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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 3º CCN. Profº Sybelle Serrão sybelleserrao@gmail.com. DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES. FIXANDO E AVANÇANDO... (Questões à parte – distribuição em sala de aula). DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES.
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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAPDIREITO EMPRESARIAL3º CCN Profº Sybelle Serrão sybelleserrao@gmail.com
DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES FIXANDO E AVANÇANDO... (Questões à parte – distribuição em sala de aula)
DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES A LIVRE INICIATIVA
A Constituição de 1988, em seu artigo 170 dispõe: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX - Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
O conceito de livre iniciativa reflete como um valor, referindo-se a um ideal e buscando uma ordem social aberta e democrática que permita o acesso, a permanência e retirada de todos aqueles que desejam desenvolver determinada atividade econômica relacionando-se com uma efígie de liberdade, de necessidade de autorização para atuar no mercado, e também como um princípio recebendo um caráter normativo, se unificando numa norma que propende proteger o “valor livre iniciativa”, deste modo é encontrada, com esse múltiplo perfil, como um dos princípios fundamentais da ordem econômica no caput do art. 170 da Constituição Federal de 1988 (ROCHA, 2006, p. 03) • [...] a liberdade de iniciativa envolve a liberdade de indústria e comércio ou liberdade de empresa e a liberdade de contrato. Consta do artigo 170 [da Constituição Federal], como um dos esteios da ordem econômica, assim como de seu parágrafo único, que assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgão públicos, salvo casos previstos em lei (SILVA, 2005, p. 767).
DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES A LIVRE INICIATIVA . Em nosso ordenamento constitucional, a livre iniciativa é, em primeiro lugar, mencionada como fundamento da República, no art.1º, inciso IV, reaparecendo como princípio da ordem econômica no caput do art. 170. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)
DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES A LIVRE INICIATIVA . De forma muito sucinta, pode-se afirmar que esta liberdade é o espaço de atuação na economia independente da compressão do Estado. . Essa liberdade – de iniciativa - será exercida na atividade econômica de produção, circulação, distribuição e consumo de bens e serviços, dentro do mercado, palco onde atuam os agentes econômicos que são o Estado, os empresários, os trabalhadores e os consumidores.
DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES A LIVRE INICIATIVA . Uma vez no exercício da atividade econômica, o agente deve desfrutar da faculdade de contratar ou não; deve poder escolher com quem contratar e que tipo de negócio efetuar, fixando o conteúdo do contrato, bem como podendo mobilizar o aparelho estatal para que se faça cumprir o avençado entre as partes. . Claro que esta liberdade não é absoluta, em face da conexão existente no interior do próprio art. 170, a saber: o trabalho, a dignidade da pessoa humana, a propriedade e sua função social, a livre concorrência, a defesa do consumidor e do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais, a busca do pleno emprego e o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, os quais devem receber interpretação sistemática em homenagem ao princípio da unidade da Constituição Federal.
A LIVRE INICIATIVA – art. 170, CF: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA 1. Pressupostos constitucionais: . Segundo o artigo 170 da CF/88, a produção de bens e serviços necessários à vida das pessoas em sociedade cabe à livre iniciativa. Ao Estado cabe apenas uma função supletiva. Somente em algumas hipóteses (artigo 173) pode o Estado exercer diretamente atividades econômicas. . Com isso, a CF/88 adota claramente os princípios liberais para o regramento da atividade econômica. . Entretanto, o Estado Brasileiro adota mediante legislação específica, práticas que procura garantir a livre iniciativa e a livre competição através da repressão ao abuso do poder econômico e à concorrência desleal.
DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA 2. Proteção da Ordem Econômica e da concorrência Adoção de mecanismos que coíbem práticas empresariais incompatíveis com o regime da livre iniciativa, e se encontram agrupadas em duas categorias: infração da ordem econômica (abuso do poder econômico) e concorrência desleal.
DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA 2.1. Abuso do poder econômico. As infrações à ordem econômica estão definidas na Lei nº 12.529/2011 (Lei das Infrações à Ordem Econômica). Conjugam-se os dispositivos que fixam os objetivos ou consequências possíveis da prática empresarial ilícita e os dispositivos que tipificam as condutas consideradas ilícitas.
DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA As práticas devem ser tendentes a: . limitar, falsear, ou prejudicar a livre concorrência ou livre iniciativa; . dominar mercado relevante de bens ou serviços; . aumentar arbitrariamente os lucros.
DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA Além dos objetivos (ou efeitos) e das condutas tipificadas, devem ser observados, ainda, quando da imposição de preços excessivos ou aumento injustificado de preços: . o comportamento do custo dos insumos ou introdução de melhorias de qualidade; . preço de produto anteriormente produzido, quando se tratar de um outro que o substitua; . o preço de produtos e serviços similares, em comparação a outros mercados comparáveis; . existência de ajuste ou acordo, que resulte em majoração do preço de bem ou serviço (cartel).
DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA Significado de insumo: é um bem ou serviço utilizado na produção de um outro bem ou serviço. Inclui cada um dos elementos (matérias-primas, bens intermediários, uso de equipamentos, capital, horas de trabalho, etc) necessários para produzir mercadorias ou serviços. . O órgão competente para aplicação das penas administrativas pela ocorrência das infrações contra a ordem econômica é o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que é auxiliado pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), ambos vinculados ao Ministério da Justiça.
DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA Significado de insumo: é um bem ou serviço utilizado na produção de um outro bem ou serviço. Inclui cada um dos elementos (matérias-primas, bens intermediários, uso de equipamentos, capital, horas de trabalho, etc) necessários para produzir mercadorias ou serviços. . O órgão competente para aplicação das penas administrativas pela ocorrência das infrações contra a ordem econômica é o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que é auxiliado pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), ambos vinculados ao Ministério da Justiça.
DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA 2.2. Concorrência desleal. . A repressão à concorrência desleal se dá por duas vias: a penal e a civil. Esta última, por atos de quebra contratual ou por ilícito extracontratual.
DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA 2.2. Concorrência desleal. . Por via penal, a Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), no seu artigo 195, elenca os crimes de concorrência desleal: - publicar falsa afirmação em detrimento de concorrente, com objetivo de obter vantagem; - empregar meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou de terceiro, a clientela de outro comerciante; - dar ou prometer dinheiro a empregado de concorrente, para que este lhe proporcione vantagem, faltando a dever do emprego, etc...
DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA 2.2. Concorrência desleal. . A repressão civil se resolve em perdas e danos (indenização). . Quando há descumprimento contratual, haverá indenização fixada. O maior exemplo de quebra contratual é a da cláusula de não restabelecimento, prevista implicitamente no art. 1.147, CC (não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência).
DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA 2.2. Concorrência desleal. . A repressão civil se resolve em perdas e danos (indenização). . Quando o ilícito é extracontratual, as perdas e danos são consequência da condenação penal ou na hipótese do art. 209 da LPI, que prevê a possibilidade do prejudicado haver perdas e danos por atos de concorrência desleal não tipificados como crime, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, criar confusão entre estabelecimentos comerciais ou produtos.
REGISTRO DE EMPRESA E OBRIGAÇÕES EMPRESARIAIS Para que o empresário (individual ou a sociedade) exerça uma atividade regular, é necessário o registro no órgão competente, como veremos a seguir, e a manutenção obrigatórios e facultativos • Registro público de empresas O art. 967 do CC estabelece que o empresário individual e a sociedade empresária têm obrigação de se registrar no Registro Público de Empresas Mercantis, da respectiva sede. Apesar da obrigação estabelecida por lei, não é o registro empresarial imprescindível para que se caracterize a atividade como empresarial, o registro serve para dar regularidade para a atividade empresarial. Nesse sentido o enunciado n° 199 do CJF, determina que “a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização”. Portanto existe empresário e sociedade empresária independentemente de registro, mas serão irregulares e como tais podem sofrer falência de seu devedor (art. 97 da Lei 11.101/05) e nem requerer a própria recuperação de empresas (art. 48 da Lei 11.101/05).
1.1- Órgãos do Registro de Empresa • Uma das obrigações do empresário é a de inscrever-se na Junta Comercial da respectiva sede, antes do início de sua atividade (CC, art. 967); • Legislação pertinente: Lei n. 8.934/94 (LRE), regulamentada pelo Decreto n. 1.800/96; Finalidades do registro: • a) dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas submetidos a registro; • b) cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras e manter atualizadas as informações pertinentes; • c) proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio. O Registro Público de Empresas Mercantis (RPEM) prestará serviços em todo o território nacional pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM) que é composto pelos seguintes órgãos: O Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC) e as juntas comerciais.
No Brasil, os serviços do RPEM são exercidos pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM), composto pelos seguintes órgãos: • Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC), órgão central com funções técnicas de supervisão, orientação, coordenação e normatização, além de assistência supletiva no plano administrativo; e • Juntas Comerciais, como órgãos estaduais, com funções de execução e administração dos serviços de registro, subordinadas administrativamente ao governo do Estado-membro e, tecnicamente, ao DNRC.
Cada unidade federativa conta com uma Junta Comercial (sede na capital com jurisdição no território estadual); • Atente: as Juntas estão subordinadas tanto aos Estados quanto à União, dependendo do ato praticado. Trata-se de um sistema híbrido; • Competências: • Assentamento de usos e práticas mercantis; • Habilitação e nomeação de tradutores públicos e intérpretes comerciais; • Expedição da carteira de exercício profissional de empresário e demais pessoas inscritas.
1.2 Atos de Registro de Empresa Atenção: as Juntas, no exercício de suas funções de registro, devem limitar-se ao exame dos aspectos exclusivamente formais dos documentos que lhe são dirigidos, bem como verificar se neles figuram cláusulas contrárias à ordem pública e aos bons costumes. A Junta não é órgão judiciário. • São atos de registro (gênero): matrícula, arquivamento e autenticação (espécies de registro). Ex. Se pretender constituir filial, agência ou sucursal em outro Estado, precisará averbar a filial, agência e sucursal no registro da sede e registrá-la na Junta Comercial do Estado onde está a filial (art. 969 CC). Se uma empresa tem sua sede registrada em São Paulo (Junta Comercial de São Paulo) e pretende abrir uma filial em Goiás, dave averbar a filial no registro da Sede (Junta Comercial de São Paulo) e registrá-la na Junta Comercial de Goiás.
1.2.1 matrícula:é o nome do ato de inscrição dos tradutores públicos, intérpretes comerciais, leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais. Os dois primeiros (sublinhados), além de matriculados, são também habilitados e nomeados pela Junta. Os demais, apenas matriculados. 1.2.2 arquivamento: diz respeito à inscrição do empresário individual; constituição, dissolução e alteração contratual das sociedades empresárias; registro das cooperativas; dos consórcios de empresas e dos grupos de sociedades. Os atos das empresas estrangeiras autorizadas são, também, arquivados na Junta. • Os atos das microempresas e empresas de pequeno porte são, igualmente, arquivados na Junta; • Os atos modificativos da inscrição do empresários são averbados à margemda inscrição (CC, art. 968, § 1º). 1.2.3 autenticação: esta forma de registro está ligada aos instrumentos de escrituração, que são os livros comerciais e as fichas escriturais. É condição de regularidade do documento (requisito extrínseco).
Pode referir-se, também, a ato confirmatório da correspondência material entre a cópia e original do mesmo documento, desde que o original esteja registrado na Junta (LRE, art. 39, II). Proibido arquivar: • Os atos que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente; • Os atos de constituição ou alteração de empresas em que figure como titular ou administrador, pessoa condenada cuja pena vede o acesso à atividade empresarial; • Atos que não designarem o capital e/ou não declararem com precisão o objeto social; • Prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado, no caso de sociedade com prazo determinado de duração; • Alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social, se houver cláusula restritiva; • Os atos de sociedades empresariais dependente de autorização governamental, ainda não autorizadas;
Efeitos decorrentes do arquivamento: • Existem atos que obrigatoriamente devem ser arquivados para que produzam efeitos válidos, outros não, mas são levados a registro para maior segurança do empresário; • Como exemplo disso temos a obrigatoriedade de arquivamento do ato constitutivo da sociedade limitada, sob pena de ser considerada uma sociedade irregular e ser imputada aos seus sócios responsabilidade ilimitada, independentemente do que estabeleça o contrato social
1.3 - INATIVIDADE DE EMPRESA • Se o empresário ficar 10 anos sem proceder a qualquer arquivamento poderá ser considerado inativo; • Consequência: perda da proteção do nome empresarial; • Antes, a lei exige que a Junta comunique o empresário dessa possibilidade de cancelamento, podendo fazê-lo por edital; • Caso atendida a comunicação, fica sem efeito a declaração de inatividade; • Não atendida, efetua-se o cancelamento do registro e informa-se o fisco; O registro pode ser reativado, desde que sejam observados os mesmos procedimentos, sem garantia da utilização do mesmo nome empresarial; • Importante lembrar que do cancelamento por inatividade não decorre a dissolução da sociedade, mas apenas sua irregularidade caso continue funcionando. As consequências, porém, são graves.
1.4 - EMPRESÁRIO IRREGULAR • O empresário irregular (ou não-registrado na Junta) não pode tirar proveito dos benefícios que o direito comercial concede em seu favor. • Sujeita-se às seguintes restrições: a) não tem legitimidade ativa para o pedido de falência de seu devedor (LF, art. 97, IV e § 1º); todavia pode ter a sua própria falência requerida por outrem e decretada, ou seja, pode figurar no pólo passivo . Mas, o empresário irregular pode requerer a própria falência (autofalência); b) não tem legitimidade ativa para requerer a recuperação judicial, pois a lei exige a inscrição no Registro de Empresa (Junta), para beneficiar-se da recuperação (LF, art. 51, V); c) não pode ter seus livros autenticados na Junta, pela falta de inscrição (CC, art. 1.181). Efeitos: seus livros perderão eficácia probatória, conforme CPC, art. 379; além disso, caso decretada sua falência, esta será fraudulenta (crime falimentar previsto na LF, art. 178); d) responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios pelas obrigações sociais, conforme ressalta CC, art. 990 (Sociedade em Comum).
Efeitos secundários: • Impossibilidade de participar de licitações nas modalidades de concorrência pública e tomada de preço (Lei nº 8.666/93, art. 28, II e III); • Impossibilidade de inscrição em Cadastros Fiscais: (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM); • Ausência de matrícula junto ao INSS, que, em relação aos empresários, é processada simultaneamente à inscrição do CNPJ, sujeitando-os à pena de multa (Lei nº 8.212/91, art. 49, I); • Proibição de contratar com Poder Público (CF, art. 195).
Livros comerciais • Todos os empresários estão sujeitos as obrigações de: • Registrar-se no órgão de comércio ( Art. 967 CC) • Escriturar livros comerciais • Levantar balanço patrimonial anualmente (Art. 1.179 CC) • Segundo os Arts. 178 e 179 do CPC os livros comerciais tem eficácia probatória, sendo que para fins penais. • Os livros comerciais públicos se equiparam a documentos públicos, conforme disciplina o § 2º do Art. 297 CP
Consequências da escrituração irregular: • Não poderá promover ação de verificação de contas para instrumentar pedido de falência. • Presumir-se – ão como verdadeiros os fatos alegados pela parte ( art. 378 do CPC) • Configuração de crime falimentar • OBS. Apontamentos dos livros comerciais são sigilosos, não podendo se oposto em face a decisões judiciais ou atividades fiscais. • Em princípio o empresário: • Pessoa física ou jurídica independentemente do ramo de atividade e da forma societária, está obrigado a escriturar os livros obrigatórios. • OBS: microempresários e empresários de pequeno porte não optantes pelo SIMPLES estão dispensados de escriturar livros ( Art. 970 e 1.179 CC)
Os optantes pelo Simples manterão a escrituração regular de 02 livros: o caixa e o registro de inventário ( Art. 7º da lei 9.317/96). • Para as empresas individuais não optantes não existe obrigação legal de escrituras. • Espécies de livros • Existe diferenças entre livros empresariais( D. Comercial) e livros do empresário ( D. Tributário). • Os livros empresariais podem ser: facultativos ou obrigatórios. • Obrigatórios – escrituração imposta. • Facultativos – empresário usa para o melhor controle do seu negócio.
Obrigatórios – escrituração imposta. • Facultativos – empresário usa para o melhor controle do seu negócio. • obrigatórios se divide em: • Comuns – obrigatórios a todos os empresários. • Especiais – escrituração imposta apenas a uma categoria de empresários. • No direito brasileiro, existe apenas 01 livro comum – o Diário ( art. 1.180 CC). • Livros obrigatórios especiais • Livro de registro duplicatas – para empresários que duplicatas. art. 19 da Lei 5.474/68 • Livro de entrada e saída de mercadorias - empresário que explora armazém geral.
Livros especiais para sociedades por ações : Registro de ações nominativas Transferência de ações nominativas Atas de Assembléia Geral Presença de acionistas etc. OBS: lista longa Ex: leiloeiros, corretores navais etc.
Nome Empresarial - é o termo usado para identificar o empresário individual e a sociedade empresária no exercício da atividade empresarial. As sociedades simples, fundações e associações, apesar de não exercerem atividade empresarial, possuem equiparação de proteção dos nomes adotados como a atribuída aos nomes empresariais (art. 1.155 CC) O nome empresarial é tratado como direito fundamental no art. 5º, XXIX da F/88, quando afirma que a lei assegurará a proteção do nome empresarial bem como a outros sinais distintivos. Esses sinais distintivos como marca, o título do estabelecimento, o domínio eletrônico não podem ser confundidos com o nome empresarial. Natureza Jurídica do Nome empresarial Nome empresarial como um direito da personalidade; Nome empresarial como um direito de propriedade; Nome empresarial como um direito pessoal
Nome empresarial como um direito da personalidade: O art. 1.164 CC proíbe a alienação do nome empresarial. Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor. • Nome empresarial • O nome empresarial é protegido contra todos, impedindo qualquer pessoa de realizar um ato que traga prejuízo ao direito. O nome empresarial recebe essa proteção. • Não possuem valor econômico. Ao nome empresarial não pode ser reconhecida esta característica, pois é inquestionável que possui valor econômico , já que é por esse nome que é reconhecido pelos fornecedores, credores e por quem contrata com o empresário ou a sociedade empresária. • Não podem ser objeto de alienação. A princípio de acordo com o caput do art. 1.164 do CC, nome empresarial não poderia ser objeto de alienação, mas o próprio parágrafo único permite a alienação desde que contrato permita e que se acrescente o nome do adquirente.
b) Nome empresarial como um direito de propriedade Caminho (2004) “O nome empresarial é um instituto que pode ser objeto de propriedade. O nome empresarial faz parte do estabelecimento, e pode ser objeto de alienação, na forma da lei.” Fábio Ulhôa “ por sua vez não concorda com a caracterização como direito pessoal, pois reconhece o valor patrimonial do nome empresarial (valor intangível), e portanto, um bem de natureza patrimonial.” c) Nome empresarial como um direito pessoal Mendonça e Tomazette “reconhecem o nome empresarial como direito pessoal. Consideram que o nome empresarial tem valor patrimonial, mas não é ligado à personalidade do empresário ou sociedade empresarial.” Conclusão: o importante é reconhecer que o nome empresarial tem valor econômico, e que como regra não pode ser alienado, a não ser que exista a permissão contratual seguido do nome do adquirente. O NOME EMPRESARIAL É UM BEM INTANGÍVEL QUE FAZ PARTE DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
Tradicionalmente entende a doutrina que a proteção ao nome tem a ver com a proteção ao crédito (Art. 1.166) • As juntas comerciais não registrarão nomes semelhantes dentro de sua área de competência. • Para as limitadas o nome comercial deve designar o objeto da sociedade ( §º do Art. 1.158).
Espécies de nome empresarial: O nome empresarial pode ser redigido sob as espécies de firma ou denominação social (art. 1.155 CC). A firma por sua vez pode ser individual ou social. FIRMA INDIVIDUAL: é regida a partir do nome civil do empresário individual. • Na maioria das vezes o legislador determina qual espécie o empresário individual ou a sociedade empresarial deve utilizar. No caso da firma individual ela é obrigatoriamente utilizada pelo empresário individual, que adotará o nome civil, abreviado ou completo, podendo indicar o ramo de atividade , por exemplo, alguém chamado Alberto Souza pode se registrar na Junta Comercial com o nome de Alberto Souza, A. Souza ou Souza Produtos Alimentícios. FIRMA SOCIAL OU RAZÃO SOCIAL: também chamada de razão social é o nome composto pelo nome de todos ou de alguns sócios. E a denominação social, por sua vez, é um nome inventado. Obrigatoriamente utilizada pelas Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples e, facultativamente, pela Sociedade Limitada e pela Sociedade em Comandita por Ações. Ex. Uma sociedade em nome coletivo composta por Alberto Souza, Antonio Silva e Eduardo Santos, poderia utilizar Souza e Cia; Souza, Silva e Santos; Santos e Cia produtos alimentícios.
A denominação social: é um nome inventado, utilizado obrigatoriamente pela S.A. e facultativamente pelo Sociedade Limitada e pala Comandita por Ações. Assim, por exemplo, os sócios Alberto Souza, Antonio Silva e Eduardo Santos, poderiam utilizar Alimentos Gostosos S.A., ou Cia. Alimentos Gostosos. Proteção do Nome Empresarial A proteção ao nome empresarial começa “automaticamente” com o arquivamento dos atos constitutivos do empresário individual e das sociedades empresárias (art. 33 da Lei 8.934/94) “A proteção legal da denominação de sociedades empresárias, consistente na proibição de registro de nomes iguais ou análogos a outros anteriormente inscritos, restringe-se ao território do Estado em que localizada a Junta Comercial encarrega do arquivamento dos atos constitutivos da pessoa jurídica”
TITULO DO ESTABELECIMENTO • O título do estabelecimento, nome fantasia ou insígnia é o sinal diferenciado que o empresário individual ou a sociedade empresária colocam na fachada ou letreiro de seus estabelecimento. • Algumas vezes o título do estabelecimento é um resumo do nome empresarial ou até mesmo uma marca registrada, por exemplo, a empresa que tem por nome empresarial Banco Bradesco, que é exatamente o título do Estabelecimento. • Apesar de no Brasil não haver registro próprio para o título do estabelecimento, no momento que o empresário individual ou a sociedade empresária arquivam seu ato constitutivo, provará a anterioridade da utilização do título do estabelecimento, e, portanto, adquirindo o direito de exclusividade sobre o estabelecimento. • CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL: o uso indevido do título de estabelecimento; reproduzir ou imitar o título de estabelecimento (Lei 191 da Lei 9.279/96). Sem contar, a obrigação de indenizar o empresário individual ou sociedade empresarial, pelo ato ilícito praticado (art. 186 CC)
1- firma ou razão social: Só pode ter por base o nome civil do empresário Privativa dos empresários individuais e sociedades de pessoas. OBS: as limitadas também podem usar. Denominação Social: Pode ter por base tanto o nome civil do empresário como um elemento fantasia. Privativa da sociedade de capitais OBS: As limitadas também podem usar. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação (Art. 1.164 do CC)
Registro de comércio Remonta as corporações de ofício da idade média Base fundamental, o requisito da publicidade com o fim de determinar quem exercia a atividade comercial. Compete a União legislar sobre os registros públicos e junta comercial. Lei 8.934/94 que regulamenta a matéria. O registro público de empresas mercantis encontra-se a cargo do DNRC ( Departamento Nacional de Registro do Comércio) e das Juntas Comerciais, que possuem competência Estadual. DNRC – integrante do Ministério do desenvolvimento Indústria e comércio O DNRC é o órgão máximo do sistema.
DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO
DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADESTEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIOSOCIEDADES PESSOAS JURÍDICAS – ART. 41 a 44, CC • D. PÚBLICO (NACIONAL E INTERNACIONAL) • D. PRIVADO: - ASSOCIAÇÕES - SOCIEDADES - FUNDAÇÕES - ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS - EIRELEs (2011)
DIREITO EMPRESARIALPARTE GERAL E SOCIEDADES TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO AS SOCIEDADES CONCEITO: • PESSOAS JURÍDICAS • UNIÃO DE DUAS OU MAIS PESSOAS • FIM ECONÔMICO Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.