130 likes | 140 Views
Responsabilidade Civil do Estado e Direito Fundamental à Boa Administração Pública. Rafael Lins Bertazzo Mestrando em Direito do Estado pela USP. Especialista em Direito Público. Procurador do Estado do Amazonas. Caráter Instrumental do Estado; Direito Administrativo;
E N D
Responsabilidade Civil do Estado eDireito Fundamental à Boa Administração Pública Rafael Lins Bertazzo Mestrando em Direito do Estado pela USP. Especialista em Direito Público. Procurador do Estado do Amazonas.
Caráter Instrumental do Estado; • Direito Administrativo; • Origem: Sec. VIII: Limitação do Poder Absoluto • Dicotomia Público x Privado;
Direito Administrativo Contemporâneo • Equilíbrio na relação Administração x Administrado; • Fim da Supremacia do Interesse Público x Privado? • Ampliação da legitimidade democrática – democracia material; • Reconhecimento da Administração Pública enquanto realizadora de direitos fundamentais; • Administração Pública Eficiente/Gerencial; • Limitação da Discricionariedade Administrativa e ampliação do controle do mérito administrativo;
Direito Fundamental à Boa Administração Pública • Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia (art. 41) • Artigo 41 .o Direito a uma boa administração • 1. Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.
2. Este direito compreende, nomeadamente: • o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afecte desfavoravelmente, • o direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito dos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial, • a obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões.
O Direito Fundamental à Boa Administração Pública na Doutrina Brasileira • O Estado Democrático, em sua crescente afirmação (nem sempre linear) da cidadania, tem o compromisso de facilitar e prover o acesso ao direito fundamental à boa administração pública, que pode ser assim compreendido: trata-se do direito fundamental à administração pública eficiente e eficaz, proporcional cumpridora de seus deveres, com transparência, sustentabilidade, motivação proporcional, imparcialidade e respeito à moralidade, à participação social e à plena responsabilidade por suas condutas omissivas e comissivas. A tal direito corresponde o dever de observar, nas relações administrativas, a cogência da totalidade dos princípios constitucionais e correspondentes prioridades. (FREITAS, 2014).
Finalidade do Direito Fundamental à Boa Administração Pública: • Aprofundamento na sindicabilidade da discricionariedade administrativa, no tocante à observância e concretização das prioridades estabelecidas pela Constituição; • Racionalização e previsibilidade da Atividade Administrativa;
Responsabilidade Civil do Estado Evolução • Irresponsabilidade: “the king can do notwrong” • Responsabilidade com Culpa: atos de império x atos de gestão; • -Culpa Administrativa/Culpa Anônima; • Teoria do Risco Administrativo;
Constituição da República • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: • (...) • § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Releitura dos elementos da Responsabilidade Civil do Estado • Conduta omissiva ou comissiva de agente público; • Desnecessário averiguar a antijuridicidade da causa e sim a antijuridicidade dos efeitos; • Dano • Certo; • Especial (não-eventual); • Discrepante dos parâmetros do normalmente aceitável;
Nexo de Causalidade Direito • Além das clássicas excludentes: Ato de terceiro, fato/culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo, também não se estabelece nexo se o dever ou prioridade da Administração Pública for comprovadamente inviável o cumprimento – “Reserva do Possível” • “Reserva” à Reserva do Possível: inoponível às prioridades constitucionais ainda não concretizadas;
Aplicação do Direito Fundamental à boa Administração Pública no campo da Responsabilidade Civil do Estado • Proporcionalidade; • Proibição do excesso; • Proibição da proteção deficiente; • Prevenção/Precaução;
“Existem dificuldades intrínsecas à própria forma de regime democrático. A democracia é certamente a mais perfeita das formas de governo, ou pelo menos a mais perfeita entre as que os homens foram capazes de imaginar e, pelo menos em parte, de realizar; mas justamente porque é a mais perfeita é também a mais difícil. Seu mecanismo é o mais complicado; mas, justamente por ser o mais complicado é também o mais frágil. Esta é a razão pela qual a democracia é o regime mais desejável, mas também o mais difícil de fazer funcionar e o mais fácil de arruinar: ela se propõe a tarefa de conciliar duas coisas contrastantes, que são a liberdade e o poder.” (Norberto Bobbio – Qual Democracia?)