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1.Introdução 2.Requisitos Subjetivos (...) 3.Requisitos Objetivos Do Objeto Escala Móvel Da Prova

1.Introdução 2.Requisitos Subjetivos (...) 3.Requisitos Objetivos Do Objeto Escala Móvel Da Prova Entrega do Título Perda do Título Pagamento em Cotas Juros Despesas Pagamento Do Local Dívida Quesível Dívida Portável Do Tempo Sem Prazo e Condição Com Prazo e Condição

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1.Introdução 2.Requisitos Subjetivos (...) 3.Requisitos Objetivos Do Objeto Escala Móvel Da Prova

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  1. 1.Introdução • 2.Requisitos Subjetivos (...) • 3.Requisitos Objetivos • Do Objeto • Escala Móvel • Da Prova • Entrega do Título • Perda do Título • Pagamento em Cotas • Juros • Despesas Pagamento • Do Local • Dívida Quesível • Dívida Portável • Do Tempo • Sem Prazo e Condição • Com Prazo e Condição • Cobrança Antecipada • Normas Específicas

  2. 1.Introdução • 2.Requisitos Subjetivos (...) • 3.Requisitos Objetivos • Do Objeto • Escala Móvel • Da Prova • Entrega do Título • Perda do Título • Pagamento em Cotas • Juros • Despesas Pagamento • Do Local • Dívida Quesível • Dívida Portável • Do Tempo • Sem Prazo e Condição • Com Prazo e Condição • Cobrança Antecipada • Normas Específicas 1.Introdução

  3. CÓDIGO CIVIL - PARTE ESPECIAL LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (...) Do Adimplemento e da Extinção das Obrigações (Art. 304 ao Art. 388) Seção IDe Quem Deve Paga (Art. 304 ao Art. 307) Seção IIDaqueles a Quem se Deve Pagar (Art. 308 ao Art. 312) Seção IIIDo Objeto do Pagamento e Sua Prova (Art. 313 ao Art. 326) Seção IVDo Lugar do Pagamento (Art. 326 ao Art. 330) Seção VDo Tempo do Pagamento (Art. 331 ao Art. 333) (...) • Do Objeto

  4. Prestação • Objeto Direto ou Imediato • Objeto Indireto ou Mediato É a atividade positiva (ação) ou negativa (omissão) do sujeito que se encontra na posição de Devedor, capaz de satisfazer o interesse do Credor. • Do Objeto Cuida da coisa, em sí considerada, de interes-se do Credor.

  5. Dívida em Dinheiro é a que se representa pela moeda considerada em seu valor no-minal, ou seja, pelo importe econômico ne-la consignado. Exemplo: mútuo – alguém toma emprestado dinheiro para devolvê-lo em determinado prazo. O devedor deve ao credor não determinada so-ma em dinheiro, mas o que for necessária à subsistência do credor da pen-são. Exemplo: desa-propriação. O objeto é o próprio dinheiro. • Do Objeto Dívida em Valor é paga em dinheiro, que visa medir o valor real do objeto da presta-ção. O dinheiro valora o objeto.

  6. Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no venci-mento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o dis-posto nos artigos subseqüentes. (...) Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda es-trangeira, bem como para compensar a di-ferença entre o va-lor desta e o da moe-da nacional, exce-tuados os casos pre-vistos na legislação especial. • Do Objeto Requisitos para pagamento em dinheiro: • Pagas no vencimento; • Em moeda corrente; • Em valor nominal.

  7. Do Objeto 3. O devedor pode opor-se à prestação au-mentada exa-geradamente? 1. Pode o deve-dor dividir a prestação em diversas partes? 2. Pode o De-vedor entre-gar coisa diversa?

  8. Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no venci-mento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o dis-posto nos artigos subseqüentes. • Do Objeto 1. Pode o deve-dor dividir a prestação em diversas partes?

  9. Art. 313. O credor não é obrigado a re-ceber prestação di-versa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. • Do Objeto 2. Pode o De-vedor entre-gar coisa diversa?

  10. Art. 317. Quando, por motivos impre-visíveis, sobrevier desproporção ma-nifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, po-derá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que asse-gure, quanto possí-vel, o valor real da prestação. • Do Objeto 3. O devedor pode opor-se à prestação au-mentada exa-geradamente?

  11. Art. 478. Nos con-tratos de execução continuada ou dife-rida, se a prestação de uma das partes se tornar exces-sivamente onerosa, com extrema vanta-gem para a outra, em virtude de acon-tecimentos extraor-dinários e impre-visíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contra-to. Os efeitos da sentença que a de-cretar retroagirão à data da citação. • Do Objeto 3. O devedor pode opor-se à prestação au-mentada exa-geradamente?

  12. Cláusula de escala móvel surgiu no direito brasileiro para suprir as perdas ocorridas em função da desvalorização do nosso dinheiro. • Escala Móvel Consiste a cláusula de escala móvel na permissão de atualizar mês a mês o valor de uma prestação em dinheiro.

  13. CÓDIGO CIVIL - PARTE ESPECIAL LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (...) Do Adimplemento e da Extinção das Obrigações (Art. 304 ao Art. 388) Seção IDe Quem Deve Paga (Art. 304 ao Art. 307) Seção IIDaqueles a Quem se Deve Pagar (Art. 308 ao Art. 312) Seção IIIDo Objeto do Pagamento e Sua Prova (Art. 313 ao Art. 326) Seção IVDo Lugar do Pagamento (Art. 326 ao Art. 330) Seção VDo Tempo do Pagamento (Art. 331 ao Art. 333) (...) • Da Prova

  14. Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o paga-mento, enquanto não lhe seja dada. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instru-mento particular, de-signará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. • Da Prova A quitação é um meio de prova do paga-mento e se constitui de instrumento públi-co ou particular.

  15. Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o paga-mento, enquanto não lhe seja dada. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instru-mento particular, de-signaráo valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempoe o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. • Da Prova

  16. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instru-mento particular, de-signará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requi-sitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das cir-cunstâncias resultar haver sido paga a dívida. • Da Prova O CPC não admite subsídio exclusivamen-te testemunhal para provar o pagamento , se o valor exceder a 10 salário mínimo. Aceita, porém, prova testemunhal quando houver início de prova por escrito e em outra situações.

  17. Art. 321. Nos débi-tos, cuja quitação consista na devolu-ção do título, perdi-do este, poderá o devedor exigir, re-tendo o pagamento, declaração do cre-dor que inutilize o título desaparecido. Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. Parágrafo único. Fi-cará sem efeito a quitação assim ope-rada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pa-gamento. • Da Prova • Entrega do Título Se o credor entrega ao devedor o título que lhe dá direito ao crédito, presume-se realizado pagamento, ou perdoado este. Se o credor entrega ao devedor o título que lhe dá direito ao crédito, presume-se realizado pagamento, ou perdoado este.

  18. Art. 321. Nos débi-tos, cuja quitação consista na devolu-ção do título, perdi-do este, poderá o devedor exigir, re-tendo o pagamento, declaração do cre-dor que inutilize o título desaparecido. Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. Parágrafo único. Fi-cará sem efeito a quitação assim ope-rada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pa-gamento. • Da Prova • Entrega do Título Se o credor entrega ao devedor o título que lhe dá direito ao crédito, presume-se realizado pagamento, ou perdoado este. Se credor confiar no devedor suficientemente para lhe entregar a Nota Promissória sob a pro-messa de depósito do valor do débito em sua conta bancária.

  19. Art. 321. Nos débi-tos, cuja quitação consista na devolu-ção do título, perdi-do este, poderá o devedor exigir, re-tendo o pagamento, declaração do cre-dor que inutilize o título desaparecido. Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. Parágrafo único. Fi-cará sem efeito a quitação assim ope-rada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pa-gamento. • Da Prova • Perda do Título Atentar que a declaração não poderá ser oponível ao terceiro de boa-fé, é de bom alvitre valer-se da tutela judicial. Art. 907. Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá: I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver; II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro.

  20. Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até pro-va em contrário, a presunção de esta-rem solvidas as na-teriores. • Da Prova • Pagamento em Cotas

  21. Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presu-mem-se pagos. • Da Prova Art. 354. Havendo capital e juros, o pa-gamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital. • Juros Mesmo que a quitação tenha sido dada apenas para o capital presumem-se pagos os juros, por dois fatores: • Os juros são frutos civis – acessórios; • Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos e só depois no capital

  22. Art. 325. Presumem-se a cargo do deve-dor as despesas com o pagamento e a qui-tação; se ocorrer au-mento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida. • Da Prova • Despesas Pagamento As despesas que trata o artigo 325, são as despesas indispensáveis à realização do pagamento e da quitação. • Transportes do objeto da prestação; • Taxas bancárias.

  23. Art. 325. Presumem-se a cargo do deve-dor as despesas com o pagamento e a qui-tação; se ocorrer au-mento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida. • Da Prova • Despesas Pagamento As despesas que trata o artigo 325, são as despesas indispensáveis à realização do pagamento e da quitação. • Transportes do objeto da prestação; • Taxas bancárias.

  24. CÓDIGO CIVIL - PARTE ESPECIAL LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (...) Do Adimplemento e da Extinção das Obrigações (Art. 304 ao Art. 388) Seção IDe Quem Deve Paga (Art. 304 ao Art. 307) Seção IIDaqueles a Quem se Deve Pagar (Art. 308 ao Art. 312) Seção IIIDo Objeto do Pagamento e Sua Prova (Art. 313 ao Art. 326) Seção IVDo Lugar do Pagamento (Art. 327 ao Art. 330) Seção VDo Tempo do Pagamento (Art. 331 ao Art. 333) (...) • Do Local

  25. Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do deve-dor, salvo se as par-tes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. • Do Local De regra, o pagamento deve ser efetuado no domicílio do devedor. • Dívida Quesível • Dívida Portável

  26. Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do deve-dor, salvo se as par-tes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. • Do Local De regra, o pagamento deve ser efetuado no domicílio do devedor. • Dívida Quesível Divida Quesível – início do caput do artigo – deve ser cobrada, buscada pelo credor, no domicílio do devedor.

  27. Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do deve-dor, salvo se as par-tes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do deve-dor, salvo se as par-tes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. • Do Local De regra, o pagamento deve ser efetuado no domicílio do devedor. • Dívida Portável A dívida somente deixa de ser quesível nas quatro hipóteses: • As partes convencionarem o contrário; • A lei determinar; • Em função a natureza da obrigação; • Das circunstâncias.

  28. Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do deve-dor, salvo se as par-tes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. • Do Local • Dívida Portável • As partes convencionarem o contrário; As partes, em contratos, podem estabele-cer outro local para o pagamento. No silêncio da convenção, prevalece a regra do artigo 327.

  29. Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do deve-dor, salvo se as par-tes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a res-peito, o pagamento é efetuado na repar-tição competente do domicílio do sujeito passivo. • Do Local • A lei determinar; • Dívida Portável

  30. Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do deve-dor, salvo se as par-tes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Art. 328. Se o paga-mento consistir na tradição de um imó-vel, ou em presta-ções relativas a imó-vel, far-se-á no lugar onde situado o bem. • Do Local • A lei determinar; • Dívida Portável A expressão prestações relativas a imóvel, deve ser entendida como significando as despesas relativas a serviços, construções e suas reparações, etc., que só podem ser realizar-se no local do imóvel;

  31. Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do deve-dor, salvo se as par-tes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. • Do Local • Em função da natureza da obrigação; • Dívida Portável No exemplo – venda a vista com paga-mento do preço – tanto a coisa vendida deve ser entregue, como pago o preço, no local da entrega ;

  32. Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do deve-dor, salvo se as par-tes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. • Do Local • Das circunstâncias; • Dívida Portável Pelas circunstância do negócio, que im-põem outro local de pagamento que não o domicílio do devedor;

  33. CÓDIGO CIVIL - PARTE ESPECIAL LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (...) Do Adimplemento e da Extinção das Obrigações (Art. 304 ao Art. 388) Seção IDe Quem Deve Paga (Art. 304 ao Art. 307) Seção IIDaqueles a Quem se Deve Pagar (Art. 308 ao Art. 312) Seção IIIDo Objeto do Pagamento e Sua Prova (Art. 313 ao Art. 326) Seção IVDo Lugar do Pagamento (Art. 327 ao Art. 330) Seção VDo Tempo do Pagamento (Art. 331 ao Art. 333) (...) • Do Tempo

  34. Do Tempo • Sem Prazo e Condição • Com Prazo e Condição

  35. Art. 331. Salvo dis-posição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente. Quando a obrigação não possui prazo ou condição para o seu cumprimento – obri-gação pura - o objeto de sua prestação é exigível imediatamente • Do Tempo • Sem Prazo e Condição

  36. Art. 331. Salvo dis-posição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente. Art. 592. Não se ten-do convencionado ex-pressamente, o prazo do mútuo será: I - até a próxima co-lheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consu-mo, como para se-meadura; II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro; III - do espaço de tem-po que declarar o mu-tuante, se for de qual-quer outra coisa fun-gível. • Do Tempo • Sem Prazo e Condição

  37. Art. 331. Salvo dis-posição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente. Art. 134. Os negó-cios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis des-de logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo. Em certas situações, entretanto, torna-se impossível os preceitos dos artigos 331 e 134. • Do Tempo • Sem Prazo e Condição

  38. Art. 331. Salvo dis-posição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente. Art. 581. Se o como-dato não tiver prazo convencional, presu-mir-se-lhe-á o ne-cessário para o uso concedido; não po-dendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado. Em certas situações, entretanto, torna-se impossível os preceitos dos artigos 331 e 134. • Do Tempo • Sem Prazo e Condição

  39. Essas duas espécies de obrigações são chamadas de impuras, pois estão modifi-cadas em sua estrutura, ora pelo prazo, ora pela condição. • Nessa situação as obrigações podem ser: • A Termo - com prazo ajustado. • Condicionais. • Do Tempo • Com Prazo e Condição

  40. Art. 331. Salvo dis-posição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente. Art. 397. O inadim-plemento da obriga-ção, positiva e líqui-da, no seu termo, constitui de pleno di-reito em mora o de-vedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpela-ção judicial ou extra-judicial. • Nessa situação as obrigações podem ser: • A Termo - com prazo ajustado. As obrigações com prazo ajustado (a ter-mo) devem ser cumpridas no prazo. • Do Tempo • Com Prazo e Condição Pelo simples vencimento da obrigação, já está chamado a seu cumprimento, sem necessidade de interpelação. Nas obrigações sem termo há a necessi-dade de constituição em mora.

  41. Art. 332. As obriga-ções condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor. • Nessa situação as obrigações podem ser: • Condicionais. As condições subordinam o efeito do ato jurídico a um evento futuro e incerto. • Do Tempo Nas condições suspensivas o efeito do ato (cumprir a obrigação) fica suspenso até que a condição ocorra. • Com Prazo e Condição Nas condições resolutivas, a sua ocorrên-cia provoca a resolução do ato cujo efeitos já estavam fluindo

  42. Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contra-to ou marcado neste Código: I - no caso de falên-cia do devedor, ou de concurso de cre-dores; II - se os bens, hipo-tecados ou empe-nhados, forem pe-nhorados em execu-ção por outro credor; III - se cessarem, ou se se tornarem insu-ficientes, as garan-tias do débito, fide-jussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las. • A lei civil proíbe que o credor exija anteci-padamente o cumprimento da obrigação, porém permite a cobrança antecipada nos três casos. • Abertura de Falência; • Bens penhorados por outro credor; • Se a garantia do débito tornar-se inidô-nea. • Do Tempo • Cobrança Antecipada

  43. Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contra-to ou marcado neste Código: I - no caso de falên-cia do devedor, ou de concurso de cre-dores; II - se os bens, hipo-tecados ou empe-nhados, forem pe-nhorados em execu-ção por outro credor; III - se cessarem, ou se se tornarem insu-ficientes, as garan-tias do débito, fide-jussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las. • Abertura de Falência; Nesse caso, aberta a falência, os credores receberão seus créditos por rateio. O patri-mônio do devedor é dividido entre os cre-dores. • Do Tempo • Cobrança Antecipada

  44. Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contra-to ou marcado neste Código: I - no caso de falên-cia do devedor, ou de concurso de cre-dores; II - se os bens, hipo-tecados ou empe-nhados, forem pe-nhorados em execu-ção por outro credor; III - se cessarem, ou se se tornarem insu-ficientes, as garan-tias do débito, fide-jussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las. A deve a B com bens empenha-dos por B A deve a C e, em execução, penhora os mês-mos bens de A • Do Tempo • Bens penhorados por outro credor; • Cobrança Antecipada

  45. Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contra-to ou marcado neste Código: I - no caso de falên-cia do devedor, ou de concurso de cre-dores; II - se os bens, hipo-tecados ou empe-nhados, forem pe-nhorados em execu-ção por outro credor; III - se cessarem, ou se se tornarem insu-ficientes, as garan-tias do débito, fide-jussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las. • Se a garantia do débito tornar-se inidô-nea. Garantias fidejussórias são aquelas pres-tadas por pessoas, e não por bens. No caso de descumprimento de determi-nada obrigação, a satisfação do débito se-rá garantida por uma terceira pessoa, que não o devedor. As modalidades de garantia pessoal são o aval e a fiança. • Do Tempo • Cobrança Antecipada

  46. Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contra-to ou marcado neste Código: I - no caso de falên-cia do devedor, ou de concurso de cre-dores; II - se os bens, hipo-tecados ou empe-nhados, forem pe-nhorados em execu-ção por outro credor; III - se cessarem, ou se se tornarem insu-ficientes, as garan-tias do débito, fide-jussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las. • Se a garantia do débito tornar-se inidô-nea. Garantias reais são aquelas em que o cumprimento de determinada obrigação é garantido por meio de um bem móvel (penhor), imóvel (hipoteca e anticrese). • Do Tempo • Cobrança Antecipada

  47. Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado ....: I - no caso de falên-cia do devedor ...; II - se os bens, hipo-tecados ou empe-nhados, forem pe-nhorados ...; III - se cessarem, ou se se tornarem insu-ficientes, as garan-tias do débito, ... Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passi-va, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes. • Do Tempo • Cobrança Antecipada

  48. Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o paga-mento, enquanto não lhe seja dada. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instru-mento particular, de-signará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do paga-mento, com a assina-tura do credor, ou do seu representante1. Parágrafo único. Ain-da sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quita-ção, se de seus ter-mos ou das circuns-tâncias resultar haver sido paga a dívida2. A atividade específica do Devedor é pagar, ou seja cumprir a sua obrigação, lhe é de direito exigir uma prova de que pagou. • Da Prova 1 A quitação é um meio de prova do pagamento e se constitui de instrumento público ou particular, datado e assinado pelo próprio Credor ou por representante seu. 2 Pode ocorrer que o pagamento seja efetuado, e o devedor, por inexperiência o u ignorância, não exija a quitação regular, preterindo os requisitos legais do art. 320. Nas relações trabalhistas (desigualdade entre empre-gado e empregador) o art. 477 da CLT estabelece critérios cuidadosos para quitação 3.Requisitos Objetivos

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