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4.1. Conceito : – troca é o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro (Clóvis Beviláqua);
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4.1. Conceito: • – troca é o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro (Clóvis Beviláqua); • – são passíveis de ser trocadas coisas fungíveis por infungíveis; bens incorpóreos também podem ser objeto de permuta, assimilada a cessão de direitos à compra e venda;
– os bens objeto de propriedade intelectual ou de propriedade industrial podem ser também objeto de troca; o Código Comercial já expressava que “tudo que pode ser vendido pode ser trocado” (art. 221); • – a escassa regulamentação da troca e a aplicação supletiva dos princípios da compra e venda a esta; • – a troca diferencia-se da compra e venda no aspecto de que nesta há plena distinção entre a coisa e o preço.
4.2. Natureza: • – trata-se de contrato consensual, bilateral e oneroso; • – exige-se escritura pública na troca somente quando tem por objeto imóveis que suplantam o valor mínimo legal; • – a permuta é contrato comutativo, porque as partes conhecem suas respectivas obrigações, visando, em princípio, a prestações equilibradas no tocante aos objetos da permuta ou ao justo valor;
– a diferença de valores no tocante aos bens não desvirtua a natureza do contrato; • – a preponderância dos valores em questão afigura o critério mais seguro para a distinção da compra e venda; • – é necessário que a coisa seja o objeto predominante do contrato e não o montante em dinheiro, para não descaracterizar a natureza de troca para compra e venda;
– algumas particularidades afastam a troca de princípios da compra e venda, como, por exemplo, a desnecessidade de o ascendente obter o consentimento dos demais descendentes para trocar com um deles, salvo se os valores dos bens forem desiguais (art. 533, II); • – a lei proíbe que sob o disfarce de uma permuta seja contornada a proibição do art. 496.
4.3. Efeitos: • – os efeitos da troca são, em regra, os da compra e venda, inclusive no tocante aos riscos e cômodos da coisa, garantias da evicção e vícios redibitórios, identificando-se o permutante com o vendedor;
– um negócio jurídico em que cada contratante tem como obrigação entregar a coisa, recebendo outra; • – cada permutante é credor do bem que o outro prometeu trocar; • – as partes podem fixar prazo idêntico ou diverso para a entrega dos bens; • – sem que se perca de vista sua unitariedade, existe um desdobramento da noção da compra e venda, disposta no art. 533, II;
– com o art. 496, o vigente Código expressa nesse inciso II que será anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante; • – cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido, salvo disposição expressa em contrário;
– o Código Comercial disciplinava a troca ou escambo nos arts. 221 a 225; • – na permuta o contratante pode pedir a devolução da coisa que entregou, se o outro não cumprir sua parte, pelo princípio da exceção de contrato não cumprido.