260 likes | 548 Views
DIREITO CIVIL – Parte Geral. "Não há nada permanente, exceto a mudança.“ Heráclito Profa. Juliana Cavalcante. DIREITO CIVIL – Parte Geral. DOS FATOS JURÍDICOS: CONCEITO: é todo acontecimento da vida relevante para o Direito, mesmo que seja ilícito. Classificação:
E N D
DIREITO CIVIL – Parte Geral "Não há nada permanente, exceto a mudança.“ Heráclito Profa. Juliana Cavalcante
DIREITO CIVIL – Parte Geral • DOS FATOS JURÍDICOS: • CONCEITO:é todo acontecimento da vida relevante para o Direito, mesmo que seja ilícito. • Classificação: • Fatos naturais: ordinários e extraordinários; • Fatos humanos: atos jurídicos em sentido amplo, podem ser lícitos – ato jurídico em sentido estrito, o negócio jurídico e o ato-fato-jurídico -, e ilícitos.
DIREITO CIVIL – Parte Geral DOS FATOS JURÍDICOS: - Atos jurídicos lícitos: a) Ato jurídico em sentido estrito: efeito da manifestação de vontade predeterminado em lei, basta a mera intenção, é sempre unilateral; b) Negócio jurídico: em regra bilateral, exige vontade qualificada para criar, modificar e extinguir direitos; alguns poucos são unilaterais como o testamento, instituição de fundação etc; c) ato-fato-jurídico: ressalta-se a consequência do ato, ou seja, seu resultado, sem levar em consideração a vontade de praticá-lo.
DIREITO CIVIL – Parte Geral DOS FATOS JURÍDICOS: - Classificação dos negócios jurídicos: a) Unilateral, Bilateral e Plurilateral: b) Gratuitos e Onerosos, neutros e bifrontes; c) Inter vivos e mortis causa; d) Principais e acessórios; e) Solenes e não-solenes; f) simples, complexos e coligados; g) Fiduciários e simulados.
DIREITO CIVIL – Parte Geral • DOS FATOS JURÍDICOS: • Requisitos de existência dos negócios jurídicos: • a) Manifestação de vontade: • b) Finalidade negocial: • c) Idoneidade do objeto: • Requisitos de validade: • a) Agente capaz: • b) Objeto lícito: • c) Forma prescrita ou não defesa em lei.
DIREITO CIVIL – Parte Geral • DOS FATOS JURÍDICOS: • Elementos acidentais dos negócios jurídicos: não são necessários à essência do negócio jurídico, são introduzidos facultativamente pela vontade das partes. • a) Condição: • b) Termo: • c) Encargo:
DIREITO CIVIL – Parte Geral • DOS FATOS JURÍDICOS: • Defeitos do negócio jurídico: tornam anulável o negócio jurídico – art. 171, II, CC. Prazo decadencial de quatro anos para propositura de ação anulatória – art. 178, CC. • a) Vícios do consentimento: erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão • b)Vício social: fraude contra credores.
DIREITO CIVIL – Parte Geral • DOS FATOS JURÍDICOS: • - Defeitos do negócio jurídico: • Erro: falsa ideia da realidade, o agente engana-se sozinho. • Dolo: induzimento malicioso de alguém à prática de um ato que lhe é prejudicial. A pessoa é induzida a erro por outrem. • Coação: ameaça ou pressão exercida contra indivíduo, contra sua vontade, para praticar um ato ou realizar um negócio. • Estado de perigo: ocorre quando alguém, diante da necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
DIREITO CIVIL – Parte Geral • DOS FATOS JURÍDICOS: • Defeitos do negócio jurídico: • Lesão: é o prejuízo existente entre as prestações de um contrato, no momento de sua celebração, determinada por necessidade ou inexperiência de uma das partes; • Fraude contra credores: o devedor desfalca seu patrimônio a ponto de ficar insolvente com o intuito de prejudicar seus credores.
DIREITO CIVIL – Parte Geral • DOS FATOS JURÍDICOS: • Da invalidade do negócio jurídico: abrange a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico. • Negócio nulo: ofensa a princípios de ordem pública, que interessam à sociedade – art. 166 e 167, CC; • Negócio anulável: ofensa a interesse particular.
DIREITO CIVIL – Parte Geral DOS FATOS JURÍDICOS: Diferenças entre anulabilidade e da nulidade:
DIREITO CIVIL – Parte Geral • DOS FATOS JURÍDICOS: • Da invalidade do negócio jurídico: a simulação, que é a declaração enganosa da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado. • Efeitos: acarreta a nulidade do negócio jurídico.
DIREITO CIVIL – Parte Geral • DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA: • Prescrição: perda da ação atribuída a um direito por não te exercido no prazo fixado em lei. Faz co que a pessoa perca a ação atribuída a seu direito. • Requisitos: • a) Violação do direito; • b) Inércia do titular; • c) Decurso do tempo ficado em lei.
DIREITO CIVIL – Parte Geral • DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA: • Pretensões imprescritíveis: • a)Direitos da personalidade; • b) Estado das pessoas; • c) Exercício facultativo; • d) Concernentes a bens públicos; • e) Ação reivindicatória;
DIREITO CIVIL – Parte Geral • DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA: • Prescrição e institutos afins: • a) Preclusão; • b) Perempção; • c) Decadência.
DIREITO CIVIL – Parte Geral • DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA: • Decadência: é a causa extintiva do direito pelo seu não exercício no prazo determinado em lei. • Distinção entre prescrição e decadência: são prescricionais somente os prazos discriminados na parte geral – art. 205 e 206, CC, sendo decadenciais todos os demais.
DIREITO CIVIL – Parte Geral • DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA: • Decadência legal: art. 210, CC - quando estabelecida por lei, devendo seu reconhecimento ser de ofício. • Decadência convencional: art. 211, CC - ocorre quando as partes convencionam a decadência do direito objeto da relação jurídica que celebram. A parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição; o juiz não pode suprir a alegação.
DIREITO CIVIL – Parte Geral • DA PROVA: • CONCEITO: meio empregado para demonstrar a existência do ato ou negócio jurídico. • Requisitos: • a) admissível: não proibido em lei; • b) pertinente: adequado a demonstração dos fatos e, • c) concludente: esclarecedora dos fatos controvertidos.
DIREITO CIVIL – Parte Geral • DA PROVA: • Meios de prova: • a) confissão; • b) documento; • c) testemunhas; • d) presunção e, • e) perícia.
Professora Juliana Cavalcante julianac@mgol.com.br