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CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina : DIREITO EMPRESARIAL II Professor: Milton Correa Filho AULA 12 O CHEQUE. CONCEITO: Um cheque é uma ordem de pagamento à vista expedida contra um banco sobre Fundos depositados na conta do emitente para pagamento ao beneficiário do cheque.
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CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO EMPRESARIAL II Professor: Milton Correa Filho AULA 12 O CHEQUE
CONCEITO: • Um cheque é uma ordem de pagamento à vista expedida contra um banco sobre Fundos depositados na conta do emitente para pagamento ao beneficiário do cheque. O CHEQUE
O CHEQUE • 2. HISTORICO: • Na Idade Média, era comum que os senhores • depositassem seu ouro em um único lugar que • tinha instalações de segurança apropriadas: a • oficina do ourives. Com o tempo, estes artesãos • começaram a emitir papéis que representavam • partidas de ouro que guardavam, obrigando-se • a trocá-los pelo valor em metal precioso que cada • um deles representava. Em fins da Idade Média, • muitos ourives, mais tarde agentes financeiros e • os primeiros bancos que foram surgindo, • começaram a emitir os primeiros bilhetes de • banco.
O CHEQUE • 2. HISTORICO: No século XIV, com o surgimento da classe burguesa (burguesia) e o auge do comércio que mobilizou na Europa bens e valores em uma escala nunca antes imaginada, estes documentos com valores fixos muitas vezes eram insuficiente s para as necessidades do capitalismo nascente, o que motivou outros novos documentos que podiam ser escritos pelo depositante com o valor desejado, sempre que estivesse coberto pelos seus depósitos.
O Cheque 2. Histórico Com a criação do Banco da Inglaterra, no sec. XVIII, as letras de câmbio adquiriram novo auge e tanto esse como outros bancos começaram a dar a seus clientes blocos em branco dessas letras, que os depositantes preenchiam de acordo com o montante de retirada que quisessem fazer. Como os cheques de hoje em dia, cada folha desses livretos tinha um talão, no qual se anotavam os dados da retirada e que serviria para a verificação.
O Cheque 3. NATUREZA JURIDICA 3.1. Teoria Contratualista – o cheque é um contrato suigeneris 3.2. TeoriadaCessão – para a qualhaveriaumacessão no ato do depósitobancário. 3.3. Teoria do Mandato – pelaqual o oemitentedaria a ordemaosacadoparapagaraobeneficiário. Conclusão: a natureza do chque, admitida no Brasil, é de titulo de crédito.
O Cheque 4. CARACTERISITICAS: 4.1. O cheque é um instrumento de pagamento (é um titulo de exação, não de dilação) 4.2. A endossolabilidade é daessênciada cambial, por ser instrumento de cirulação. 4.3. O aceite, expressamentena cambial a tempo certoda vista, é fragrantementeincompaivel com a naturezajuridica do cheque.
O Cheque 5. REQUISITOS ESSENCIAIS: • A denominação “cheque” • A ordemincondicional de pagarquantiadeterminada • O nome do bancoouinstituiçãofinanceiraquedevepagar • A indicação do lugar do pagamento • A indicação do lugar e da data daemissão • A assinatura do emitenteou do mandatário • OBS: a promulgaçãoda Lei 7.357/85, possibilitou a harmonização com a Lei Uniforme (Convenção de Genebra)
O Cheque 6. APRESENTAÇÃO (no Brasil – Lei 7357/85): a) 30 dias, quandoemitido no lugarondehouver de ser pago; b) 60 dias, quandoemitidoemoutrolugar do pais, ou no exterior. 7. PRESCRIÇÃO - É de seismeses o prazoparaexecuções do cheque. “Prescreveemseismeses, contadosdaexpiração do prazo de apresentação, a açãoque o art. 47 desta lei asseguraaoportador.”
O Cheque 8. ESPECIES DE CHEQUE 8.1. ChequeaoPortador – é pagavel a quem o apresentaraobanco, sendotransferivelmediante a simples traditio. 8.2. Cheque “a ordem”- admite a transferênciaporendosso, e conservandoplenaeficáciaexecutiva (art.17 da lei do cheque – Lei 7.357/85) 8.3. Cheque “não a ordem”- nãoadmite o endosso, podendoocorrerumacessão civil ex vi do art. 286, do CCB. 8.4. Cheque pre-datado – é aquele dado comogarantia de divida, tem data posterior a data emquefoiefetivamenteemitido.