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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL 3º DIV 1

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL 3º DIV 1. 03.02.2014 Profº Carmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL. HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL.

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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL 3º DIV 1

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Presentation Transcript


  1. CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAPTEORIA GERAL DO DIREITO PENAL3º DIV 1 03.02.2014 ProfºCarmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com

  2. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL

  3. TEORIA GERAL DO DIREITO PENALNO PRINCÍPIO, A SOBREVIVÊNCIA... O DIREITO À DEFESA...

  4. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL . O Direito Penal evoluiu junto com a humanidade, saindo dos primórdios até penetrar na sociedade hodierna. Diz-se que: "ele surge com o homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou” (NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal – Volume 1 - Introdução e Parte Geral - Editora Saraiva)

  5. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL . Embora a história do Direito Penal se confunda com a do homem, não se pode falar na existência de um sistema jurídico-penal nos tempos primitivos. . As sociedades primitivas eram supersticiosas: os fenômenos naturais maléficos eram tidos como manifestações divinas, pela prática de atos que exigiam reparação.

  6. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL SOCIETAS CRIMINIS CONDUTA CRIMINOSA X PENA . Para aplacar a ira dos deuses, foram aceitas uma série de normas proibitivas (instalação de paradigmas). Tais normas (obviamente não escritas) transformavam-se em tabuse, se desobedecidas, acarretavam em castigo divino (as catástrofes naturais, por exemplo). A desobediência levava a coletividade à punição do infrator.

  7. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL Paradigma: “uma constelação total de convicções, valores, técnicas etc. [...] que são partilhados pelos membros de uma dada comunidade [...]. O paradigma valoriza as diferenças originais e inauditas que nutrem o novo na história da intersubjetividade do homem, religando, a partir da vida no mundo, a história, a sociologia e a teoria da ciência [...]” (PEREIRA, Miguel Baptista apud DINIZ, Arthur Almeida. Novos paradigmas em direito internacional público, p. 32.)

  8. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL Ta.bu - sm (tonga tabu, via ingl) 1 Instituição religiosa ou mágica que atribui a uma pessoa ou coisa caráter sagrado, interdizendo qualquer contato com elas. 2 A própria pessoa ou coisa sagrada. 3 Qualquer coisa que se proíbe supersticiosamente, por ignorância ou hipocrisia: O direito de votar negado às mulheres foi mais um tabu que se desfez.4 Feitiço. adj m+f Que tem caráter sagrado, sendo defeso a qualquer contato. (http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=tabu)

  9. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL . Assim, surge o Direito Penal: com o intuito de defender a coletividade e promover uma sociedade mais pacífica. (apesar dos pesares... e da própria história de aplicação das penas...)

  10. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL FASES DO DIREITO PENAL PERÍODO DA VINGANÇA PENAL PERÍODO HUMANITÁRIO PERÍODO CIENTÍFICO

  11. TEORIA GERAL DO DIREITO PENALPERÍODO DA VINGANÇA PENAL

  12. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL PERÍODO DA VINGANÇA PENAL . Caracterizado pela função de vingança da pena, do revide à agressão sofrida. . Segundo a doutrina mais aceita, podemos falar em três fases neste período: . VINGANÇA PRIVADA . VINGANÇA DIVINA . VINGANÇA PÚBLICA

  13. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL A VINGANÇA PRIVADA . Nesta fase, cometido um crime, a reação cabia à vítima, seus familiares ou ao grupo social. . No entanto, eles agiam sem proporçãoà ofensa, atingindo não só o ofensor, como também todo o seu grupo. . Se o transgressor fosse do mesmo grupo, era punido com o banimento, deixando o mesmo a mercê de outros grupos, que lhe infligiam, invariavelmente, a morte.

  14. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL A VINGANÇA PRIVADA . Ainda nesta fase, buscou-se evitar a dizimação das tribos. Surge a LEI DE TALIÃO (de talis – tal). . Com essa lei, limitou-se a reação à ofensa a um mal idêntico ao praticado. . Após um lento evoluir das relações sociais, surgiu o período da composição, onde o ofensor se livrava do castigo pagando por sua liberdade (indenizando a vítima).

  15. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL A VINGANÇA DIVINA . Deve-se à influência decisiva da religião na vida dos povos antigos. . O direito penal passou a reprimir o crime como satisfação aos deuses pela ofensa praticada no grupo social. . O castigo era imposto, por delegação divina, pelos sacerdotes, que aplicavam penas severas e cruéis, visando à intimidação.

  16. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL A VINGANÇA PÚBLICA . Com a busca de maior estabilidade pelo Estado, buscou-se a segurança do soberano pela aplicação da pena, ainda severa e cruel. . Neste período, o ESTADO assumiu o poder-dever de manter a ordem e a segurança social. . No início, esta fase ainda mesclava poder divino e político, pois o soberano era o representante da divindade. Posteriormente, a pena libertou-se de seu caráter religioso.

  17. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL VÍDEO http://www.youtube.com/watch?v=HyzCjjOO2TE

  18. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL TRABALHO DE PESQUISA: “A Pena de Morte, o Estado de Direito e o Estado Democrático de Direito” . Data de entrega: 21/02/2014; . Mínimo de 04 e máximo de 08 laudas, sem contar a capa; . Deverá conter: capa; índice; introdução e conclusão.

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