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ICMS. Imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços. Anelise, Geisel e Juliana. CURIOSIDADES SOBRE O IMPOSTO. -O ICMS é um imposto estadual; -Sucessor ao antigo Imposto de Vendas e Consignações (IVC); -Representa cerca de 80% da arrecadação dos Estados;
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ICMS Imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços. Anelise, Geisel e Juliana
CURIOSIDADES SOBRE O IMPOSTO -O ICMS é um imposto estadual; -Sucessor ao antigo Imposto de Vendas e Consignações (IVC); -Representa cerca de 80% da arrecadação dos Estados; -É plurifásico, ou seja, incide sobre o valor agregado, obedecendo-se ao princípio da não cumulatividade; -É real, ou seja, as condições da pessoa são irrelevantes; -E é proporcional, tendo, predominantemente, um caráter fiscal.
Nomen Juris Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Fundamento Artigo 155, inciso II da Constituição Federal e Lei Complementar número 87/96.
Competência O art. 155 da CF estabelece ser de competência dos Estados e do Distrito Federal a instituição do ICMS sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Sujeito Ativo Estados e Distrito Federal.
Sujeito Passivo Art. 4º da Lei Complementar nº 87/96, estabelece o sujeito passivo como sendo: a) Pessoas que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias; b) Importadores de bens de qualquer natureza; c) Prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; d) Prestadores de serviços de comunicação;
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE A CF no art. 121, §7º, admite o fenômeno da responsabilidade pertencente ao ICMS, no contexto da substituição tributária progressiva ou “para frente”,onde é escolhido um terceiro para recolher o tributo antes da ocorrência do fato gerador.
Exemplo A saída do veículo produzido na indústria automobilística em direção à concessionária, onde o fato gerador vai ocorrer lá na frente com a venda na concessionária e o ICMS recolhido antes da ocorrência do fato.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS Existe também a substituição tributária regressiva ou “para trás”, onde é escolhido um terceiro para recolher o tributo em momento ulterior ao do fato gerador.
Exemplo O produtor rural de leite cru que distribui seu produto para as empresas de laticínios, onde o escolhido para recolher o tributo é a empresa de laticínios sendo que o fato gerador ocorreu lá trás.
Fato Gerador O fato gerador do ICMS pode consistir: a)Na circulação de mercadorias; b)Na prestação de serviço de transporte (interestadual e intermunicipal); c)Na prestação de serviço de comunicação.
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS Circulação – é a mudança de titularidade jurídica do bem, o bem sai da titularidade de um sujeito e passa à titularidade definitiva do outro. Mercadorias – bem adquirido com a finalidade de venda.
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal A prestação de serviços de transporte entre Municípios da mesma unidade federada (intermunicipal) ou entre Estados diferentes (interestadual) representa fato gerador do ICMS.
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO A LC nº87/96, estabelece que o ICMS incide sobre: Art. 2º, III. (...) prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.
Base de Cálculo Pode ser: a) O valor da operação, em se tratando de operação de circulação de mercadoria; b) O preço do serviço, em se tratando de transporte (interurbano e interestadual) e de comunicação; c) O valor da mercadoria ou bem importado, constante em documento de importação, convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada para calculo do imposto de importação, e acrescido do IPI, do IOF, do próprio II (Imposto de importação) e das despesas aduaneiras.
Alíquotas Quanto às alíquotas, há as internas livremente estipuladas pelos Estados(usualmente 17% ou 18%) e as interestaduais para as quais há o seguinte critério: alíquota para todas as mercadorias. Atualmente no entanto, temos: a) Alíquota de 7%: para operações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste e para o Espírito Santo; b) Alíquota de 12%: para operações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes dos Estados das regiões Sul e Sudeste; c) Alíquota de 17% ou 18%: para operações de importação.
A sistemática de recolhimento do ICMS pode ser assim resumida: a) Operações intraestaduais: o ICMS compete ao Estado em que se realizou a operação; b) Operações de importação: o ICMS cabe ao Estado do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço, mesmo que o bem haja ingressado no território nacional por Estado diverso do destinatário;
c) Operações interestaduais: o ICMS tem aqui uma sistemática peculiar, dependendo da atividade exercida pelo destinatário (consumidor final) da mercadoria – se contribuinte ou não: - Se o destinatário da mercadoria não for contribuinte, por exemplo, pessoa física o imposto caberá integralmente ao Estado de origem da operação, devendo ser calculado pela alíquota interna do Estado de origem.
Exemplo Uma loja na cidade de Campinas-SP vende por R$ 1000,00 um aparelho doméstico a um consumidor (pessoa física) da cidade de Guaxapé-MG, devendo ser entregue o bem em domicílio. O ICMS dessa operação deve ser de 18% que é alíquota interna do Estado de São Paulo.
- Se o destinatário da mercadoria for contribuinte, por exemplo, um comerciante, o imposto caberá aos Estados de origem e de destino, incidindo duas vezes, da seguinte forma: 1º Cobra-se o imposto no Estado de origem pela alíquota interestadual. 2º Cobra-se o imposto no Estado de destino pela diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual.
Exemplo Um estabelecimento atacadista na cidade de Campinas-SP vende um lote de aparelhos domésticos por R$100.000,00 a um estabelecimento varejista da cidade de Guaxapé-MG. O ICMS nessa operação será da seguinte forma: SP recolherá 12% que é a alíquota interestadual porque vai para a região Sudeste e Minas Gerais recolherá 5% (17%-12%), diferença entre alíquota interna de Minas Gerais e a alíquota que já foi recolhida.
- Se o destinatário da mercadoria, em uma operação interestadual for contribuinte do ICMS e não for o consumidor final o imposto caberá ao Estado de origem sendo calculado pela alíquota interestadual.
Exemplo Um estabelecimento atacadista na cidade de Campinas-SP vende um lote de aparelhos domésticos por R$100.000,00 a um estabelecimento varejista da cidade de Guaxapé-MG, para revenda. O ICMS nessa operação será de 12% recolhido por São Paulo, que é a alíquota interestadual pois está indo para região Sudeste e ao Estado de destino será devido o ICMS relativo à revenda da mercadoria.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SELETIVIDADE A CF 88 passou a ter um tratamento seletivo quanto a incidência do ICMS, no qual busca-se privilegiar com menor carga tributária os produtos essenciais ou aqueles de maior consumo nas classes sociais menos favorecidas.
No RS aplica-se três principais espécies de alíquotas nas operações internas: - Alíquota básica 17%: para todas as operações e prestações internas que não possuem outra alíquota específica indicada em lei; - Alíquota majorada 25%: aplica-se a produtos supérfluos como: cigarro, bebidas, perfumaria, na saída de combustíveis, energia elétrica residencial e prestação de serviços de comunicação; - Alíquota reduzida 12%: aplicada a alguns produtos da cesta básica de alimentos, tijolos e telhas cerâmicas, máquinas e equipamentos agrícolas e industriais e transporte rodoviários de cargas e passageiros.
Imunidade Impede o poder de tributar. Cabendo a CF conceder a imunidade tributária. Estão previstos na CF ( art. 150, IV, b) os seguintes produtos imunes a impostos. Exemplos: - Saídas de jornais, livros e periódicos, excluídos os livros em branco ou para escrituração; - Saídas de papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;
IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS O IPI não integrará a base de cálculo do ICMS quando a operação apresentar os seguintes requisitos cumulativos: a) for realizada entre contribuintes; b) for relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização; c) configurar fato gerador dos dois impostos.
Exemplo de operação entre contribuintes: Empresa industrial vende para Empresa Industrial Exemplo de operação entre contribuinte e não contribuinte: Empresa Industrial vende para Consumidor Final
Fontes Eduardo Sabbag. Manual de direito tributário – 4ª edição 2012, Editora Saraiva. Secretária da Fazenda - www.sefaz.rs.gov.br Artigo 155 da Constituição Federal