1 / 8

PROCESSO CONSTITUCIONAL

PROCESSO CONSTITUCIONAL. FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO Fabio.brasilino@unopar.br. Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL. Arapongas, 15 de agosto de 2011. AÇÕES DE CONTROLE CONCRETO.

kateb
Download Presentation

PROCESSO CONSTITUCIONAL

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. PROCESSO CONSTITUCIONAL FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO Fabio.brasilino@unopar.br Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL Arapongas, 15de agosto de 2011.

  2. AÇÕES DE CONTROLE CONCRETO Arguição de inconstitucionalidade Conceito: “A arguição de inconstitucionalidade, hipótese de controle de constitucionalidade incidental, não é propriamente uma ação, e, sim, um incidente processual que será arguido perante qualquer juízo, instância ou Tribunal, e atuará como prejudicial de mérito, obrigando o magistrado a analisar a questão constitucional incidente para, ó então, alcançar o mérito”.

  3. AÇÕES DE CONTROLE CONCRETO Norma formalmente constitucional (mesmo revogada) como parâmetro de controle de constitucionalidade. Objeto: normas federais, estaduais, distritais e municipais. Não é possível arguição para fiscalizar desobediência de normas por parte das autoridades administrativas, norma de efeito concreto, súmulas persuasivas, de repercussão geral ou vinculantes, ementas de leis diversas de seu conteúdo e normas regimentais do processo legislativo.

  4. AÇÕES DE CONTROLE CONCRETO Cabimento: em todas as ações. Ação Civil Pública? Sim (STJ e STF) Tem que ser incidental, pois vai na fundamentação e não no dispositivo (que faz coisa julgada). Iniciativa: por qualquer parte, terceiros intervenientes, etc.

  5. AÇÕES DE CONTROLE CONCRETO Controle incidental de inconstitucionalidade nos tribunais DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo. Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

  6. AÇÕES DE CONTROLE CONCRETO Art. 482. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento. § 1o O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 1999) § 2o Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 1999) § 3o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades. (Incluído pela Lei nº 9.868, de 1999)

  7. AÇÕES DE CONTROLE CONCRETO Obs: O órgão fracionário só é obrigado a submeter o dispositivo constitucional ao órgão especial ou ao plenário quando a questão for inédita. Efeito: inter partes e ex tunc. Pode ser modulado para ex nunc, após o trânsito e julgado ou outra data.

  8. AÇÕES DE CONTROLE CONCRETO Caso o STF queira que o efeito seja erga omnes deve fazer uma das três opções: Comunicar ao Senado Federal, para que este órgão, na forma do art. 52, X, suspenda a eficácia da norma declarada inconstitucional pelo STF (não pode ampliar ou restringir e também não obriga) Editar súmula vinculante sobre o tema Aplicar a transcendência dos motivos determinantes.

More Related