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25.1. Transitoriedade e desfazimento dos contratos. Extinção : – o vínculo contratual se desfaz quando suas obrigações atingem o desiderato; – a discordância na doutrina quanto aos termos extinção , resolução , resilição , rescisão , revogação ;
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25.1. Transitoriedade e desfazimento dos contratos. Extinção: • – o vínculo contratual se desfaz quando suas obrigações atingem o desiderato; • – a discordância na doutrina quanto aos termos extinção, resolução, resilição, rescisão, revogação; • – o contrato inquinado desde o início de sua elaboração com um vício insanável, a nulidade opera desde a raiz do vínculo.
25.2. Resilição dos contratos: • – a resilição é a cessação do vínculo contratual pela vontade das partes, ou, por vezes, de uma das partes (art. 473); • – a rescisão é palavra que traz, entre nós, a noção de extinção da relação contratual por culpa; • – a resilição bilateral é o distrato mencionado por nossa lei no art. 472, o mútuo consenso para o desfazimento do vínculo.
25.2.1. Distrato e forma: • – o art. 472 estatui que “o distrato faz- se pela mesma forma que o contrato”, existe uma atração da forma por força de lei; • – na prática, nos casos em que o desfazimento do contrato revela-se por atos materiais, não se questiona a validade do distrato, ainda que não se obedeça à forma originária.
25.2.2. Quitação, recibo: • – se a quitação é negada ou oferecida de forma irregular, o solvens pode validamente reter o pagamento (art. 319); • – requisitos da quitação no art. 320.
25.2.3. Iniciativa de um dos contratantes. Resilição unilateral. Revogação: • – alguns contratos, sua natureza permite que unilateralmente a parte dê por finda a relação: no comodato, no mandato, no depósito; contratos em que o fator confiança tem papel importante; • – os contratos de trato sucessivo, de execução continuada, permitem por denúncia prévia a resilição;
– a resilição unilateral denomina-se revogação, em que são retirados os efeitos de um ato jurídico previamente outorgados; • – a denúncia vazia do contrato, disposta no parágrafo único do art. 473; • – nos contratos por prazo indeterminado basta a vontade unilateral de um contratante para resili-lo.
25.3. Resolução. Cláusulas resolutivas expressa e tácita: • – o termo resolução é, geralmente, reservado para as hipóteses de inexecução do contrato por uma das partes, embora, na prática, seja utilizada indiferentemente a palavra rescisão; • – a resolução como um remédio concedido à parte para romper o vínculo contratual mediante ação judicial;
– o pacto comissório é a cláusula pela qual se estipula que qualquer das partes opte pela resolução do contrato, se o outro contratante não cumpre a obrigação que lhe compete; • – a cláusula resolutória tácita está presente em todos os contratos;
– o art. 475 do atual Código se refere não somente à possibilidade de a parte lesada pedir a resolução do contrato, como também à possibilidade de exigir-lhe o cumprimento, sem prejuízo, em qualquer caso, da indenização por perdas e danos; • – a incidência do atual art. 476 somente nos contratos bilaterais.
25.4. Resolução por inexecução involuntária: • – o caso fortuito e a força maior como situações que, validamente, autorizam a resolução, sem indenização; • – situações objetivas, supervenientes, a serem avaliadas no caso concreto, que inviabilizam o cumprimento do contrato; • – a impossibilidade superveniente no cumprimento rege-se pelos princípios da cláusula resolutória expressa e necessita de sentença declaratória quando são almejados efeitos concretos.
25.5. Resolução por inadimplemento antecipado: • – doutrina do anticipatory breach of contract existente na common law; • – a cláusula resolutiva tácita do art. 476 permite a resolução antecipada do contrato;
– uma vez comprovada a alegação e resolvido o contrato, essa resolução opera-se ex tunc, desde o momento em que eclodiu e caracterizou-se a impossibilidade do cumprimento; • – o instituto tem aplicação mesmo que já parcialmente cumprido o contrato, aproveitando-se o que foi executado.