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EMENDA CONSTITUCIONAL - 66 -

EMENDA CONSTITUCIONAL - 66 -. Uma nova visão do casamento. OBJETIVO. Demonstrar a necessária evolução JURÍDICA do instituto do casamento em face da evolução social. TÓPICOS. Breve histórico da introdução do divórcio no Brasil. As mudanças da estrutura das organizações familiares.

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EMENDA CONSTITUCIONAL - 66 -

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Presentation Transcript


  1. EMENDACONSTITUCIONAL- 66 - Uma nova visão do casamento

  2. OBJETIVO • Demonstrar a necessária evolução JURÍDICA do instituto do casamento em face da evolução social.

  3. TÓPICOS • Breve histórico da introdução do divórcio no Brasil. • As mudanças da estrutura das organizações familiares. • Dissolução da sociedade conjugal e do vínculo conjugal. • Separação judicial/administrativa – Ainda vigora? • Conclusão

  4. Breve histórico da introdução do divórcio no Brasil • 1827 –Edição de decreto que determinava a OBRIGATORIEDADE das disposições do Concílio de Trento e da Constituição do Arcebispado da Bahia, consolidando a jurisdição ECLESIÁSTICA NAS QUESTÕES MATRIMONIAIS – CASAMENTO APENAS PELA IGREJA CATÓLICA – NÃO EXISTIA O CASAMENTO CIVIL - NÃO ERA POSSÍVEL SEPARAR OU DIVORCIAR. • 1861 – Edição do decreto nº 1144 de 11.09.1861 – regulava o casamento entre pessoas de seitas DISSIDENTES – a jurisdição passa para a AUTORIDADE CIVIL – CASAMENTO RELIGIOSO EXCLUSIVO DA IGREJA CATÓLICA - SEPARAÇÃO POSSÍVEL ERA APENAS A PESSOAL – Primeira flexibilidade da IGREJA CATÓLICA. • 1891 – Primeira CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DO BRASIL – separação IGREJA/ESTADO – Casamento civil precede ao religioso de QUALQUER CULTO (decreto 521 de 26.06.1890 – Introdução da SEPARAÇÃO DE CORPOS (adultério; sevícia; injúria grave; abandono voluntário do lar por 02 anos; mútuo consentimento – quando casado há mais de 02 anos) – ainda não era possível SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO – qualquer relacionamento era tratado como CONCUNBINATO sem direitos às partes. • 1893 – Apresentação da primeira proposta de INTRODUÇÃO do divórcio no ordenamento jurídico brasileiro – Deputado Érico Marinho – foi NEGADO

  5. Breve histórico da introdução do divórcio no Brasil • 1900 – Apresentação de nova proposta divorcista – Deputado Martinho Garcez – foi REJEITADA. • 1901 – Apresentação do projeto do CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO – Clovis Beviláqua – criticado por Rui Barbosa e outros juristas – aprovado em 1916 – permitia o término da sociedade conjugal apenas por meio do DESQUITE (distinção da separação de corpos – autorização de não mais conviver – mantinha o regime de bens) – FIM DO REGIME DE BENS – não era permitido novo matrimônio pois o VÍNCULO MATRIMONIAL PERMANECIA. • 1934 – Segunda Carta Republicana – repete a primeira ao CONFIRMAR A INDISSOLUBILIDADE DO CASAMENTO. • 1937 – Terceira Carta Republicana – repete as constituições anteriores – INDISSOLUBILIDADE DO CASAMENTO – o mesmo se dando nas Cartas de 1946 e 1967. • 1946 – Acrescentado QUINTA CAUSA de ANULAÇÃO DO CASAMENTO – erro essencial – e autorização APÓS 05 anos de desquite pelo NÃO RETORNO DA VIDA CONJUGAL – todos rejeitados.

  6. Breve histórico da introdução do divórcio no Brasil • 1969 – Emenda constitucional 01/69 – permissão de APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE DIVÓRCIO – condicionado a 2/3 dos deputados e senadores. • 1975 – Apresentação de projeto de Emenda Constitucional criando o divórcio e facilitando a separação conjugal – apesar de aprovada não foi promulgada por não atingir 2/3 dos deputados e senadores. • 1977 – Aprovação da emenda constitucional que INTRODUZIU o divórcio no Brasil – regulamentada pela lei 6515. • 1988 – Promulgação da Carta Republicana vigente – INTRODUÇÃO DA FIGURA JURÍDICA UNIÃO ESTÁVEL – ratificação do estado civil (solteiro, separado judicialmente, viúvo e DIVORCIADO). • 1989 – Sancionada a lei 7841 de 17.10.1989 que põe fim a IMPOSSIBILIDADE DE SE DIVORCIAR MAIS DE UMA VEZ. • 2007 – Sancionada a lei 11.441 de 04.01.2007 – Introdução da SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO NÃO JUDICIAL (administrativo) – não é mais obrigatório a presença do Estado no processo de separação/divórcio desde que atendidos alguns requisitos legais. • 2010 – Promulgada a EMENDA CONSTITUCIONAL 66 – põe fim à figura jurídica da SEPARAÇÃO PRÉVIA para se divorciar.

  7. As mudanças da estrutura das organizações familiares • Idade Moderna - Estrutura PATRIARCAL – até meados da Revolução Industrial e Revolução Francesa – tinha o HOMEM como o CENTRO. • Idade Contemporânea – queda do PATRIARCALISMO – ascensão do movimento FEMINISTA – século XX. • Movimento Feminista (Brasil) – início da década de 60 – lei 4121/62 – Estatuto da Mulher – “início do fim” da superioridade masculina. • Em 1977 lei 6515 – IGUALDADE de direitos e obrigações entre homens e mulheres. • Em 1988 surgimento NOVAS formas de relações FAMILIARES – união estável; família MONOPARENTAL; casais com filhos de outros casamentos; mães criando filhos sem os pais por perto (vice-versa); casais sem filhos; filhos sem pais; meninos de rua; meninos NA rua; CASAIS HOMOSEXUAIS; inseminações artificiais; útero de substituição

  8. Dissolução da sociedade conjugal e do vínculo conjugal • Iniciou com a ruptura do Estado/Religião – Primeira Carta Republica 1891. • Aprofundou em 1977 – Senador Nelson Carneiro – Emenda Constitucional que INTRODUZIU A FIGURA JURÍDICA DO DIVÓRCIO (dissolução da sociedade conjugal e do vínculo conjugal) – regulamentado pela lei 6515 – até então existia APENAS a DISSOLUÇÃO DO CONVÍVIO CONJUGAL (separação de corpos e desquite). • Culminou em 2010 – Emenda Constitucional 66 – Deputado Federal Sérgio Barradas Carneiro – nova redação ao art. 226 da Constituição Federal de 1988 – fim da separação judicial/administrativa como pré-requisito para se divorciar.

  9. Separação judicial/administrativa – Ainda vigora? • Inexistência do sistema dual para rompimento do casamento – Estado/Igreja – ocorrido desde 1891. • Com Estado laico INEXISTE a razão de se manter a vinculação jurídica. • Sendo laico, o Estado não precisava mais intervir na relação familiar – na constituição da forma do casamento. • O que importa era a MORAL e não mais a intervenção Estatal – surgimento de diversas formas de núcleos familiares. • Não havendo a intervenção Estatal na constituição do casamento, porque a sua preservação no DESFAZIMENTO DA RELAÇÃO CONJUGAL?

  10. Separação judicial/administrativa – Ainda vigora? • A Emenda Constitucional 66 NÃO põe termo no procedimento ADMINISTRATIVO de término da relação conjugal. • A EC 66 põe termo – fim no INSTITUTO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL/ADMINISTRATIVA.

  11. Conclusão • A sociedade como um todo e em especial a BRASILEIRA evoluiu e CONTINUA a evoluir. • Esta evolução é decorrente da facilitação de comunicação entre os povos, onde centenas senão milhares de costumes passam a interagir continuamente. • Em virtude destas interações as RELAÇÕES FAMILIARES também se modificaram e continuam a se modificar. • A presença do Estado na sociedade e em especial na família NÃO PODERIA FICAR DE FORA DA EVOLUÇÃO SOCIAL. • Com o surgimento das diversas formas de família, em especial no Brasil, não poderia ser outra a solução senão o AFASTAMENTO DO ESTADO PARA O DESFAZIMENTO DO CASAMENTO. • Como não mais se intervém na constituição do casamento, porquê intervir no seu desfazimento?

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