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Lei de Responsabilidade Fiscal. PRINCÍPIOS DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL CONTIDOS NA LRF Planejamento – PPA –LDO e LOA Equilíbrio Fiscal. Transparência na elaboração e divulgação dos documentos orçamentários e contábeis, em linguagem simples e objetiva e a realização de audiências públicas.
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PRINCÍPIOS DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL CONTIDOS NA LRF Planejamento – PPA –LDO e LOA Equilíbrio Fiscal Transparência na elaboração e divulgação dos documentos orçamentários e contábeis, em linguagem simples e objetiva e a realização de audiências públicas
Da Receita Pública (Capitulo III) Na Seção I - Trata da receita Pública e de sua Previsão de Arrecadação, dispondo que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal, a instituição, previsão e arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação, sendo vedadas a realização de transferências voluntárias para o ente que não cumprir com a arrecadação de todos os impostos. Regra de ouro Na Seção II - Dispõe sobre a renúncia de Receita, estabelecendo que a concessão ou ampliação de renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário – financeiro no exercício e nos dois seguintes, atender o disposto na LDO e estipular outras condições para a sua concessão.
Da Despesa Publica (Capitulo IV) Trata de Despesa Pública e da Geração da Despesa, dispondo que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de estimativa de impacto orçamentário e financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subseqüentes, e define condições para o empenho e licitação dos serviços, fornecimentos de bens ou execução de obras e desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do artigo 182 da C. F.
Na subseção I, do Capitulo IV - Trata da despesa obrigatória de caráter continuado e as condições para a sua realização, dispondo que não se aplica as despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do artigo 37, § 1º que dispõe sobre os atos que criarem ou aumentarem a despesa deverão ser instruídos com estimativa de impacto orçamentário – financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes.
Da Despesa com Pessoal (Subseção I, da Seção II, do Capitulo IV Trata da despesa com pessoal, define o que se entende como despesas de pessoal, nela incluídas os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem a substituição de servidores; que a despesa com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência e define os limites dos percentuais máximos da receita corrente liquida a ser aplicada em despesa com pessoal.
Está disciplinado o controle da despesa total com pessoal, dispondo que é nulo o ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não atenda diversas condições estabelecidas na lei, e que também, é nulo o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder ou órgão. Estabelece que se a despesa com pessoal ultrapassar os limites definidos, o percentual excedente terá que ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, adotando-se entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal. Observa, no entanto, que as despesas derivadas de sentenças judiciais referente a períodos anteriores bem como a revisão anual garantida aos servidores no inciso X do artigo 37 da Constituição não é computada para esse fim, estando inclusive dispensado da instrução da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, exigidos no inciso I, do artigo 16 e § 1º do artigo 17, por força do disposto no § 6º do artigo 17.
Da divida e do endividamento Trata da divida e do endividamento, disciplinando as operações de crédito por ele contraídas; cuida da conceituação e caracterização da divida pública, conforme sua origem e natureza, assim como as exigências estritas para seu registro e controle; define da necessidade de cada ente federativo, através de seu Poder Executivo, disponha de informações atualizadas das suas dividas internas e externas, inclusive a de responsabilidade de seus órgãos da administração indireta, disponíveis de forma centralizada.
Regulamenta, também, o dispositivo constitucional que limita o montante das operações de crédito em cada exercício financeiro. A dívida mobiliária é objeto de controle rigoroso, exigindo-se a definição das finalidades, a que se destinam os recursos dela provenientes, como por exemplo para cobertura de déficits autorizados nas leis orçamentárias, e a necessária transparência através da prestação de informações a população, sobre os encargos e condições das contratações.
Do Restos a Pagar É o ponto nodal da Lei, e trata dos restos a pagar, disciplinando que aos titulares dos poderes ou órgãos da Federação, é vedado nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para seu pagamento. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Da Gestão Patrimonial Disciplina o depósito das disponibilidades de caixa e veda que as disponibilidades de caixa dos regimes de previdência sejam aplicadas em títulos de divida pública estadual e municipal e em empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas. Veda, ainda, a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinadas por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Da Transparência Trata da Transparência, Controle e Fiscalização, dispondo que será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso ao público, aos planos, orçamentos e Leis de Diretrizes Orçamentárias; as prestação de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido de Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal e as versões simplificadas desses documentos, e também, incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos. Dispõe que as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo, inclua a dos outros Poderes e ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração e discussão, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Do Relatorio de Gestão Fiscal Cria o Relatório de Gestão Fiscal, disciplinando a sua emissão ao final de cada quadrimestre pelos titulares dos Poderes, bem como a sua composição e publicação até trinta dias após o encerramento do exercício que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
A Seção VI Trata da Fiscalização da Gestão Fiscal, disciplinando que o Poder Legislativo diretamente ou com auxilio dos Tribunais de Contas, e os sistemas de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei, com ênfase em: Alcance das metas estabelecidas na LDO; limites e condições para realização de operações de créditos e inscrição em restos a pagar; medidas adotadas para retorno da despesa com pessoal ao respectivo limite; providencia tomada para recondução dos montantes das dívidas consolidadas e mobiliária aos limites; destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos e cumprimento dos gastos totais dos legislativos municipais.
Cabem, ainda, aos Tribunais de Contas alertarem os Poderes ou Órgãos quando constatarem: o descumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo das Metas Fiscais; que a despesa com pessoal ultrapassou 90% dos limites; e fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.