150 likes | 217 Views
EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS INFRINGENTES.
E N D
EMBARGOS INFRINGENTES • Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME • Discordância total e discordância parcial • Capítulos da sentença • Dispositivo e fundamentação • Teor do voto vencido
REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO • Preliminares processuais, preliminares de mérito • Mérito da causa e mérito do recurso * STJ, Súmula 255: Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.
OBJETO E EXTENSÃO • Os embargos somente atacam a conclusão (parte dispositiva) do acórdão, de modo que não lhe é licito atacar a fundamentação. • Os caminhos diferentes tomados pelo juiz para chegar à conclusão não ensejam embargos. Com isso nos permite matéria exclusivamente de divergência (onde não houver unanimidade).
EFEITOS • Afora o efeito devolutivo, a lei admite (no seu silêncio) o efeito suspensivo, que possui o condão de obstar a eficácia do acórdão embargado em apelação ou ação rescisória. • Uma dica para prova: Os embargos infringentes somente terão efeito suspensivo se a apelação atacada também o tiver. Assim, se a apelação vinha com duplo efeito (artigo 520, caput), os embargos permanecerão suspendendo a eficácia da decisão. Agora se a apelação era uma das hipóteses dos incisos do artigo 520, os embargos, igualmente não suspenderão o acórdão.
Mérito - jurisprudência • AGRAVO REGIMENTAL - ART. 530 DO CPC - EMBARGOS INFRINGENTES - ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR, CASSAÇÃO DA SENTENÇA E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. Na nova redação do art. 530 do CPC (dada pela Lei 10.352/2001), não cabem embargos infringentes contra Acórdão que, por maioria, acolhe preliminar de coisa julgada, cassa a sentença e extingue o processo, sem exame do mérito. II. A convicção a que chegou o Acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do referido suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7/STJ. III. Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo improvido(AgRg no REsp 890246 / MA, Rel. Min. Sidnei Beneti)..
Mérito-jurisprudência-2 • AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO-CABIMENTO. ACÓRDÃO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA PRETENSÃO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DA RELATORA. 1. A egrégia Sexta Turma, por maioria, firmou o entendimento de que o julgamento proferido em sede de embargos declaratórios, opostos no âmbito de embargos à execução, no Tribunal de origem, por maioria, ainda que tenha culminado com desconstituição do título executivo, não examinou o mérito da pretensão, na medida em que analisou vício ocorrido na intimação da União durante o processo de conhecimento, não sendo, portanto, cabíveis embargos infringentes na hipótese. (Resp 934612/AL. Julgamento concluído em 17/06/2008). Ressalva do ponto de vista da relatora. 2. Agravo regimental improvido(AgRg no REsp 921440 / AL, Rel. Min. MariaTerezaMoura).
Reforma parcial - limites • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE JULGA RECURSO DE APELAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITAÇÃO À MATÉRIA QUE EFETIVAMENTE FOI OBJETO DE REFORMA. PRESERVAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 530 DO CPC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 10.352/2001. 1. Trata-se de recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, ajuizado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina sob o argumento de que o acórdão recorrido, violando o artigo 530 do CPC, conheceu e deu provimento a embargos infringentes sobre matéria que, decidida na sentença, não havia sido objeto de reforma. 2. Com razão o recorrente. Constata-se dos autos que, indevidamente, ao apreciar os embargos infringentes, o aresto impugnado afastou a condenação imposta à parte recorrida, matéria que não havia sofrido reforma pelo julgado embargado que, no particular, manteve a sentença, que fora apenas parcialmente reformada. Precedentes: Resp 883.068/SP, DJ 26/11/2007, Rel. Min. Laurita Vaz; Resp 645.437/SP, DJ 30/05/2005, Rel. Min. Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial conhecido e provido para o fim de que, desconstituído o acórdão recorrido, outro seja proferido, limitando-se, no julgamento dos embargos infringentes, ao exame da matéria que tenha sido objeto de reforma pelo decisório embargado.
VOTO VENCIDO • Hipótese em que do acórdão não consta o voto vencido • Presunção de divergência total • Conteúdo da divergência: dispositivo do acórdão, acolhida ou rejeição do pedido
INFRINGENTES NA RESCISÓRIA • Julgamento da ação rescisória, competência. Rescisão da sentença e rescisão do acórdão • Competência do STF e do STJ • Competência dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais • Juizo rescidente e juízo rescisório • Maioria quanto ao mérito da rescisória
PROCEDIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES • Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001) • Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.950, de 1994) • Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994) • Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001) • Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
Dispositivo legal: • 530 a 534, CPC • Ver também: Regimento Interno dos Tribunais • Prazo: • 15 dias (508, CPC) • Requisitos: • Reforma da decisão • Decisão não unânime • Cabimento: • Apelação que reforma a sentença • Rescisória julgada procedente • Interposição: • Juiz ´a quo´ (relator do acórdão embargado) • Julgamento: • Outra Câmara do mesmo Tribunal, competente para o julgamento dos embargos (distribuição eletrônica) • Efeitos: • Devolutivo e suspensivo • IMPORTANTE: valem as regras da teoria dos capítulos, da devolução limitada ao pedido e da proibição da reformatio in pejus • OBS. Interrompe prazo para RE + REsp
Questões polêmicas – texto B. Moreira • O agravo regimental que julga decisão monocrática do relator de teor equivalente ao do julgamento da apelação ou rescisória pode ser atacado mediante embargos infringentes? • Resp. Sim, desde que satisfeitos os pressupostos do art. 530, CPC • 2. Nos casos em que o Tribunal fez uso do art. 515, par. 3º, CPC, passando ao exame do mérito per saltum, pode-se falar em embargos infringentes ? • Resp. Para Araken de Assis, não, pois não se preenche o requisito da desconformidade. Há posicionamentos em sentido positivo. É bom recordar que tem-se flexibilizado a regra do art. 530, CPC, na jurisprudência.
3. O juiz de 1º grau julga IMPROCEDENTE a demanda em que o autor pede 100. Em sede de apelação, no julgamento colegiado, os Desembargadores julgam PROCEDENTE A DEMANDA. Contudo, um deles entende que a indenização deve ser de 50, o outro de 30 e o outro de 10. O critério legal é de que prevalece a condenação a 30, sendo proferido o acórdão nesse sentido. Cabem embargos infringentes ? Resp.: Sim, pois há divergência. Ambas as partes podem embargar, e o âmbito de devolutividade máximo é de 10 a 50. 4. Os embargos declaratórios julgados procedentes por maioria, (nos casos em que são interpostos em face de acórdão que, em sede de apelação, reformou a sentença de 1º grau, ou julgou procedente a rescisória ) podem ser atacados por embargos infringentes? Resp. Sim, já que o acórdão que acolhe embargos declaratórios incorpora-se ao acórdão embargado