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CONTRATOS DE COLABORAÇÃO. Conceito: obrigação de natureza particular no qual um dos contratantes (colaborador) assume, em relação aos produtos ou serviços do outro (fornecedor), o compromisso de criação ou ampliação de mercado.
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CONTRATOS DE COLABORAÇÃO • Conceito: obrigação de natureza particular no qual um dos contratantes (colaborador) assume, em relação aos produtos ou serviços do outro (fornecedor), o compromisso de criação ou ampliação de mercado. • Objetivos: 1) investimento em divulgação, propaganda, ampliação de estoques, treinamento de pessoal; 2) despertar no consumidor o interesse e o hábito na aquisição dos produtos do fornecedor. • Espécies de colaborador: de intermediação (comissão e distribuição) e de aproximação (representação empresarial, franquia) • Características comuns: • Subordinação empresarial do colaborador • Natureza da subordinação é empresarial e não pessoal (em caso de caracterização de subordinação pessoal poderá haver a caracterização de vínculo empregatício).
Comissão (art. 693 a 709, CC) • Conceito: vínculo contratual em que um empresário (comissário) se obriga a realizar negócios mercantis em benefício de outro (comitente), mas em nome próprio, assumindo, por este motivo, quanto aos atos praticados, responsabilidade pessoal perante terceiros. • Situações mais comuns de utilização deste contrato: 1) Interesse do comitente em permanecer incógnito; 2) Facilitação na venda de commodities (mercadorias) • Diferença: Mandato (o mandatário, desde que não extrapole o contrato, não responde perante terceiros); Comissão (comissionário sempre responde perante terceiros, pois age em nome próprio) • Riscos comerciais dos negócios: em regra correm por conta do comitente (ex. inadimplência de terceiro, evicção). Exceção: cláusula del credere (comissário e terceiro respondem solidariamente perante o comitente)
Representação Comercial (Lei n. 4886/65) • Conceito: contrato escrito pelo qual uma das partes (representante comercial autônomo) se obriga a receber pedidos de venda e compra de produtos ou serviços do representado, com ou sem exclusividade geral ou de área) • Diferença: representação comercial (representante não tem poderes para concluir a negociação em nome do representado); mandato (poderá haver a previsão desse poder) • Natureza da subordinação: empresarial e contratual autônoma (não há vínculo de emprego) • Registro do representante comercial: CRRC (Conselho Regional dos Representantes Comerciais) e se for pessoa jurídica também na Junta Comercial.
Concessão Comercial • Conceito: contrato em que o empresário concessionário se obriga a comercializar, com ou sem exclusividade, com ou sem cláusula de territorialidade, os produtos fabricados por outro empresário (concedente). • Lei n. 6729/79: concessão comercial de veículos automotores terrestres (automóveis, caminhões, ônibus, tratores, motocicletas etc) (única espécie de concessão a ser disciplinada por lei especial) • Características: a)permissão gratuita de uso de seu nome e “logo” por parte do concedente; b) quantidade de compra de autos pela concessionária; c) forma de organização e treinamento de pessoal; d) metas de vendas, etc
Franquia (franchising) (Lei n. 8955/94) • Conceito: contrato pelo qual um empresário (franqueador) licencia o uso de sua marca ou patente a outro (franqueado) e presta-lhe serviços de organização empresarial, com ou sem venda de produtos. • Vantagem do franqueador: expansão de sua marca e de seus negócios • Vantagem para o franqueado: aplicar seu capital em um investimento já conhecido no mercado e com procedimentos e produtos já previamente determinados pelo franqueador.
Franquia (cont.) • Subcontratos geralmente firmados na franquia: • Engineering(franqueador define, projeta e executa o layout do estabelecimento do franqueado) • Management (corresponde ao treinamento de pessoal e à estruturação da administração do negócio) • Marketing (estabelece técnicas de estudo de mercado, de estratégias de venda, de lançamento de novos produtos
Franquia (cont.) • Obrigações mais comuns dos franqueados • Pagamento de taxa de adesão e percentual sobre faturamento • Pagamento pelos serviços de organização empresarial fornecidos pelo franqueador • Obrigação de oferecer aos consumidores apenas os serviços e produtos da marca do franqueador, ou por ele oferecidos ou indicados • Observação estrita de instruções sobre forma, qualidade e valor dos produtos e serviços do franqueador
Distribuição ou Agência (art. 710 a 721, CC • Conceito: contrato colaborativo por aproximação ou intermediação: a) Distribuição-aproximação: contrato em que o empresário-distribuidor se obriga a promover, em caráter não-eventual e sem vínculo de independência, certos negócios em nome do empresário-proponente, em determinada zona e tendo em sua posse os produtos do proponente (se estes produtos não estiverem na posse do distribuidor o contrato é de agência - art. 710, CC) - cláusula implícita deste contrato: exclusividade de de distribuição ou exclusividade territorial (ou de zona)
Distribuição (cont.) b) Distribuição-intermediação: contrato atípico celebrado entre distribuidoras de combustíveis e postos de sua “bandeira”, fábricas de cerveja e seus atacadistas zonais, com o objetivo de criar, consolidar ou ampliar o mercado dos produtos do empresário distribuído por meio da compra do produto para a revenda. - cláusulas livres graças à atipicidade do contrato