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Sistema Nacional Unimed Cooperativa é uma associação autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente, para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, por meio de uma empresa de propriedade coletiva e democraticamente gerida. (Conceito apresentado no Congresso Centenário da Aliança Cooperativista Internacional, em setembro de 1995, em Manchester, na Inglaterra). O artigo 3º. da Lei 5.764/71 traz claramente o objetivo essencial da criação de uma Cooperativa, onde “celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetividade de lucro.”.
Sistema Nacional Unimed A Unimed surgiu em 1967, na cidade de Santos, no litoral de são Paulo, quando um grupo de médicos, insatisfeito com a crescente mercantilização do setor de saúde, buscava um modelo que integrasse a valorização profissional e humana à justa remuneração, e também a responsabilidade social no exercício de suas atividades. Dezoito meses após a fundação da Unimed Santos, 43 cooperativas médicas semelhantes já estavam instaladas em oito estados brasileiros. A rápida adesão fez com que fosse criada uma estrutura organizada de representação, com o objetivo de preservar o ideal comum e manter a identidade da organização. A consolidação do Sistema Unimed se dá com a formação de Federações Estaduais e da Confederação Nacional das Cooperativas Médicas – Unimed do Brasil.
Sistema Nacional Unimed Intercâmbio A Unimed atende seus associados em território nacional através do Sistema de Intercâmbio. Ou seja, o associado da Unimed de origem munido de seu cartão de identificação solicita perante a Unimed local senha de usuário em trânsito para a concretização do tratamento. Dessa forma, perante a instituição hospitalar o associado é atendido na condição de cliente da Unimed local, sendo certo que esta encaminhará o faturamento das despesas efetuadas com o associado à Unimed de origem para o ressarcimento de tais despesas.
Sistema Nacional Unimed Visão • Que o sistema Unimed seja reconhecido como a melhor opção em soluções de saúde suplementar do Brasil Missão • Representar, integrar e orientar a atuação das CooperativasMédicas e Empresas integrantes do Complexo, defendendo, fortalecendo e consolidando a marca Unimed. Negócio • -representar nacionalmente e internacionalmente o sistema Unimed; • - organizar, orientar, integrar e coordenar os interesses das confederadas; • - promover e organizar eventos nacionais e internacionais; • - coordenar a definição de políticas para uso de informações, tecnologia, produtos, insumos e serviços; • - exercer funções que lhe foram delegadas pelas sociedades do Complexo Empresarial Cooperativo Unimed.
Sistema Nacional Unimed Valores • -adesão e desligamento livres e espontâneos; • - gestão democrática e voto singular; • - neutralidade política, religiosa, social e racial; • - participação proporcional nos resultados, positivos ou negativos; • - incentivo à educação e à integração cooperativistas.(destacamos)
Sistema Nacional Unimed A Confederação Nacional das Cooperativas Médicas – Unimed do Brasil – é a representante institucional e política do Sistema Unimed. Dados Estratégicos do Sistema Unimed • • 32% de participação no mercado nacional de planos de saúde, atendendo 14,6 milhões de clientes (Pesquisa Datafolha 2007); • 377 cooperativas com abrangência em 74,9% do território nacional - 4.125 municípios; • Mais de 106 mil médicos cooperados; • O conjunto das cooperativas somou em 2006 faturamentos de R$ 16,2 bilhões; • Mais de 73 mil empresas contratantes; • 79 hospitais próprios e 3.596 hospitais credenciados, sendo 6.596 hospitais no Brasil; • 66 pronto-atendimentos próprios, 51 laboratórios próprios e 458 ambulâncias próprias; • Disponibiliza 3.286 leitos próprios e 327 mil leitos credenciados; • Mais de 16 mil recursos credenciados; • Realização de mais de 64,9 milhões de consultas/ano; 1,8 milhões internações/ano; e 123 milhões de exames complementares/ano;
Sistema Nacional Unimed • Realização de mais de 5,38 consultas/usuários/ano; 9,17 internações por mil usuários/ano; 10,21 exames complementares por usuário ano e 11 mil leitos ocupados permanentemente; • 32 mil empregos diretos e 290 mil empregos indiretos; • Por quatorze anos consecutivos a Unimed é a marca Top of Mind em Plano de Saúde, de acordo com pesquisa nacional do Instituto Datafolha; • Detentora pela 20ª vez consecutiva do Prêmio Mérito Lojista, como plano de saúde preferido dos sócios da Confederação Nacional dos Diretores Lojistas; • A Unimed foi a escolhida, na categoria convênio e assistência médica, para receber o “Oscar” da área de recursos humanos: o Prêmio Top of Mind – Fornecedores de RH do ano 2007. Esta foi a nona vez que a premiação teve caráter nacional, e a Unimed confirmou a liderança que conquistara nos últimos anos e em 2000 e 1999, quando ganhou o prêmio regional;
Sistema Nacional Unimed A Unimed também foi eleita em 2007, pela sexta vez consecutiva; a marca de planos de saúde em que os brasileiros mais confiam na Pesquisa Marcas de Confiança, conduzida pela Revista Seleções/Instituto Marplan no Brasil; Unimed recebeu pelo segundo ano consecutivo o certificado Superbrands. A marca participa do livro de luxo que reunirá história e curiosidades das mais importantes marcas que atuam no país. A iniciativa faz parte do projeto Superbrands Brasil. Fonte: Unimed do Brasil
Jurisprudência "CONTRATO - Plano de saúde - Cominatória - Procedência parcial - Inclusão da Unimed São Paulo na condenação -Cabimento - Unimed que é subdividida em diversas unidades para criar dificuldades no momento de fixação de responsabilidades - Solidariedade passiva, decorrente do contrato - Caracterização - Recurso provido". (destacamos) (Apelação Cível n. 133.620-4/0 - São Paulo - 7a Câmara de Direito Privado - Relator Sousa Lima -12.02.03 - V U )
Jurisprudência CONTRATO — Plano de saúde — Cominatória — Procedência parcial — Confirmação — Quadro clínico gravíssimo que exigia urgência — Cirurgia — Cobertura negada sob o pretexto de que o procedimento não foi solicitado por médico cooperado e, depois, solicitado por médico cooperado não especialista em mastologia — Circunstância que evidencia o descaso das rés — Pretextos, ademais, insustentáveis e absurdos — Autora que pretende tão somente compelir as rés ao pagamento das despesas hospitalares — Recusa que não tem amparo nas cláusulas contratuais — Multa cominatória em grau de embargos de declaração — Cabimento — Obrigações que não se esgotaram com o pagamento feito ao hospital conveniado — Demais gastos com o tratamento que também devem ser suportados — Recursos não providos. (Apelação Cível n° 170.285-4/0 Unimed Interfederativa – Federação Metropolitana de São Paulo e Outra e Maria dos Anjos Rohrer Zeraik)(doc.02).
Jurisprudência "CONTRATO - Prestação de Serviço - Plano de saúde -Cerceamento de defesa - Prova de que o Hospital do Coração é credenciado para a UNIMED São Paulo e não para a UNIMED Ribeirão Preto - Irrelevância - UNIMED constitui uma única entidade, subdividida em diversas outras, situação que acaba criando dificuldades no que pertine a fixação das responsabilidades - Inadmissibilidade - Alegação de exclusão contratual - Urgência Médica e risco de vida amparada em cláusula contratual - Os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações, quando o paciente ainda está em tratamento, para a proteção do direito à vida, previsto no art. 5o da CF - Exclusão contratual abusiva nos termos do art. 6° do Código do Consumidor - Presença dos requisitos da imprevisibilidade e da onerosidade excessiva - Recurso improvido." (destacamos) (Apelação Cível n. 335.868-4/3-00 - Ribeirão Preto - 8a Câmara de Direito Privado - Relator Ribeiro da Silva - 15.09.05 - V. U - Voto n 8 603)
Jurisprudência "CONTRATO - Prestação de Serviços - Plano de saúde - UNIMED - Cooperativas - Ilegitimidade passiva - Inexistência - Cooperativas autônomas, mas que prestam serviços em parceria com a Unimed Paulistana - Subdivisão que visa impedir tão somente a fixação de responsabilidade - Preliminar afastada". (Apelação Cível com Revisão n. 337.358-4/0-00 - Ribeirão Preto - 8a Câmara de Direito Privado - Relator Alvares Lobo - 30 11 05 - V U - Voto n. 12.339) (destacamos)
Jurisprudência “... Por fim, resta a questão da co-ré Unimed Paulistana, que alega não ter nenhuma responsabilidade, já que não foi com ela que o autor contratou. Mas aqui cumpre invocar o Código de Defesa do Consumidor. A ré Central Unimed, em publicidade na qual procura atrair os consumidores, indica, sobre a epígrafe “quem somos”, um grande número de sócios, entre os quais a Unimed Paulistana (fls. 92/95). A intenção é evidente: atrair o consumidor, que se sentirá seguro contratando empresa com tão grande número de sócios integrantes. A Central Nacional Unimed proclama-se a operadora nacional dos planos de saúde Unimed, dando a entender que o aderente terá, a seu serviço, toda a rede credenciada pelas sócias. No entanto, quando da solicitação de cobertura, as empresas apresentam-se como autônomas, independentes e desvinculadas, o que se mostra inteiramente falso, diante do ofício de fls. 98, cuja autenticidade é confirmada pela testemunha Wolfgang Harry Loscher (fls. 427). Nessas circunstâncias, é possível concluir que a Unimed Paulistana é co-responsável pelo tratamento, em especial em razão das circunstâncias anteriormente apontadas em que o agravamento do estado de saúde do autor exigia, segundo indicação médica, pronta transferência para o Hospital Sírio-Libanês.
Jurisprudência Para concluir, cumpre ressaltar que o autor postulou o ressarcimento não apenas da desobstrução do colédoco, mas de todo o tratamento necessário, que foi dispensado no hospital para onde foi transferido, de tudo o que era necessário para o restabelecimento de sua saúde, mesmo porque, não sendo os órgãos e funções humanos plenamente autônomos, mas integrados, a intervenção específica em determinado órgão, sem atuação nos demais que dela necessitavam, poderia ser insuficiente para resgatar a saúde ao autor. Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, condenando as rés a arcar com todas as despesas médico-hospitalares decorrentes do tratamento do autor no Hospital Sírio-Libanês, tornando, com isso, definitiva a liminar. As rés arcarão com as custas do processo, e honorários advocatícios de 15% da condenação corrigida. P.R.I. São Paulo, 28 de fevereiro de 2008. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Juiz de Direito (Processo nº. 2006.145793-2 – 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santana – Edison Panizza X Central Nacional Unimed e Unimed Paulistana – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico)