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Protesto de Contratos. Reinaldo Velloso dos Santos 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas Campinas, 24 de novembro de 2006. História do Protesto. Instituto de Direito Cambiário Século XIV, Norte da Itália Letra de câmbio comprovação da apresentação ao sacado.
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Protesto de Contratos Reinaldo Velloso dos Santos3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas Campinas, 24 de novembro de 2006
História do Protesto • Instituto de Direito Cambiário • Século XIV, Norte da Itália • Letra de câmbio • comprovação da apresentação ao sacado
Ampliação Histórica • Benefícios ao credor • Prova simples e segura da sua diligência • Comprova a mora e interrompe a prescrição • Benefícios ao devedor • Propicia efetivo conhecimento da exigência • Possibilidade de • pagamento diretamente a um Tabelião • resposta fundamentada e até sustação judicial, se indevido
Protesto Especial • Paulo Maria de Lacerda “Da Fallencia no Direito Brasileiro” (1931) • Os autores do Decreto 917/1890, reformulando o sistema falimentar, perceberam “a conveniência de instituir um acto formal especifico de verificação indubia do vencimento da obrigação”
Protesto Especial • Paulo Maria de Lacerda “Da Fallencia no Direito Brasileiro” (1931) • “Consideravam elles que diversas categorias de títulos líquidos e certos tinham já o meio especial do protesto”, enquanto “muitos outros só tinham os communs, demorados e dispendiosos, porisso pouco adaptaveis ao instituto da fallencia”
Protesto Especial • Paulo Maria de Lacerda “Da Fallencia no Direito Brasileiro” (1931) • “A aplicação do protesto de modo geral a todos os títulos cuja impontualidade de pagamento ensejava a falência foi “uma novidade feliz introduzida pela nossa legislação, que comunicou ao procedimento do credor o cunho de sinceridade e certeza inequívocas, e ao juiz forneceu um ponto preciso de apoio para a sua decisão”
Antecedentes Legislativos • Lei falimentar de 1890 • Protesto como meio célere e eficiente para a comprovação da impontualidade do devedor • Código Civil de 1916 • Comprovação da mora nas obrigações sem prazo mediante interpelação, notificação ou protesto (artigo 960) • Decreto 22.626/1933 (juros nos contratos) • A data da propositura da ação ou do protesto cambial é o termo inicial de cômputo de juros em quaisquer contratos
Antecedentes Legislativos • Lei 4.728/1965 • Protesto de contratos de câmbio para a ação executiva (artigo 75) • Decreto-lei 911/1969 • Notificação extrajudicial ou protesto para comprovação da mora em contrato de alienação fiduciária (artigo 2º, § 2º) • Código de Processo Civil de 1973 • Protesto para a comprovação da mora nos contratos de compra e venda com reserva de domínio (artigo 1.070)
Protesto de Contratos • Entendimento da CGJ/SP antes da Lei 9.492/1997 • Necessidade de previsão legal • contrato de câmbio e outros • Títulos executivos • somente para fins falimentares • Processo CG 183/84
Processo CG 183/84 • Crédito de aluguel comprovado por contrato escrito • Título executivo passível de protesto • Contrato contém o reconhecimento, pelo locatário, das parcelas que constituem o débito • principal, multa, correção monetária, juros e impostos • Simples recibo não é documento hábil • Presunção relativa, em favor do locador • a indicação da quantia líquida e certa é verdade • possibilidade de sustação
Lei 9.492, de 10/09/1997 • Previsão de protesto de outros documentos de dívida (artigo 1º) • Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo • Entendimentos • Processo CG 2.374/97 • parecer normativo • previsão normativa expressa e específica • Processo CG 864/2004 • parecer normativo • alteração do entendimento
Processo CG 864/2004 • Previsão legal de protesto de outros documentos de dívida • Títulos executivos judiciais e extrajudiciais • Não só protesto especial, como também para fins comuns • Contrato de locação de veículo • artigo 585, II, do CPC • necessidade de atendimento ao art. 586 do CPC • liquidez, certeza e exigibilidade
Protesto de Contratos • Competência territorial • Código Civil, artigo 327 • Cópia autenticada ou original • Cartularidade só para títulos de crédito • STJ, REsp 11.725 e REsp 57.365 • Requisitos do artigo 586 do CPC • Certeza: existência da obrigação • Liquidez: determinação de seu objeto • Exigibilidade: vencimento da obrigação
Protesto de Contratos • Memória de Cálculo (CPC, art. 604) • Determinação do valor depende apenas de cálculo aritmético • Memória discriminada e atualizada do cálculo • Atualização monetária, multa e juros • necessidade de expressa previsão • Processo CG 2.406/2002 • cancelamento de protesto • índices de origem não esclarecida • Aparente excesso (art. 604, § 2º)
Contratos arrolados no CPC • Locação de imóvel (artigo 585, IV) • Crédito do aluguel e encargo de condomínio • Contrato escrito • Dispensa de reconhecimento de firma • Prorrogação após o fim do prazo • Hipoteca, penhor e anticrese (artigo 585, III) • Caução (artigo 585, III) • Fiança • protesto juntamente com o contrato principal
Artigo 585, II, do CPC • Escritura ou outro documento público • Assinatura do devedor • Documento particular assinado pelo devedor • Duas testemunhas • artigo 221 do CC/02 e artigo 135 do CC/16 • testemunhas eram necessárias para prova • previsão expressa no CPC • testemunhas como requisito para configuração do documento como título executivo
Contratos Bilaterais • Comprovação da prestação • Necessária para a exigibilidade • exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC) • CPC, artigo 615, IV • credor deve provar que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde • Superior Tribunal de Justiça, REsp 170.446 • o contrato bilateral pode servir de título executivo quando o credor desde logo comprova o integral cumprimento da sua prestação
Contratos Protestáveis • Preenchidos os requisitos necessários • Liquidez, certeza e exigibilidade • Assinatura do devedor e duas testemunhas • Confissão de dívida • Locação de veículo e equipamentos • Prestação de serviços • Educacionais, transporte, publicidade, manutenção, médicos e odontológicos
Vedações de Protesto • Contratos de abertura de crédito • Súmula 233 do STJ • Compromisso de compra e venda • Forma específica de constituição em mora • Decreto-lei 745/1969 • Interpelação pelo Registro de Títulos e Documentos • Lei 6.766/1979, artigo 32, § 1º, e 49 • Notificação do Registro de Imóveis ou do Registro de Títulos e Documentos • Honorários de advogado • Código de Ética da OAB, artigo 42 • Processo CG 2814/2002
Contato Reinaldo Velloso dos Santos3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas 19 3794 5523 contato3@protestocampinas.com.br