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Direito empresarial – comercial – societário. Prof. Marco Félix Jobim Unilassale. e-mail: marco@jobimesalzano.com.br t. 3224.5761 e 32247929. Site: www.ajdd.com.br Blog: www.ajdd.com.br/blog Twiter: http://twitter.com/_ajdd Revista: www.reajdd.com.br
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Direito empresarial – comercial – societário.Prof. Marco Félix JobimUnilassale
e-mail: marco@jobimesalzano.com.br t. 3224.5761 e 32247929. Site: www.ajdd.com.br Blog: www.ajdd.com.br/blog Twiter: http://twitter.com/_ajdd Revista: www.reajdd.com.br Facebook: http://pt-br.facebook.com/reajdd
Zetética vs dogmática: Aulas expositivas, dialogadas (dogmática X zetética), estudo de textos, trabalhos em grupo, individual, exposição de trabalhos, análise de vídeos temáticos, debates e discussões.
MUITA LEITURA E DEBATE EM SALA DE AULA. EM ESPECIAL DE ACÓRDÃOS.
Organização metodológica da aula. A metodologia utilizada pelo docente deve articular métodos ativos de ensino e uma prática de avaliação que possibilite o diagnóstico de dificuldades e limitações a serem superadas, considerando as competências a serem constituídas e identificando as mudanças de percurso eventualmente necessárias. Para tanto, o docente pode dispor de: aulas expositivas e dialogadas; trabalhos em grupo e preparação de seminários; exame de peças jurídicas; provas dissertativas e objetivas, fichas de leitura, trabalhos de pesquisa, debates, seminários e argüições orais, entre outras.
www.redp.com.br • www.tjrs.jus.br • www.trt4.jus.br • www.jfrs.jus.br • www.stj.jus.br • www.stf.jus.br • www.dominiopublico.gov.br • www.tex.pro.br • www.processoscoletivos.net • www.professormarinoni.com.br • www.alvarodeoliveira.com.br • www.ovidiobaptista.com.br • www.jusnavegandi.com.br (com muita restrição). • www.frediedidier.com.br • www.espacovital.com.br (urgente a inscrição do nome como usuário). • www.cartaforense.com.br • www.direito.net (com restrições) • www.breviarium.net • www.educacaotributaria.com.br • www.altosestudos.com.br • http://www.cepedisa.org.br • http://new.paho.org/bra • http://www.sbdp.org.br • http://www.rechtd.unisinos.br • http://www.ihj.org.br/poa • http://direitoeliteratura.zip.net • http://www.sbpj.org • http://www.tvjustica.jus.br • www.leniostreck.com.br • Sites da PUC, UFRGS, UNISINOS E ULBRA.
Proavi 1 – importância do tema? 2 – Integração com outras disciplinas? 3 – Abordagem das questões éticas para o futuro da profissão? 4 – Promoção e integração entre os alunos? 5 – Teoria e prática? 6 – Diversificação das dinâmicas de ensino? 7 – Pontualidade? 8 – Discussão de diferentes pontos de vista? 9 – Envolvimento acadêmico nas propostas de trabalho? 10 – Clareza e definição nas propostas de avaliação? 11 – Discussão dos resultados das avaliações?
Válida lei que determina prazo máximo de atendimento em supermercados de Alvorada. Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, em sessão realizada nesta segunda-feira (30/7), declararam constitucional a Lei nº 2.079/2009, do Município de Alvorada, que estabelece prazos máximos para o atendimento de usuários aos mercados e hipermercados da cidade. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do RS, que alegou ser a matéria de competência privativa da União, não sendo possível o município legislar sobre o tema. O artigo 1º da referida lei determina que os mercados e hipermercados ficam obrigados a realizar o atendimento de seus usuários, junto aos caixas de pagamento, no prazo máximo de 20 minutos, em dias normais, 30 minutos em vésperas de feriados, sábados e domingos. No caso de existência de caixas rápidos, o tempo de atendimento nesses caixas será reduzido a 2/3 do tempo normal. No artigo 3º, a lei determina ainda que os supermercados e hipermercados deverão disponibilizar pessoal suficiente para o atendimento. Julgamento O relator do processo, Desembargador Marco Aurélio Heinz, votou pela improcedência da ADIN e a manutenção da lei em vigor. Em sua decisão, o magistrado afirma que a abrangência da autonomia política municipal, que possui base eminentemente constitucional, estende-se à prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local. A Constituição da República, promulgada em 1988, prestigiou os Municípios, reconhecendo-lhes capacidade política como pessoas integrantes da própria estrutura do Estado Federal brasileiro, atribuindo-lhes esferas mais abrangentes reservadas ao exercício de sua liberdade decisória, notadamente no que concerne à disciplina de temas de seu peculiar interesse, associados ao exercício de sua autonomia, afirmou o magistrado no voto. Por unanimidade, foi declarada improcedente a ADIN e julgada constitucional a legislação. ADIN nº 70047884994
2.Número:70049692874Inteiro Teor:dochtmlTribunal: Tribunal de Justiça do RSSeção: CIVELTipo de Processo: Apelação CívelÓrgão Julgador: Vigésima Quarta Câmara CívelDecisão: AcórdãoRelator: Altair de Lemos JuniorComarca de Origem: Comarca de Caxias do SulEmenta: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. Pontos comuns. REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS. Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos bancários é juridicamente possível. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da limitação da cobrança de juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade. Ausência de comprovação da taxa pactuada. Limitação à taxa média do mercado prevista para as operações da espécie, exceto no que tange ao Contrato de Cédula de Crédito Bancário Confissão e Renegociação de Dívida n. 00331516320000015370, onde não restou configurada abusividade na taxa de juros pactuada. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Licitude da cobrança desde que pactuada e não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Súmulas ns. 294 e 296 do STJ. Ausência de cláusula expressa. Impossibilidade de cobrança. JUROS MORATÓRIOS. Não há proibição quanto à incidência da taxa de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos da Súmula 379 do STJ. MULTA MORATÓRIA. A multa moratória relativamente a contratos celebrados após a edição da Lei n. 9.298/96 encontra-se limitada em 2% (dois por cento) do valor da prestação. Apelação da parte autora. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) é aplicável às instituições financeiras, portanto, aplica-se aos contratos objeto da revisão. Súmula nº 297 do STJ. No entanto, a sua aplicação depende da comprovação de abusividade. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. Diante do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos, resta impossibilitada a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. Desnecessária, pois não há elementos probatórios nos autos a ensejar a conclusão no sentido de que a instituição financeira deixará de cumprir a determinação judicial. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. Prejudicado, porquanto flagrantemente dissociado do contexto dos autos. NOTA PROMISSÓRIA. Inexiste qualquer ilegalidade na exigência de o consumidor emitir títulos para assegurar o fiel cumprimento do contrato. Entretanto, a eventual execução do título somente pode ser feita pelo valor resultante da adequação ao julgado revisional. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEPÓSITO JUDICIAL. Ausência de interesse recursal. Tópicos não conhecidos. Apelação da parte ré. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A capitalização de juros somente pode ser admitida mediante expressa disposição legal e desde que devidamente pactuada (arts. 6º, inc. III, 46 e 54, § 3º, do CDC). Ausência de cláusula expressa. Impossibilidade de incidência. MORA. Diante do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos, resta descaracterizada a mora, até o recálculo do débito. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e a repetição do indébito, de forma simples. PREQUESTIONAMENTO. Em que pese a exigência de prequestionamento para fins de interposição recursal às Cortes Superiores, o órgão julgador não é obrigado a apontar expressamente eventual violação quanto aos dispositivos legais indicados pelas partes. CORREÇÃO MONETÁRIA. Ausência de interesse recursal. Tópico não conhecido. APELAÇÕES CONHECIDAS EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70049692874, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 25/07/2012)
BR-040 VIRA FAVELA Aristoteles Drummond, jornalista, é vice-presidente da Associação Comercial do Rio de Janeiro O trecho da BR-040, Rio-Juiz de Fora, que vai de Xerém até Areal pelo menos, está virando rapidamente um favelão só. E o poder público, municipal (Caxias e Petrópolis), estadual (via SERLA) e federal, se mantém totalmente omissos.O risco para a população é grande, especialmente na época das chuvas. A estrada se torna perigosa pelo grande número de pedestres nos trechos em que não existe acostamento. As ligações de luz são irregulares certamente, assim como a derrubada das árvores. O IBAMA, tão atento em defender as “pererecas” do Arco Rodoviário, é omisso junto às municipalidades, ao DNITT, à concessionária CONCER e ao próprio Estado. Petrópolis e seus distritos têm como maior fonte de empregos e significativa presença em seu movimento comercial no turismo e nas residências de final de semana. Estas, mais um pouco, sofrerão com o avanço do domínio irregular da estrada. Inacreditável que se esteja assistindo com impassividade a tragédia de amanhã. A estrada que margeia o Rio Sarapuí foi onerada em 18 milhões de reais com as exigências ambientais em relação à moradia das “pererecas”, dinheiro mais do que suficiente para a construção de casas populares na região, desobstruindo, inclusive, as margens do Rio Paraibuna na altura de Pedro do Rio, onde moradias correm sério risco. Logo, anda faltando vontade política e racionalidade no trato destes assuntos. E depois que as casas forem milhares, a remoção será mais difícil.
Casa noturna da Capital condenada por impedir entrada de cliente. A Juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, condenou o Farm´s Bar ao pagamento de indenização por danos morais, a cliente que foi barrado na entrada do estabelecimento. Segundo o autor, os seguranças da casa noturna alegaram que ele estava impedido de ingressar no local, pois seu nome estaria bloqueado no sistema da empresa. Na ocasião, foi escoltado até a saída, o que teria causado constrangimento perante os demais clientes que aguardavam na fila e feito com que perdesse o aniversário de seu amigo que estava sendo comemorado no local. O Farm´s Bar alegou que a proibição deu-se em decorrência de fato ocorrido sete dias antes, quando o autor teria tentado sair da casa noturna portando a comanda de terceiro. Afirmou ser corriqueiro o bloqueio do acesso a pessoas que tenham passado pela mesma situação e ressaltou que o autor foi conduzido à porta da saída de forma discreta. Sentença Segundo a magistrada, a empresa não comprovou a existência dos fatos impeditivos contra o autor, não apresentando provas concretas da tentativa do cliente de sair da casa noturna com comanda de terceiro, fato que também não foi presenciado pelas testemunhas arroladas no processo. Parece pouco verossímil que o autor, sendo flagrado com comanda de terceiro, no dia 15/07/2011, retornaria à casa apenas uma semana depois, afirmou a magistrada. Dessa forma, entendeu que ficou configurado o dano moral na modalidade de abalo de crédito, o qual independe da comprovação. O fato de o requerente ter sido impedido de ingressar na casa noturna demandada, sem motivo concreto, deixando de comparecer ao aniversário de um amigo e tendo que deixar a fila, em frente aos outros clientes que se encontravam no local, por si só já basta à caracterização do dano. O réufoi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil. Também deverá arcar com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. Cabe recurso da decisão Proc. nº 00111102810330
Referência a ação judicial na carteira de trabalho gera dano moral Uma faculdade foi condenada a pagar indenização de R$4.000,00 por danos morais a um empregado, por ter anotado em sua CTPS que ele estava sendo reintegrado ao trabalho por força de um acordo judicial. Para a juíza Cláudia Rocha Welterlin, então à frente da Vara de Teófilo Otoni, a anotação com referência à ação judicial é desabonadora e contrária à lei, gerando evidente dano moral. Conforme destacou a julgadora, tanto o artigo, 29, parágrafo 4º, da CLT, como a Portaria 41/07 do Ministério do Trabalho e Emprego, vedam anotações desabonadoras e que possam causar dano à imagem do empregado. Para ela, a menção à reclamação trabalhista era desnecessária e deixou evidente a pretensão do empregador de desabonar a conduta do reclamante e prejudicá-lo em sua busca por nova colocação no mercado de trabalho. Os danos morais foram considerados evidentes, dispensando comprovação: São presumíveis o constrangimento imputado pela anotação em questão e a angústia do obreiro por se ver, em tese, envolvido numa futura situação discriminatória, registrou a juíza.Na sentença a julgadora citou ementas do Tribunal de Minas com entendimentos no mesmo sentido. Em uma delas, a Turma julgadora ressaltou que o patrão não poderia deixar de saber que a indicação do processo na carteira provocaria danos de ordem moral, por ser de notório conhecimento a existência de ¿listas negras de trabalhadores¿. Foi reconhecida a pretensão de dificultar o reingresso do trabalhador no mercado de trabalho. A conduta do empregador foi contrária à boa-fé, ferindo a imagem e dignidade da reclamante do processo. Em outra ementa, o destaque foi para o fato de a carteira de trabalho constituir documento de prova da identidade de seu portador, na forma do artigo 40, caput, da CLT. Os julgadores explicaram que a carteira de trabalho é um verdadeiro atestado de antecedentes do trabalhador. A menção à decisão judicial acaba se tornando um registro de contraindicação de seu portador.Nesse contexto, a juíza sentenciante reconheceu que a atitude da faculdade causou prejuízo de ordem moral ao reclamante e a condenou a pagar indenização. O valor foi fixado tendo em vista o critério pedagógico da medida, as condições econômicas dos envolvidos e a extensão da lesão sofrida pelo reclamante. A reclamada recorreu da decisão e aguarda o julgamento do recurso pelo Tribunal. (0000108-66.2012.5.03.0077 RO )
Formas de punição do ser humano: KEPPEN, Luiz Fernando Tomasi; MARTINS, Nadia Bevilaqua. Introdução à resolução alternativa de conflitos: negociação, mediação, levantamento de fatos, avaliação técnica independente. Curitiba: JM Livraria Jurídica, 2009. Religiosa: Excomunhão. Moral: crise da moralidade. Direito: sanção.
Processo distribuido em 17/02/2005, na 9ª vara cível de Niterói - RJ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - COMARCA DE NITERÓI - NONA VARA CÍVEL Processo n° 2005.002.003424- 4 S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer manejada por ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUÍZA VILLAGE e JEANETTE GRANATO, alegando o autor fatos precedentes ocorridos no interior do prédio que o levaram a pedir que fosse tratado formalmente de "senhor". Disse o requerente que sofreu danos, e que esperava a procedência do pedido inicial para dar a ele autor e suas visitas o tratamento de ' Doutor, senhor" "Doutora, senhora", sob pena de multa diária a ser fixada judicialmente, bem como requereu a condenação dos réus em dano moral não inferior a 100 salários mínimos. (.....) DECIDO: "O problema do fundamento de um direito apresenta-se diferentemente conforme se trate de buscar o fundamento de um direito que se tem ou de um direito que se gostaria de ter." (Noberto Bobbio, in "A Era dos Direitos", Editora Campus, pg. 15). Trata-se o autor de Juiz digno, merecendo todo o respeito deste sentenciante e de todas as demais pessoas da sociedade, não se justificando tamanha publicidade que tomou este processo. Agiu o requerente como jurisdicionado, na crença de seu direito. Plausível sua conduta, na medida em que atribuiu ao Estado a solução do conflito. Não deseja o ilustre Juiz tola bajulice, nem esta ação pode ter conotação de incompreensível futilidade. O cerne do inconformismo é de cunho eminentemente subjetivo, e ninguém, a não ser o próprio autor, sente tal dor, e este sentenciante bem compreende o que tanto incomoda o probo Requerente. Está claro que não quer, nem nunca quis o autor, impor medo de autoridade, ou que lhe dediquem cumprimento laudatório, posto que é homem de notada grandeza e virtude. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão jurídica na pretensão deduzida. "Doutor" não é forma de tratamento, e sim título acadêmico utilizado apenas quando se apresenta tese a uma banca e esta a julga merecedora de um doutoramento. Emprega-se apenas às pessoas que tenham tal grau, e mesmo assim no meio universitário. Constitui-se mera tradição referir-se a outras pessoas de 'doutor', sem o ser, e fora do meio acadêmico. Daí a expressão doutor honoris causa - para a honra -, que se trata de título conferido por uma universidade à guisa e homenagem a determinada pessoa, sem submetê-la a exame. Por outro lado, vale lembrar que "professor" e "mestre" são títulos exclusivos dos que se dedicam ao magistério, após concluído o curso de mestrado. Embora a expressão "senhor" confira a desejada formalidade às comunicações - não é pronome -, e possa até o autor aspirar distanciamento em relação a qualquer pessoa, afastando intimidades, não existe regra legal que imponha obrigação ao empregado do condomínio a ele assim se referir. O empregado que se refere ao autor por "você", pode estar sendo cortês, posto que "você" não é pronome depreciativo. Isso é formalidade, decorrente do estilo de fala, sem quebra de hierarquia ou incidência de insubordinação. Fala-se segundo sua classe social. O brasileiro tem tendência na variedade coloquial relaxada, em especial a classe "semi-culta" , que sequer se importa com isso. Na verdade "você" é variante - contração da alocução - do tratamento respeitoso "Vossa Mercê". A professora de linguística Eliana Pitombo Teixeira ensina que os textos literários que apresentam altas freqüências do pronome "você", devem ser classificados como formais. Em qualquer lugar desse país, é usual as pessoas serem chamadas de "seu" ou "dona", e isso é tratamento formal. Em recente pesquisa universitária, constatou-se que o simples uso do nome da pessoa substitui o senhor/a senhora e você quando usados como prenome, isso porque soa como pejorativo tratamento diferente. Na edição promovida por Jorge Amado "Crônica de Viver Baiano Seiscentista", nos poemas de Gregório de Matos, destacou o escritor que Miércio Táti anotara que "você" é tratamento cerimonioso. (Rio de Janeiro, São Paulo, Record, 1999). Urge ressaltar que tratamento cerimonioso é reservado a círculos fechados da diplomacia, clero, governo, judiciário e meio acadêmico, como já se disse. A própria Presidência da República fez publicar Manual de Redação instituindo o protocolo interno entre os demais Poderes. Mas na relação social não há ritual litúrgico a ser obedecido. Por isso que se diz que a alternância de "você" e "senhor" traduz-se numa questão sociolingüística, de difícil equação num país como o Brasil de várias influências regionais. Ao Judiciário não compete decidir sobre a relação de educação, etiqueta, cortesia ou coisas do gênero, a ser estabelecida entre o empregado do condomínio e o condômino, posto que isso é tema interna corpore daquela própria comunidade. Isto posto, por estar convicto de que inexiste direito a ser agasalhado, mesmo que lamentando o incômodo pessoal experimentado pelo ilustre autor, julgo improcedente o pedido inicial, condenando o postulante no pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Niterói, 2 de maio de 2005. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO Juiz de Direito
Pedreiro entra na justiça para conseguir casar com sua Mão Esquerda Um fato inusitado ocorreu na justiça de Garanhuns ,Pernambuco. O pedreiro Oswaldo Mattos Santos entrou com uma ação na justiça para ele conseguir se casar com sua ... mão esquerda. "Nenhuma mulher conseguiu me proporcionar o prazer que ela me dá. Gostaria muito de oficializar este sentimento puro e verdadeiro para o mundo" , disse Oswaldo. Apesar do casamento "oficial" ainda não ter sido autorizado ouve um "casamento extra-oficial", que contou até com depoimentos emocionados dos amigos dele, o "casal" viajou para passar a lua-de-mel no Rio de Janeiro. Legalmente, o casamento não tem validade, mas já causou um tremendo alvoroço na imprensa local. O juiz Lauro Barbosa, responsável pelo caso, prometeu analisar os argumentos deste pedido "inusitado".
Mulher pede indenização na Justiça por ter casado com homem de pênis pequeno. Karla Dias Baptista, 26 anos, advogada e residente no município de Porto Grande no Amapá decidiu processar seu ex-marido por uma questão até então inusitada na jurisprudência nacional. Ela processa Antonio Chagas Dolores, comerciante de 53 anos, por insignificância peniana. Embora seja inédito no Brasil os processos por insignificância peniana são bastante frequentes nos Estados Unidos e Canadá. Esta moléstia é caracterizada por pênis que em estado de ereção não atingem oito centímetros. A literatura médica afirma que esta reduzida envergadura inibe drasticamente a libido feminina interferindo de forma impactante na construção do desejo sexual. O casal viveu por dois anos uma relação de namoro e noivado e durante este tempo não desenvolveu relacionamento sexual de nenhuma espécie em função da convicção religiosa de Antonio Chagas. Karla hoje o acusa de ter usado a motivação religiosa para esconder seu problema crônico. Em depoimento a imprensa a denunciante disse que “se eu tivesse visto antes o tamanho do ‘problema’ eu jamais teria me casado com um impotente”. A legislação brasileira considera erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge quando existe a “ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave”. E justamente partindo desta premissa que a advogada pleiteia agora a anulação do casamento e uma indenização de R$ 200 mil pelos dois anos de namoro e 11 meses de casamento. Antonio que agora é conhecido na região como Toninho Anaconda, afirma que a repercussão do caso gerou graves prejuízos para sua honra e também quer reparação na justiça por ter tido sua intimidade revelada publicamente. O fato é que se o gato não come o bife. Ou o gato não é gato. Ou o bife não é bife.
Médico receita sexo anal como método anticoncepcional. Dr. Olivença Rebelo Junior receita técnica "alternativa" para o controle de natalidade. Um casal da cidade de Serra do Navio no interior do Amapá ficou estupefato ao receber o receituário do Dr. Olivença Rebelo Junior, o médico receitou ao casal a prática do sexo anal como meio de conter gestações indesejadas. O casal cuja renda mensal é de um salário mínimo e atualmente possui cinco filhos. Ambos de 23 anos ficaram revoltados com a indicação clínica e denunciaram o doutor sodomita ao Conselho Regional de Medicina. Os postos de saúde de Serra do Navio não possuem métodos anticoncepcionais para distribuição em função da orientação do prefeito que é católico fundamentalista e crê que somente os métodos naturais devam ser utilizados. Em entrevista o prefeito Botelho Manasais reafirma esta orientação, para ele ‘camisinha é coisa do inimigo. O negócio é jogar descalço”. O Dr. Olivença não nega o receituário e justifica sua recomendação dizendo que ‘este povo não devia nem fazer sexo. Deviam é ter responsabilidade. Não sabe gozar fora que gozem na bunda”. O CRM estuda a possibilidade de caçar o registro profissional do médico sodomita e indenizar a família. Por solicitação do casal não revelaremos o nome dos cônjuges, mas em entrevista o marido disse que num primeiro momento até gostou da sugestão médica, no entanto sua esposa ficou revoltada e disse que “sexo por trás é coisa do satanás”. O advogado da família exige a cassação do registro profissional do Dr. Olivença e uma indenização por danos morais no valor de R$ 900,00.
EMENTA Empresa e Empresário; Pessoa Jurídica; Empresa Individual; Obrigações dos Empresários; Sociedades; Ações; Título de Crédito; Contratos Mercantis; Direitos do Consumidor; O Estado no Equilíbrio Econômico Das Empresas. Lei de Recuperação de Empresas. Aspectos atuais da legislação empresarial.
OBJETIVOS Capacitar o aluno a compreender e interpretar conceitos elementares do Direito, especialmente relacionado ao Direito Empresarial, a fim de que seja verificada a relação do Direito Empresarial (em todos os seus aspectos: direito civil, direito penal, direito do trabalho, direito administrativo, direito constitucional) com a Economia e questões ligadas à contabilidade. Desenvolver a compreensão dos diversos ramos do Direito como elementos formadores de um Direito Empresarial, o qual terá íntima relação com outras áreas, tais como: Administração, Economia, Gestão e Contabilidade, por exemplo.
CONTEÚDO Sociedade contemporânea: globalização, novos riscos. Ramos do Direito. Relação do Direito com outras ciências. Constituição Federal de 1988.
Análise da atividade econômica: aspectos da economia, disciplina jurídica da atividade econômica, iniciativa privada e papel do Estado.
Direito Penal Econômico: noções gerais e leis especiais de direito penal empresarial: Lei nº 8.137/90 (crimes contra ordem econômica e tributária); Lei nº 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional); Lei nº 8.078/90 (código de defesa do consumidor); Lei nº 9.605/98 (crimes ambientais) e Lei nº 9.613/98 (lavagem de capitais).
Direito empresarial: conceito, histórico, objeto, princípios, fontes e autonomia.
Empresa e empresário: conceito, obrigações, características.
Aspectos gerais do direito societário: conceito, pessoa jurídica, elementos, classificação.
Depois...no VII semestre... Empresarial I – direito societário; Empresarial II – títulos de crédito. Empresarial III – Falências e recuperação judicial.
METODOLOGIA DE ENSINO A metodologia utilizada para a construção do conhecimento consiste em aulas expositivas, com a apresentação e desenvolvimento dos conteúdos. Aulas dialogadas e com apresentação de questionamentos e debates sobre os temas desenvolvidos, com a finalidade de proporcionar a análise de muitas situações concretas visando a troca de experiência entre o professor e acadêmicos. Eventualmente serão utilizados, além de instrumentos tradicionais, recursos audiovisuais e eletrônicos para explanação do conteúdo
PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO Os procedimentos de avaliação serão realizados por meio de prova (escrita ou eventualmente oral) teórico-prática acerca dos conteúdos desenvolvidos. Basicamente serão feitas duas provas, bem como poderá ser elaborado, ao longo do semestre, algum paper/trabalho escrito sobre ponto da matéria previamente estabelecido.
Bibliografia básica. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial. São Paulo: Atlas, 2008.
Bibliografia complementar. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 20. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
GAINO, Itamar. Responsabilidade dos sócios na sociedade limitada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.