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DIREITO PENAL II – TEORIA DA PENA. Álvaro Homero Huertas dos Santos alvarohomero@yahoo.com.br Tel. 9805 – 4770 Tel. 3594 – 4181 Tel. 3532 – 3211. BIBLIOGRAFIAS: Cezar Roberto Bitencourt , Tratado de Direito Penal, Parte Geral, volume 1, Editora Saraiva;
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Álvaro Homero Huertas dos Santos alvarohomero@yahoo.com.br Tel. 9805 – 4770 Tel. 3594 – 4181 Tel. 3532 – 3211
BIBLIOGRAFIAS: • Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal, Parte Geral, volume 1, Editora Saraiva; • Rogério Greco, Curso de Direito Penal, Parte Geral, Volume I, Editora Impetus; • Luiz Regis Prado, Curso de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral, volume 01, Editora Revistas dos Tribunais; • Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, Editora Revistas dos Tribunais; • Fernando Capez, Código Penal Comentado, Editora Saraiva.
AVALIAÇÕES 1º – Trabalho (avaliação parcial) – 10 pontos (peso 03) – 22/03 - 1º) Resumo do livro dos delitos e das penas. Autor Beccaria, 1764; 2º - Prova fechada e discursiva (avaliação oficial) – 10 pontos (peso 07) – 12/04 – toda a matéria até a semana anterior a prova; 3º - Prova oral (avaliação parcial) – 10 pontos (peso 03) – 17/05 – toda a matéria até a semana anterior a prova; 4ª -Prova fechada e discursiva (avaliação oficial) – 10 pontos (peso 07) – 21/06 – toda a matéria até a semana anterior a prova.
CÓDIGO PENAL – Parte Geral Título V – DAS PENAS Capítulo I – Das espécies de pena – arts. 32 a 52; Capítulo II – Da cominação das penas – arts. 52 a 58; Capítulo III – Da aplicação da pena – arts. 59 a 76; Capítulo IV – Da suspensão condicional da pena – art. 77 a 82; Capítulo V – Do livramento condicional – arts. 83 a 90; Capítulo VI – Dos efeitos da condenação – arts. 91 e 92; Capítulo VII – Da reabilitação – arts. 93 e 95; Titulo VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA - arts. 96 a 99; Titulo VII – DA AÇÃO PENAL – arts. 100 a 106; Titulo VIII – DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – arts. 107 a 120.
NOÇÕES GERAIS SOBRE TEORIA DA PENA • Evolução histórica da penas • Modalidades de Penas proibidas no Brasil – art. 5º, inciso XLVII da CR – 1) Pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, 2) Caráter perpétuo, 3) trabalho forçado, 4) banimento e 5) cruéis. • Conceito analítico de crime – Fato típico + Ilícito + Culpável – Punível • Finalidades da pena - art. 59 do CPB ( teoria mista ou unificadora da pena)
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE • Tipos de pena privativa de liberdade – art. 33 do CPB • Reclusão – Regime fechado – estabelecimento de segurança máxima • Regime semi-aberto – colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar • Regime aberto - casa de albergado ou estabelecimento adequado • Detenção – Regime semi-aberto • Regime aberto • (salvo casos de regressão de regime) • Nos casos de concurso material, aplica-se cumulativamente as penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro a de reclusão; • Para que ocorra a incapacidade para o pátrio poder, o autor deverá ser condenado por crime com pena de reclusão. • Na medida de segurança, se o fato for praticado por inimputável for punível por detenção, o juiz poderá submetê-lo ao tratamento ambulatorial.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA • art. 33, §2º do CPB – As penas deverão ser cumpridas de forma progressiva, segundo o mérito do condenado, e respeitam os critérios descritos; • art. 33, §3º do CPB e súmulas nº 718 e 719 do STF e súmula 440 do STJ; • O Juiz do processo de conhecimento, no momento em que fixar a pena, deverá determinar o regime de cumprimento de pena; • Para aplicar o regime inicial, o juiz poderá aplicar o instituto de detração (diminuir na pena final o tempo de prisão provisória), na readaptação do regime de cumprimento; • Impossibilidade de cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o determinado na sentença penal condenatória
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Lei 8072/90 (crimes hediondo) – imposição de cumprimento inicial de pena em regime fechado a) Primeira fase – Regime integralmente fechado b) Lei de tortura (lei 9455/97) – Regime incialmente fechado (tortura é um crime hediondo) c) Alteração da lei 11.464/07 – Regime inicialmente fechado d) HC 111840, 27/06/2012, relator Dias Toffoli – Declarou a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da lei 8.072/90 (principio da individualização da pena) – Assim, mesmo nos crimes hediondos será respeitado o art. 33, §2º do CPB c/c art. 2º, §2º da lei 8072/90. e)Crime de tortura - HC 111840, 27/06/2012 - Obedecerá o art. 33, §2º do CPB c/c art. 2º, §2º da lei 8072/90.
REGRAS DO REGIME FECHADO Início da pena no regime fechado – Encaminhado aPenitenciária (art. 87 da LEP), juntamente com a guia de recolhimento (art’s 106 e 107 da LEP) Será feito o exame criminológico – Adequação e individualização da pena – art. 34 do CPB e art. 8º da LEP O condenado ficará sujeito ao trabalho diurno e recolhimento isolado no período noturno (6 metros quadrados por preso – art. 88, paragrafo único, alínea b da LEP) Poderá ter trabalho externo – Serviços ou obras públicas realizadas por órgão da administração direta e indireta ou entidades privadas. Estabelecimento penal federal de segurança máxima a) Chefes de organizações criminosas ou preso com a segurança comprometida; b) O juiz estadual, após o pedido do direto do presidio, do Ministério Público ou do próprio preso, remete os autos de execução penal para o juiz federal juntamente com o preso. Caso haja a negativa, poderá suscitar conflito de competência ao tribunal competente; c) Prazo máximo de 360 dias, podendo ser renovado pelo mesmo período;
REGRAS DO REGIME SEMIABERTO Início da pena no regime semiaberto – Encaminhado acolônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (art. 35, §1º do CPB), juntamente com a guia de recolhimento (art’s 106 e 107 da LEP) Será feito o exame criminológico – Adequação e individualização da pena – art. 35 c/c art. 34 do CPB e art. 8º da LEP O condenado ficará sujeito ao trabalho comum diurno e recolhimento noturno em compartimento coletivo – art. 92 LEP Poderá ter trabalho externo Poderá ter curso de ensino regular (segundo grau ou superior) ou educação profissional O trabalho no regime fechado e no regime semiaberto acarretará a remissão da pena privativa de liberdade.
REGRAS DO REGIME ABERTO • Início da pena no regime aberto – Encaminhado acasa do albergado (autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado), juntamente com a guia de recolhimento (art’s 106 e 107 da LEP) • Condições do regime aberto (art. 115 da LEP): • Permanecer no local que for designado, durante o repouso noturno e nos dias de folga • Sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados • Não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial • Comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado • Outras condições especiais que o Juiz achar adequadas • Não ocorre a remissão da pena pelo trabalho no regime aberto, devido o requisito obrigatório de trabalhar para cumpri o regime aberto, salvo as exceções do art. 117 da LEP; • Poderá ocorrer a remição de pena no regime aberto ou semiaberto em casos de frequência em curso regular ou de educação profissional (art. 126, §6º da LEP);
PROGRESSÃO DE REGIME Progressão – É uma medida de política criminal que possibilita o condenado a progredir de um regime mais grave para um regime menos grave, respeitando os critérios objetivos e subjetivos da legislação penal a)Critério objetivo – 1/6 da pena (crime comum), 2/5 (crime hediondo – réu primário) e 3/5 (crime hediondo – réu reincidente) b) Critério subjetivo – mérito do condenado, mediante seu bom comportamento carcerário c)Segunda progressão – Cálculo sobre a pena inicial x Cálculo sobre a pena remanescente (Rogerio Greco) Ex. Pena inicial de 12 anos. Não poderá ocorrer progressão por saltos, deverá sempre respeitar a ordem descrita na legislação penal Súmula 716 – “Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes de transitar em julgado da sentença condenatória” e súmula 717 – “Não impede a progressão de regime de execução da pena , fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial” Art. 33, §4º do CPB – O funcionário público condenado por crime contra a administração terá a sua progressão condicionada a reparação do dano.
REGRESSÃO DE REGIME Regressão – É uma medida de política criminal que reconduz o condenado a qualquer dos regimes mais graves, quando este pratica umas das ações descritas no art. 118 da LEP. Antes de regredir o regime pela ocorrência de falta grave deverá o Juiz proceder uma audiência de justificação, onde o condenado terá o direito ao contraditório e ampla defesa Crime cometido durante o cumprimento da pena – regressão do regime obrigatório Crime cometido antes do cumprimento da pena – regressão do regime depende da soma das penas, visto que deverá ser recalculado o regime com base na soma das duas ou mais penas A regressão de regime poderá ocorrer em saltos, sendo assim, o condenado poderá passar do regime aberto para o semiaberto, caso as provas nos autos lhe parecerem mais adequado
REMISSÃO DA PENA A remissão da pena é um direito do condenado que ao trabalhar terá subtraído um dia de pena para três dias trabalhados, sendo que o computo incidirá para a concessão de todos os direito (livramento condicional, indulto, progressão, etc...); O condenado que estava trabalhando e ficou impossibilitado de prosseguir no trabalhado em virtude de acidente continuará a beneficiar-se com a remição – art. 126, §4º da LEP; O Juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o disposto no art. 57 da LEP, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar (art. 127 da LEP); Remissão pelo estudo – Lei 11433/11 – Os condenados dos regimes fechado, semi-aberto e aberto poderão remir sua pena por estudo. a) A remição ocorrerá de 01 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar (atividade de ensino fundamental, médio, profissionalizante ou superior), divididas no mínimo em 03 dias – podendo ser o ensino de forma presencial ou a distância; b) Será acrescido de 1/3 no tempo remido, quando o condenado concluir o curso estudado, desde que certificada pelo órgão competente educacional (MEC);
DETRAÇÃO A detração é o instituto jurídico mediante o qual computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória (prisão em flagrante, prisão preventiva e prisão temporária) no Brasil ou no exterior, o de prisão administrativa e o de internação em tratamento de custodia e tratamento psiquiátrico; a) Se o agente cometeu vários crimes e foi preso provisoriamente somente em um crime, e no crime que ele foi preso, ele foi absolvido, nos demais ele foi condenado. Poderá ocorrer a detração para os crimes em que ele foi condenado, partindo da prisão provisória do crime que ele foi absolvido? Art. 111 da LEP; b) Se o agente foi preso provisoriamente em um crime e depois ele foi absolvido neste crime. Um ano depois ele comete novo crime e foi condenado. Poderá haver a remissão de pena no segundo crime, com base na prisão provisória do primeiro crime? A detração deverá ser observado pelo juiz de direito no momento da sentença condenatória para efeito de fixação do regime inicial de pena; Prisão especial – art. 295 e parágrafos do CPP . Súmula nº 717 -“Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial”.
Prisão albergue domiciliar (pena no regime aberto)– art. 117 da LEP • a) STF – rol taxativo. Rogério Greco – poderá haver prisão albergue domiciliar quando não houver na cidade lugar apropriado para o cumprimento de pena em regime aberto; • b) Lei 12403/2011 – prisão albergue domiciliar como medida substitutiva da prisão preventiva – art. 317 e 318 do CPP – outros requisitos; • Uso de algemas – súmula vinculante nº11 – “Só é licito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil ou penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado”; • Monitoramento Eletrônico – • a) Opções técnicas de monitoramento eletrônico – 1) Pulseiras, 2) tornozeleira, 3) cinto e 4) Microchip (implantado no corpo humano); • b)Possibilidade de monitoramento em sede de execução penal – 1) Saída temporária (regime semi aberto) e 2) Prisão domiciliar – lei 12285/2010;
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO • Evolução histórica das penas. Iniciou-se nas penas corporais (aflitivas), passando pelas penas privativas de liberdade (problemas destas penas) e chegando neste momento nas penas restritivas de direito, quando o crime for menos grave; • As penas restritivas de direito são substitutivas, ou seja, primeiro aplica-se a pena privativa de liberdade, e quando possível, procede-se a sua substituição; • Nas condenações igual ou inferior a 01 ano, será substituída por multa ou por uma pena restritiva de direito. Se a condenação for superior a 01 ano será substituída por uma pena de multa e uma restritiva de direito ou duas restritivas de direito. • Espécies de penas restritivas de direito • Prestação pecuniária • Consiste no pagamento de dinheiro a vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social; • O valor deverá ser fixado pelo juiz entre 01 (um) a 360 (trezentos e sessenta salários mínimos);
O valor determinado pelo juiz deverá ser abatido em uma eventual condenação por reparação civil, caso sejam coincidentes os beneficiários; • Se houver aceitação do beneficiário, a pena de prestação pecuniária poderá ser substituída por uma prestação de outra natureza (Ex. oferta de mão de obra, doação de cestas básicas, entrega de veículo automotor, etc...) – art. 45, §2º do CP; • O art. 17 da lei 11340/06 (Lei Maria da Penha) vedou a aplicação de penas de cesta básica e ou outras de prestação pecuniária – Mas não veda as demais penas restritivas de direito em substituição. • Perda de bens e valores • A perda de bens e valores dar-se-á em favor do fundo penitenciário nacional (salvo legislação especial), e seu valor terá como teto o montante do prejuízo causado ou do proveito obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime, o que for maior. • Bens (Moveis ou Imóveis) e Valores (moeda corrente ou qualquer papel negociável na bolsa de valores); • Diferença entre a perda de bens e valores do art. 45§3º do CP e do art. 91, II, B do CP (1 – Pena substitutiva à privação a liberdade e o segundo é efeito da condenação; 2 – A primeira é para ressarcir o prejuízo causado, o segundo ocorre a perda de produto de crime); • A pena de perda de bens e valores, bem como a prestação pecuniária poderá atingir o sucessores do condenado, até o limite do valor do patrimônio transferido – art. 5º, inciso XLV da CF;
Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas • A prestação se serviço a comunidade ou a entidade públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, que serão feitas em hospitais, escolas, orfanatos, etc... • Somente caberá está pena se a condenação for superior a 06 meses de privação de liberdade; • As tarefas serão de acordo com as aptidões do condenado na fração de 01 hora por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; • Quando a pena foi superior a 01 anos, é facultado ao condenado cumprir a pena restritiva de direito em tempo menor que a condenação, limitado a ½ da pena privativa de liberdade – art. 46 §4º c/c art. 55 todos do CPB; • Limitação de fim de semana • Limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado; • Durante a permanência deverão ser ministrados cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas; • Quando a pena foi superior a 01 anos, é facultado ao condenado cumprir a pena restritiva de direito em tempo menor que a condenação, limitado a ½ da pena privativa de liberdade – art. 46 §4º c/c art. 55 todos do CPB;
Interdição temporária de direitos • A interdição temporária de direito deverá ser cumprida na mesma duração da pena (art. 55 do CP), mas é facultado ao condenado cumprir a pena restritiva de direito em tempo menor que a condenação, limitado a ½ da pena privativa de liberdade – (art. 46 §4º do CP) • Formas de interdição temporária de direito: • Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo (a interdição é temporária, não se confundindo com os efeitos da sentença do art. 91, I do CP) • Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público (Ex. de um médico que praticou um homicídio culposo no exercício da medicina, o juiz substituirá a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, determinando o recolhimento do CRM pelo prazo da prisão), • Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículos (somente poderá ser utilizado em crimes culposos no trânsito – art. 57 do CP – ficou sem aplicação), • Proibição de frequentar determinados lugares (Existem severas criticas, pela impossibilidade de fiscalização), • Proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame público (Esta pena tem que ter relação com o crime praticado. Ex. Entrega de gabarito antecipadamente para candidato a concurso público – crime de fraudes em certame de interesse público – art. 311-A do CP) .
REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO São três requisitos pra a substituição da pena privativa de liberdade para a pena restritiva de direito. Os requisitos são cumulativos, sendo assim, deverão estar todos presentes a) É possível a substituição quando a pena privativa de liberdade aplicada seja não superior a 04 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada se o crime for culposo (art. 44, I do CP – requisito objetivo) obs: Se o crime for praticado com violência ou grave ameaça e sua pena máxima abstrata for até 02 anos (competência do Juizado Especial Criminal), poderá haver a substituição. b) A inexistência de reincidência em crimes dolosos (art. 44, II do CP – requisito objetivo) obs: art. 44 §3º do CP – Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude do mesmo crime. c) A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade de condenado, bem como os motivos e as circunstancias indicarem que essa substituição seja suficiente (art. 44, III do CP – requisito subjetivo) 2) Duração das penas restritivas de direito – A interdição temporária de direito, prestação de serviço a comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana (art. 43, IV, V e VI do CP), terão a mesma duração das penas privativas de liberdade aplicadas. A prestação pecuniária e a perda de bens e valores são de conclusão imediata (art. 43, I e II do CP).
CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS A pena restritiva de direito será convertida em pena privativa de liberdade quando houver o descumprimento injustificado da restrição imposto No cálculo da pena privativa de liberdade será deduzido o tempo cumprido de pena restritiva de direito, respeitando o mínimo de 30 dias de detenção ou reclusão (art. 44 §4º do CP). Para análise de cálculo será considerado uma hora de serviço prestado para cada um dia de cumprimento de pena. Caso haja condenação por outro crime o juiz poderá: a) Se o cometimento do crime for anterior ao cumprimento da pena restritiva de direito - O juiz decidirá sobre a conversão de pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade, podendo deixar de aplicá-la se for possível o condenado cumpri a pena substitutiva anterior. b) Se o cometimento do crime for durante ao cumprimento da pena restritiva de direito - O juiz deverá converter a pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade, tendo em vista que o condenado provou ser inapto para este tipo de pena.
PENA DE MULTA “A pena de multa consiste numa modalidade de pena pecuniária, imposta pelo Estado as pessoas condenadas pela prática de infrações penais. Considera-se uma sanção de natureza patrimonial, em virtude de sentença condenatória transitada em julgado”. Art. 44§2º do CP – Nas condenações igual ou inferior a 01 ano, a pena aplicada poderá ser substituída por multa; Sistema dias-multa - Mínimo de 10 dias-multa e máximo de 360 dias-multa (o valor do dias-multa não poderá ser menor que 1/30 do maior salário mínimo vigente, nem superior a 5 vezes esse salário) – Poderá ser aumentado até o triplo (3x) se o juiz entender que é ineficaz devido a condição financeira do réu; Pena de multa na lei 11.343/06 – art. 33 e 43 da lei – mínimo 500 dias-multa e máximo de 1.500 dias multa (o valor do dias-multa não poderá ser menor que 1/30 do maior salário mínimo vigente, nem superior a 5 vezes esse salário) – Poderá ser aumentado até o décuplo (10x) se o juiz entender que é ineficaz devido a condição financeira do réu O valor será atualizado no momento da execução, pelo índices de correção monetária (art. 49, §2º do CP)
PENA DE MULTA Aplicação da pena de multa a)1º momento – Encontrar o número de dias-multa atendendo-se ao modelo trifásico do art. 68 do CP; b) 2º momento – Atribuir o valor de cada dia-multa considerando a capacidade econômica do sentenciado – art. 60 do CP; Pagamento da pena de multa – art. 50 do CP Execução da pena de multa – art. 51 do CP (modificado pela lei 9.268/96) Competência para execução da pena de multa a) Juízo das execuções fiscais – Procurador da fazenda – Luiz Flávio Gomes eSTJ (STJ, HC 147469/SP Relª. Minª Laurita Vaz, Dje 28/02/2011) b) Juízo da execução penal – Promotor de Justiça – Rogério Greco e TJMG (Súmula 2 – “A execução da pena de multa criminal deve ser proposta no juízo das execuções penais e terá o rito previsto para as execuções penais”/ TJMG, numeração única 4853845-28.2008.8.13.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Dias, j. 18/06/09)
APLICAÇÃO DE PENA • Aplicação do sistema trifásico • Pena base – art. 59 do CP • Circunstâncias agravantes (art. 61 e 62 do CP) e atenuantes (art. 65 e 66 do CP) – de acordo com o STJ, súmula 231, as penas não poderão ultrapassar os limites mínimos e máximos na aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes. • Entendimento Doutrinário – Nesta fase a pena somente poderá aumentar ou diminuir no máximo de 1/6; • Art. 67 do CP – A menoridade deve preponderar sobre todas as demais circunstâncias. • Causa de diminuição e de aumento de pena - Está tanto na parte geral, quanto na parte especial do código , e o quantum de redução ou de aumento é sempre fornecido pela lei. • I) Quando houver concurso de causas de aumento e diminuição, poderá o juiz limitar-se a um só aumento ou uma só diminuição, prevalecendo a causa que mais aumente ou diminua – art. 68, parágrafo único do CP; • II) Poderá ocorrer a redução aquém do mínimo ou além do máximo nesta terceira fase da aplicação da pena;
CONCURSO DE CRIMES • Concurso material ou real de crimes – art. 69 do CP • Requisitos e conseqüências • Concurso material homogêneo e heterogêneo (idênticos ou não – caput do art. 69 do CP) • Concurso material e penas restritivas de direito (art. 69, §1º e §2º do CP) • Concurso formal ou ideal de crimes – art. 70 do CP • Requisitos e conseqüências • Concurso formal homogêneo e heterogêneo (idênticos ou não – caput do art. 70 do CP) • Concurso formal próprio (perfeito) – art. 70, do CP (primeira parte) e impróprio (imperfeito) – art. 70 do CP (segunda parte) • Concurso material benéfico – art. 70, parágrafo único, do CP • Dosagem de pena – Para dosagem de pena, tem que considerar a quantidade de crimes.
CONCURSO DE CRIMES • Crime continuado – art. 71 do CP • Natureza jurídica do crime continuado – a) Teoria da unidade real, b) Teoria da ficção jurídica e c) Teoria mista • Requisitos • Crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça – art. 71, parágrafo único do CP • Crime continuado simples (art. 71 do CP) e crime continuado qualificado (art. 71, parágrafo único, do CP) • Conseqüências do crime continuado • Concurso material benéfico - art. 70, parágrafo único, do CP • Dosagem de pena no crime continuado – Mesmo do concurso formal. • Crime continuado e novatio legis in pejus – Súmula 711 do STF – “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou permanência.” • Aplicação da pena privativa de liberdade e de multa no concurso de crimes (art. 72 do CP)
DOS CRIMES ABERRATES • Erro de execução (aberractio ictus) – art. 73 do CP • Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis ou aberratio delictis) – art. 74 do CP – Queria atingir uma coisa e acerta uma pessoa. • Concurso material benéfico nas hipóteses de aberratio ictus e aberratio criminis • Aberratio Causae (doutrinário)– Responde pelo dolo inicial. • Ex: O agente querendo causa a morte da vítima por afogamento, a arremessa de ponte Rio-Niteroi, sendo que, antes de cair, a vítima choca-se com um dos pilares da ponte, morrendo de traumatismo craniano. • LIMITES DAS PENAS • Art. 75 do CP • Tempo sobre o qual deverão ser procedidos os cálculos para a concessão dos “benefícios” legais – Súmula nº 715 do STF – “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do CP, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução” • Condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena – art. 75, §2º do CP
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA • Introdução • Direito subjetivo do condenado ou faculdade do juiz? – art. 77 do CP • Aplicação e requisitos do sursi • A aplicação do sursi será feita após a aplicação da pena; • Requisitos para a suspensão condicional da pena – art. 77 do CP • Ex. de sursi – Crime praticado com violência a pessoa com pena menor de 02 anos ou de 04 anos. • O condenado deverá ficar sujeito as condições do art. 78, 79 e 80 do CP; • Transitada em julgado a sentença, o juiz marcará uma data para audiência admonitória, onde irá impor as condições e explicar as conseqüências do não cumprimento; • O sursi não é obrigatório, o condenado poderá preferir cumprir a pena privativa de liberdade; • As condições poderão ser modificadas se necessário;
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA • Espécies de sursi • SursiSimlpes – art. 78, §1º do CP • Sursi especial – art. 78, §2º e art. 79 do CP • Sursi etário – art. 77 §2º do CP • Sursi humanitário – lei 9714/98 • Mesmo requisitos e prazo de suspensão do art. 77, §2º do CP • Questões de saúde que justificam – Ex. HIV, Tuberculose, paraplégico, etc.. • Revogação obrigatória – art. 81 do CP • Com base na nova redação do art. 51 do CP, a pena de multa descumprida não poderá ser justificativa para aplicação da pena privativa de liberdade; • Revogação facultativa – art. 81, §1º do CP • Antes de revogar o sursi , o Juiz deverá designar uma audiência de justificação.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA • Prorrogação automática do período de prova – art. 81. §2º do CP • Cumprimento das condições – art. 82 do CP • Diferença entre o sursi e a suspensão condicional do processo
LIVRAMENTO CONDICIONAL • Introdução • Requisitos do livramento condicional – art. 83 do CP • Condições para o cumprimento do livramento - art. 85 do CP c/c art. 132, §1º e §2º da LEP • Procedimento do livramento condicional – art. 136, 137 e 138 da LEP • Necessidade de ser ouvido o conselho penitenciário para a concessão do livramento – art. 131 do LEP • Não há necessidade de ouvir o conselho penitenciário – art. 112 da LEP, modificado pela lei 10792/03; • O livramento condicional é direito subjetivo do réu, assim, preenchido os requisitos legais deverá ser concedido; • STJ, Resp. 773635/DF, Recurso Especial 2005/ 01329334-3, rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T. DJ 3/4/2006, p. 404;
LIVRAMENTO CONDICIONAL • Revogação do livramento condicional • Obrigatória – art. 86 do CP • Facultativa – art. 87 do CP • Efeito da revogação – art. 88 do CP • Extinção da pena – art. 89 e 90 do CP • Livramento condicional e execução provisória da sentença • Sentença penal condenatória somente para o Ministério Público • Impossibilidade de reformatio in pejus • Admissibilidade de aplicar o livramento condicional • Súmula nº 716 – “Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”