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O Impacto das Decisões Judiciais na Rede Assistencial de Saúde Suplementar. Alfredo de Almeida Cardoso Rio de Janeiro, Agosto de 2007. Algumas Considerações .
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O Impacto das Decisões Judiciais na Rede Assistencial de Saúde Suplementar Alfredo de Almeida Cardoso Rio de Janeiro, Agosto de 2007 Alfredo Cardoso
Algumas Considerações • A dependência na Assistência Médico Hospitalar, do setor privado no Brasil, inicia-se com a construção em 1542 no povoado de São Vicente por Brás Cubas, da Santa Casa de Misericórdia de Santos; • Os Hospitais Públicos só aparecem na segunda metade do século XIX; • Até hoje mais de 60% dos Hospitais prestam serviços ao SUS e a Fontes Pagadoras Privadas; • Desde a criação do SUS (Constituição de 88 e Lei 8080 de 1990), a relação entre Saúde Pública e prestadores privados é prevista: Lei 8080/90 Art. 4º§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar
Relacionamento SUS x Prestadores Privados • Tem princípios bem estabelecidos, Art. 7º : I - universalidade de acesso…; II - integralidade de assistência…; III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV - igualdade da assistência à saúde… V - direito à informação, …; VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade
Relacionamento SUS x Prestadores Privados • Regras para contratações e excepcionalidades Art. 15. XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização; Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
População Fonte IBGE
Saúde Suplementar • O Sistema de Saúde dito Suplementar surgiu em meados de 1960; • Sua origem resulta na organização de segmentos da Sociedade que insatisfeitos coma Qualidade Assistencial e com o Acesso do Sistema de Saúde financiado com recursos públicos estrutura e financia um Sistema de Saúde Privado; • A lei 9656/98 normatiza o setor e a lei 9961/00 cria a Agencia Nacional de Saúde Suplementar a fim de regulá-lo; • O marco regulatório prevê atuação plena do órgão regulador sobre Operadoras; • A Regulamentação do setor obriga que as Fontes Pagadoras tenham sua relação com seus Prestadores contratualizada, exigindo destes capacidade de atendimento; • Esta sendo debatido o conceito de Suficiência de Rede que deverá também ser Regulamentado.
O relacionamento entre SUS e Prestadores pode e deve existir sem prejuízos para Prestadores, para Gestores do SUS, para beneficiários de Operadoras e pode beneficiar a uma grande parte da população. Algumas experiências mostram que, organizadamente ,pode-se acertar...
Muito Obrigado! Contatos: alfredo.cardoso@ans.gov.br