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RETIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

RETIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Encontro de Notários e Registradores Apresentação - Maria Apª Bianchin Pacheco Registradora de Imóveis da Comarca de Poxoréu-MT Rondonópolis-MT, Setembro/2007. PRINCÍPIOS DO REGISTRO DE IMÓVEIS. QUALIFICAÇÃO REGISTRÁRIA filtro de legalidade.

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Presentation Transcript


  1. RETIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Encontro de Notários e Registradores Apresentação - Maria Apª Bianchin Pacheco Registradora de Imóveis da Comarca de Poxoréu-MT Rondonópolis-MT, Setembro/2007

  2. PRINCÍPIOS DO REGISTRO DE IMÓVEIS

  3. QUALIFICAÇÃO REGISTRÁRIAfiltro de legalidade “Se o registro de imóveis fosse meramente copiativo dos documentos apresentados, isto é, se os negócios instrumentalizados entrassem para o Registro de Imóveis automaticamente, nenhuma seria sua segurança.”

  4. QUALIFICAÇÃO

  5. EXIGÊNCIAS

  6. RETIFICAÇÃOLei nº 6.015/73 Art. 212. “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.”

  7. RETIFICAÇÃO • DIREITOS – quando o descompasso entre o registro e realidade refere-se ao direito inscrito; ex: título causal refere-se a venda da nua-propriedade com reserva de usufruto e no registro consta a alienação da propriedade plena. • FATOS: • correção de imprecisões nas características do imóvel, medidas, descrição (“intra -muros”) • identificação do titular do direito real (estado civil – nºs de documentos de identificação)

  8. O Poder Público restringe a possibilidade de o titular do direito real, modificá-lo de acordo com a sua conveniência, pelo risco de interferir em outros interesses públicos ou privados e gerar conflitos.

  9. PECULIARIDADES • Em todos os casos de retificação deve-se instaurar procedimento específico, iniciado através do ato inaugural de retificação ou a partir do requerimento do interessado, juntando as cópias e as provas eventualmente coletadas ou apresentadas; • Mesmo ocorrendo incerteza ou dúvida relevante na análise, ponderação e interpretação dos documentos, o procedimento extrajudicial não pode converter-se em judicial, salvo se houver necessidade de produção de provas novas (não preexistentes), ou se o interessado assim o requerer; • A remessa à via judicial dever ir acompanhada por relatório circunstanciado e fundamentado do oficial, ou pelo requerimento da parte interessada; • O oficial não pode perder de vista o direito do usuário em ter um procedimento célere, de forma que a remessa para a via judicial deve ser pensada e utilizada como exceção;

  10. PECULIARIDADES • O que diferencia a retificação unilateral da consensual (bilateral) é a “potencialidade de danos” para terceiros atingidos ou alijados. • Se durante a instrução houver a comprovação de que a retificação atinge terceiros, a retificação unilateral deve ser transmudada para consensual, exceto nos casos de qualificação subjetiva baseada em documentos oficiais ou públicos; • O procedimento administrativo não envolve o MP;

  11. HIPÓTESES DE RETIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL: Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: • a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; • b) indicação ou atualização de confrontação; • c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; • d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; • e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; •  f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; •  g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

  12. HIPÓTESES DE RETIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título: • atenta ao princípio da fidelidade; • Erro material – averbação retificatória de ofício (prudente: comunicar o interessado) • Situações de maior complexidade que exigam interpretação do conteúdo do(s) título(s) – averbação retificatória a requerimento do interessado (o oficial pode encaminhar ao juiz corregedor); • Necessidade de diligências ou novas provas: caminho judicial.

  13. HIPÓTESES DE RETIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL b) indicação ou atualização de confrontação: • Análise apurada, pois a mudança dos confrontantes poderá alterar a localização do imóvel; Ex: imóvel confina do lado direito com lote 12 e à esquerda com lote 14, se a referência for alterada para lotes 14 e 16, o imóvel experimentará alteração em sua base física. • Descrições antigas: indicam o nome do proprietário confrontante – dificuldade na correção – pode-se exiger a indicação do nº da matrícula do imóvel confrontante, certidão de inteiro teor e cadeia dominial. • Prudência: requerimento do interessado.

  14. HIPÓTESES DE RETIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial • Exige documento oficial (certidão atualizada da lei que alterou a denominação). • Não envolve a abertura de novas ruas.

  15. HIPÓTESES DE RETIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais • Cautela e prudência – retificação unilateral que pode causar danos a terceiros • Necessário que a matrícula apresente todas as medidas do imóvel, com indicação das perimetrais e de sua área, pois não pode haver alteração das medidas perimetrais. Se não preencher tais requisitos: retificação bilateral • Depende de requerimento e documentos que comprovem o exato formato geográfico do imóvel • Verificação pelo oficial, se a inserção de rumos ou ângulos de deflexão não alteram a figura do imóvel, pois, mesmo com a manutenção das medidas perimetrais pode ocorrer sensível variação da área do imóvel e até de sua base física

  16. HIPÓTESES DE RETIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação • Migração de medidas de um imóvel já retificado para o imóvel confrontante (retificando) • Exige que os imóveis sejam confrontantes laterais ou com divisa estabelecida aos fundos, desde que estas sejam coincidentes, com absoluta coerência e simetria de medidas; • Comprovação de simetria: documentos usados para a retificação do imóvel confrontante; planta de loteamento regular arquivada em cartório (desde que o imóvel paradigma não tenha alterado o desenho poligonal do imóvel) • Prudência: requerimento do interessado, dado a sua natureza, pois é capaz de interferir em dado estrutural do ato de registro ou mesmo alterá-lo.

  17. HIPÓTESES DE RETIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; • Não pode modificar a base descritiva do imóvel; • Viável apenas se as medidas possam ser deduzidas do contexto registral; • Inserção: maior facilidade em terrenos retangulares ou quadrados; em terrenos triangulares ou em forma de trapézios exigem maior cautela; • Alteração: somente quando flagrante o desacerto existente e a modificação da área concorre para a harmonização das informações tabulares; • Cautela: requerimento acompanhado de elementos suficientes comprobatórios que permitam concluir que o formato dó imóvel retificando sempre foi o mesmo: fotos, plantas, plantas oficiais de parcelamento, etc.

  18. HIPÓTESES DE RETIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas • Cautela: exigir documentos oficiais ou documentos púbicos dotados de fé pública ou de autenticidade comprobatórios: para a qualificação presente e da qualificação feita à época da aquisição (pode ser que na qualificação constem apenas nºs de documentos – necessário verificar filiação, data e local de nascimento, etc.) • Documentos úteis: certidões, declarações ou protocolos, bem como provas emprestadas ou extraídas de processos judiciais; • Quando decorrer de mera correção comprovada por certidões de casamento, nascimento, passaporte, cédula de identidade, formal de partilha, etc. pode ser feita de ofício, mesmo que existam pretensos reflexos na esfera de direitos de terceiros; • Correção de estado civil: muita cautela, determinam alterações patrimoniais; observar exigência de pacto antenupcial registrado. ex: de casado para solteiro; • Correção ou complementação de qualificação de titular que ostente nome comum: muita cautela – riscos ligados à homonímia provocam transferência patrimonial indevida. Ex: qualificação de um José da Silva em lugar de outro; nestes casos, exigir documentos pessoais do titular do domínio, certidão reprográfica da escritura pública para comparação de assinaturas, juntada de declaração de rendimentos do Imposto de Renda, que inclua o imóvel na declaração de bens do alienante; juntada da via original da escritura; verificação da compatibilidade de idade e ajuste com o que existe na qualificação; a posse do imóvel; o recolhimento dos tributos incidentes sobre o imóvel; • Só pode ser feita diretamente no RI, se houver provas preexistentes, caso contrário, deverá ser promovida a retificação judicial.

  19. RETIFICAÇÃO BILATERAL • II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes • § 7o Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes • § 8o As áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros retificados pelo mesmo procedimento previsto neste artigo, desde que constem do registro ou sejam logradouros devidamente averbados • § 9o Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística

  20. ESTRUTURA BÁSICA PARA APRESENTAÇÃO NO RI • requerimento; • memorial descritivo/planta; • ofício/Certificação/INCRA (imóvel rural); • declaração de confinantes; • CCIR/ITR (imóvel rural); • certidão da cadeia dominial; • certidão de legitimidade de origem; • quaisquer outras provas necessárias.

  21. REQUERIMENTO • deverá ser firmado pelo interessado (proprietário ou quem prove interesse legítimo, e por cautela, poderá ser exigida a assinatura dos cônjuges); • em caso de condomínio, por cautela, todos os proprietários, inclusive os cônjuges (pode ser suprido pela notificação); • deverá conter declaração, sob pena de responsabilidade civil e criminal, de que não ocorreu alterações das divisas e que foram respeitados os direitos dos confrontantes (12.3.1 –Provimento nº 01/07); em MT, declaração do valor do imóvel (Parecer CGJ/MT no Pedido de Providências nº 01/2005); • todas as assinaturas deverão ser reconhecidas por tabelião; • quando for firmado por representante, deverá ser apresentada prova da representação (cópias autênticas); • quando o requerente não for alfabetizado o requerimento deverá ser apresentado por instrumento público.

  22. MEMORIAL/PLANTA • Subscritos por profissional credenciado (CREA/INCRA) acompanhados pela respectiva ART, quitada; • deverão estar aprovados pela municipalidade (imóvel urbano) • deverão estar em conformidade com a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais e demais Atos Normativos do INCRA (nos casos de georreferenciamento) • deverão identificar todos os confrontantes (nomes das fazendas, nºs das matrículas, estradas, rios, etc, nome do titular e, se possível nº do contribuinte);

  23. MEMORIAL/PLANTA Devem ser produzidos de forma clara e transparente, contendo: • a exata localização do imóvel; • a perimetria, com a precisa indicação do polígono que o imóvel forma; • os ângulos internos de deflexão; • a área de superfície em m2 ou ha; • O ponto de referência ou de amarração, que corresponde à distância do imóvel aos mais próximo ponto oficial ou de interseção de vias oficiais;

  24. MEMORIAL/PLANTA • a anuência dos confrontantes pode ser dada na própria planta ou em declaração apartada, mas que contenha informações que não deixem dúvidas de que a anuência dada refere-se à planta apresentada; • também o Poder Público, deve anuir, nas hipóteses em que ostente interesse.

  25. DECLARAÇÕES DE CONFINANTES • deverão ser firmadas pelos proprietários e eventuais ocupantes, com indicação dos nºs das matrículas dos imóveis confrontantes • § 10.Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes; • Deve-se entender eventuais ocupantes, como aqueles que não estejam na posse por mera detenção, ou escudados em autorização, permissão ou em razão de contrato firmado com o titular do domínio. Ex: locatário, arrendatário, comodatário, empregado.

  26. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE CONFINANTES • o interessado poderá requerer ao oficial do RI que proceda à notificação do confrontante, na forma prevista no art. 213 da LRP, para se manifestar no prazo de quinze dias; • o oficial do RI procederá a notificação, pessoalmente, pelo correio ou por solicitação ao oficial do Registro de Títulos e Documentos, no endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; • não encontrado, o oficial promoverá a notificação mediante edital, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação; • presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação; • se houver impugnação fundamentada, o oficial intimará o requerente e o profissional técnico que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação; (só pode ser recebida quando instruída com prova da legitimidade jurídica do interessado, assentada sobre propriedade e não sobre a posse; a mera discordância do impugnante sem qualquer alusão a fatos contidos na planta, impede o recebimento desta) • havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente para decidir.

  27. CAUTELA NA RETIFICAÇÃO COM ANUÊNCIA TÁCITA • Esclarecimentos sobre as divisas: se são estáveis, seguras, firmes, consolidadas e respeitadas, por meio de fotos antigas (podem indicar as bases primitivas e originais) e atuais (podem indicar a ocupação atual); • Estudo da corrente filiatória, com montagem de quadro comparativo em sobreposição, de que constem as medidas das divisas reais e das tabulares, inclusive para os imóveis confrontantes e das ruas ou estradas que servem o imóvel; • O oficial deve convencer-se que a retificação não acarretará danos aos confinante que anuiu tacitamente.

  28. OUTRAS CAUTELAS DISPOSTAS NA CNGCJ/MT • quando o imóvel estiver situado em área, pertencente e/ou derivada de outras circunscrições imobiliárias, o oficial deverá exigir também a cadeia dominial do imóvel, desde sua origem; • Certidão de legitimidade de origem da área objeto de retificação, a ser expedida pelo INTERMAT ou SPU;

  29. CERTIDÃO DE LEGITIMIDADE DE ORIGEM • o oficial do RI poderá exigir a Certidão de Legitimidade de Origem/INTERMAT, a fim de formar sua convicção (princípio do livre convencimento motivado); • recomendável sua apresentação, pois o INCRA certifica apenas a não sobreposição sobre áreas de domínio da União, cabendo ao órgão competente - INTERMAT certificar a não sobreposição sobre área de domínio do Estado ou sobre área já titulada a particulares, bem como, certificar se a área georreferenciada localiza-se na área titulada (se não houve “deslocamento do título”).

  30. PRODUÇÃO DE PROVAS • tanto o interessado poderá apresentar, como o registrador poderá requerer ao interessado, a apresentação de quaisquer outras provas que entender necessárias para a qualificação, desde que admitidas em Direito, colhidas ou obtidas por fontes lícitas: documental, oral e técnica de todas as naturezas (certidões de inteiro teor das transcrições primitivas e/ou matrículas, do imóvel retificando/ georreferenciado e dos confrontantes, de laudos técnicos, fotografias, etc.);

  31. PRODUÇÃO DE PROVAS Quanto ao estudo técnico, o perito ou engenheiro deve: • confeccionar planta capaz de comprovar a alocação atual do imóvel, suas divisas e dimensões e pontos exatos de amarração; bem situar a base física do imóvel e suas divisas; • Se envolver alteração de medidas, a planta deve contemplar o imóvel confrontante, pretensamente atingido pela expansão da área, esclarecendo se suas medidas e dimensões estão preservadas; • A planta, além do traçado atual, deve apresentar as medidas tabulares, para que a verificação comparativa das medidas seja facilmente constatada por todos os envolvidos; • A retificação pode depender de resgate da formação original do imóvel, devendo ser demonstrado o alinhamento do imóvel com vias públicas, a simetria entre as divisas atuais e as medidas tabulares passadas e presente, manutenção da mesma figura geométrica; • Determinadas situações implicam em retificação de outros imóveis, além daquele requerido.

  32. IMPEDIMENTOS PARA AVERBAÇÃO • inclusão de área não titulada ou não arrecadada à área registrada; • levantamento de fração ideal de imóvel; • várias matrículas numa única poligonal sem que seja possível sua unificação; • inclusão de área pública no levantamento; • Inclusão de área privada – de titularidade de terceiros -, no levantamento; • Quaisquer outras situações que indiquem potencialidade de danos a terceiros;

  33. DEMAIS MEDIDAS RETIFICATÓRIAS • APURAÇÃO DE REMANESCENTE: • Exige levantamento técnico mais complexo do que o realizado na ação de retificação consensual, pois obrigatoriamente deve trazer o levantamento topográfico de toda a primitiva área fracionada, indicando cada um dos desfalques, localizando exatamente cada um deles, até lograr, apartar e indicar a área remanescente; • Tabalho que exige muito do técnico e do registrador, pois poderá afetar dos os demais imóveis formados pelos desfalques, situação que recomenda participação de todos os interessados; • Poderão surgir situações que impeçam a apuração do remanescente, sem que ocorra a retificação das parcelas desmembradas.

  34. DEMAIS MEDIDAS RETIFICATÓRIAS As áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros retificados pelo mesmo procedimento previsto neste artigo, desde que constem do registro ou sejam logradouros devidamente averbados • Todas as medidas previstas para áreas de particulares deverão ser adotadas também para as áreas públicas

  35. DEMAIS MEDIDAS RETIFICATÓRIAS Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística: • Pode ser utilizada para: - limitar uma só divisa ou várias; - pactuar ajuste de divisa comum; englobar diversos ou todos os confrontantes do imóvel, que, em consenso, firmam o ajuste, a correção ou a retificação da descrição tabular do imóvel central; • Deve contemplar todos os proprietários atingidos pela retificação; • O Tabelionato deve exigir a apresentação de planta topográfica ou de reprodução que indique as dimensões dos imóveis retificandos e a perfeita indicação das divisas controvertidas. Todas as divisas devem atender as medidas tabulares, com exceção das medidas retificandas. • A escritura de retificação se submete, como qualquer outro título, à qualificação registral, de forma que se o oficial entender que a corrigenda interfere em outros imóveis, poderá exigir a re-ratificação da escritura, com a participação e anuência dos confrontantes potencialmente atingidos. • Caso o confrontante atingido não venha a participar voluntariamente, é possível aproveitar a retificação de escritura como peça vestibular para pedido de retificação consensual. Neste caso, a notificação deve limitar-se aos confrontantes potencialmente atingidos pela medida

  36. GEORREFERENCIAMENTO: MODALIDADE DE RETIFICAÇÃO • altera a descrição tabular existente; • resulta numa nova matrícula com encerramento da matrícula anterior; • submete-se aos princípios informadores do Registro de Imóveis; • submete-se à qualificação visando identificar se a parcela georreferenciada refere-se a área com regimes jurídicos diferentes

  37. IDENTIFICAÇÃO DOS LIMITES • ESTRADAS DE RODAGEM (federais, estaduais e municipais): observação da faixa de domínio fixada pelo órgão competente ou legislação específica; • área abrangida por estrada, mesmo que não tenha havido desapropriação, se possível, deverá ser levantada em memorial separado; • a propriedade imobiliária original poderá resultar em dois ou mais imóveis (matrículas), se o seu remanescente constituir áreas seccionadas; • as áreas de estradas levantada em separado, via de regra, gerarão novas matrículas em nome dos proprietários, com averbação de sua destinação;

  38. Levantamento equivocado de 170 hectares incluindo a estrada

  39. Área Privada: Gleba A + Gleba B = 160 ha (a estrada ocupa 10 ha).

  40. INVIABILIDADE na SEPARAÇÃO Levantamento com mera menção à rodovia.

  41. Área efetivamente ocupada pela rodovia

  42. Rios públicos e privados • Código de Águas: os cursos d’águas são divididos em públicos e particulares. Rios públicos são os navegáveis; particulares, os não navegáveis. • Problema: como definir o limite entre o rio navegável e o não navegável? • Os cursos d’água não navegáveis (córregos, riachos, arroios, regatos) são privados, portanto integrantes da propriedade imobiliária particular; esse tipo de rio não é considerado um imóvel autônomo, mas um mero acidente natural integrante do imóvel privado, assim como o são a colina, o rochedo, o talvegue, a grota, o vale e a vertente. • Por não ser imóvel autônomo, também não pode ser considerado confrontação de imóveis, sendo no máximo a linha indicadora das divisas entre dois outros imóveis.

  43. Levantamento equivocado de 170 hectares incluindo rio público

  44. Correto: Gleba A + Gleba B = 160 ha (o rio ocupa 10 ha).

  45. RIO NÃO NAVEGÁVEL E NAVEGÁVEL • 1. Rio não navegável: • sendo o rio privado, trata-se de mero acidente geográfico incluso nos imóveis pelos quais o rio passa; • neste caso, o curso d’água não secciona juridicamente a propriedade privada, pois é dela integrante; • estando entre dois imóveis, trata-se de mero indicador das divisas e não um confrontante autônomo; • neste caso, deve-se obter a anuência do titular do outro imóvel. • 2. Rio navegável: • rio navegável é bem público, portanto a divisão do imóvel por ele seccionado é essencial; • o trabalho deve ser feito numa única planta, pois a retificação refere-se ainda a uma única matrícula; • basta a planta trazer as linhas perimetrais, marcos e medidas das duas ou mais glebas resultantes, excluindo totalmente da contagem de sua superfície o espaço ocupado pelo bem público (rio navegável e suas margens).

  46. Margens dos rios públicos e terrenos reservados • Pelo Código de Águas, de vigência reconhecida pelos tribunais, as margens dos rios públicos são de propriedade estatal, bens dominicais da União ou do Estado, dependendo a quem pertença o próprio rio. • Entretanto, o caput do artigo 11 do Código de Águas traz uma importante regra: • Art. 11 - São públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum, ou por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular… • Entretanto, se tal margem estiver com clara destinação pública, independentemente de desapropriação ou mesmo comunicação oficial, mesmo havendo título de propriedade em favor do particular, todo o espaço abrangido por essa utilização pública passou automaticamente ao patrimônio estatal, da mesma forma que ocorre com as estradas que cortaram o imóvel de forma arbitrária.

  47. Os imóveis privados não são confrontantes entre si.

  48. Os dois imóveis se confrontam pelo centro do álveo.

  49. ASPECTOS LEGAIS/MATO GROSSO Lei 3.922/77, Art. 26: § 1º- “Constatada pela medição e demarcação, a existência de área maior que a mencionada nos limites e linhas do título, será o excedente vendido pelo Estado, preferencialmente ao titular do domínio, com acréscimo das despesas decorrentes.” § 2º - “Não poderá o portador do título definitivo, pretender como excesso qualquer área fora ou além dos limites consignados em seu título, sendo tal área considerada devoluta.”

  50. ARRECADAÇÃO • quando o imóvel apresentar parcelas com regimes jurídicos diferentes - propriedade e posse, o levantamento deve ser feito em parcelas distintas, tendo ingresso no RI apenas a parcela de propriedade; • a parcela referente à posse incidente sobre área devoluta, poderá ser regularizada junto ao órgão competente ou pela via judicial.

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