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O PAPEL DOS SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. Divinópolis, 21 de março de 2013. A CONVIVÊNCIA FAMILIAR E AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO. ALICE DUARTE DE BITTENCOURT CONSULTORA EM PROJETOS SOCIAIS. BERNARDO TORO – filósofo, físico e educador colombiano.
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O PAPEL DOS SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL Divinópolis, 21 de março de 2013.
A CONVIVÊNCIA FAMILIAR E AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO ALICE DUARTE DE BITTENCOURT CONSULTORA EM PROJETOS SOCIAIS
BERNARDO TORO – filósofo, físico e educador colombiano • Um dos indicadores de inteligência é saber pedir ajuda. • Quem sabe pedir ajuda, tem muitas redes sociais, renuncia ao seu ego e estabelece vínculos de confiança.
PRÉ-REQUISITOS PARA TRABALHAR COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES • RECONCILIAÇÃO - ADULTOS CONCILIADOS COM SUA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA; • EMPATIA – CAPACIDADE DE SE COLOCAR NO LUGAR DO OUTRO, SEM SER O OUTRO, MANTENDO-SE A SI PRÓPRIO.
George berkeley – filósofo irlandês - 1710 SER É SER PERCEBIDO. Tratado sobre os Princípios do Conhecimento Humano
Leonardo boff- teólogo e filósofo O TU É O PARTEIRO DO EU EU SÓ EXISTO QUANDO TU ME DÁS SIGNIFICADO, QUANDO TU ME REFLETES, QUANDO EU ME ENXERGO EM TI.
O DIREITO AO PERTENCIMENTO E AO AFETO COMO REFERÊNCIA • A PELE É O MAIOR ÓRGÃO QUE O SER HUMANO TEM E O MAIS SENSÍVEL. • O TOQUE É PODEROSO E ALIMENTA A FORMAÇÃO DO VÍNCULO. • ALIADO AO OLHAR E A FALA, REMETE À INTERAÇÃO MAIS PRECOCE DO SER HUMANO COM SUA MÃE.
BORIS CYRULNIK NEUROPSIQUIATRA FRANCÊS • A falta de afeto na idade pré-verbal é um dos entraves para uma pessoa se tornar resiliente. • Lembranças de maus tratos, abandono e falta de afeto são ocorrências que não se apagam, podendo provocar modificações cerebrais, tornando estas pessoas confusas e sem controle emocional.
BORIS CYRULNIK • Serão adultos despreparados, frágeis o suficiente para não desenvolverem relacionamentos sociais ou atividades profissionais, muitas vezes, ingressando no mundo das drogas e do crime. • Na América Latina, a violência e a delinquência entre os jovens não é opção de vida, mas sobrevivência.
AFIRMA CYRULNIK: • O MAIOR OBSTÁCULO PARA O DESENVOLVIMENTO FUTURO DAS CRIANÇAS É O DISCURSO SOCIAL, QUE AS CONDENA.
PARA PENSAR: • Somos uma sociedade com medo das nossas Crianças e Adolescentes. • Somos educadores mas não estimulamos o desenvolvimento da empatia em nossas Crianças. • O entendimento que tudo o que fazemos tem impacto na vida das outras pessoas, nas ações dos outros.
PLANO NACIONAL CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA/2006 FAMÍLIA • Grupo de pessoas, com laços de consanguinidade e/ou de aliança e/ou de afinidade cujos vínculos circunscrevem obrigações recíprocas, organizadas em torno de relações de geração e de gênero.
Família de Origem Proteção Social Especial Complexidade Média Alta Família de Origem Família de Origem Acolh. institucional Acolh. familiar Investimento ou emergência
FAMÍLIA NATURAL OU BIOLÓGICA • Artigo 25: comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes; • LEI 12.010/09: família extensa ou ampliada – parentes próximos que convivem e mantém vínculos de afinidade e afetividade; • Artigo 23: carência de recursos materiais não constitui justo motivo para destituição poder familiar.
FAMÍLIA SUBSTITUTA/NÃO-CONSANGUINEA GUARDA (artigo 33) • Não pressupõe DPF; • Incentivo ao subsidio financeiro (artigo 34); • Preferência à pessoa/casal habilitado em programa acolhimento familiar(12.010/09)
FAMILIA SUBSTITUTA/NÃO-CONSANGUINEA TUTELA (artigo 36) • órfão; • prévia Suspensão ou DPF; • preferência para prévios vínculos(artigo 28); • observância às questões patrimoniais.
FAMÍLIA SUBSTITUTA/NÃO-CONSANGUINEA ADOÇÃO (art. 39/LEI 12.010/09) • Centralidade no Poder Judiciário; • Devido processo legal(preferência parentesco, afinidade, afetividade); • Preferência manutenção grupo irmãos na mesma família substituta; • Preparação gradativa da C/Família e acompanhamento posterior pelo JIJ e gestor municipal.
ADOÇÃO NACIONAL (artigo 50) • Cadastro nacional • Restrição adoção intuito personae. • INTERNACIONAL (artigo 51 e ss e LEI 12.010/09)
MEDIDAS DE PROTEÇÃO • São providências, de caráter individual, determinadas pela autoridade competente, para beneficiar o desenvolvimento pessoal da C/A em situação de proteção especial.
ARTIGO 100 DO ECAmedidas de proteção • Na aplicação das medidas, levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. • Lei 12.010 acresce 12 princípios:
LEI 12.010/09 – ARTIGO 10012 princípios • I- condição da C/A como sujeitos de direitos; • II- proteção integral e prioritária; • III- responsabilidade primária e solidária do poder público; • IV- interesse superior da C/A; • V- privacidade nos atendimentos; • VI- intervenção precoce; • VII- intervenção mínima;
LEI 12.010/09 – ARTIGO 10012 princípios VIII-.proporcionalidade e atualidade; IX- responsabilidade parental; X- prevalência da família; XI- obrigatoriedade da informação; XII- oitiva obrigatória e participação.
ECA e 12.010/09 ARTigo101-MEDIDAS DE PROTEÇÃO • I- encaminhamento aos pais ou responsável, mediante TR; • II- orientação, apoio e acompanhamento temporários; • III- matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; • IV- inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à C/A;
LEI 8069/90 e 12.010/09ARTIGO 101 • V- requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; • VI- inclusão em programa oficial ou comunitário, álcool ou toxicômanos; • VII- acolhimento institucional; • VIII- inclusão em programa de acolhimento familiar; • IX- colocação em família substituta
LEI 12.010/09 – 12 INCISOSARTIGO 101 • §1° AI e o AF são medidas provisórias e excepcionais; • §2° afastamento da C/A é de competência exclusiva A. Judiciária; • §3° somente serão encaminhados com uma Guia de Acolhimento, expedida pela Aut. Judiciária; • §4° AF ou AI elaborarão um PIA, visando a reintegração familiar;
LEI 12.010/09 – 12 INCISOSARTIGO 101 • §5° PIA levará em conta opinião da C/A e oitiva dos pais ou responsável; • §6° deve constar no PIA os resultados da avaliação interdisciplinar, os compromissos assumidos pelos pais ou responsável, previsão das atividades a serem desenvolvidas com C/A com vista a sua reintegração familiar ou caso seja esta vedada por fundamentada determinação judicial...
LEI 12.010/09 – 12 incisosartigo 101 • §7° AF ou AI ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, FO será incluida em programas oficiais de orientação, apoio e promoção social sendo facilitado e estimulado o contato com a C/A acolhido.
LEI 12.010/09 – artigo 10112 incisos • §8° Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de AF ou AI fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao MP, pelo prazo de 5 dias, decidindo em igual prazo.
LEI 12.010 – artigo 10112 incisos • §9° Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração C/A em sua FO, após seu encaminhamento..., será enviado relatório fundamentado ao MP, no qual conste descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsável pela execução da política municipal de garantia do DCF, para a DPF ou destituição de tutela ou guarda.
LEI 12.010/09 – artigo 10112 incisos • §10° Recebido o relatório, o MP terá 30 dias para o ingresso de ação de DPF, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
LEI 12.010/09 – artigo 10112 incisos • §11° A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, cadastro contendo informações atualizadas sobre C/A em regime de AF e AI sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em FS, em qualquer das modalidades no artigo 28 desta Lei.
LEI 12.010/09 – artigo 10112 incisos • §12° Terão acesso ao cadastro o MP, CT, órgão gestor da AS, CMDCAs, CMAS, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de C/A afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programas de acolhimento.
LEI 12.010/09 ARTIGO 152 • PARÁGRAFO ÚNICO • É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.
ACOLHIMENTO INSTITUCIONALFUNDAMENTOS JURÍDICOS • Artigo 90/IV – programa • Artigos 92 c/c 94 – princípios • Artigos 93 e 100,VII – aplicação • Artigos 101 c/c 98 – definição • Artigo 101, §2° - competência • Orientações Técnicas do CNAS e CONANDA/ 2008 – parâmetros mínimos
CONCEITO • Medida de proteção, excepcional e provisória, diante de grave ameaça ou violação de direitos C/A, acolhimento temporário em entidade turno integral, forma de transição para reintegração familiar ou colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
PRESSUPOSTOS LEGAIS • Caráter excepcional: após esgotadas todas possibilidades manutenção FO (nuclear,extensa,afetiva,afinidade); • Caráter temporário: pelo menor tempo possível, não superior a 2 anos e revisão obrigatória a cada 6 meses; • Caráter instrumental: forma de transição à CF e não como solução ao abandono ou violação de direitos.
PRESSUPOSTOS LEGAIS • Caráter de proximidade: local mais próximo da família de origem ou responsável; • Caráter de competência: exclusiva da autoridade judiciária com co-responsabilidade da entidade de acolhimento.
PRINCÍPIOS – artigo 92 • I- Preservação dos vínculos familiares e reintegração familiar; • II- Integração em FS quando esgotados recursos de manutenção Fam natural/extensa (Grupos Apoio Adoção, Apadrinhamento Afetivo); • III- Atendimento personalizado e em pequenos grupos; • IV- Desenvolvimento atividades em regime de co-educação;
PRINCÍPIOS – artigo 92 • V- Não-desmembramento de grupos de irmãos; • VI- Evitar, sempre que possível, transferências para outras entidades; • VII- Participação na vida da comunidade local; • VIII- Preparação gradativa ao desligamento; • IX- Participação pessoas comunidade no processo educativo.
LEI 12.010/09OUTRAS OBRIGAÇÕES • Relatório a cada 6meses; • Imediato quando possibilidade RF; • Imediato quando não possível RF; • Estímulo convivência FO, salvo.... • Reavaliação programa a cada 2 anos pelo CMDCA (qualidade e eficiência trabalho atestado pelo CT,MP,JIJ; índices de sucesso na RF ou adaptação à família substituta).
ACOLHIMENTO FAMILIARFUNDAMENTOS JURÍDICOS • Artigo 90,IV- programa • Artigos 92 c/c 94 – princípios • Artigo 101,VIII- aplicação • Artigos 101 c/c 98- definição • Artigo 101 – competência • Orientações Técnicas do CNAS e CONANDA/2008 – parâmetros mínimos
CONCEITO • Serviço de acolhimento C/A, provisório e excepcional, em residência de Famílias Acolhedoras com guarda expedida pelo Juizado da Infância e Juventude, quando em afastamento de sua família de origem mediante medida protetiva.
METODOLOGIA • Programa com equipe técnica própria que mobiliza a sociedade, cadastra os candidatos, seleciona, documenta, visita, capacita com formação preparatória e permanente, acompanha e monitora as famílias acolhedoras.
METODOLOGIA • Objetiva a reintegração familiar portanto acompanha e monitora as famílias de origem; • Subsidio financeiro, não remuneratório, repasse em nome da C/A acolhido (artigo 34).
EXPERIÊNCIAS NO MUNDO E NO BRASIL • EUA, Inglaterra, Itália, Argentina, Espanha • Rio de Janeiro, Campinas(SP), São Bento do Sul(SC), Franca(SP), Belo Horizonte(MG), Recife(PE), São Luis(MA), Vitória (ES).
PAIS OU RESPONSÁVEIS • MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS • São providências, de caráter individual, determinadas por autoridade competente, destinadas a beneficiar, direta ou indiretamente, o desenvolvimento pessoal da C/A em situação de proteção especial.
ART.129 Medidas aos pais ou responsáveis • I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; • II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; • III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
Artigo 129 - ECA • IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação; • V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar; • VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; • VII – advertência;
Artigo 129/Artigo 130 • VIII - perda da guarda; • IX – destituição da tutela; • X – suspensão ou destituição do poder familiar. • Verificada a hipótese de maus tratos, opressão ou abuso sexual imposto pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.