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Tutela Constitucional Professora: Ms . Marli Deon Sette – 2013/1 e-mail marlids@hotmail.com Web: www.marli.ladesom.com.br Obs : Este Material não substitui a bibliografia recomendada. Unidade 4: Tutela constitucional. Tutela Constitucional

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Presentation Transcript


  1. Marli T. Deon Sette - 2013

  2. Marli T. Deon Sette - 2013 Tutela Constitucional Professora: Ms. Marli DeonSette – 2013/1 e-mail marlids@hotmail.com Web: www.marli.ladesom.com.br Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada.

  3. Unidade 4: Tutela constitucional Marli T. Deon Sette - 2013 Tutela Constitucional A CF/88, além de dedicar um capítulo especialmente ao meio ambiente, traz em seu bojo vários dispositivos esparsos tratando de questões ambientais.

  4. Unidade 4: Tutela constitucional Marli T. Deon Sette - 2013 Proteção constitucional: A Carta da República Federativa do Brasil de 1988, percebendo a preocupação global, coloca em seu capítulo VI, do Título VIII, o meio ambiente como valor essencial da ordem social, dedicando-lhe capítulo próprio, constitucionalizando a vida ambiental, o direito fundamental de continuidade da vida humana na terra, com dignidade a todas as gerações. Além de capítulo próprio, dá tutela ambiental em vários dispositivos esparsos, que, por questões didáticas, são tratados separadamente.

  5. TÍTULO VIIIDa Ordem SocialCAPÍTULO VIDO MEIO AMBIENTE Marli T. Deon Sette - 2013

  6. TutelaConstitucionalAmbiental • Três conjunto de normas (José Afonso): Artigo 225, CF/88. 1 - Caput: norma-princípio. 2 - § 1° e incisos: Trata da incumbência do poder público para garantir a efetividade da proteção ambiental do direito enunciados no caput. 3 - Outros § §: determinações particulares. Marli T. Deon Sette - 2013

  7. Tutela Constitucional Ambiental Marli T. Deon Sette - 2013 Primeiro conjunto = Norma –princípio: Art. 225, caput CF/88: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presente e futuras gerações. Observa, por exemplo, os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito humano fundamental, da equidade, da isonomia, desenvolvimento sustentável; além do exercício da cidadania .

  8. Tutela Constitucional Ambiental • Segundo conjunto = Instrumentosparaefetivação do caput. • § 1.º Para assegurar a efetividadedessedireito, incumbeaopoderpúblico: • I - preservar e restaurarosprocessosecológicosessenciais e prover o manejoecológico das espécies e ecossistemas; • Exemplo de políticas: manejo de espécies como “projeto Tamar e projeto Peixe-boi”. • II - preservar a diversidade e a integridade do patrimôniogenético do País e fiscalizar as entidadesdedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; • Exemplo de legislação ordinária: Lei nº. 11.105/2005 (OGM - Biossegurança). Marli T. Deon Sette - 2013

  9. Tutela Constitucional Ambiental • III - definir, emtodas as unidadesdaFederação, espaçosterritoriais e seuscomponentes a seremespecialmenteprotegidos, sendo a alteração e a supressãopermitidassomenteatravés de lei, vedadaqualquerutilizaçãoquecomprometa a integridade dos atributosquejustifiquemsuaproteção. • Exemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 6.902/81 (APA e EEcol); 6.938/81 – art. 9º (PNMA); e 9.985/00 (SNUC). Marli T. Deon Sette - 2013

  10. Tutela Constitucional Ambiental • IV - exigir, na forma da lei, parainstalação de obraouatividadepotencialmentecausadora de significativadegradação do meioambiente, estudoprévio de impactoambiental, a que se darápublicidade; (EIA/RIMA) • Exemplo de legislação ordinária: Leis nº. 6.938/81 – art. 10; Resolução do CONAMA 1/86 (lista algumas atividades e faz remissão à expressão “impacto ambiental”). • V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substânciasquecomportemriscopara a vida, a qualidade de vida e o meioambiente; • Exemplo de legislação ordinária: Lei 11.105/2005 – OGM - Biossegurança; Lei 7.802/1989 - Lei de Agrotóxicos . Marli T. Deon Sette - 2013

  11. Tutela Constitucional Ambiental • VI - promover a educaçãoambientalemtodososníveis de ensino e a conscientizaçãopúblicapara a preservação do meioambiente; • Exemplo de legislação ordinária: Lei nº. 9.795/99 (principalmente os arts. 2º, 9º e 13) • VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticasquecoloquememriscosuafunçãoecológica, provoquem a extinção de espéciesousubmetamosanimais a crueldade. • Exemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 12.651/2012 (Cód. Florestal); 6.766/79 (Parc. Solo); 5.197/67 (Prot. Fauna); 9.605/98 (CA), e Lei 9.985/2000 (UC), além do repúdio à práticas cruéis como a “farra do boi” e “rinha de galo”. Marli T. Deon Sette - 2013

  12. Tutela Constitucional Ambiental • Terceiroconjunto = determinaçõesparticulares. • § 2.º Aquelequeexplorarrecursosmineraisfica obrigado a recuperar o meioambientedegradado, de acordo com soluçãotécnicaexigidapeloórgãopúblicocompetente, na forma da lei. • Exemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 6.567/78 (expl. Minério); 7.805/89 (Garimpo); 9.433/97 (atividade correlata - RH) e Decreto-Lei 227/67 (Cód. minas). • § 3.º As condutas e atividadesconsideradaslesivasaomeioambientesujeitarãoosinfratores, pessoasfísicasoujurídicas, a sançõespenais e administrativas, independentementedaobrigação de repararosdanoscausados. Exemplo de legislação ordinária: Lei nº. 9.605/98; 6.938/81 e Decreto nº 6.514/2008). Marli T. Deon Sette - 2013

  13. Tutela Constitucional Ambiental • § 4.º A FlorestaAmazônicabrasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o PantanalMato-Grossense e a ZonaCosteirasãopatrimônionacional, e suautilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condiçõesqueassegurem a preservação do meioambiente, inclusive quantoaouso dos recursosnaturais. • Exemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 12.651/2012; 6.938/81; Lei nº 11.284/06 (gestão de Florestas Públicas); 7.661/88 (Plano Nac. Ger. Costeiro) • § 5.º São indisponíveis as terrasdevolutasouarrecadadaspelosEstados, poraçõesdiscriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemasnaturais. • § 6.º As usinasqueoperem com reator nuclear deverãotersualocalizaçãodefinidaem lei federal, sem o quenãopoderão ser instaladas. • Exemplo de legislação ordinária: Leis nºs. 4.118/62 e 6.189/74 (ambas tratam de energia nuclear); e, 6.453/77 (Res. Civil por danos nucl.). Marli T. Deon Sette - 2013

  14. Tutela Constitucional Ambiental Dispositivos esparsos na CF/88: Demonstração do princípio da ubiqüidade. Marli T. Deon Sette - 2013

  15. Tutela Constitucional Ambiental • Alguns dispositivos esparsos são as chamadas normas de garantia:ações processuais que podem ser utilizadas em juízo para exigir do Estado e dos particulares o cumprimento dos direito individuais, coletivos e difusos (MA), são elas: • Art. 5º, LXXIII – ação popular; • Art. 5º,LXXI – mandado de injunção; • Art. 5º, LXIX e LXX – mandado de segurança coletivo ou individual; • Art. 129,III – função do ministério público: inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do meio ambiente; • Art. 103 - Relaciona os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade. Marli T. Deon Sette - 2013

  16. Tutela Constitucional Ambiental • Normas relativas aos bens ambientais: (no sentido de gerência, não de propriedade) • Art. 20 CF/88 – São bens da União: terras devolutas indispensáveis à preservação do meio ambiente; rios, ilhas, sítios arqueológicos, potenciais energéticos, etc. • Art. 26 CF/88 – São bens do Estado: águas, ilhas e terras devolutas não pertencentes à União. • Art. 231,§ 1º - “São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições Marli T. Deon Sette - 2013

  17. Tutela Constitucional Ambiental • Função social da Propriedade: artigo 5º, inciso XXII e XXIII, da CF/88. • Art. 186 - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência alguns requisitos estabelecidos em lei, entre eles: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; • Art. 182 – Política urbana – função social – plano diretor. Marli T. Deon Sette - 2013

  18. Tutela Constitucional Ambiental • Meio Ambiente e a ordem econômica (CF/88): • Coloca o meio ambiente como princípio a ser observado no desenvolvimento de atividade econômica - Art. 170, inciso VI; • Permite tratamento regional diferenciado – Art. 43, § 3º, inciso IV; • Evidencia limitações ao direito de propriedade, e permite tratamento diferenciado conforme for EnvironmentalFriends a atividade - Art. 170 – “III - função social da propriedade”; • Incentiva criação de cooperativas a fim de favorecer a atividade garimpeira - Art. 174 - § 3º - “O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros” • Atribui responsabilidade, tanto individualmente ao agente da Pessoa Jurídica, quanto à própria Pessoa Jurídica, em caso do Estado desenvolver atividade econômica com desrespeito aos princípios da ordem econômica – art. 173. Marli T. Deon Sette - 2013

  19. Tutela Constitucional Ambiental • Sistema Único de Saúde e Meio Ambiente: • Art. 200, VIII – Ao Sistema Único de Saúde, compete além de outras atribuições colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o de trabalho. • Inclui: • Ambiente digno no trabalho; • Tratamento em ambiente adequado ao paciente. Marli T. Deon Sette - 2013

  20. Direito Adquirido e Ato Jurídico Perfeito: assunto que envolve várias divergências doutrinárias. Assumimos a posição da minimização das mencionadas garantias quando analisadas sob a ótica da garantia fundamental do “meio ambiente ecologicamente equilibrado”. Marli T. Deon Sette - 2013

  21. Tutela Constitucional Ambiental • Direito Adquirido em matéria ambiental: • Noções Preliminares referente ao direito adquirido: • Garantia constitucional prevista no capítulo I, do Título II, da Tutela Constitucional, que impõe limitação material explícita impediente à existência de reforma constitucional que viole tal direito subjetivo: Art. 5º XXXVI – “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” Marli T. Deon Sette - 2013

  22. Tutela Constitucional Ambiental • O Direito Adquirido nada mais é do que uma espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do titular, mas ainda não consumado, sendo, pois, exigível na via jurisdicional se não cumprido pelo obrigado voluntariamente. • O titular do direito adquirido está protegido de futuras mudanças legislativas que regulem o ato pelo qual fez surgir seu direito, precisamente porque tal direito já se encontra incorporado ao patrimônio jurídico do titular – plano/mundo do dever-ser ou das normas jurídicas – só não fora exercitado, gozado – plano/mundo do ser, ontológico. • A regra é de que o titular do direito adquirido extrairá os efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito mesmo que surja nova lei contrária a primeira. Continuará a gozar dos efeitos jurídicos da primeira norma mesmo depois da revogação da norma. Marli T. Deon Sette - 2013

  23. Tutela Constitucional Ambiental • Direito Adquirido em relação às disposições ambientais: • Normas de Direito Público = que regem relações entre as pessoas e o Estado. • Tratam de direito supra-individual = difuso. Marli T. Deon Sette - 2013

  24. Tutela Constitucional Ambiental • Nos termos do julgado (Apelação Cível Nº 70006370035, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 26/01/2006), em matéria ambiental: • “A lei nova apanha as situações em curso, já que os conceitos de “irretroatividade” e de “direito adquirido”, como sustenta ARNALDO RIZZARDO (2003, p. 93 e 94), não se harmonizam com as questões de interesse público, inclusive às relativas ao direito de propriedade”, in verbis: Marli T. Deon Sette - 2013

  25. Tutela Constitucional Ambiental • “(...) ninguém adquire direitos contra o interesse público, o qual prevalece sempre sobre o interesse privado”. • Na verdade, não se trata propriamente de retroatividade. É que as normas administrativas, de direito público, como pondera Pontes de Miranda, “não precisam retroagir, nem ofender direitos adquiridos, para que incidam desde logo. O efeito, que lhe reconhece, é normal, o efeito do presente, o efeito imediato, pronto, inconfundível com o efeito no passado, o efeito retroativo, que é anormal”. • Significa dizer que entre o direito adquirido e a garantia do meio ambiente equilibrado, o último tem prevalência. Marli T. Deon Sette - 2013

  26. Tutela Constitucional Ambiental • Ato jurídico perfeito em relação às disposições ambientais: • Art. 5º, XXXVI, da CF/88 – ato jurídico perfeito é todo ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direito, sendo sua validade condicionada ao fato de ser praticado por agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei” • Regra: verificados todos os requisitos indispensáveis, o ato torna-se perfeito e apto a produzir seus efeitos, sendo que a lei nova deve respeitá-lo. Marli T. Deon Sette - 2013

  27. Tutela Constitucional Ambiental • No entanto, ainda que o ato jurídico seja perfeito, quando se trata de matéria ambiental não existe ato jurídico perfeito completamente exaurido em relação aos bens ambientais (sentido formal e de exaurimento). • Jamais se consegue exaurir um ato que é garantido tanto às presentes quanto às futuras gerações. • Conclusão diversa seria o mesmo que dizer que o ato jurídico perfeito praticado em relação ao meio ambiente seria imutável. • Perguntamos: como fazer imutável um ato que recai sobre bens que transcendem a gerações? Marli T. Deon Sette - 2013

  28. Tutela Constitucional Ambiental • Pesquisas no Capítulo 4 do livro: DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto ZampolPavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, 575 p. ISBN 978-85-97898-023-8. • Lei Complementar n. 140/2011. Marli T. Deon Sette - 2013

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