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DIREITO CIVIL parte geral. Prof. Plínio Melgaré. DAS PESSOAS. Personalidade Característica essencial da pessoa humana. Personalidade. Aptidão para exercer direitos e contrair obrigações (sujeito de direitos);
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DIREITO CIVILparte geral Prof. Plínio Melgaré
DAS PESSOAS Personalidade Característica essencial da pessoa humana
Personalidade • Aptidão para exercer direitos e contrair obrigações (sujeito de direitos); • Conjunto de caracteres próprios que identificam cada um e todos como um ser único.
DIREITOS DA PERSONALIDADE Principais Características • intransmissíveis • irrenunciáveis • Indisponíveis • Extrapatrimoniais • imprescritíveis
Personalidade Início: art. 2º CCB • Nascimento com vida. • Resguardam-se os direitos do nascituro
Personalidade Fim: Morte (art.6º / CCB) 1.Real 2.Presumida: 2.1. decorrente da ausência (art. 6 CCB) 2.2. sem declaração de ausência (art. 7 CCB)
CAPACIDADE • Medida da personalidade.
CAPACIDADE • CAPACIDADE DE DIREITO: ART. 1º. do CCB: SINÔNIMO DE PERSONALIDADE. • CAPACIDADE DE FATO (ou DE EXERCÍCIO ou DE AGIR): aptidão para exercer por si os atos da vida civil.
Capacidade de Fato • Da idade; • Da saúde mental; • Da lei.
DA INCAPACIDADE ABSOLUTAArt. 3º / CCB Para o exercício de seus direitos: REPRESENTAÇÃO • TUTOR: representante do incapaz em razão da idade (art. 1728 CCB) • CURADOR: representante do incapaz por outros motivos: ex. doença (art. 1767 CCB) • PAIS: caso a criança ou o adolescente esteja sob o poder familiar (art. 1690 CCB)
INCAPACIDADE RELATIVA ART. 4º CCB • Os relativamente incapazes: assistidos. • Permite-se a prática de certos atos (p. ex.: art. 1860, § único).
FIM DA INCAPACIDADE • Artigo 5º do CCB, caput:alcançar dos 18 anos. • Regra: cessa a incapacidade com o fim da causa que acarreta a incapacidade (idade, saúde mental ou a lei).
FIM DA INCAPACIDADE • Art. 5º § único: emancipação
PESSOA JURÍDICA Requisitos para a sua constituição: • Vontade humana criadora; • Observância de condições legais; • Licitude de seus objetivos.
PESSOA JURÍDICA • Direito Público (interno/externo): conjunto de pessoas cujo objetivo é atender a interesses públicos. • Direito Privado: criada pela vontade de particulares, conforme seus interesses.
PESSOA JURÍDICA Direito Público interno: • Criadas pela CF ou pela lei. • União, Estados, Territórios, DF, Municípios e autarquias (administração própria + orçamento e patrimônio próprios + fiscalização)
PESSOA JURÍDICA Direito Público externo: • Estados estrangeiros; • organizações internacionais.
PESSOA JURÍDICA DIREITO PRIVADO: • Associações; • Sociedades; • Fundações; • Organizações religiosas; • Partidos políticos; • Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (L. 12.441/2011)
PESSOA JURÍDICA CRIAÇÃO Duas fases (art. 45/CCB): • Elaboração do ato constitutivo (volitiva) • Inscrição no registro (administrativa) Aquisição da personalidade
DOMICÍLIO • a sede jurídica da pessoa; • onde se presume a pessoa presente ; • onde exerce ou pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos.
DOMICÍLIO Art. 70 / CCB: Domicílio: residência com intenção definitiva. Art. 72 / CCB Domicílio profissional
DOMICÍLIO: ESPÉCIES 1) Legal ou Necessário(art. 76). lugar onde a lei presume que o sujeito resida permanentemente. • PRESIDIÁRIO: ONDE CUMPRE A PENA. • INCAPAZ: DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE. • SERVIDOR PÚBLICO: LUGAR PERMANENTE DE SUAS FUNÇÕES. • SERVIDOR MILITAR: LOCAL ONDE SERVE OU SEDE DO COMANDO. • SERVIDOR MARÍTIMO: LOCAL DE MATRÍCULA DA EMBARCAÇÃO.
DOMICÍLIO: ESPÉCIES 2) Voluntário(art. 78): ato de autonomia privada.
PLURALIDADE DE DOMICÍLO • ART. 71: DIVERSAS RESIDÊNCIAS DOMICÍLIO SERÁ QUALQUER UMA DELAS
PLURALIDADE DE DOMICÍLO DOMICÍLIO PROFISSIONAL (art. 72) PROFISSÃO EM VÁRIOS LOCAIS ATIVIDADE PROFISSIONAL RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE ESTÁ ATRATAR
DOMICÍLIO PESSOA SEM DOMICÍLIO (ART. 73) RESIDÊNCIA HABITUAL OU ONDE FOR ENCONTRADA
FATO JURÍDICO CLASSIFICAÇÃO • LÍCITOS – realização afirmativa da ordem jurídica • ILÍCITOS – violação à normatividade jurídica
Atos ilícitos Art. 186 / CCB • Conduta dolosa ou culposa; • Contrária à norma jurídica; • Dano (patrimonial ou moral); • Nexo de causalidade.
Atos ilícitos Art. 187: abuso do direito Não exige culpa (elemento subjetivo)
Atos ilícitos Art. 188: excludente de ilicitude. • * Legítima defesa • * Exercício regular do direito • * Estado de necessidade
Fatos Jurídicos Lícitos • Negócio Jurídico: art. 104 / CCB
Negócio Jurídico Art. 104/CCCB: A validade do negóciojurídicorequer: • Agentecapaz; • Objetolícito, possível, determinadooudeterminável; • Forma prescritaounãodefesaem lei.
DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO ERRO ou IGNORÂNCIA– art. 138 CCB falsa percepção da realidade. PARA INVALIDAR: • Substancial (art. 139 do CCB)
DOLO (art.145 CCB)expediente astucioso Espécies de dolo: I – essencial (art. 145) – invalidante II – acidental (art. 146) – perdas e danos
DOLO (art.145 CCB)expediente astucioso DOLO DE TERCEIRO (art. 148) se parte beneficiada conhecia ou devesse conhecer
COAÇÃO (art. 151 CCB)ato de violência Espécies de coação: I – absoluta / física (vis absoluta) II – relativa / moral (vis compulsiva)
COAÇÃO (art. 151 CCB)ato de violência COAÇÃO DE TERCEIRO (art. 154 e 155) se parte beneficiada conhecia ou devesse conhecer
ESTADO DE PERIGO (art. 156 do CCB)salvar-se de grave dano pessoal ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS • Iniqüidade do negócio jurídico; • Mal iminente e grave; • Bem ameaçado: pessoa ou alguém próximo; • Risco de dano como causa do negócio – vontade movida pelo salvar-se; e • Conhecimento da outra parte.
LESÃO (art. 157 do CCB)inexperiência ou premente necessidade • É objetiva. • Necessidade econômica. • Iminência de perigo patrimonial. • Inexperiência.
FRAUDE CONTRA CREDORES (art. 158 CCB)redução patológica do patrimônio • Diminuição patrimonial / insolvência do devedor • Preexistência de credor (crédito quirografário) • Prejuízo ao credor (eventus damni)
FRAUDE CONTRA CREDORES (art. 158 CCB)redução patológica do patrimônio • Scientia fraudis (art.159 do CCB) – atos a título oneroso
PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA CRITÉRIO PARA DISTINÇÃO Classificação dos Direitos Subjetivos 1 - Direitos subjetivos a uma prestação: sujeito ativo sujeito passivo 2 – Direitos potestativos: poder sujeição
PrescriçãoExtinção da pretensão PARA HAVER A PRESCRIÇÃO: • Direito material a uma prestação; • Violação desse direito material; • Surgimento da pretensão; e • Inércia do titular da pretensão.
Prescrição e Decadênciaefeitos do tempo / direitos subjetivos PRESCRIÇÃO EXTINÇÃO DA PRETENSÃO art. 189 CCB: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206.”
DECADÊNCIA • Certeza jurídica; • O direito deixa de existir; e • Envolve direitos potestativos.
DECADÊNCIA HÁ DECADÊNCIA: • Quando direito potestativo não é exercido no prazo fixado – legal ou convencionalmente.
BENS Todo o objeto de uma relação jurídica
BENS IMÓVEIS E MÓVEIS Art. 79: o solo e tudo o que nele se incorporar: natural e artificialmente
BENS IMÓVEIS Art. 80: bens imóveis por determinação legal. Necessidade de instrumento público para sua alienação (art. 108 CCB).