90 likes | 179 Views
Críticas. Embargos Infringentes. Dispositivo legal: 530 a 534, CPC Ver também: Regimento Interno dos Tribunais Prazo: 15 dias (508, CPC) Requisitos: Reforma da decisão Decisão não unânime Cabimento: Apelação que reforma a sentença Rescisória julgada procedente Interposição:
E N D
Críticas Embargos Infringentes
Dispositivo legal: • 530 a 534, CPC • Ver também: Regimento Interno dos Tribunais • Prazo: • 15 dias (508, CPC) • Requisitos: • Reforma da decisão • Decisão não unânime • Cabimento: • Apelação que reforma a sentença • Rescisória julgada procedente • Interposição: • Juiz ´a quo´ (relator do acórdão embargado) • Julgamento: • Outra Câmara do mesmo Tribunal, competente para o julgamento dos embargos (distribuição eletrônica) • Efeitos: • Devolutivo e suspensivo • IMPORTANTE: valem as regras da teoria dos capítulos, da devolução limitada ao pedido e da proibição da reformatio in pejus • OBS. Interrompe prazo para RE + REsp
Sentença de mérito Prazo: 15 dias (508, CPC) Endereçados ao relator Vista para manifestação da parte contrária Juízo de admissibilidade Ou ação rescisória julgada procedente (2 x 1) Apelação que reforma a sentença (2 x 1) Embargos Infringentes Efeito suspensivo e devolutivo Juízo de admissibilidade positivo (relator do acórdão embargado) Juízo de admissibilidade negativo (relator do acórdão embargado) Julgamento por outra Câmara eleita por distribuição eletrônica Composição: Desembargadores que não tenham participado da decisão anterior Agravo (5 dias) para o órgão competente para julgamento dos embargos (outra Câmara TJRJ)
Caso gerador
Antecipação de tutela negada Agravo de instrumento Antecipação de tutela negada Pelo relator e pelo colegiado (2 x 1) Qual o recurso cabível?
A tutela antecipada requerida antecipa os efeitos do mérito da demanda Antecipação de tutela negada (decisão interlocutória) Flexibilização do art. 530, CPC Fundamento: Súmula 255, STJ Agravo de instrumento Antecipação de tutela negada pelo relator e pelo colegiado (2 x 1) Embargos Infringentes (15 dias) Reiteração do pedido em 1o grau (depois da citação) O pedido pode ser feito/reiterado a qualquer tempo • Vantagens • Efeito suspensivo • Pré-questionamento • Cumpre requisito para interposição do RESP (Súmula 207, STJ) • Risco • Não ser conhecido/Incabível
Súmula 255, STJ: "Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito."
Questões polêmicas – texto B. Moreira • O agravo regimental que julga decisão monocrática do relator de teor equivalente ao do julgamento da apelação ou rescisória pode ser atacado mediante embargos infringentes? • Resp. Sim, desde que satisfeitos os pressupostos do art. 530, CPC • 2. Nos casos em que o Tribunal fez uso do art. 515, par. 3º, CPC, passando ao exame do mérito per saltum, pode-se falar em embargos infringentes ? • Resp. Para Araken de Assis, não, pois não se preenche o requisito da desconformidade. Há posicionamentos em sentido positivo. É bom recordar que tem-se flexibilizado a regra do art. 530, CPC, na jurisprudência.
3. O juiz de 1º grau julga IMPROCEDENTE a demanda em que o autor pede 100. Em sede de apelação, no julgamento colegiado, os Desembargadores julgam PROCEDENTE A DEMANDA. Contudo, um deles entende que a indenização deve ser de 50, o outro de 30 e o outro de 10. O critério legal é de que prevalece a condenação a 30, sendo proferido o acórdão nesse sentido. Cabem embargos infringentes ? Resp.: Sim, pois há divergência. Ambas as partes podem embargar, e o âmbito de devolutividade máximo é de 10 a 50. 4. Os embargos declaratórios julgados procedentes por maioria, (nos casos em que são interpostos em face de acórdão que, em sede de apelação, reformou a sentença de 1º grau, ou julgou procedente a rescisória ) podem ser atacados por embargos infringentes? Resp. Sim, já que o acórdão que acolhe embargos declaratórios incorpora-se ao acórdão embargado