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Exportação Direta e indireta. Professor Roberto P. Fragoso. Exportação. exportação direta e indireta (diferenciação e conceitos essenciais) crédito acumulado de ICMS (aquisição de insumos, ativo imobilizado, combustível, pagamento de importação e débitos de ICMS)
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Exportação Direta e indireta Professor Roberto P. Fragoso
Exportação • exportação direta e indireta (diferenciação e conceitos essenciais) • crédito acumulado de ICMS (aquisição de insumos, ativo imobilizado, combustível, pagamento de importação e débitos de ICMS) • breves apontamentos sobre a tributação do IRPJ, CSLL, Cide, ISS, PIS/Pasep e Cofins sobre exportação de serviços • não-efetivação da exportação (responsabilidade pelos tributos)
Balança comercial brasileira de 1950 a 2005 US$ Bilhões FOB Fonte: Exportações brasileiras: SISCOMEX e SECEX; Importações brasileiras: SISCOMEX e MF/SRF.
Evolução das exportações mundiais entre 1950 e 2005 Fonte: Exportações brasileiras: SISCOMEX e SECEX; Importações brasileiras: SISCOMEX e MF/SRF.
exportação direta • Operação em que o produto exportado é faturado pelo próprio produtor ao importador; • Exige da empresa o conhecimento do processo de exportação em toda a sua extensão; • A utilização de um agente comercial pela empresa produtora/exportadora não deixa de caracterizar a operação como exportação direta
Exportação Indireta • É realizada por intermédio de empresas estabelecidas no Brasil, que adquirem produtos para exportá-los. Estas empresas podem ser: • trading companies(a venda da mercadoria pela empresa produtora para uma trading que atua no mercado interno é equiparada a uma operação de exportação, em termos fiscais) ; • empresas comerciais exclusivamente exportadoras; • empresa comercial que opera no mercado interno e externo; • outro estabelecimento da empresa produtora - neste caso a venda a este tipo de empresa é considerada equivalente a uma exportação direta, assegurando os mesmos benefícios fiscais - IPI e ICMS
Consórcios • Promocionais: oferecem tradução, comunicação,treinamento, participação em feiras e missões internacionais; • Operacionais: cuidam do planejamento de investimento e marketing, identificação CedcíeliamSeanrtcoas d/ oSPs e eventuais de mercados parcerias e definição dos produtos a serem oferecidos; • Mono- setorial: os produtos integrantes são do mesmo setor; • Pluri-setorial: os produtos divergem quanto a sua fabricação e quanto ao material utilizado para a sua produção;
ESTRATÉGIAS PARA EXPORTAÇÃO Exportação DIRETA Importadora DISTRIBUIDORA OU SUCURSAL COMERCIAL EXPORTADORA (CONSÓRCIO de EXPORTAÇÃO) EXPORTAÇÃO INDIRETA PRODUTOR MERCADO BRASIL EXTERIOR
Contribuições Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. >§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação
ICMS • X - não incidirá: • a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) Art. 3º O imposto não incide sobre: II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) Art. 31. Nos exercícios financeiros de 2003 a 2006, a União entregará mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os montantes, os critérios, os prazos e as demais condições fixadas no Anexo desta Lei Complementar. (Redação dada pela LCP nº 115, de 26.12.2002) § 5o Para efeito da apuração de que trata o art. 4o da Lei Complementar no 65, de 15 de abril de 1991, será considerado o valor das respectivas exportações de produtos industrializados, inclusive de semi-elaborados, não submetidas à incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em 31 de julho de 1996. (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)
Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) Art. 32. A partir da data de publicação desta Lei Complementar: I - o imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior; II - darão direito de crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;
ISS • § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) • I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) • II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Destinação dos tributos • Art. 159. A União entregará: • Emenda Constitucional nº 55, de 2007) • II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados
Zona Franca de Manaus • Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) • Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.
Exportações Formação do preço : Mercado interno Matéria prima e mão de obra + Custos indiretos de fabricação + Despesas comerciais, administrativas e financeiras + Tributação e lucro
Importações Formação do preço: Mercado externo Preço de exportação = Preço de venda no mercado interno + despesas de exportação - Tributos IPI, ICMS, PIS e COFINS + Despesas incidentes nas vendas internas
interposição fraudulenta de terceiros • Decreto-lei nº 1.455/1976 • Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: • V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) • § 2o Presume-se???interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002).
Instrução Normativa nº 206/2002 Art. 65. A mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento ou que impeça seu consumo ou comercialização no País, será submetida aos procedimentos especiais de controle aduaneiro estabelecidos neste título. Parágrafo único. A mercadoria submetida aos procedimentos especiais a que se refere este artigo ficará retida até a conclusão do correspondente procedimento de fiscalização, independentemente de encontrar-se em despacho aduaneiro de importação ou desembaraçada.
Art. 66. As situações de irregularidade mencionadas no artigo anterior compreendem, entre outras hipóteses, os casos de suspeita quanto: • V - à ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro; ou • HIPÓTESES: • importação de mercadorias em volumes ou valores incompatíveis com as instalações físicas ou com o patrimônio do importador; • ausência de histórico de importações da empresa na unidade de despacho; • opção questionável por determinada unidade de despacho, em detrimento de outras que, teoricamente, apresentariam maiores vantagens ao importador, tendo em vista a localização do seu domicílio fiscal, o trajeto e o meio de transporte utilizados ou a logística da operação; • existência de endosso no conhecimento de carga, ressalvada a hipótese de endosso bancário; • conhecimento de carga consignado ao portador; • ausência de fatura comercial ou sua apresentação sem a devida assinatura, identificação do signatário e endereço completo do vendedor; • aquisição de mercadoria de fornecedor não fabricante: • a) sediado em país considerado paraíso fiscal ou zona franca internacional; • b) cujo endereço exclusivo seja do tipo caixa postal; ou • c) que apresente qualquer evidência de tratar-se de empresa de fachada.
RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.352.975 - RS (2010/0178951-3) EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. NÃO-INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator): 1. O agravo regimental não merece prosperar, pois a ausência de qualquer subsídio trazido pela agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparos na decisão, pelo que se reafirma o seu teor: 2. Com efeito, a decisão agravada não merece reforma. Isso porque a "jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a isenção da contribuição ao PIS e da Cofins sobre as receitas decorrentes de operações realizadas na venda de produtos para o exterior também alcança a variação cambial positiva desses valores" (AgRg no REsp 980.639/PR, 2ª T., Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 08.10.2010). No mesmo sentido, confira-se o REsp 1.064.722/SC, 1ª T., Min.Denise Arruda, DJe de 06.05.2009. (fl. 621) 2. Cumpre observar, ademais, que a interpretação dada ao art. 9º da Lei nº 9.718/98 em nada se identifica com a declaração de sua inconstitucionalidade, razão pela qual não há falar em aplicação da Súmula 10 do STF ou mesmo ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1104269/RS, 1ª T., Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/03/2010. 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.
Funrural – imunidade – atos cooperados TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. COOPERATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. IMUNIDADE. ARTIGO 149, § 2º, INC. I, DA CF. APLICAÇÃO ÀS EXPORTAÇÕES INDIRETAS POR MEIO DE 'TRADING COMPANIES'. INVIABILIDADE. IN SRP 03/2005. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. 1. A Cooperativa, quando autorizada por assembléia, tem legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda. Não figura como retentora, tampouco como substituta tributária dos produtores rurais: sua legitimação vem da representação processual outorgada pela Carta Magna às entidades associativas e de dispositivo infraconstitucional (MP 1.798/99). 2. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, da CF/88, relativa às receitas oriundas de operações de exportação, ireciona-se apenas às chamadas exportações diretas. Precedente desta Corte. 3. Não se constata qualquer inconstitucionalidade da Instrução Normativa SRP nº 03/2005, da Secretaria da Receita Previdenciária,até que o legislador ordinário opte por positivar a extensão da referida imunidade às receitas oriundas de exportações indiretas. 4. Inviável reconhecer a inexigibilidade da contribuição prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212/91, nas operações realizadas por intermédio das 'trading companies', em virtude da falta de norma legal expressa a beneficiar os produtores rurais nessa hipótese.
Lei nº 9.004, de 16 de Março de 1995 Dispõe sobre as contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa fe Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, incidentes sobre receitas de exportação e dá outras providências. Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 896, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei: Art. 1º. O art. 5º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, acrescido dos §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte alteração: " Art. 5º. Para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituídas pelas Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, e 8, de 3 de dezembro de 1970, respectivamente, o valor da receita de exportação de mercadorias nacionais poderá ser excluído da receita operacional bruta. § 1º Serão consideradas exportadas, para efeito do disposto no caput deste artigo, as mercadorias vendidas a empresa comercial exportadora, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972. § 2º A exclusão prevista neste artigo não alcança as vendas efetuadas: a) a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio; b) a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação; c) a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992; d) no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação.”