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Pena privativa de liberdade. Discentes: Alberto Leal Adenilton Clarice Aragão Isabela Leal João Batista Thaise Sandes Thamires San. REGIME FECHADO DO CUMPRIMENTO DA PENA. Docente: Wolney Perrucho. Faculdade Batista Brasileira 4º Semestre - Matutino - 2009.2. Introdução.
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Pena privativa de liberdade • Discentes: • Alberto Leal • Adenilton • Clarice Aragão • Isabela Leal • João Batista • ThaiseSandes • ThamiresSan REGIME FECHADO DO CUMPRIMENTO DA PENA • Docente: • WolneyPerrucho Faculdade Batista Brasileira 4º Semestre - Matutino - 2009.2
Introdução O sistema do Direito Penal Brasileiro adotou a Teoria Analítica. Pressupõe ato criminoso, existindo fato típico, ilícito e culpável. No território do Brasil colônia e contextualizando com sua história da miscigenação de raças, foi fácil perceber a desigualdade crescente. Na antiguidade a prisão era algo provisório. Na era moderna a prisão passou a ser adotada como pena.
Surge a idéia de pena privativa de liberdade que pode ser cumprida em regime fechado, semi-aberto e aberto. - Sistema Filadélfico: veio para retribuir a pena. - Sistema Auburniano: um sistema que não ressocializa. - Sistema Progressivo: existe uma liberdade condicional, e a devolução gradativa da mesma. Reforma do sistema penal, dada pela edição das Leis 7.209/84 e 7.210/84.
Regime Fechado Segundo o art. 33 do CP, o regime fechado é uma espécie de regime de cumprimento de pena executado em estabelecimento de segurança máxima ou média. A Lei de Execução Penal (LEP) chega a prever a cela individual (art. 88), trazendo até mesmo espaço mínimo que garanta ao sujeito sua dignidade. O condenado ao regime fechado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
Lei 8.072/90 Crimes Hediondos Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes ... : I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, II, III, IV e V); Irmãos Cravinhos e Suzane Von Richthofen Eloá Cristina e Lindemberg
Gabriela Maia Prado Ribeiro, vítima de latrocínio em 2003. Portoga, vítima de latrocínio em 2005, integrante da banda CPM22. II – latrocínio (art. 157, 3º, in fine); III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, §2º); IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput e §§ 1°, 2º e 3º); V – estupro (art. 213, caput e parágrafo único); Médico Roger Abdelmassih, acusado de estupro, 2009.
Padre Clodoveo Piazza, acusado de atentado violento ao pudor, 2009. VI – atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VII – epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1º); VII – A – (vetado); VII – B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, §1ºA e §1ºB, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998).
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado e consumado. Nazismo - O genocídio mais conhecido, comandado por Adolf Hitler, que resultou na morte de muitos de judeus. Genocídio Bandeirante – causou a morte de muitos indígenas.
Regras e Prazos do Regime Fechado Código Penal (CP): Art. 33 A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado . § 1º Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
§ 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso. a) o condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado. Art. 34 O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
Direitos do Preso (LEP) No art. 3º a Lei de Execução Penal diz: Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou lei. A Lei nº 7.210, publicada em 17 de julho de 1984, chamada LEP, Lei de Execução Penal “tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”, art. 1º da LEP.
Os direitos básicos do preso são: • Alimentação e vestimenta (art. 41, I, LEP) • Ala arejada e higiênica (art.12 e art. 39, IX, LEP)
• Visita de família e amigos (art. 41, X, LEP) • Escrever e receber cartas (art. 41, XV, LEP) • Ser chamado pelo nome (art. 41, XI, LEP) • Trabalho remunerado (art. 41, II, LEP)
• Assistência médica (art. 11 e art. 41, VII, LEP) • Assistência educacional (art. 11 e art. 41, VII, LEP) • Assistência social (art. 11 e art. 41, VII, LEP)
• Assistência religiosa (art. 11 e art. 41, VII, LEP) • Assistência Judiciária e contato com advogado (art. 11 e art. 41, VII, LEP)
Preso que comete crime hediondo só tem direito de pedir Livramento Condicional depois de cumprir dois terços da pena, não tem direito a indulto, comutação e progressão do crime. As mulheres te direitos especiais: art. 5º, XLVIII, CF; art. 37, CP; art. 89, LEP. ps.: A visita intima não está no rol de direitos do preso, alguns presídios concedem este direito.
A execução penal é uma área que exige muito estudo, e a especialização que falamos não pode ser na prática, mas a acadêmica e doutrinária. Os presídios estão superlotados porque ainda existe o errôneo conceito de se prender por atacado, como se a prisão fosse regra geral, pelo contrário, trata-se do último recurso, a última alternativa, só quando não existir mais nenhum meio jurídico possível, se pode dizer que a prisão encontra-se justificada. A construção de novos presídios e delegacias para abrigar os presos não é a questão principal. O ponto principal é quem está preso? Por que está preso? Por que punir com a prisão? E como fazer justiça penal? - diz o Promotor de Justiça em Foz do Iguaçu, Cândido Furtado Maia Neto.
RDD – Regime Disciplinar Diferenciado O RDD foi disciplinado pela Lei nº 10.792, de 1 de dezembro de 2003 e introduzido na Lei nº 7.210 de 11 de junho de 1984, Lei de Execução Penal e situado nas subseções: II - “DAS FALTAS DISCIPLINARES" alterando assim o Art.52. III - "DAS SANÇÕES E DAS RECOMPENSAS“ (Art.54, § 1º) (Art.54, § 2º) e o Art.54 caput. Os alicerces que sustentam a resolução do RDD estão previstos no Art.50,I a IV e no Art.52 § 1º e 2º da Lei nº 7.210 de 1983.
Características: Estão previstas no art. 52° I, II, III – IV da lei n°7.210 de 11 de julho de 1984. Inconstitucionalidade: Muitos Julgam inconstitucional o RDD com o argumento de que a sua aplicação vem a ferir os art.1°, III, da CF e no art. 5°, III, XLVII alínea e, XLVIII, XLIX (Principio da humanidade das penas).
Advogados do Brasil solicitaram ao Congresso Nacional e ao Presidente da República a extinção do RDD através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), no dia 17 de outubro de 2008. Os artigos da Lei de Execução Penal (alterada pela 10.7892/03) questionados pela ADI 4.162 são: 52, 53 (inciso V), 54, 57 (parte referente ao artigo 53), 58 (parte sobre o regime diferenciado) e artigo 60 (caput e parágrafo único).
Conclusão “Assim, poderia se falar na amplitude de uma justiça quase perfeita, aliando a força normativa com a função mais importante do direito, sem a qual de nada valeria o seu estudo. Preservar a dignidade Humana.” ( Alberto Leal )
REFERÊNCIAS • ANGHER, Anne Joyce. VadeMecum. 8ªed. São Paulo: Rideel, 2009. • BARROS, Carmen Silvia de Moraes. Direitos do Preso. Disponível em: http://www.esmpu.gov.br/dicionario/tiki-index.php?page=Direitos%20do%20preso, acesso: 19 de agosto de 2009, às 21:32hs. • GOMES, Luis Flavio. RDD e Regime de Segurança Máxima. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9061, acesso: 24 de agosto de 2009 as 14:35hs. • PARA promotor aplicação da LEP não garante direitos humanos dos presos. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1493944/para-promotor-aplicacao-da-lep-nao-garante-direitos-humanos-dos-presos, acesso: 19 de agosto de 2009, às 22:05hs. • SECRETARIA da Administração Penitenciária Assessoria de Imprensa. Governo do Estado de São Paulo. RDD. Disponível em: www.memorycmj.com.br-cnep-palestras-nagashi_furukawa.pdf, acesso: 22 de agosto de 2009, às 18:25. • PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. Ed. Atlas, 2008 São Paulo 1º edição 2º reimpressão. • ZAFFARONI, Eugenio Raúl, PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.