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IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT). João Queirós. IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS IMT. Incidência geral – artº. 1º
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IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS(IMT) João Queirós
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEISIMT Incidência geral – artº. 1º • O IMT incide sobre as transmissões fiscais onerosas de imóveis situados em território nacional, isto é, incide s/ a transmissão onerosa de imóveis e sobre um conjunto de ficções jurídicas de transmissão Incidência objectiva e territorial – artº 2º • O IMT incide: a)- Sobre as transmissões, o título oneroso, do direito de propriedade (direitos reais s/ imóveis) ou de figuras parcelares desse direito (direitos reais menores – artº 1305 e 1306 CC) – artº 2º/1, artº 12º/4 e artº 13º; b)- Sobre um conjunto de assimilações a transmissões onerosas (ficções de transmissões fiscais - artº 2º/2, 3, 4 e 5).
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS(IMT) Factos sujeitos 1- Aquisição do direito de propriedade plena s/ imóveis – artº 2º/1 – • O IMT é liquidado por iniciativa do SP, em qualquer SF (Serviço de Finanças; por meios electrónicos (artº. 19º/1) ; Conservatórias Registo Predial no âmbito do Casa Pronta (DL 263-A/07, de 23.07); • O valor tributável segue o regime regra,do VPT ou do valor do acto ou contrato … o maior (artº. 12º/1); • O IMT deve ser pago no próprio dia ou nº 1º dia útil seguinte, sob pena de ficar sem efeito (artº 36º/1); • Se, antes de decorridos 8 anos sobre a data da transmissão, se verificar a condição resolutiva ou a resolução do contrato, podem ser restituídos 1/8 por cada número de anos que faltarem para 8 …(artº 45º); • Se se verificar a resolução, invalidade ou extinção do contrato, por mútuo consenso, depois de decorridos 10 anos sobre a tradição ou posse, considera-se haver transmissão para efeitos de IMT (artº 2º/5 al. a) – facto 14 ;
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS(IMT) • Se a aquisição respeitar a prédio exclusivamente para habitação própria e permanente de montante até € 92.407, fica a transmissão isenta de IMT (artº 9º); • O reconhecimento da isenção é automático pelo SF onde for apresentada a mod. 1 – artº 10/8 al. b) e, neste caso, o SF liquida apenas o Selo da Verba 1.1 da TGIS (artº 2º/3; artº 23/4 e 5 e artº 44/4 do CIS). • condicionadaao facto de não ser dado destino diferente ao prédio no prazo de 6 anos (artº 11º/7);
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS(IMT) 2- Aquisição de figuras parcelares do direito de propriedade s/ Imóveis– artº. 2º/1 • O valor tributável é o valor declarado se superior ao valor determinado pelas regras especiais previstas no artº 13º; • Se a transmissão respeitar ao usufruto, uso ou habitação do prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, beneficia da isenção referida no artº 9º ou de redução de taxas do artº 17º/1 al. a).
IMPOSTO MUNICIPAL S7 TRANSMISSÕES ONERSAS DE IMÓVEIS(IMT) 3- Contrato-Promessa com tradição – artº 2º/2 al. a) • É afastada a tributação das promessas de aquisição com posse, se o promitente comprador destinar o imóvel a habitação própria e permanentee não conste do contrato promessa a possibilidade de cedência da posição contratual a terceiro ou haja procuração irrevogável. • No caso de verificada a tradição, que não seja para a habitação própria e permanente, a liquidação e pagamento do IMT no prazo de 30 dias contados da posse (artº 36º/5). • Se e quando for celebrado o contrato que opere a transmissão jurídica (escritura ou DPA), efectua-se a liquidação adicional ou reembolso de IMT, conforme o caso. (artº 22º/3, redacção da Lei 64-A/2008, de 31.12).
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONERSAS DE IMÓVEIS(IMT) (continuação) • Se o promitente adquirente não vier a celebrar a escritura ou DPA (contrato definitivo) e abandone a posse, pode reclamar ou impugnar a restituição do IMT, sendo este anulado 1/8 por cada ano completo que faltar para 8 (artº 44/2); • Se a resolução do contrato se operar, por mútuo consenso, depois de passados 10 anos sobre a tradição ou posse, considera-se haver sujeição a IMT (2ª parte da alínea a) do nº 5 do artº 2º).
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONERSAS DE IMÓVEIS(IMT) 4-Aquisição no termo da vigência do contrato de locação financeira Na locação financeira de imóveis, adquiridos pelo locatário no final do contrato, • sem valor residual (artº 12º/4, regra 14ª), ficará isento nos termos do DL 311/82 (se não houver dívidas fiscais – artºs 13º e 14º EBF) ou • será o do valor residual determinado ou determinável nos termos do respectivo contrato. • Artº 3º do DL 311/82, alterado pelas Leis nºs 10-B/96 e 52-C/96, de 27.12: Está isenta de IMT a transmissão p/compra e venda a favor do locatário, no exercício do direito de opção de compra previsto no reg. Jurídico do contrato locação financeira, da propriedade ou do dto de superfície constituído s/o imóvel
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS(IMT) 5- Arrendamento com cláusula de transmissão de propriedade (artº 2º/2 al. b) • Contrato de locação/venda cujo valor tributável corresponde ao VPT ou ao valor das rendas acordadas, o maior – artº 12º/1 e 5 al. g). 6-Arrendamento ou sub - arrendamento a longo prazos – artº 2º/2 al. c)- • Contratos que devam durar mais de 30 anos – O IMT incide s/ o VPTou s/ a renda anual vezes 20 – o maior (artº 12º/4 regra 10ª, 1ª parte). 7- Transmissão da propriedade ao arrendatário (Nos arrendamentos de longo prazo ) • Se o arrendatário vier a adquirir o prédio, o IMT incide sobre a diferença entre o VPT na data do arrendamento e o VPT da data de aquisição ou s/ o valor declarado, se superior – artº 12º/4, regra 10ª, 2ª parte
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS(IMT) 8 - Contrato promessa de aquisição e alienação com cláusula de livre cedência da posição contratual– artº 2º/3 al. a) 9 - Cessão da posição contratual no exercício do direito conferido em contrato promessa– artº 2º/3 al. b) • Valor Tributável: O IMT incide s/ o sinal – artº 12º/4 regra 18ª • Sujeito Passivo: Primitivo promitente adquirente e por cada um dos sucessivos promitentes adquirentes – artº 4º/alínea e). • Taxa aplicável: Nos termos do artº 17º/5, a correspondente ao preço acordado, incidente sobre o sinal, não sendo aplicável qualquer isenção ou redução de taxa, ainda que a parte do preço corresponda a qualquer dos escalões previstos na alínea a) do nº 1 do artº 17º; (NB- no caso de aquisição de prédio destinado a habitação, ainda que própria, aplicam-se as taxas da alínea b) nº. 1 artº 17º). • Taxas em vigor à data da liquidação - artº 18º/1.
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS(IMT) (continuação) • Momento da liquidação: Antes da celebração do contrato-promessa ou antes da cessão da posição contratual – artº 22º/2; • Aquando da celebração do contrato definitivo (escritura ou DPA): Acerto de contas com um dos contraentes que já tenha pago parte ou a totalidade do IMT (liquidação adicional ) – artº 22º/3. Exemplo: Contrato-promessa de aquisição e alienação c/ cláusula de livre cedência Em 2011.01.05 A (promitente vendedor), promete vender a B(promitente adquirente) prédio urbano destinado a habitação própria e permanente…
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONERSAS DE IMÓVEIS(IMT) (continuação) Preço acordado – € 200.000 Sinal- € 40.000 • IMT a liquidar s/€ 40.000 – de conformidade com o disposto no Artº 2º/nº 3 al. a); artº 4º/ al. e); artº 12º/ nº 4 regra 18ª e Artº 18º/nº 1. Em 2011.01.10– B faz Cedência a C Valor da cedência: € 60.000 • IMT a liquidar s/€ 60.000- Artº 2º/ nº 3 al. b); artº 4º/ al. e); artº 12º/ nº 4 regra 18ªe Artº 18º/nº 1. Em 2011.01.28– Celebração da escritura ou DPA - transmissão jurídica do Contrato Compra/Venda, deA com C pelo valor acordado € 200.000 • Liquidação do IMT: (Hipótese de Prédio urbano exclusivamente destinado Habitação Própria e Permanente - artº 17º/nº 5, redacção Lei 64-A/2008, de 31.12).
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONERSAS DE IMÓVEIS(IMT) (continuação) • Cálculo do IMT € 172.348 x 2,2636 = 3.901,27 € 27.652 x 7,0000 = 1.935,64 (artº 17º/nº 1 al. b) € 200.000 5.836,91 Taxa aplicável = 5.836,91 : € 200.000 = 2,92% • Imposto devido por B - (Pagamento do sinal) € 40.000 x 2,92% = € 1.168 • Imposto devido por C: (Pela cedência de B, em 2011.01.10) € 60.000 x 2,92% = € 1.752 • Pela realização do contrato (antes da escritura/DPA entre A e C) 172.348 x 1,7274% = 2.977,14 27.652x 7,0000% = 1.935,64 200.000 4.912,78 (artº 17/nº 1 al. a) • Imposto pago 1.752,00(artº 22º/nº 3) • Imposto a pagar 3.160,78
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONERSAS DE IMÓVEIS(IMT) 10- Cedência de posição contratual em outros contratos promessa ou ajuste de revenda • Sujeito passivo: É o contraente originário (não beneficiando de qualquer isenção), salvo se provar que não recebeu qualquer quantia, para além da que constava, no contrato promessa, e para além do sinal ou princípio de pagamento, demonstrando-oatravés de documentos idóneos ou concedendo autorizaçãopara acesso à informação bancária – artº 4º/ al. g); • Pagamento do IMT (artº 36º): Prazo de 30 dias a contar da celebração do contrato definitivo - al. a) ou30 dias a contar da decisão do não reconhecimento do direito à exclusão – al. b)
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONERSAS DE IMÓVEIS(IMT) (continuação) • Cedências de Posição contratual ou ajuste de revenda(exclui a cedência a 3º. nomeado – artº 25º, ou sociedade em fase de constituição, no momento da celebração do contrato promessa, e que venha a adquirir o imóvel, desde que o promitente adquirente seja titular do seu capital social, artº 2º/4) Exemplo: A,promitente vendedor, eB,promitente comprador, celebram contrato promessa de compra e venda, (sem cláusulas), de um imóvel no valor de € 150.000, tendo B, nesse momento, entregue € 50.000, como sinal e princípio de pagamento. A escritura está prevista realizar-se no prazo de 4 meses. Se B pretender ceder a sua posição contratual a um terceiro Ce caso A, promitente vendedor, aceite o negócio, fiscalmente e sob o ponto de vista do IMT, 3 situações podem acorrer:
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS(IMT) (continuação) • 1. B, no prazo de 30 dias após a cedência, declara (no SF) que recebeu meramente o sinal e demonstra-oatravés de documentos idóneosouconcede acesso à informação bancária. Produzida tal prova, B ao receber o sinal de C, no montante de € 50.000, ficará excluído de tributação (artº 4º/ al. g); • 2. B, no prazo de 30 dias, após a cedência, declara que recebeu meramente o sinal, masnão produz a prova suficiente através de documentos ou não concede, à AF, o acesso à informação bancária. Neste caso, fica sujeito a tributação em IMT sobre € 150.000, a liquidar no prazo de 30 dias após a decisão que não reconheceu o direito à exclusão da tributação (artº 4º/ al. g) e artº 36º/ nº 9 al. b);
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS(IMT) (continuação) • 3. Bfaz cedência da posição contratual ou ajuste de revenda a C pelo valor acordado (sinal), nada alegando à AF (SF). Não é uma cedência de posição previamente acordada. Neste caso fica sujeito a IMT s/ € 150.000, a liquidar no prazo de 30 dias, contados da celebração do contrato definitivo (escritura/DPA), entre A e C (artº 4º/ al. g) e artº 36º/9 al. a). 11-Contrato para pessoa a nomear - artº 4º/ al.b , artº 25º) (artº 452º/453º/454º e 455º do CC) • Sujeito passivo: Contraente originário. Podem os bens considerarem-se novamente transmitidos para a pessoa a nomear se esta não tiver sido identificada, no prazo de 5 dias, por declaração escrita com os elementos referidos no artº 25º, ousempre que a transmissão para o contraente originário tenha beneficiado de isenção (artº 4º/ al. b).
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS(IMT) (continuação) • A identificação do 3º, para quem se contratou, pode recair sobre pessoa colectiva em constituição, desde que seja indicada a sua denominação social ou designação e o nome dos respectivos fundadores ou organizadores (artº 25º/1, in fine). • Feita a declaração, antes ou depois do contrato para pessoa a nomear, não é possível identificar pessoa diferente (artº 25º/2). • Se vier a ser nomeada a pessoa identificada na declaração, é averbada a sua identidade na declaração para efeitos de liquidação do IMT e procede-se à anulação deste se a pessoa nomeada beneficiar de isenção (artº 25º/3).
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS(IMT) 12- Outorga de procuração que confira poderes de alienação de bem imóvel (ou partes sociais referidas na al. d) do nº 2 artº 2º) em que por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de outra natureza o representado deixe de poder revogar a procuração (procuração irrevogável) – artº 2º/3 al. c); 13-Substabelecimento de procuração irrevogável com poderes de alienação de imóvel – artº 2º/3 al. d); • Valor tributável: IMT s/ o valor do contrato ou s/ o VPT– o maior - artº 12º/1. • Sujeito passivo: O IMT é devido pelo procurador ou por quem tiver sido substabelecido(artº 4º/ al. f). • Taxa aplicável: 5% ou 6,5%, consoante a procuração confira poderes para alienar prédios rústicos ou urbanos, não podendo beneficiar de qualquer isenção ou redução de taxa. • Momento da liquidação: Antes da outorga notarial da procuração ou antes do substabelecimento (artº 22º/2).
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS(IMT) (continuação) • Contrato definitivo (escritura ou DPA): Acertode contas com um dos contraentes que já tenha pago parte ou a totalidade do IMT (liquidação ou anulação) – artº 22/3. Exemplo: Apassa “procuração irrevogável” a B sobre prédio urbano X, destinado a habitação, com o VPT de € 150.000, sendo o valor do contrato/negócio € 160.000. Btem que proceder à liquidação do IMT antesda outorga da procuração (artº 22º/2), sobre o valor do contrato (artº 12º/1); a taxa é de 6,5%;
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS(IMT) (continuação) Se B,mais tarde: • Hipótese 1 Realizar escritura/DPA de compra e venda consigo mesmo, efectua-se o acerto de contas(nos termos do artº 22º/3), havendo neste caso lugar a uma anulação de IMT tendo em conta a redução de taxas (destino à habitação – artº 17º/1 al. b); • Hipótese 2 Se substabelecerC, com os mesmos poderes, este liquida IMT de forma idêntica à celebração da procuração; • Hipótese 3 Se B celebrar escritura/DPA com C,este paga IMT pela compra e venda (sem acerto de contas) e Bperde o IMT pago.
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS(IMT) 15- Permutas de imóveis - artº 2º/5 al. b) Entendendo-se como permuta ou troca, o contrato em que ambas as prestações envolvem imóveis (artº 4º al. c). Valor tributável para efeitos de IMT: diferença declarada de valores ou diferença de VPTs, a maior; 16- Promessa de permuta Nos contratos promessa de permuta ou trocacom tradição para um dos permutantes, é tratado como se de compra e venda se tratasse. (artº 4º/al. d). Nas permutas de imóveis: • Sujeito Passivo: O permutante que receber os bens de maior valor – artº 4º/ al. c). • Valor Tributável: A diferença declarada de valores quando superior à diferença de VPT's – artº 12º/ 4, regra 4ª. • Pagamento: No caso de permuta de bens presentes por bens futuros – absolutamente futuros – antes da celebração do contrato;
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS(IMT) (continuação) • No caso de permuta de bens presentes por bens futuros – relativamente futuros- no prazo de 30 dias a contar da aquisição pelo alienante – artº 36º/10 NB – Nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, os bens futuros são avaliados quando adquirirem natureza de prédio, nos termos do CIMI – artº 14º/2; Porém, para efeitos de IMT, o bem futuro adquire a natureza de prédio quando, no caso de imóvel a construir, já tiver sido aprovado projecto de construção – artº 14º/3; (junção cópia do projecto autenticada – artº 20º/2). Exemplo: • Aé proprietário de um terreno para construção, com projecto aprovado para construção de um bloco de apartamentos, com o VPT de € 550.000, o qual aceitou permutar por 3 apartamentos a construir por B,mais € 90.000 em dinheiro a pagar por este B.
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS(IMT) (continuação) • Os 3 apartamentos foram avaliados,segundo o projecto, atribuindo-se o VPT de € 650.000. - Entende-se como de troca ou permuta o contrato em que as prestações de ambos os permutantes compreende bens imóveis, ainda que futuros – artº 4º/ al. c), parte final; - Nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a transmissão quanto a estes, ocorre quando os mesmos se tornem presentes, a não ser que o Código disponha no sentido de considerar uma data anterior ( artº 5º/3). - No caso de imóveis a construir (prédios/bens absolutamente futuros) para efeitos da permuta, considera-se que o bem futuro é prédio quando se encontre aprovado o respectivo projecto de construção (artº 14º/2 e 3).
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS(IMT) (continuação) Assim sendo, e porque estamos perante um contrato de permuta, sujeito a IMT – artº 2º/5 al. b); • O SP é A,por ser o permutante que recebe bens de maior valor, segundo o VPT (€ 650.000) – artº 4º/al. c); • O valor tributável será a diferença entre os VPT’s (€ 650.000-550.000 = € 100.000) por ser superior à diferença declarada de valores (€ 90.000) – artº 12º/4, regra 4ª; • O pagamento do IMT é devido antes da celebração do contrato de permuta – artº 36º/10, al. a).
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES DE IMÓVEIS(IMT) 17- Alienação da herança ou quinhão hereditário - (artº 2º/5 al. c) in fine) • Devem ser declarados todos os imóveis e indicar-se a quota parte que o alienante possui na herança (artº 20º/3); • Não se conhecendo a quota parte do co-herdeiro, o IMT é liquidado s/ o valor do contrato em relação aos bens imóveis, ficando sujeito a correcção (artº 26º/1); • O SF competente para a liquidação é o competente para a liquidação do Imposto do Selo (nas transmissões gratuitas) e, caso não haja lugar à liquidação deste imposto, no SF da localização dos prédios (artº21/3 e 4).
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES DE IMÓVEIS(IMT) 18- Venda ou Cessão do direito sobre águas (Artº 2º/5 al. d) • Prevê-se a tributação da transmissão do direito de determinadas águas de fontes e nascentes, através da vendaou cessão; • As águas, enquanto incorporadas no solo, são parte integrante do prédio. Se são desintegradas por negócio jurídico, mesmo sob a forma de autorização para exploração, configura negócio sujeito a IMT; • Como o CIMT não estabelece forma de determinação do valor da venda ou cessão do direito, a base tributável para liquidação do IMT é o valor declarado, podendo ser avaliado nos termos do artº 14º/4 a 6 do CIMT.
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES DE IMÓVEIS(IMT) 19 e 21- Entradas com bens imóveispara a realização do capital social das sociedades a quem foi reconhecida personalidade jurídica, comerciais e civis sob forma comercial, (artº 2º/5 al. e) 1ª. parte) e Adjudicação de bens imóveis aos sóciosna liquidaçãodestas sociedades e a adjudicação de bens imóveis como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente da liquidação de fundos de investimento fechados de subscrição particular [artº 2º/5 al. e) 2ª. Parte] - (Lei nº 66-B/2012, de 31.12 – OE/2013) Valor tributável: É o maior entre o VPT do prédio e aquele por que entrarem para o activo das sociedades– artº 12º/4 regra 12ª.
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES DE IMÓVEIS(IMT) 20- Aquisição/cessão de partes sociais nas sociedades (em nome colectivo, em comandita simples ou por quotas) que possuam bens imóveis – artº 2º/2 al. d) – e por aquela aquisição ou cessão • Algum sócio passe a dispor de, pelo menos, 75% do capital social ou • O número de sócios se reduza a 2, marido e mulher, casados no regime da comunhão geral de bens ou adquiridos; Esta aquisição/cessão integra o conceito de transmissão onerosa(equiparando-se à aquisição no domínio do capital social = ou + de 75%) de uma sociedade com imóveis no seu activo • O valor tributável corresponde à % do capital social que o adquirente passa a deter multiplicado pelo valor desses bens imóveis da sociedade (artº 12º/4 regra 19ª);
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES DE IMÓVEIS(IMT) (Continuação) • O valor dos imóveis é o seu VPTou, sendo superior, o valor dos bens, preferindo o valor do balançose superior (artº12º/4 regra 19ª, al. a); • Quando o SP, que já tenha pago IMT pela aquisição de determinada % do capital social, adquirir uma % adicional do capital social, pagará IMT, por essa aquisição, sendo o valor tributável sujeito a imposto o que resultar da multiplicação do valor dos imóveis pela % adicional adquirida no capital (artº 12º/4 regra 19ª al. b); • Se a sociedade se dissolver e todos ou alguns imóveis adjudicados ficarem a pertencer a sócios já tributados, o IMT pela nova aquisição incidirá sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o valor por que anteriormente o imposto foi liquidado (artº 12º/4 regra 19ª al. c)
IMPOSTO MUNICIPAL s/ TRANSMISSÕES ONEROSAS de IMÓVEIS(IMT) (continuação) Exemplo: A sociedade XPTO, Lª, releva no seu activo um imóvel urbano (armazém), com o VPT de € 100.000, sendo este o valor de contabilístico/balanço. O capital social é distribuído pelas seguintes quotas: Sócio Artur – 65%; Sócio Babo – 10%; Sócio Carlos – 15%; Sócio Dário – 10%. Em Fevereiro de 2010, o sócio Artur vai adquirir a quota ao sócio Carlos e, posteriormente, a posição social do sócio Babo. • Determinação da matéria colectável, para efeitos de liquidação do IMT, face ao dispositivo legal a que se refere o artº 12º/4 regra 19ª e suas alíneas: Pela aquisição da participação social ao sócio Carlos, Artur passou a deter 80% do capital social da empresa XPTO, Lª. A liquidação será a seguinte: Capital social: € 100.000 x 80% = € 80.000 Quota detida: € 80.000 x 6,5% = € 5.200
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS(IMT) (continuação) • Posterior aquisição da quota ao sócio Babo: Artur passa a deter 90% do capital social da empresa XPTO, Lª. O IMT será liquidado como segue: Capital social: € 100.000 x 90% = € 90.000 Participação detida depois da aquisição: €90.000 Participação anteriormente detida : € 80.000 Diferença: € 10.000 x 6,5% = € 650. • Se entretanto Artur adquirisse ainda a participação ao sócio Dário (10%), efectuar-se-ia a liquidação do IMT s/ a matéria colectável de € 10.000, correspondente à diferença entre o somatório da matéria colectável determinada nas liquidações anteriores e a base tributável correspondente à participação social agora adquirida. • NB:Se porventura a sociedade viesse a ser dissolvida e os direitos reais de propriedade dos imóveis forem adjudicados ao sócio já tributado em sede de IMT, o imposto devido será apurado pela diferença entre o valor dos bens adjudicados e o valor por que anteriormente já foi liquidado IMT (al. c) regra 19ª).
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES DE IMÓVEIS(IMT) 22- Entradas com imóveis p/ sociedades civis sem personalidade jurídica 23- Cessões de partes sociais ou de quotas nas sociedades civis sem personalidade jurídica 24- Admissão de novos sócios nas sociedades civis sem personalidade jurídica – artº 2º/nº 5 al. f) • O valor tributável é o VPT dos imóveis ou o valor por que os mesmos entrarem na sociedade – o maior(artº 12º/4, regra 12ª).
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES DE IMÓVEIS(IMT) 25- Transmissão de bens imóveis por fusão ou cisão de sociedades (alínea e) – bem como por fusão de fundos de investimento imobiliário fechado de subscrição particular – artº 2º/5 al. g) • Valor tributável: O IMT é incidente sobre o VPT de todos os imóveis das sociedades fusionadas ou cindidas ou dos fundos de investimento objecto de fusão ou cisão que se transfiram para o activo das sociedades ou dos fundos que resultarem da fusão ou cisão, ou pelo valor por que entrarem para o activo das sociedade ou fundos de investimento, se maior. Artº 12º/4 regra 13ª. - (Vide: actos de concentração e acordos cooperação de empresas - artº. 60º do EBF). 26- Transmissão de benfeitorias – artº 2º/5 al. h). • Tributa-se o valor declarado ou o resultante de avaliação nos termos do artº 14º/4 a 6, o maior.
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS(IMT) 27- Aquisição de bens imóveis por acessão – artº 2º/5 al. h) (aquisição industrial imobiliária) Dá-se acessão, quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia - artº 1325; acessão imobiliária(artºs 1339/1343 – obras, sementeiras, plantações/ materiais alheios/terreno alheio/de boa fé ou má fé/prolongamento edifício por terreno alheio) • Para efeitos de IMT tributa-se a indemnização a pagar. 28- Transmissão da propriedade ao pensionista (dos bens onerados com pensão) • O IMT incide sobre o VPT abatido do valor actual da pensão, ou sobre o valor do acto ou contrato – o maior(artº 12º/4 regra 9ª).
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES DE IMÓVEIS(IMT) 29 - Indemnização por expropriação por utilidade pública – artº 12º/4 regra 17ª. • O IMT incide sobre o montante da indemnização. 30 - Indemnização por expropriação, por utilidade pública, fixada por acordo ou transacção • O IMT é calculado pelo regime regra (artº 12º/1), ou seja, o VPTouvalor do acto ou contrato, o maior. 31 - Aquisição de imóveis ao Estado, Reg. Autónomas, Autarquias locais, por arrematação judicial ou administrativa • É o preço do acto ou contrato – artº 12º/4, regra 16ª.
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS(IMT) 32-Transmissão por exercício do direito de preferência • Só será liquidado IMT ao preferente se, o que lhe competir, for diverso do liquidado ao preferido, arrecadando-se ou anulando-se a diferença(artº 24º). 33- Excesso da quota-parte de imóveis em divisão ou partilha (Judiciais ou extrajudiciais) – artº 2º/5 alínea c); (NB- Não aplicável se o excesso resultar de acto de partilha por efeito de dissolução do casamento que não tenha sido celebrado no regime da separação de bens – artº 2º/6, redacção da Lei 64-A/2008, de 31.12, em vigor 01.01.2009); • Na partilha, o valor do excesso de imóveis sobre a quota-parte do adquirente é calculado em face do VPT ou com base no valor que tiver servido de base na partilha, se superior(artº 12º/4, regra 11ª); • A taxaa aplicar ao valor tributável de aquisição de parte do imóvel será a que corresponde ao valor global do prédio (artº 17º/6, redacção da lei 64-A/2008, de 31.12, revogando a circular nº. 10/89, ponto 4).
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS(IMT) Sujeição Simultânea– artº 3º e 15º do IMT eartº 1º/4 do Código do Imposto do Selo • As doações de imóveis com entradas ou com pagamento de pensões a favor do doador ou ainda, com o encargo de pagamento de dívidas ao próprio donatárioou a 3º (artºs 3º e 15º do CIMT e artº 1º/4 do CIS e artº 964º C. Civil). A doa Imóvel a B A _____________________________ B (doador) (donatário)
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES DE IMÓVEIS(IMT) (Continuação) * Valor actual da pensão - VAP(artº 13º/ al. c) VAP =Pensão anualx 20 x % artº 13º/al. a) • Nas sucessões, por testamento(artº 3º/ al. b),em que o herdeiro ou legatário ficou com o encargo expresso depagar dívidas ou pensões que são devidas ao próprio herdeiro/legatário ou atéa 3º. 1- Adeixa, em testamento, o imóvel (VPT € 120.000) a B (herdeiro ou legatário), com a obrigação de pagar pensões já existentes a C , pensionista (com 71 anos, no valor de € 250.00/mês) . A ____________Imóvel____________ B (de cujus) (herdeiro ou legatário)
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) • Liquidação ao beneficiário B(instituído no testamento): IMT : pelo valor actual da pensão (vap = pensão anual x 20 x % artº 13º) = (€ 250 x 12 x 20 x 25%) = € 15.000 Imp. Selo : pelo excesso (para o valor do imóvel: VPT – VAP = 120.000 - 15.000) = € 105.000
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS(IMT) 2- Adeixa, em testamento, o imóvel (VPT – € 120.000) a B (herdeiro, legatário), com a obrigação de pagar dívidas (no valor de 50.000) já existentes ao próprio herdeiro, legatário ou a 3º. A ____________Imóvel____________ B (de cujus) (herdeiro, legatário) Liquidação: • Se B legatário: IMT : pelo valor da dívida – 50.000 SELO : pelo excesso – 70.000 • Se B herdeiro : IMT : pelo Valor da dívida que exceda a sua quota na dívida (Se, p.e. a quota do herdeiro na dívida do “de cujus” era 10.000) o excesso sujeito a IMT seria 40.000. SELO : pelo excesso: (120.000 – 40.000) = 80.000
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS(IMT) Isenções Artº 7º - Isenção pela aquisição de prédios para revenda • Apresentação, antes da aquisição, da declaração (início ou alteração da actividade) artº 112º CIRS ou artº 109º/1 do CIRC, relativamente ao exercício actividade de comprador de prédios para revenda (nº1); • Não prejudica a liquidação prévia IMT, salvo se for reconhecido que exerce normal e habitualmente a actividade(nº2), considerando-se esse exercício o facto de comprovar, por certidão (emitida pelo SF), a aquisição de prédio para revenda ou a venda de prédio adquirido para esse fim, no ano anterior (nº3); • A isenção fica sem efeito se o prédio não for revendido, sem ser novamente para revenda, no prazo de 3 anos ou for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício (artº 11º/5); • A isenção é de reconhecimento automático pelo SF onde for apresentada a declaração Mod.1 de IMT (artº 10º/8, al. a) redacção Lei 64-A/2008);
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRASNMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS(IMT) Artº 8º 1 e 2 - Aquisições em execução movida por instituições de crédito ou outro credor … em processo de execução … ou em processos de falência ou insolvência … destinados à realização dos seus créditos resultantes de empréstimos ou fianças prestadas … ou que derivem de actos de dação em cumprimento - Isenção condicionada à alienação dos prédios adquiridos, no prazo de 5 anos, a contar da aquisição (artº 11º/6); Reconhecimento da isenção: • Na dação em cumprimento: Automático no SF desde que o valor s/ que incida o IMT não exceda o montante referido no artº 9º (€ 92.407) – artº 10º/8 al. a); Prévio, por despacho do Mº Finanças desde que o valor s/ que incidiria o IMT exceda o montante referido no artº 9º (artº 10º/6 al. a); • Nos outros casos, incluindo artº 8º/1 – SF onde for apresentada a mod.1 IMT, por força do artº 19º/3 (redacção Lei 64-A/2008).
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS(IMT) VALOR TRIBUTÁVEL – Artº. 12º • A regra geral, em IMT, é de que este incide sobre o valor constante do acto ou contrato, sendo este comparado com o VPT e, caso o VPT seja superior, então servirá de base à tributação – artº 12º/1 • Caso de imóveis omissos à matriz o VPT é determinado nos termos do CIMI – artº 12º/2. • Relativamente aos prédios urbanos e rústicos avaliados segundo as regras estabelecidas nos antigos códigos da C. Predial e Sisa (que vigoraram, neste aspecto, até 12.11.2003), terá de ser sempre observado o disposto no artº 27º do DL 287/2003, de 12.11 (Regime Transitório). Alterado, vide lei 64-B/2011, 30.12. Já revogado
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS(IMT) “ Valor constante do acto ou contrato “ definido nos termos do artº 12º/5. (A título exemplificativo, algumas hipóteses a considerar): • Preço pago em dinheiro, • Valor dos bens móveis dados em troca, • Valor actual das pensões (temporárias ou vitalícias), • Valor das prestações ou rendas perpétuas, • Em geral, quaisquer encargos assumidos como obrigação pelo comprador (nomeadamente o pagamento de uma dívida assegurada por hipoteca).
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS(IMT) Avaliação nos termos do CIMI – artº 14º • No CIMT não existem regras próprias para avaliação dos bens imóveis, remetendo-se para as normas do CIMI a forma da sua avaliação (artº 14º/1); • Nas permutas de prédios a construir, estes são avaliados pelo projecto (artº 14º/3); • Excepções: Os valores dos bens ou direitos que não possam ser determinados por aplicação do CIMI, são avaliados com base no “valor normal de mercado” (artº 14º/4).
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT) Aplicação temporal do Valor Patrimonial Tributário – artº 16º • O VPT, para efeitos de IMT, é o valor dos bens imóveis inscritos na matriz à data da liquidação. Excepção: Se caducar uma isenção, a taxa e o valor a considerar na liquidação serão os vigentes à data da liquidação; mas, neste caso, Se após a aquisição dos bens ocorrerem factos que alterem a sua natureza, o IMT será liquidado com base nas taxas e valores vigentes à data da transmissão(artº 18º/3).
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS(IMT) Taxas– Artº 17º • A taxa prevista na alínea a) nº 1 do artº 17º - Habitação Própria e Permanente (HPP) – não é aplicável: • Aos contratos promessa de compra e venda com cláusula de cedência de posição contratual; • À transmissão de figuras parcelares (excepção do usufruto, uso ou habitação, quando o imóvel se destinar à HPP); • Para efeitos de aplicação das tabelas previstas nas alíneas a) e b) do nº 1, nas transmissões de partes de prédioaplicam-se as seguintes regras (nº6): • Se no mesmo acto se transmitir a totalidade do prédio, a cada valor aplica-se a taxa correspondente à totalidade da transmissão; • Se no acto não se transmitir a totalidade do prédio, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte transmitida (revogação da circular 10/89).(Redacção introduzida pela Lei 64-A/2008, de 31.12). • Taxa de 10% - Não aplicável isenção ou redução de taxa, se adquirente tiver residência ou sede país, território ou região com regime fiscal mais favorável; lista Portaria Mº Finanças (nº 4 –redacção Lei nº 64-B/2011, 30.12).
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS(IMT) Aplicação temporal das Taxas – artº 18º • Regra Geral: A taxa a aplicar é a que vigorar no momento da ocorrência do facto tributário – transmissão fiscal (nº1). - Excepções: • Quando caduca uma isenção a taxa e o valor a considerar na liquidação serão os vigentes à data da liquidação (nº2); • Se ocorrer a caducidade da uma isenção, após a aquisição dos bens, por alteração da natureza dos bens, o IMT será liquidado com base na taxa e valor vigentes à data da transmissão (nº3).