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Direito do Trabalho aula 1 e 2. Plano de ensino. Professor: Bruno Creado.
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Plano de ensino • Professor: Bruno Creado. • Ementa: Origem histórica do Direito do Trabalho. Natureza jurídica e princípios do Direito do Trabalho. Fontes do Direito do Trabalho. Interpretação e aplicação do Direito do Trabalho. Relação de trabalho e relação do emprego. Contrato de trabalho e contratos afins. Elementos e objeto do contrato de trabalho. Sujeitos da relação de emprego. Remuneração e salário. Nacionalização do trabalho. Trabalho do menor e da mulher. Flexibilização das relações de trabalho.
Objetivos: permitir ao aluno o conhecimento técnico, prático e teórico dos institutos laborais, com um estudo amplo de temas avaliados em exame de ordem e concurso público. • Metodologia de Ensino Lato senso: Textos científicos específicos, doutrina atualizada e análise de jurisprudência. Estrito senso: aulas expositivas.
Recursos Técnico-Pedagógicos: Aulas expositivas, uso de PowerPoint e sites dos tribunais. • Bibliografia: Mauricio Godinho Delgado, Curso de direito do trabalho, LTr. Sergio Pinto Martins, Direito do Trabalho, Atlas. Marcelo Moura, CLT para concurso, Podivm. Bruno Klippel, direito sumular - TST esquematizado, saraiva.
Avaliação: 1ª Simulado: valor 20 pontos/ dissertação/ data 27 de agosto. 1ª Prova: valor 20 pontos/ dissertativa 4 questões/ data 24 de setembro. 2ª Simulado: valor 20 pontos/ alternativa 50 questões/ data 22 de outubro. 2ª Prova: valor 60 pontos/ dissertativa 4 questões/ data 12 de novembro. Prova final: dissertação de qualquer tema da matéria + duas questões dissertativas. Presença: sistema de listas.
Metodologia de aula • Minha aula tem por escopo: Conhecimento + Preparação = Temos um método para isso. • A Santíssima Trindade do ensino: • Explicar; • Ditar; • Rir. • (Atenção, observação e cuidado) – Vai estar lá.
Dicas de estudo: Em sala de aula: Anote tudo, um bom caderno é melhor que um bom livro. Em casa:Estudar, mas com inteligência!
Ajudando o cérebro (Métodos de memorização) Estudos recentes comprovam a existência de 3 tipos de memória: • Auditivo; • Visual; • Sinestésico. Questão: memorizar, para quê? Por que as provas de primeira fase querem isso. ( se quiser ser advogado, juiz, promotor e etc tem que passar por isso)
Os tipos de questões de 1ª fase Temos 3 tipos de questões: 1 Corriqueiras; 2 Sazonais; 3 Surpresa. Obs: por isso devemos fazer as provas.
Utilizando as técnicas 1 Se divirta! (Fórmula da física) 2 Use cores: Resumo, caneta marca texto e grifos. 3 Fazendo esquemas: tabelas, quadros e etc.
4 Métodos mnemônicos: Rima: Onde a lei complementar versar, a MP não pode apitar. 5 Músicas: Exemplos: gol rural.
Direitos fundamentais Os direitos fundamentais surgiram como produto da fusão de várias fontes. Como: Ideais de liberdade, democracia, igualdade, pensadores políticos, religiosos e filosóficos. (sociedade ocidental) Essas idéias foram fomentadas durante séculos e tiveram seu ápice durante o fim da idade media, ou seja, no período do constitucionalismo. Obs.: O ideal de D. fundamentais é anterior ao constitucionalismo, todavia foram positivados por essas.
Os direitos fundamentais são uma previsão necessária a todas as constituições, no sentido de consagrar o respeito à dignidade humana, limitação do Estado, direitos sociais, direitos difusos e coletivos e etc. Atenção: o fato das principais garantias de direitos fundamentais estarem na constituição, denota sua importância, todavia tais direitos estão em todo o sistema jurídico. Ex: direito do trabalho são direitos fundamentais de segunda geração, previstos em: convenções da OIT, na CF, na CLT e em leis esparsas.
As teorias dos Direitos fundamentais Há várias teorias desenvolvidas no sentido de justificar os direitos fundamentais, dentre elas se destacam três: • Teoria jus naturalista: Por essa teoria, os direitos fundamentais não são criados pelos legisladores, tribunais ou juristas, pois os mesmos seriam universais, imutáveis e inderrogáveis. Neste sentido, seriam esses direitos inatos ao homem em qualquer tempo e lugar. Minha crítica: Direito à vida.
- Teoria positivista: Fundamenta a existência dos direitos humanos na ordem normativa. Dessa forma, somente será direito fundamental se positivado. Nessa teoria, os direitos humanos são aqueles que expressamente passam por um sistema legislativo. Minha crítica: Princípios. (P. duplo grau) - Teoria Moralista: Encontra a fundamentação dos direitos humanos na própria experiência e consciência moral de um determinado povo. Nesta teoria, considera que os direitos humanos são ligados à um caráter de moralidade social. Minha crítica: Extrema subjetividade.
Conclusão: Qual teoria está certa? Nenhuma e todas ao mesmo tempo, porque não se consegue explicar apenas por uma teoria. Mas as teorias se completam, devem coexistir. Para formular os direitos fundamentais deve existir: • Uma consciência social (Teoria Moralista); • Baseada em valores fixados em uma ordem superior e universal (Teoria Jus naturalista); • Para o legislador reconhecer e positivá-los (Teoria Positivista). Logo, somente com a soma das três teorias que teremos os direitos fundamentais.
Diferenciando as nomenclaturas • Direitos humanos X Direitos fundamentais: Os dois têm relação direta com os direitos inerentes á dignidade das pessoas, todavia o que os difere não é o seu conteúdo, mas o plano de positivação. Os direitos humanos são positivados em ordem internacional, como tratados e convenções, já os direitos fundamentais são positivados na ordem jurídica interna, como a constituição e lei nacionais. Atenção: quando positivos nos dois ramos pode ser chamado de direitos humanos e fundamentais.
Direitos do homem (Direitos Naturais):São provenientes do ideal do jus naturalismo, ou seja, serão direitos inatos, inerentes à natureza do homem, é o direito que existe só pelo fado de ser homem. • Direitos Individuais: É um grupo reduzido de direitos fundamentais, são os direitos civis de liberdade, são como: Vida, igualdade, liberdade, segurança e propriedade. • Liberdades Fundamentais: São ainda mais limitados, pois se referem a direitos fundamentais ligados restritamente à liberdade.
Características dos Direitos fundamentais As características representam os efeitos dos Direitos fundamentais e suas qualidades. Podemos observar na doutrina um grupo grande de características dos direitos humanos e fundamentais, há dois grupos: • Características Principais: São aquelas características citadas na maior parte da doutrina, dentre elas temos:
1) Historicidade: Os direitos fundamentais são frutos do processo histórico, eles vão surgindo e se afirmando no passar dos anos. Logo, os direitos não surgiram ao mesmo tempo, mas com o desenvolvimento de conquistas políticas. Atenção! Essa característica afasta a premissa dos direitos humanos serem direitos naturais, sendo inatos e atemporais. Nas provas: Na prova do MP do Acre em 2008 se indagou: “São características dos Direitos fundamentais sua atemporalidade?”
2) Irrenunciabilidade: A pessoa não têm poder de dispor da proteção, não possuindo a faculdade de renunciar aos direitos fundamentais. Atenção! Qualquer manifestação de vontade que abdicar desses direitos não terá valor jurídico, devendo ser reputada nula. • Caso prático: Caso do francês do arremesso de anões. • É base no direito do trabalho!
3) Inalienabilidade (decorre do anterior): Os direitos fundamentais não podem ser alienados, não é objeto de comércio. Logo, são intransferíveis. 4) Imprescritibilidade: O respeito e concretização de direitos fundamentais não se esgota pelo passar do tempo. Logo, sendo exigível a qualquer tempo. • Atenção! Não confunda a imprescritibilidade dos direitos fundamentais com o direito à reparação econômica. Pode-se exigir, a qualquer tempo, que cesse uma lesão à direitos fundamentais, mas de outro modo, a reparação econômica da lesão se submete a prazo prescricional. Ex.: jornalista x ditadura Ex: jornalista Evair e a ditadura.
Características secundárias : 1) Proibição ao retrocesso: O processo de afirmação dos D. fundamentais caminha sempre para se expandir, não se admitindo a supressão dos direitos. Traduz a idéia de que a supressão implicaria em retrocesso. Exemplo: Perda de direito à liberdade. 2) Universalidade: Os Direitos fundamentais devem ser reconhecidos e efetivados em todo o mundo, sem limitações territoriais de validade, traduzindo a idéia de que a proteção da pessoa humana é uma obrigação mundial. Obs.: Esses direitos independem de nacionalidade, raça, sexo, credo ou convicção. Exemplo: Italiano no Brasil tem direito à vida.
3) Interdependência: Apesar de autônomos, os Direitos Humanos e fundamentais devem ser compreendidos como um conjunto, bloco único e indivisível. Isso gera a idéia de mesmo nível de importância. 4) Inviolabilidade: Impossibilidade de desrespeito por determinações legislativas, judiciárias ou administrativas, seja de qualquer autoridade. Logo qualquer instrumento contrário aos direitos fundamentais deve perecer. Exemplo: Lei contrária a liberdade. 5) Efetividade: Junto à previsão declaratória desses direitos deve haver mecanismos internos para sua efetiva atuação. Exemplo: De nada adianta garantir a liberdade sem haver o habeas corpus
6) Centralidade dos direitos humanos: atualmente os direitos fundamentais e humanos ganharam o caráter centralizador, ou seja, o ponto central de toda e qualquer ordem jurídica. Hoje não se pode falar em estado democrático de direito sem reconhecimento dos direitos mínimos do homem. Tanto é que boa parte dos Estados adotam a dignidade da pessoa humana como fundamento da ordem jurídica. Exemplo: art. 1 III da CF. • Conclusão: os direitos humanos são centralizados nas ordens constitucionais ocidentais e, por tanto, tem grande importância no plano interno e externo.