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Doença. Faculdade de Direito da universidade Nova de Lisboa Direito Social. Trabalho de: • Ana Margarida Agostinho nº 1288 • Inês Ferraz nº1218 • Laura Andrade nº1246 • Rute Almeida nº1101. Protecção em caso de doença. Através: Subsídio de Doença
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Doença Faculdade de Direito da universidade Nova de Lisboa Direito Social Trabalho de: • Ana Margarida Agostinho nº 1288 • Inês Ferraz nº1218 • Laura Andrade nº1246 • Rute Almeida nº1101
Protecção em caso de doença Através: • Subsídio de Doença • Prestações Compensatórias
Subsídio de doença O que é? • É um apoio pago em dinheiro para compensar a perda de rendimentos do trabalhador que não pode trabalhar temporariamente por estar doente. • Os trabalhadores podem requerer o subsídio de doença para compensar a perda de salário durante o período de baixa. • Legislação: Decreto-Lei nº28/2004 ( alterado pelo decreto-lei n.º 146/2005)
Certificação da doença Subsídio de doença depende da verificação ( art.8º): • Certificado de Incapacidade Temporária • Prazo de garantia • Índice de profissionalidade
Condições de atribuição das prestações Para receber é necessário cumprir alguns requisitos perante a segurança social e perante o empregador: A) Prazo de garantia (art. 9º, art.10º e art.11º): B) índice de profissionalidade (art. 12º e 13º): O trabalhador deve ter pelo menos 12 dias com registo de salário por trabalho efectivamente prestado no decurso dos quatro meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade temporária para o trabalho (art. 12º).
Condição de atribuição das prestações (continuação) Art.13º: C) Certificado de Incapacidade Temporária • Documento necessário para requerer o subsídio de doença (SD); • É efectuado pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde, através de documento emitido pelos respectivos médicos. ( art. 14º); • Comprova o tipo de patologia; • Confirma o período que a pessoa estará impedida de trabalhar; Impresso preenchido em triplicado.
Onde requerer o subsídio • Centros de Saúde • Hospitais (excepto serviços de urgência) • Serviços de atendimento permanente (SAP) • Serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência
Quem pode requerer o subsídio de doença ? Todos os cidadãos que tenham adoptado o Sistema Público de Segurança Social podem auferir deste auxílio ( art. 3º). • art.. 3.º, nº2 art.. 35.º
Quando se pode requerer o subsídio de doença ? • O certificado deve ser enviado (o original e o triplicado) por correio ou entregar pessoalmente, no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que é emitido pelos serviços competentes e preencher as condições exigidas para a sua atribuição ( art. 34º).
Cálculo do subsídio de doença • 1) Soma todas as remunerações dos primeiros 6 meses dos últimos 8 (a contar do mês anterior àquele em que teve de deixar de trabalhar). • 2) Divide o total da soma por 180. Este valor é a remuneração de referência (R/180). • 3) Multiplica o valor obtido por 0,65 (ou 0,70 ou 0,75, conforme a duração da doença) e obtém o montante diário de subsídio (quanto recebe por dia). (artºs 16º, 19º, 23º)
Cálculo (continuação) • Se não tiver 6 meses de descontos (nestes casos, contam para o prazo de garantia os períodos em que esteve a descontar para outro sistema de segurança social) • 1. Soma todas as remunerações registadas desde o início do período de referência até ao início do mês em que fica doente (excepto os subsídios de férias e Natal). • 2. Divide-as por 30 x n (nº de meses a que as mesmas se referem). Este valor é a remuneração de referência (R/30 x n). • 3. Multiplica o valor obtido por 0,65 (ou 0,70 ou 0,75, conforme a duração da doença) e obtém o montante diário de subsídio (quanto recebe por dia).
Quem tem direito ao subsídio de doença ? • Trabalhadores por conta de outrem (a contrato) a descontar para a Segurança Social, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico. • Trabalhadores independentes (a recibo verde), desde que tenham escolhido o esquema de protecção alargado. • Beneficiários do Seguro Social Voluntário que trabalhem em barcos de empresas estrangeiras (trabalhadores marítimos e vigias nacionais) ou sejam bolseiros de investigação científica • Pensionistas a receber indemnizações ou pensões por acidente de trabalho ou doença profissional que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social.
Quem não tem direito ao subsídio ? • Trabalhadores na pré-reforma • Pensionistas a receber Pensão de Velhice ou Pensão de Invalidez • Quem estiver a receber Subsídio de Desemprego ou Subsídio Social de Desemprego • Quem estiver preso (a menos que já estivesse a receber o subsídio de doença quando foi preso)
Diligências para receber o subsídio Início do pagamento e Período de espera ( art. 21º): • Trabalhador por conta de outrem: sujeito a um período de espera de três dias, sendo devido a partir do 4º dia de incapacidade temporária para o trabalho. • Trabalhadores independentes e aos beneficiários do regime do regime do seguro social voluntário: o início do pagamento do subsídio de doença está sujeito a um período de espera de 30 dias, sendo devido a partir do 31º dia de incapacidade temporária para o trabalho. • Nas situações em que o certificado de incapacidade temporária não seja recebido nas instituições gestoras no prazo previsto no n.º 1 do artigo 34.º, o subsídio de doença é devido a partir da data em que seja remetido aquele certificado, sem prejuízo da aplicação dos períodos de espera previstos neste artigo. • Não é considerado o 1º dia de doença se o mesmo tiver sido remunerado.
Diligências (continuação) Situações sem período de espera ( art. 21.º n.º 5): • Subsídio atribuído desde o primeiro dia de doença • Doença de tuberculose; • Doença iniciada no período de atribuição de subsídio parental que ultrapassasse este período; • Internamento hospitalar ou de cirurgia ambulatório.
Subsídio de doença pode ou não ser cumulado… Pode acumular com: • Prestação compensatória dos subsídios de férias e natal • Pensão social de invalidez • Pensão social de velhice Não pode acumular com: • Pensão de Invalidez • Pensão de Velhice • Subsídio de Desemprego • Subsídio Social de Desemprego • Subsídios de maternidade, paternidade ou adopção
Doença no período de férias • Nas situações de doença no período de férias: • O trabalhador tem de comunicar ao empregador que ficou doente e que vai suspender o seu descanso; • Depois pode retomar as férias assim que tiver alta, tem primeiro que acordar uma nova data para as reiniciar em conjunto com a entidade patronal. • Nestas situações, os dias podem ser marcados fora da fase legal e podem ser tirados até 30 de Abril do ano seguinte.
Prestações compensatórias ( artº 15) • Atribuídas quando o beneficiário não tenha direito ou não lhe tenham sido pagos os subsídios de férias, Natal ou outros de natureza análoga pela entidade patronal, de acordo com o estabelecido em regulamentação colectiva de trabalho ou noutra fonte de direito laboral; • Esta prestação equivale a 60% da importância que o trabalhador receberia se tivesse trabalhado normalmente, (art. 20.º) • Contudo os trabalhadores independentes não têm acesso às prestações compensatórias;
Condições de atribuição • As prestações compensatórias são atribuídas quando o beneficiário, em consequência de doença subsidiada, não tenha direito e não lhe tenham sido pagos os subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga, por parte do respectivo empregador, de acordo com o estabelecido em regulamentação colectiva de trabalho ou noutra fonte de direito laboral.
O que é preciso para auferir a prestação… Para auferir da prestação é preciso (art. 33.º, n.º 2 a 4): Apresentar um requerimento na Segurança Social no prazo de 6 meses a partir: • do dia 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que o subsidio é devido; • da data da cessão do contrato de trabalho, quando for esse o caso. O requerimento é efectuado mediante impresso em modelo próprio e acompanhado dos documentos de prova. Um dos documentos é a declaração da entidade patronal, indicando os quantitativos não pagos e a clausula do contrato de trabalho que justifica o não pagamento; O direito às prestações postas a pagamento prescreve no prazo de 5 anos.
Montante e requerimento • Montante:60% da importância que, comprovadamente, o beneficiário deixou de receber. • Requerimento: - Nos serviços de segurança social; - Em impresso de modelo próprio, acompanhado dos documentos de prova nele indicados; - No prazo de 6 meses, contados a partir: -de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios eram devidos; -da data da cessação do contrato de trabalho, quando for este o caso.
Deveres dos beneficiários • Não se ausentar do domicílio ( existem excepções). • Os beneficiários devem, ainda, comunicar à segurança social, caso ocorram alterações na acção.
• Os beneficiários devem comunicar à segurança social: • o recebimento de quantias pagas, periodicamente, sem contraprestação de trabalho, designadamente pré-reforma; • a titularidade de pensões ou de outras remunerações compensatórias da perda de remuneração, respectivos montantes e o regime de protecção social pelo qual lhe são atribuídas; • a identificação dos responsáveis e montante da indemnização recebida, em caso de haver acordo, sempre que a incapacidade resulte de acidente de trabalho ou de acto de terceiro pelo qual seja devida indemnização; • o exercício de actividade profissional, mesmo que não seja remunerada; • a mudança de residência; • a reclusão em estabelecimento prisional; • qualquer outra situação susceptível de determinar o não reconhecimento do direito às prestações ou a sua cessação.
“Inspecção” da situação de doença Por iniciativa da segurança social A verificação da subsistência da doença tem lugar nas seguintes situações: - Susceptíveis de contribuir para a formação de prazos de garantia de acesso a pensões ou a outras prestações, considerando-se prioritárias as situações identificadas pelas entidades empregadoras ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho; - Em que o início da doença coincide com a cessação do contrato de trabalho; - De prorrogação, pelos serviços de saúde, dos períodos de doença que ultrapassem o período máximo previsto pela comissão de reavaliação;
- Reiteradas de incapacidade por doença; -Identificadas e devidamente fundamentadas em informações dos serviços inspectivos e de fiscalização, das entidade empregadoras ou de outras entidades idóneas; - Correspondentes a actividades ou zonas geográficas com maior incidência de incapacidades por doença; -De incapacidade por doença determinantes da recusa de emprego conveniente, trabalho necessário ou formação profissional durante o período de concessão das prestações de desemprego.
Por iniciativa da entidade empregadora •A situação de doença pode ser verificada por iniciativa da entidade empregadora, devendo, para este efeito, requerer a designação de médico aos serviços de segurança social da área de residência do trabalhador e, na mesma data, informar o trabalhador, do requerimento. • A entidade empregadora ou o trabalhador podem solicitar a reavaliação da situação de doença nas 24 horas subsequentes ao conhecimento do resultado da verificação devendo, na mesma data, ser comunicado esse pedido à outra parte, em caso de desacordo entre os pareceres médicos. • É aplicada uma taxa no valor de € 40 por cada intervenção verificada, aos requerentes da: - nomeação de médico pelos serviços de segurança social ou - intervenção da comissão de reavaliação (esta taxa é actualizada anualmente.)
Suspensão do subsídio de doença Quando: • Estiver a receber subsídio de maternidade, paternidade ou adopção. • Sair de casa, fora dos períodos previstos, sem autorização expressa do médico. • Faltar a um exame médico pedido pelo Serviço de Verificação de Incapacidades (SVI). • A comissão de verificação de incapacidades considerar que já não está doente.
Cessação do subsídio de doença • Terminar o período indicado no certificado de incapacidade temporária para o trabalho (CIT) • Os serviços de saúde ou a comissão de reavaliação considerarem que já não está doente • Regressar ao trabalho por se sentir capaz de trabalhar • Tiver trabalhado durante a baixa, mesmo que não haja provas de ter sido pago • Não apresentar uma justificação para ter saído de casa fora dos períodos previstos ou ter faltado a um exame médico para o qual tenha sido convocado • Não pedir a reavaliação da decisão da comissão de verificação de não lhe manter a baixa.
Sanções Situações de infracção que determinam a aplicação de Coimas: • Exercício de actividade normalmente remunerada, mesmo que não se prove o pagamento de remuneração, durante o período de concessão do Subsídio de Doença. • Falta de comunicação do beneficiário, nos casos de concessão provisória de prestações por incapacidade decorrente de acidente de trabalho ou de acto de terceiro que dê direito a indemnização, de que a mesma foi paga pelo terceiro responsável.
Cartão europeu de seguro de doença O que é? : Documento que assegura a prestação de cuidados de saúde quando beneficiários de um sistema de segurança social de um dos Estados da União Europeia, Espaço Económico Europeu ou Suíça se deslocam temporariamente neste espaço. - Identifica o titular. - É um modelo único, comum a todo o espaço da União Europeia, Espaço Económico Europeu e Suíça.
Objectivos do CESD • Simplificar administrativamente a identificação do titular e da instituição financeiramente responsável pelos custos dos cuidados de saúde. • Assegurar ao seu titular a concessão de cuidados médicos que se tornem clinicamente necessários, durante uma estada noutro Estado.
Onde requerer o cartão Através da Segurança Social ou do seu subsistema de saúde.
Onde pode ser utilizado ? Em 31 Estados: • 27 Estados-Membros da União Europeia (Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslovénia, Estónia, Grécia, Espanha, Finlândia, França, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, República Eslovaca, Roménia e Suécia); • Três Estados-Parte do Espaço Económico Europeu (Islândia, Liechtenstein e Noruega); • Suíça.
Quem pode ser titular • O Cartão Europeu de Seguro de Doença destina-se aos cidadãos dos 27 Estados-Membros da União Europeia, bem como da Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça. • O CESD é nominativo e individual. Os seus titulares podem ser: