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EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. ARTS. 472 E SS. CC. DISTRATO ( arts . 472 e 473). O distrato, conhecido também como “resilição bilateral”, é um acordo entre as partes contratantes, pelo qual elas extinguem o contrato, é vontade bilateral dirigida expressamente à extinção da relação contratual.
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EXTINÇÃO DOS CONTRATOS ARTS. 472 E SS. CC
DISTRATO ( arts. 472 e 473) • O distrato, conhecido também como “resilição bilateral”, é um acordo entre as partes contratantes, pelo qual elas extinguem o contrato, é vontade bilateral dirigida expressamente à extinção da relação contratual. • Possui efeito “ex nunc”, porém não atinge o terceiro de boa-fé. • Não é cabível nos contratos de execução imediata. • Deve possuir a mesma forma utilizada para o contrato (Req. Formal) - princípio da simetria da forma ou da atração da forma.
DISTRATO • Pode ser tácito ou expresso. • OBS: É possível o distrato do distrato, de sorte que o contrato distratado retoma a sua eficácia (efeito repristinatório).
RESILIÇÃO UNILATERAL(artigo 473) • Uma das partes manifesta a vontade de resolver a relação contratual através de denúncia feita ao outro contratante, assim, esse fato decorre da natureza do contrato, como por exemplo, no contrato de mandato onde a resilição é feita pela revogação do mandante em relação ao mandatário. ( art. 686 e 687 CC). • Vedação legal: se uma das partes tiver realizado investimentos consideráveis para a execução do contrato, a resilição unilateral somente produzirá efeitos depois de transcorrido o lapso temporal compatível com a natureza e o vulto dos investimentos, visando evitar injustiças com esse contratante em atendimento à função social do contrato.
CLÁUSULA RESOLUTIVA Quando houver inadimplemento por qualquer das partes, a parte lesada terá a faculdade de: resolver o contrato, exigir o cumprimento do objeto contratual, sendo que em qualquer dos casos, lhe caberá indenização por perdas e danos.
Exceção de contrato não cumprido (exceptiononadimplenticontratus) • Meio de defesa. • Existente nos contratos bilaterais. • Significado: a parte contratante não poderá exigir o cumprimento de obrigação da outra parte contratante, sem que antes tenha cumprido a sua obrigação. • Exceção à exceção de contrato não cumprido: está no art. 477 CC. ( diminuição patrimonial)