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Direito Empresarial Aula III. Para entender o que é sociedade temos antes que entender o que é ser humano. A pergunta á: o ser humano nasceu para viver sozinho ou entre seus pares?. Desde o início de sua existência têm-se notícias que o homem se agrupava para sua sobrevivência.
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Para entender o que é sociedade temos antes que entender o que é ser humano.
A pergunta á: o ser humano nasceu para viver sozinho ou entre seus pares?
Desde o início de sua existência têm-se notícias que o homem se agrupava para sua sobrevivência.
Do homem individual, passou-se a família, ao clã, a tribo e, posteriormente, ao Estado, sendo, pois, o homem um ser social.
Homem = Animal Político.
Devem, pois, existir regras de conduta que fazem com que ele limite suas intenções, trazendo aquela comunidade uma tentativa de paz social.
Sem regras sociais a vida em comunidade seria impossível de acontecer, tornando inconsistente a vida em comum.
Sozinho, o homem não necessita de normas, mas em comunidade elas são imprescindíveis.
Robinson Crusoe. Robinson Crusoé traz um grande dilema para os operadores do Direito: antes da chegada de sexta-feira havia ou não havia Direito na ilha onde ele vivia isoladamente?
"Ubi homo ibi societas; ubi societas, ibi jus" ... assim referia Ulpiano no "Corpus Iuris Civilis". Ou seja: onde está o Homem, há sociedade; onde há sociedade há direito.
PQ???? Quando dois chegam ao mesmo lugar com a vontade igual sobre determinado bem é que deve existir regras para dirimir quem vai ficar com ele.
Para alguns, como Gladston Mamede, a origem do direito comercial inicia Idade Antiga, mas o que é mais aceito na doutrina é que o florescimento seja na Idade Média, com o surgimento das primeira cidades e o desenvolvimento do comércio marítimo.
Elisabete Vido. “Durante a Idade Média, com a ausência de um Estado Centralizado, as regras eram estabelecidas dentro dos limites dos feudos. Na baixa Idade Média, observa-se a decadência do sistema feudal e o fortalecimento das cidades, e, socialmente, uma nova classe começa a ganhar força: a dos mercadores ambulantes que agora tinham condições de se fixarem, e precisavam de regras para as suas atividades, que simplesmente eram ignoradas pelo tradicional direito civil”.
Com a passagem para a Idade Moderna, e a organização do Estado, o comércio deixa de lado a pessoa que a realiza e parte para a teoria se o ato realizado é de comércio ou não.
Código Francês de 1807: adota a TEORIA DOS ATOS DE COMÉRCIO. O comerciante é aquele que pratica determinado ato definido em lei como sendo de atividade comercial.
Surge a terceira fase na Itália, com o CC/02, quando se deixa de lado os atos de comércio, e o foco dá-se na atividade exercida pelo empresário.
Quais leis básicas podem ser aplicadas às relações empresariais?
Quebra de paradigma em 2002. Até a promulgação do Código Civil de 2002, a legislação brasileira em matéria mercantil regia-se pela Teoria dos Atos de Comércio, construção de origem francesa (Código Comercial de Napoleão, de 1807), adotada pelo legislador pátrio que elaborou o Código Comercial de 1850, a Lei Imperial n. 556.
Cópia do sistema francês. O sistema francês centrava-se no conceito objetivo de comerciante – aquele que pratica atos de comércio com habitualidade e profissionalidade. A distinção entre atos de comércio e atos puramente civis mostrava-se de suma importância, sobretudo para permitir, ou não, a proteção da legislação comercial e, ainda, para fixar a competência judicial da matéria discutida pelos litigantes em juízo”.
Hoje? Cópia do sistema italiano. - Com a adoção da teoria da empresa, grandemente desenvolvida pelo jurista italiano Alberto Asquini, o Código Civil brasileiro optou por introduzir o sistema italiano para a caracterização de atos empresariais.
Então: o que é atividade empresarial? - É empresarial a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços.