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Reunião Técnica ANEFAC “Arbitragem e Seguros” Palestrante: Gabriel Teodoro de Oliveira Advogado de Mattos Muriel Kestener Advogados. Arbitragem e Seguros Importância do tema. Crescimento da atividade de seguros Crescimento do uso da arbitragem Complexidade do tema.
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Reunião Técnica ANEFAC “Arbitragem e Seguros” Palestrante: Gabriel Teodoro de OliveiraAdvogado de Mattos Muriel Kestener Advogados
Arbitragem e Seguros Importância do tema • Crescimento da atividade de seguros • Crescimento do uso da arbitragem • Complexidade do tema
Estrutura da Apresentação • Breve introdução sobre Arbitragem • Os Contratos de Seguro e Resseguro • Arbitragem e Seguros
Arbitragem – O que é? • ADRs – Métodos alternativos de solução de disputas? • Arbitragem: método heterocompositivo • Submissão de um litígio a juízes privados • Jurisdição arbitral: advém da vontade das partes e da Lei
Arbitragem - Previsão Legal • Constituição Imperial de 1824 até os dias atuais • Projeto Arbiter - Lei 9.307/1996 • Constitucionalidade reconhecida pelo STF em 2001 • Convenção de Nova Iorque – ratificada em 2002
Vantagens daArbitragem • Rapidez : Média CCI = 21 meses • Decisões definitivas/vinculantes • Qualidade da Decisão (Neutralidade e Especialização dos Árbitros) • Reconhecimento internacional (convenções) • Informalidade • Confidencialidade
Quem pode recorrer à arbitragem? Art. 1º: “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem (...)”
O que pode ser objeto de arbitragem? Art. 1º “(...) para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”
Árbitros • Imparcialidade e independência • Impedimentos e suspeição - Mesmos do juiz estatal (CPC) - Relação entre partes, escritórios, advogados e árbitros • Dever de Revelação • “Árbitro especialista” – não necessariamente advogado • Tribunal: sempre número ímpar
Sentença Arbitral • Equiparada à sentença proferida por juiz estatal • Não cabe recurso (a menos que as partes tenham optado) • Pode ser executada • Pode ser anulada pelo Judiciário, em algumas pouca hipóteses
O Contrato deSeguro • Coletivização dos efeitos dos riscos • Repartição social do prejuízo • Segurado paga “prêmio” ao segurador – é a remuneração do segurador pela assunção do risco • Segurador obriga-se a indenizar o segurado em caso de sinistro – ocorrência do dano segurado
O Contrato deSeguro • Contrato de Adesão • Mercado regulado – integra o mercado financeiro • Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP • Superintendência de Seguros Privados – SUSEP • Proteção do Consumidor e da Higidez do Segurador • Boa-fé / Dever de Informar (Art. 766 Código Civil) • Apólice clara sobre riscos cobertos • Exatidão nas informações prestadas pelo Segurado
O Contrato deResseguro • Transferência, pelo Segurador, do risco assumido na emissão de uma apólice, com cessão de parte do prêmio • “Seguro do Segurador” • Segurança do Segurador em caso de grandes tragédias, por exemplo • Normalmente são grandes grupos estrangeiros • Contrato não é de adesão, mas negociado individualmente
Tipos de Seguro • No Brasil, há 89 tipos classificados oficialmente. Entre eles: • Patrimonial: incêndio, roubo, furto, lucros cessantes, riscos de engenharia • Saúde • Pessoas: vida, previdência privada • Transporte • Responsabilidade civil
Seguro de Responsabilidade Civil • Protege o Segurado da responsabilidade por danos materiais, corporais ou morais culposamente causados a terceiros • Pode inclusive incluir despesas com custas judiciais e advogado • Seguro E&O (Erros & Omissões) • Falhas imperícia, negligência no exercício da profissão • Profissionais liberais • Uso recente: indústria do entretenimento – difamação, plágio
Seguro de Responsabilidade Civil • Seguro D&O (Directors & OfficersLiabilityInsurance) • Protege a pessoa física de danos decorrentes da tomada de decisões e atos de gestão • Introduzido no Brasil na década de 90, com a chegada de executivos estrangeiros • Maioria das indenizações: questões fiscais, descumprimento de regras da CVM • Exemplo recente: acionistas minoritários de empresas atingidas pela crise de 2008
Perícias na Arbitragem de Seguros • Perícias são muito comuns em disputas dessa natureza • Tem como objeto mais comum: • Prova da ocorrência do sinistro • Prova do valor da indenização devida • Tipos mais comuns: • Contábil • Engenharia
Arbitragem nos Contratos de Seguro • Pode? Sim. • Circulares 256/2004 e 302/2005 da Susep autorizam • Como? Preenchendo requisitos da LArb p/ contratos de adesão • Aderente iniciar a arbitragem; ou • Aderente assinar especificamente a cláusula de arbitragem em negrito • Porque? Autonomia da vontade das partes
Questão Recorrente – ingresso de partes não signatárias • Primeira Questão: • Pode a Seguradora comparecer espontaneamente para intervir em arbitragem entre segurado e terceiro? • Regra geral: não. Seguradora não é signatária • Apenas com concordância das partes e árbitros • Possíveis problemas: • Interesse legítimo da seguradora • Efeitos da sentença sobre a seguradora
Questão Recorrente – ingresso de partes não signatárias • Segunda Questão: • A sub-rogação decorrente do pagamento da indenização abrange também a cláusula de arbitragem? • Jurisprudência dividida • Decisões majoritárias: não. Seguradora não é signatária
Questão Recorrente – ingresso de partes não signatárias • Terceira Questão: • Sucessão em contratos de seguro de responsabilidade civil D&O • O novo diretor contratado está vinculado à cláusula de arbitragem? • Depende. Ele assinou? • E se não assinou, ele tinha conhecimento da cláusula de arbitragem?
Outras questões • Quarta Questão: • Havendo concorrência de seguros e apólices com cláusulas incompatíveis entre si • Cuidado na estipulação da cláusula compromissória • Quinta Questão: • Apólice que prevê arbitragem E Judiciário • Caso Jirau • Qual prevalece? Quem decide? • Moral da história: sempre consultar um especialista
Arbitragem nos Contratos de Resseguro • Pode? Sim. • Resolução CNSP 168/2007 • Como? Mediante livre acordo das partes • Contratos de Resseguro, via de regra, não são de adesão • Normalmente, arbitragens internacionais • Pode Lei estrangeira
Arbitragem nos Contratos de Resseguro • Pode? Sim. • Resolução CNSP 168/2007 • Como? Mediante livre acordo das partes • Contratos de Resseguro, via de regra, não são de adesão • Normalmente, arbitragens internacionais • Partes podem eleger Lei estrangeira
Obrigado! Gabriel Teodoro de Oliveira Advogado – Mattos Muriel Kestener Advogados gabrieloliveira@mmk.com.br