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CARACTERÍSTICAS. EXTRA-FISCAL Desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (art. 153, § 4º, CF); Manter a função social da terra; Grande variação de alíquotas; Diretamente proporcional ao tamanho do imóvel; Inversamente proporcional à utilização Baixa arrecadação. LEGISLAÇÃO.
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CARACTERÍSTICAS • EXTRA-FISCAL • Desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (art. 153, § 4º, CF); • Manter a função social da terra; • Grande variação de alíquotas; • Diretamente proporcional ao tamanho do imóvel; • Inversamente proporcional à utilização • Baixa arrecadação.
LEGISLAÇÃO • CONSTITUIÇÃO FEDERAL: • Art. 150 – Imunidades • Art. 153, VI – Competência da União • Art. 153, § 4º - Função social • CTN (Lei nº 5.172/66) • Normas de Direito Tributário • LEI Nº 9.393/96 - • Dispõe sobre o ITR atual
TERMOS TRIBUTÁRIOS • Fato Gerador • Obrigação tributária • Lançamento • Crédito tributário • Período de Apuração • Incidência • Não Incidência • Isenção • Prescrição e Decadência
TERMOS TRIBUTÁRIOS • Contribuinte • Responsável • Grau de Utilização (GU) • Terra Nua • VTN
FATO GERADOR • É o fato previamente descrito, cuja ocorrência faz gerar a obrigação tributária. • Pode ser: • Instantâneo • Periódico • Continuado
FATO GERADOR - ITR • O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1o de janeiro de cada ano.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA • Obrigação Tributária principal tem como objeto o pagamento de tributo; a acessória, prestação positiva ou negativa sem conteúdo pecuniário. • A obrigação nasce com o Fato Gerador
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA • O Fato gerador do ITR faz nascer a obrigação principal, o pagamento do imposto, e a obrigação acessória, a entrega da declaração do ITR.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A obrigação tributária é para o credor (Estado) como um título não líquido e a sua liquidação ocorrerá pelo lançamento.
LANÇAMENTO • O lançamento é a liquidação da obrigação, provocando o nascimento do crédito tributário. • Normalmente, o lançamento é realizado pela autoridade tributária, exceto no caso de lançamento por homologação.
LANÇAMENTO Finalidades • determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo, e sendo o caso, propor a penalidade cabível.
LANÇAMENTO • No caso do ITR, o lançamento ocorre por homologação, ou seja, o próprio contribuinte lança e recolhe o Imposto. A Receita apenas o homologa tacitamente.
DECADÊNCIA • Extingue-se em cinco anos, contados: • a partir do 1º dia do ano subsequente ao que o contribuinte deveria ter declarado, o direito da SRF efetuar o lançamento do imposto não declarado pelo contribuinte; • a partir da entrega da declaração, o direito da SRF efetuar o lançamento da diferença do imposto declarado a menor pelo contribuinte.
DECADÊNCIA (continuação) • a partir da entrega (tempestiva) da declaração, o direito do contribuinte de retificar a declaração. • a partir do pagamento (ou do momento em que se tornou indevido), o direito do contribuinte de pleitear a restituição ou compensação de tributo pago a maior ou indevidamente.
PRESCRIÇÃO • Prescreve em cinco anos, a partir do lança-mento (declaração), a ação para a cobrança dos tributos declarados.
PERÍODO DE APURAÇÃO • O período de apuração do ITR é anual, sempre em 1º de janeiro de cada ano (Fato Gerador Continuado)
TERRA NUA • Terra nua é o imóvel por natureza ou acessão natural, compreendendo o solo com sua superfície e a respectiva mata nativa, floresta natural e pastagem natural.
Imóvel rural • Área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, do mesmo titular, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte da área, o declarante detenha apenas a posse.
Imóvel rural • Área contínua: • Área total do prédio rústico, mesmo que fisicamente dividida por ruas, estradas, rodovias, ferrovias ou por canais ou cursos d`água. • Considera-se o aspecto econômico da propriedade
Imóvel Rural X Urbano Lei municipal define a zona urbana. O que não estiver na zona urbana está na zona rural.
Domicílio tributário • É o município de localização do imóvel rural vedada a eleição de qualquer outro. • Distribuição da arrecadação
Domicílio tributário • Mais de um município • - onde se localiza a sede do imóvel; • - no município onde se localiza a maior parte da área do imóvel.
IMÓVEIS IMUNES • I – a pequena gleba rural (30, 50 ou 100 ha); • II – os imóveis rurais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; • III – os imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; • IV – os imóveis rurais de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos
IMÓVEIS IMUNES • REQUISITOS – PEQUENA GLEBA: • Área de até 30 ha (Goiás); • seja explorada, pelo proprietário (ou posseiro), só ou com sua família; e - o proprietário (ou posseiro) não possua qualquer outro imóvel, rural ou urbano.
IMÓVEIS ISENTOS • Conjunto de imóveis rurais • I - a área total em cada região seja pequena gleba rural (30; 50; 100h) • II - explorado pelo contribuinte, só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; • III - o assentado não pode possuir imóvel urbano.
IMÓVEIS ISENTOS • Assentamento => REQUISITOS • I - titulação em nome coletivo; • II - exploração seja realizada por associação ou cooperativa de produção; • III - a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites da pequena gleba rural; • IV - nenhum dos assentados possua outro imóvel.
CONTRIBUINTE • Contribuinte é a pessoa que tem relação pessoal e direta com o fato gerador do tributo.
CONTRIBUINTE - ITR I - A pessoa física ou jurídica, inclusive imune ou isenta, que, em relação ao imóvel a ser declarado, seja, na data da entrega da declaração: - proprietária; - titular do domínio útil; - possuidora a qualquer título. Obs.: O parceiro e o arrendatário não são contribuintes de ITR
CONTRIBUINTE - ITR II - A pessoa física ou jurídica que, durante o exercício, tenha perdido a posse ou a propriedade: - em decorrência de desapropriação, por pessoa jurídica de direito público ou de direito privado; - em decorrência de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações e às entidades privadas imunes do imposto.
RESPONSÁVEL • Responsável é um terceiro que, em razão de um vínculo com o fato gerador, é eleito como devedor do tributo
RESPONSÁVEL - ITR • Regra geralsucessor a qualquer título; • Desapropriação: não existe a figura do sucessor- não se configura a responsabilidade tributária do expropriante
GRAU DE UTILIZAÇÃO • Grau de utilização é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada pela atividade rural e a área aproveitável do imóvel rural; • constitui critério, juntamente com a área total do imóvel rural, para a determinação das alíquotas do ITR .
Área total • Data de referência Efetiva entrega da DITR Independentemente de atualização no registro imobiliário
Área total • Área Total =1.000ha
Área não-tributável • Preservação permanente; • Utilização limitada: • Reserva legal; • Reserva particular do patrimônio natural; • Servidão florestal e • Interesse ecológico.
Área não-tributável • Preservação permanente I - as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água; b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; c) nas nascentes; d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas com declividade superior a quarenta e cinco graus, etc.
Área não-tributável Reserva legal: São áreas nas quais é vedada a supressão da cobertura vegetal, admitindo-se apenas sua utilização sob regime de manejo florestal sustentável. São averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente.
Área não-tributável • Reserva particular do patrimônio natural (RPPN): São áreas privadas destinadas à conservação da diversidade biológica, nas quais somente poderão ser permitidas a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, reconhecidas pelo Ibama.
Área não-tributável • Servidão Florestal: São áreas nas quais o proprietário voluntaria-mente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de exploração da vegetação nativa, localizadas fora das áreas de reserva legal e de preservação permanente
Área não-tributável • Área de U. L. =RPPN + Res. Legal + Impres. De interesse ecológico • 90 + 60 = 150
Área não-tributável • Data de referência 1º de janeiro de cada ano
Área não-tributável Requisitos ADA Protocolizado no Ibama no prazo de até 6 meses contado a partir do término do período de entrega da DITR
Área não-tributável Reserva legal Condições ADA RPPN Averbação Servidão florestal
Área não-tributável Reserva legal Averbação RPPN na data de ocorrência do fato gerador Servidão florestal
Área Aproveitável Área Total do Imóvel menos a Área Não-aproveitável
Área Não-aproveitável Áreas não-tributáveis Áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural (exceto as destinadas às atividades granjeira ou aqüícola, que são consideradas aproveitáveis)