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Revisão judicial dos contratos. Confrontações entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. Teoria da Imprevisão e teoria da onerosidade excessiva. Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka Professora Titular da Faculdade de Direito da USP
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Revisão judicial dos contratos. Confrontações entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. Teoria da Imprevisão e teoria da onerosidade excessiva. Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka Professora Titular da Faculdade de Direito da USP Coordenadora Titular da área de Direito Civil da Escola Paulista de Direito – EPD Ex Procuradora Federal.
Importância da revisão judicial dos contratos • A extinção do contrato – se não se der por força do cumprimento de todas as obrigações, com plena execução – será a última hipótese em casos de desequilíbrio contratual. • Princípio da conservação contratual (anexo ao princípio da função social dos contratos). • Enunciado 22 do CJF/STJ: • Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas.
Revisão contratual pelo Código Civil • Regra geral: o contrato só permanece como está, se assim permanecerem os fatos (rebus sic stantibus). • Assim é nos contratos de execução continuada ou diferida (os que não são instantâneos). • Exceção: Alteração substancial da realidade admite a revisão judicial desses contratos, para o restabelecimento do status quo.
Revisão contratual pelo Código Civil • O CC teria adotado a teoria da imprevisão (317 CC) ou a teoria da onerosidade excessiva (478 CC)? • As duas correntes são fortes e podem ser consideradas unidas até: O CC traz a revisão contratual por fato superveniente diante de uma imprevisibilidade somada a uma onerosidade excessiva.
Requisitos para a revisão (317 e 478) • Art. 317 CC – Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Requisitos para a revisão (317 e 478) • Art. 478 CC –Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Requisitos para a revisão (317 e 478) • Impossibilidade de revisão: • Contrato unilateral, gratuito ou aleatório (deve ser bilateral, sinalagmático, comutativo e oneroso). • Exceção: contratos aleatórios com uma parte comutativa (prêmio pago nos contratos de plano de saúde) – é possível rever a parte comutativa. • Exceção: art. 480 CC: Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar onerosidade excessiva. • Presença da onerosidade excessiva: • Quebra do sinalagma obrigacional (ou lesão enorme). • Situação desfavorável a uma das partes (normalmente a mais fraca ou vulnerável), a conduzir a revisão ou mesmo a resolução do contrato.
Requisitos para a revisão (317 e 478) • Não há necessidade de provar que uma das partes auferiu vantagens. Basta que se prove o prejuízo ou o desequilíbrio negocial. • Enunciado 365 CJF/STJ: • A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.
Requisitos para a revisão (317 e 478) • Fator imprevisibilidade: • O contrato deve ser cumprido enquanto permanecerem imutáveis as circunstâncias externas. • Havendo alteração das circunstâncias, modifica-se a execução, com a finalidade de manter o status quo ante. • Enunciado 366 CJF/STJ: Art. 478. O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação.
Requisitos para a revisão (317 e 478) • O art. 478 CC também possibilita a mera revisão (e não resolução) do contrato, a saber: • Enunciado 176 CJF/STJ: Art. 478: Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual. • Valorização do princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Imprevibilidade/motivos imprevisíveis (317 e 478) • Soluções plausíveis oferecidas pelos Enunciados CJF/STJ: • Enunciado 17: Art. 317: a interpretação da expressão “motivos imprevisíveis” constante do art.317 do novo Código Civil deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis. • Enunciado 175: Art. 478: A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às conseqüências que ele produz.
Imprevibilidade/motivos imprevisíveis (317 e 478) • Melhor doutrina: • Para afastar riscos ao meio social, deve-se entender como motivos imprevisíveis os fatos supervenientes e alheios à vontade das partes e à sua atuação culposa. Sobrevindo a desproporção em tais casos, poderá ocorrer a revisão do negócio jurídico.
Ausência de mora como requisito para a revisão contratual. • O Código Civil (arts 317 e 478) não faz a previsão da ausência de mora como requisito para a revisão contratual. • Na jurisprudência há julgados recentes exigindo esse requisito (STJ, Resp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 10.03.2009). • Súmula 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. • O próprio STJ produz exceção: a cobrança de valores abusivos por entidades bancárias descaracteriza esse inadimplemento relativo ao devedor.
Ausência de mora como requisito para a revisão contratual. • A exceção produzida pelo próprio STJ tem por base o Enunciado 354 CJF/STJ: • Art. 395, 396 e 408. A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor. • Mas, veja-se o teor da Súmula 382: • A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. • Comentário: • o devedor que está em mora é justamente aquele que mais precisa da revisão, justamente para demonstrar a abusividade contratual.
Revisão do contrato pelo Código de Defesa do Consumidor • Na esfera contratual, o CDC inseriu, no sistema, a regra de que mesmo uma simples onerosidade excessiva ao consumidor poderá ensejar a revisão contratual por fato superveniente, prevendo também também o afastamento de uma cláusula abusiva, onerosa, ambígua ou confusa (arts. 51 e 46) e a interpretação do contrato sempre em benefício do consumidor (art.47).
Revisão do contrato pelo Código de Defesa do Consumidor • São direitos básicos do consumidor: • A modificação de cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.(art. 6º, V, CDC) • Verdadeira consagração da cláusula rebus sic stantibus(segundo parte da doutrina). • Revisão do contrato consumeristaindepende de prova de imprevisibilidade, mas somente de uma simples onerosidade excessiva ao vulnerável, decorrente de um fato novo, superveniente (segundo a melhor doutrina).