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Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012

Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012. Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. TC 14/2012. Conteúdo da Apresentação. 1. Introdução 2. Adiantamentos 3. Diárias

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Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012

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  1. Aspectos Legais das Instruções Normativas nº 13 e nº 14/2012 Nilsom Zanatto Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenador de Controle – DCE nzanatto@tce.sc.gov.br

  2. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. TC 14/2012

  3. Conteúdo da Apresentação 1. Introdução 2. Adiantamentos 3. Diárias 4. Repasses a entidades sem fins lucrativos 4.1 Prestação de Contas 4.2 Exame da regularidade pelo concedente. 5. Encaminhamento ao Tribunal

  4. Introdução Estabelece critérios para a organização da PCde recursos concedidos a qualquer título e dispõe sobre seu encaminhamento ao TCE para julgamento. Constatação: Grande parte dos problemas verificados nas prestações de contas tem origem no processo de concessão

  5. Introdução - Responsáveis (art. 1º, § 2º, I) • A autoridade administrativa concedente; • A PF beneficiária de recursos públicos ou representante legal de PJ que recebeu recursos; • APJ que recebeu recurso público sujeito à PC para comprovação da sua regular aplicação; • Os demais agentes públicos envolvidos no processo de concessão e na fiscalização. • Respondem solidariamente por dano (Art. 1º, § 3º)

  6. 2. ADIANTAMENTOS Capítulo III

  7. Adiantamentos • 2.1 Da concessão • À servidor formalmente designado, preferencialmenteocupante de cargo efetivo ou emprego público que demonstre capacidade técnica, probidade e zelo para o desempenho da função (art. 4º; ) • Não pode ser utilizado fora do prazo nem para finalidade distinta (art. 7º)

  8. Adiantamentos • 2.2 Da movimentação dos recursos • Conta bancária específica vinculada e movimentados por ordem bancária ou transferência eletrônicade numerário; (art. 10) • Chequesnominais, cruzados e individualizados ou saques, somente com a impossibilidade do item anterior, devidamente justificada. (art. 10, § 2º) • Serão aplicados diretamente pelo servidor formalmente designado para gerir os recursos (art.6º)

  9. Adiantamentos • 2.3 Da Prestação de Contas • Apresentada no prazo estabelecido pelo concedente; (art. 44) • Exame da regularidade pelo concedente: (art. 47) • Parecer fundamentado; (art. 48) • Parecer do Controle Interno; (art. 48, § 1º , “a”) • Pronunciamento da Autoridade (art. 48, § 1º , “b”)

  10. 3. DIÁRIAS Capítulo III

  11. Diárias • 3.1 Da concessão • Valores fixados em ato do ente ou poder, em critérios que observem o local de destino e os princípios da razoabilidade, economicidade e moralidade. (art. 18) • Deslocamentos iniciados na sexta-feira ou dia não útil somente com expressa autorização; (art. 17, § 2º)

  12. Diárias • 3.2 Da Prestação de Contas • Apresentada no prazo estabelecido pelo concedente; (art. 44) • Três comprovações: (art.19 – alterações da IN nº 15/2012) • Do deslocamento; • Da estada no local; • Do cumprimento do objetivo.

  13. Diárias • 3.3 Análise da Prestação de Contas • Exame da regularidade pelo concedente? Sim • Parecer do Controle Interno? Não(Arts. 38 c/c 47) • Pronunciamento da Autoridade? Não(Arts. 38 c/c 47)

  14. 4. CONCESSÃO DE RECURSOS (subvenções, auxílios e contribuições) Capítulo IV

  15. Concessão de Recursos a Entidades Sem Fins Lucrativos Da concessão A concessão de recursos públicos para entidades privadas fica submetida exclusivamente ao atendimento de necessidade coletiva ou interesse público devidamentedemonstrados e justificados, e deve observar os princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da eficiência, da moralidade e da economicidade. (art. 1º, § 1º)

  16. Concessão de Recursos a Entidades Sem Fins Lucrativos • A concessão deve ser restrita às entidades sem fins lucrativos: • dedicadas à assistência social, médica, educacional ou cultural ( Lei 4.320/64); e • conforme dispuser a legislação do ente. • que comprovem: • regular exercício de suas atividades; • compatibilidadeentre as finalidades estatutárias e o objeto do repasse. (art. 25)

  17. Concessão de Recursos a Entidades Sem Fins Lucrativos • Documentos que devem integrar o processo de concessão (art. 21, § 1º, Anexo I) • Destacam-se: • Documentos de habilitação da entidade: (Anexo I) • Relatório de atividades desenvolvidas nos últimos doze meses; • Plano de trabalho: (conforme Anexo II) • Especificação das demais fontes de recursos; • 3. Específicos para obras (conforme Anexo III)

  18. Concessão de Recursos a Entidades Sem Fins Lucrativos • Quando o objeto envolver contratação de serviços, especialmente os de: • assessoria • assistência • consultoria • produção • capacitação e congêneres, • devem ser detalhadas as horas técnicas dos profissionais (quantidade e custo individual) • Onde? No Plano de Trabalho • Capacidade Técnica e Operacional

  19. Concessão de Recursos a Entidades sem Fins Lucrativos • Análise pelo concedente – Parecer Fundamentado (art. 20) • Conveniência da concessão do recurso; • Compatibilidade entre os objetivos e/ou finalidades estatutárias da entidade com o objeto do repasse; • Capacidade técnica e operacional do proponente; • Regular exercício das atividades estatutárias da entidade;

  20. Concessão de Recursos a Entidades sem Fins Lucrativos • Análise pelo concedente - Parecer Fundamentado(cont.) • Interesse público do objeto e os benefícios econômicos e sociais a serem obtidos; • Compatibilidade entre os quantitativos de bens e serviços e o objeto proposto; e • Compatibilidade entre os valores solicitados, o plano de trabalho e os preços de mercado.

  21. Concessão de Recursos a Entidades sem Fins Lucrativos • Termo de Ajuste: (art. 24) • O repasse será feito depois de formalizado o termo de ajuste; • Eficácia condicionada à publicação; • Conteúdo mínimo (art. 24, § 1º, Anexo IV)

  22. Aplicação dos Recursos Concedidos a Entidades sem Fins Lucrativos Da aplicação dos recursos O responsável pela gestão de dinheiro público deve demonstrar que os recursos foram aplicados em conformidade com as leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes e nas finalidades a que se destinam, por meio da respectiva PC, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 58 da CE/89. (Art. 1º)

  23. Aplicação dos Recursos Concedidos a Entidades sem Fins Lucrativos • Da aplicação dos recursos (cont.) • A PF e a PJ beneficiárias de recursos públicos, quando da aplicação dos mesmos, equiparam-se a gestores públicos. • As aquisições e as contratações realizadas pelas entidades privadas atenderão aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da transparência e da economicidade.

  24. Aplicação dos Recursos Concedidos a Entidades sem Fins Lucrativos • Movimentação financeira (Arts. 27 a 29) • Conta bancária: • específica e vinculada; • movimentada por ordem bancária ou transferência eletrônica de numerário; • Cheques nominais, cruzados e individualizados por credor, apenas quando não for possívela movimentação na forma acima, devidamente justificado; • Não há hipótese de saque(Art. 27) • Deve guardar estrita relação com os documentos de despesa

  25. Aplicação dos Recursos Concedidos a Entidades sem Fins Lucrativos • Documentos de despesa: (arts. 30 a 37) • Documentos Fiscais não são suficientes para comprovar que os serviços foram prestados ou os produtos fornecidos; • Quando não for possível a descrição precisa no documento fiscal, o emitentedeverá fornecer termo complementando as informações, para que fiquem claros todos os elementos caracterizadores da despesa; • Serão admitidos somente despesas realizadas em data posterior à assinatura do termo de ajustee anterior ao término do prazo da sua vigência.

  26. Aplicação dos Recursos Concedidos a Entidades sem Fins Lucrativos • Despesas - Exigências Específicas para: (Art. 43) • Assessoria, assistência, consultoria e congêneres; produção, promoção de eventos, seminários, capacitação e congêneres; segurança e vigilância;(Art. 43, § 5º) • Cursos, palestras, seminários, work shop e congêneres; (Art. 43, § 7º) • Locação de veículo para transporte de pessoas; (Art. 43, § 8º)

  27. Aplicação dos Recursos Concedidos a Entidades sem Fins Lucrativos • Despesas - Exigências Específicas para: (Cont.) • Publicidade; (Art. 34) • Locação de imóveis, bens móveis, materiais ou equipamentos (equipamentos de sonorização e iluminação, palcos e outras estruturas para eventos); (Art. 43, § 9º) • Materiais para distribuição gratuita; (Art. 43, § 11º)

  28. Aplicação dos Recursos Concedidos a Entidades sem Fins Lucrativos • Recursos de outras fontes (municipais, estaduais, federais, patrocínios privados, ou outros): • No Plano de Trabalho deverão ser especificados (estimativa); (Art. 21, § 2º e Anexo II) • Na PC deverão ser demonstrados tais valores, sua finalidade e a aplicação.(Art. 43, § 12)

  29. 4.1. PRESTAÇÃO DE CONTASCapítulo V – Seção III

  30. Responsabilidade Compete ao responsável pela aplicação dos recursos demonstrar o seu bom e regular emprego nos fins para os quais foram concedidos, mediante a apresentação, na PC, de elementos que permitam a exata verificação das despesas realizadas, da sua vinculação com o objeto e do nexo com os recursos concedidos. (Art. 37)

  31. Composição do processo de PC (Art. 43) • individualizada de acordo com a finalidade do repasse e corresponderá ao valor do recurso concedido; • quando repassado em parcelas, para cada uma haverá um processo de PC que será anexado ao processo de concessão; (art. 21 e 43, § 1º) • integram a PC e estão sujeitos à mesmas regras a contrapartida financeira ao encargo do proponente (art. 43, § 2º)

  32. Composição do processo de PC Anexo VII • Disciplinada no Anexo VII: • Destacam-se: • Balancete de PC, assinado pelo representante legal da entidade beneficiária e pelo tesoureiro; • Parecer do Conselho Fiscal, quanto à correta aplicação dos recursos no objeto e ao atendimento da finalidade pactuada;

  33. Composição do processo de PC Anexo VII (cont.) • Destacam-se: (cont.) • Borderô discriminando as receitas, (quando houver cobrança de ingresso, taxa de inscrição ou similar); • Relatório sobre a execução física e o cumprimento do objeto com descrição detalhada da execução, acompanhado de documentos comprobatórios;

  34. PRESTAÇÃO DE CONTAS Prazo e providências • As PCs devem ser apresentadas ao concedente no prazo estabelecido em lei ou regulamento. • Constatada a ausência da PC, o ordenador de despesa deverá adotar providências administrativas visando regularizar a situação. • Persistindo, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá instaurar Tomada de Contas Especial. (condenações recentes)

  35. 4.2 EXAME DA REGULARIDADE DA PESTAÇÃO DE CONTAS PELO CONCEDENTE Capítulo VIII

  36. EXAME DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CONCEDENTE • A prestação de contas será analisada pelo concedente que emitira parecer técnico fundamentado. (Art. 47) • o parecer concluirá pela regularidade ou irregularidade, considerando: • A regular aplicação dos recursos nas finalidades pactuadas; • Aobservância dos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, impessoalidade e das normas regulamentares editadas pelo concedente; • Ocumprimento do plano de trabalho;

  37. EXAME DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CONCEDENTE • Continuação • A regularidade dos documentos de despesa e da composição da prestação de contas; • Execução do objeto; • Aplicação da contrapartida; • Eventual perda financeira em razão da não aplicação dos recursos; e • Devolução do saldo de recursos não aplicados. • A execução física e o atendimento do objeto do repasse. (Art. 47, § 2º)

  38. EXAME DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CONCEDENTE • Parecer do Controle Interno e Pronunciamento da Autoridade Administrativa • após a análise as prestações de contas serão encaminhadas ao órgão de controle interno para elaboração de parecer; • posteriormente serão encaminhadas à autoridade administrativa competente para pronunciamento.

  39. 5. ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL DE CONTAS (Art. 48, §§ 2º e 3º e Art. 49)

  40. ENCAMINHAMENTO AO TRIBUNAL DE CONTAS • as consideradas regulares permanecerão arquivadas no órgão concedente; • as consideradas irregularese com valor de dano igual ou superior ao valor de alçada, serão encaminhadas ao Tribunal para julgamento. • Fica dispensado o encaminhamento ao Tribunal nas seguintes hipóteses: • recolhimento do débito no âmbito interno, atualizado monetariamente; • valor do dano, atualizado monetariamente, inferior ao valor de alçada; • descaracterização do débito.

  41. PROCEDIMENTOS INTERNOS POSTERIORES – DANO INFERIOR A ALÇADA • Nos casos em que o dano apurado for inferior ao valor de alçada a autoridade administrativa deve: • proceder o lançamento contábil do valor do dano à responsabilidade da pessoa que deu causa ; • proceder a inclusão do responsável em cadastro informativo de débitos não quitados, na forma da legislação. • Quando o somatório dos débitos de um mesmo responsável perante um órgão exceder o valor de alçada, a autoridade deve encaminhar os processos ao Tribunal. • A ausência de remessa ao Tribunal não exime a autoridade da adoção de medidas administrativas e judiciais para reparação do erário, sob pena de responsabilidade solidária.

  42. Tomada de Contas Especial INSTRUÇÃO NORMATIVA N. TC-13/2012

  43. Objetivos da IN N. TC-13/2012 • Maior Eficácia e Celeridade: ações mais tempestivas, tanto no âmbito das unidades gestoras quanto do Tribunal de Contas; • Definição de Critérios para: recomposição do erário no âmbito administrativo interno e dispensa da instauração; • Estabelecimento de Norma Expressa: arquivamento na origem quando o parecer do Controle Interno opinar pela regularidade; • Vedação da conversão de processo de prestação de contas em tomada de contas especial; (art. 2º, p. único) • Obrigatoriedade da remessa/disponibilização de informações ao Tribunal: permitir o acompanhamento das TCE’s instauradas, da conclusão das análises e providências adotadas para recompor o erário.

  44. Tomada de Contas Especial Conceito É o procedimento devidamente formalizado pelo órgão competente, que visa à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano(Art. 2º)

  45. Tomada de Contas Especial Providências administrativas Conjunto de medidas, constituídas de diligências, notificações, comunicações ou outras providências, devidamente formalizadas, que visam regularizar a situação e/ou obter a recomposição do erário.

  46. Tomada de Contas Especial Hipóteses de instauração (Art. 2º, I a III) • Omissão no dever de prestar contas; • Desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; • Prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico; ou • omissão no cumprimento de dever legal, dos quais resulte prejuízo ao erário.

  47. Tomada de Contas Especial Hipóteses de não instauração • Apresentação da prestação de contas; (vedação – art. 2º p. único) • Apresentação da prestação de contas no curso das providências administrativas; • Reparação do dano; • Valor do dano igual ou inferior ao adotado para dispensa de ajuizamento de cobrança de dívida ativa. (art. 7º, § 4º)

  48. Tomada de Contas Especial Prazos • 05 dias para iniciar; (art. 3º, § 1º) e • 60 dias para concluir as providências administrativas; (art. 11, I) • 180 dias para concluir a tomada;(art. 11, III) • O estabelecido na decisão do Tribunal. (art. 11, IV)

  49. Fluxo dos Processos – Dano superior ao limite de execução da Dívida Ativa Parecer do Controle Interno Pronunciamento da autoridade administrativa Arquiva- mento Analisa a prestação Sim Concessão dos recursos Não Prestou contas? Sim Não Tem Dano? Sim Providências administrativas (60 dias) Prestou Contas ? Não Tomada Contas Especial Relatório

  50. Fluxo dos Processos – Dano superior ao limite de execução da Dívida Ativa Dano igual ou maior que alçada ? Oferecer Contraditório Parecer do Controle Interno Inscrever em cadastro e lançamento contábil Não Sim Medidas administrativas p/ recomposição do erário Sanções administrativas Ação Judicial Dano igual ou maior que alçada ? Pronunciamento da autoridade administrativa Não Sim Arquiva- mento Encaminhar ao Tribunal

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