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“ Prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo ” Bruno Balduccini ABRANET – Associação Brasileira de Internet Setembro /2014. Sumário. Introdução Marco Legislativo e Regulatório de Prevenção à Ilícitos Financeiros O que determina a Lei nº 9.613/98?
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“Prevenção à lavagem de dinheiro e combateaofinanciamento do terrorismo” Bruno Balduccini ABRANET – AssociaçãoBrasileira de Internet Setembro/2014
Sumário • Introdução • Marco Legislativo e Regulatório de Prevenção à Ilícitos Financeiros • O que determina a Lei nº 9.613/98? • O que mudou com a Lei nº 12.683/12? • Novas normas aplicáveis aos Arranjos e Instituições de Pagamento • Prevenção à Ilícitos Financeiros • Criação e implementação de Políticas Internas • Cadastro de clientes, terceiros e demais envolvidos • Registro das Operações • Guarda, Conservação e Registro de documentos • Comunicações ao COAF • Sanções Administrativas • Desafios Regulatórios • Cadastro: identificação do usuário final das contas de pagamento de acordo com o modelo de negócios adotado
1. Introdução Instituidor do arranjo Arranjo de pagamento Instrumento de pagamento $ $ $ $ - conta de pagamento Transação de pagamento (compra ou transferência)
1. Introdução Emissor de moeda eletrônica Emissor de inst. de pagamento pós-pago Credenciador Sem gerenciar conta de pagamento: (1) habilita recebedores para a aceitação de instrumento de pagamento emitido por IP ou IF; e (2) participa do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o emissor, de acordo com as regras do arranjo de pagamento Gerencia conta de pagamento pré-paga, disponibiliza transação de pagamento com base em moeda eletrônica aportada nessa conta, converte tais recursos em moeda física ou escritural, ou vice-versa, podendo habilitar a sua aceitação com a liquidação em conta de pagamento por ela gerenciada Gerencia conta de pagamento pós-paga, e disponibiliza transação de pagamento com base nessa conta Instituições de pagamento não se confundem com instituições financeiras - vedada a atividade privativa de instituições financeiras às instituições de pagamento Bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial, caixas econômicas sociedade de crédito, financiamento e investimento (para emissão de pós-pago), bem como cooperativas singulares de crédito não precisam de autorização do BACEN (para emissão de instrumentos de pagamento destinados a cooperados)
2. Marco Legislativo e Regulatório de Prevenção à Ilícitos Financeiros • O que determina a Lei nº 9.613/98? • Define o crime de “lavagem” e as penalidades aplicáveis: “Art. 1ºOcultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.” • Lista as pessoas sujeitas à (i) identificação e manutenção de registros de clientes e operações; e (ii) comunicação de atividades suspeitas às autoridades competentes. • Cria o COAF (Conselho de Controle das Atividades Financeiras). • Pessoas sujeitas à Lei devem realizar certas atividades de compliance: • cadastro de clientes (KYC); • monitoramento (política de uso de e-mails, treinamentos, canais de denúncia anônima); e • comunicações às Autoridades Públicas.
2. Marco Legislativo e Regulatório de Prevenção à Ilícitos Financeiros • O que mudou com a Lei nº 12.683/12? • Eliminação do rol de crimes antecedentes: tornou criminosa a lavagem de quaisquer proventos de crimes ou contravenções. • Ampliação da lista de pessoas sujeitas ao reporte (note que já incluía as administradoras ou empresas que utilização de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos). • Pessoas sujeitas à Lei passam a reforçar às políticas de compliance (além do KYC, monitoramento e reporting): • Políticas Internas: adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações; • Cadastro: cadastrar-se no COAF e manter constante atualização do cadastro; e • Declaração Negativa: comunicar ao COAF a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas.
2. Marco Legislativo e Regulatório de Prevenção à Ilícitos Financeiros • Novas normas aplicáveis aos Arranjos e Instituições de Pagamento: • Circular BACEN nº 3.680/13 estabelece a seguinte obrigação aplicável às IPs: “Art. 6º As instituições de pagamento mencionadas no art. 1º, para fins de atendimento aos procedimentos da prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, devem cumprir o disposto na Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, ressalvados os critérios de manutenção de informações cadastrais atualizadas estabelecidos em seus arts. 2º e 3º, para os quais se aplica o disposto nesta Circular. Parágrafo único. As instituições de pagamento devem observar o disposto no art. 2º, §§ 2º a 4º, da Circular nº 3.461, de 2009, no caso de usuários finais detentores das contas de pagamento referidas no art. 4º, § 2º, desta Circular.”
2. Marco Legislativo e Regulatório de Prevenção à Ilícitos Financeiros • Novas normas aplicáveis aos Arranjos e Instituições de Pagamento (cont.): • Circular BACEN nº 3.682/13 estabelece a seguinte obrigação aplicável aos IAPs: “Art. 4º O instituidor de arranjo fica obrigado a estabelecer procedimentos que contemplem os seguintes assuntos: (...) II - aspectos operacionais mínimos a serem atendidos pelos participantes, relacionados, entre outros: a) à prevenção a ilícitos cambiais, lavagem de dinheiro e combate ao financiamento ao terrorismo, inclusive no que diz respeito à manutenção de informações dos usuários finais do serviço de pagamento;” • Circulares BACEN nº 3.681/13 (aplicável a IPs) e nº 3.682/13 (aplicável aos IAPs) estabelecem a obrigação de implementação de sistema de controles internos adequados ao porte da empresa, consoante a Resolução CMN nº 2554/98. • IPs devem designar um diretor responsável pela implementação e cumprimento das medidas estabelecidas na Circular BACEN nº 3.461/2009, bem como pelas comunicações ao COAF.
3. Prevenção à Ilícitos Financeiros • Criação e implementação de Políticas Internas: • As empresas tem o dever de estabelecer e implementar política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu porte. • A política deve ser aprovada pelo detentor de autoridade máxima de gestão. • A política interna deve abranger procedimentos para: • identificação e qualificação dos clientes, terceiros intervenientes e demais envolvidos nas operações realizadas; • obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios; • identificação do beneficiário final das operações que realizarem; • identificação de operações ou propostas de operações suspeitas; • enquadramento das operações que realizarem e dos clientes em categorias de risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo; • verificação periódica da eficácia da política adotada;
3. Prevenção à Ilícitos Financeiros • Criação e implementação de Políticas Internas (cont.): • seleção e o treinamento de empregados; • disseminação do seu conteúdo ao quadro de pessoal por processos institucionalizados de caráter contínuo; • monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados; e • prevenção de conflitos entre os interesses comerciais/empresariais e os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
3. Prevenção à Ilícitos Financeiros • Cadastro de clientes, terceiros e demais envolvidos: • As empresas devem manter cadastro de seus clientes, de terceiros intervenientes e dos demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive representantes e procuradores, em relação aos quais devem constar, no mínimo: • a identificação e a qualificação (informações simplificadas para clientes com conta de pagamento pre-paga até R$ 1.500,00); • informações que permitam aferir suas capacidades econômico-financeiras; • a categoria de risco na qual foi enquadrado; e • registros e as análises da categoria de risco, da identificação do beneficiário final das operações, das decisões de proceder ou não às comunicações. • O cadastro deve ser atualizado periodicamente (no mínimo, anualmente). • Com o objetivo de identificar o beneficiário final das operações que realizarem, a empresa deve adotar medidas para compreender a composição acionária e a estrutura de controle dos clientes pessoas jurídicas. • Quando não for possível identificar o beneficiário final, a empresa deve dispensar especial atenção à operação, avaliando a conveniência de realizá-la ou de estabelecer a relação de negócio
3. Prevenção à Ilícitos Financeiros • Registro das Operações : • A empresa deve manter registro de todas as operações que realizar. • Nos registros devem constar: • a identificação dos clientes, terceiros intervenientes e demais envolvidos; e • os valores, as datas e os meios e formas de pagamento envolvidos. • Guarda, Conservação e Registro de documentos: • A empresa deve conservar os cadastros e registros dos clientes, terceiros, das propostas, operações, comunicações ao COAF, bem como as correspondências impressas e eletrônicas que disponham sobre a realização de operações, por, no mínimo, 5 anos, contados: • do encerramento da relação contratual com o cliente, para os cadastros; e • da conclusão das operações, para os respectivos registros e correspondências.
3. Prevenção à Ilícitos Financeiros • Comunicações ao COAF: • A empresa deve comunicar via Siscoaf, abstendo-se de dar ciência aos clientes, terceiros intervenientes e demais envolvidos, certas atividades de forma automática (art. 12 da Circular 3.461/09) e de atividades suspeitas (art. 13 da Circular 3.461/09). As atividades podem ser suspeitas em razão: • das partes, terceiros intervenientes e demais envolvidos; • dos valores, modo de realização e meio e forma de pagamento; • da falta de fundamento econômico ou legal; • de empecilho ao acesso a informações relevantes provocado pelo cliente; • terceiros intervenientes ou demais envolvidos. • “Declaração Negativa” ou “Declaração de Inocorrência de Operações”: é o ato pelo qual deverão ser comunicadas via o Siscoaf na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas pelo regulador, sobre a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas.
3. Prevenção à Ilícitos Financeiros • Comunicações ao COAF (cont.): • São consideradas operações suspeitas, mas não limitadas a: • incompatibilidade dos valores envolvidos com o patrimônio das partes; • ocultação dos beneficiários finais ou de terceiros envolvidos; • operações com dinheiro em espécie; • oscilação significativa de volume ou frequência de transações; • relações com paraísos fiscais; • estruturação de operações com fragmentos de depósitos; ou • inconsistências na documentação. • As comunicações feitas de boa-fé ao COAF não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa. • O cadastro da empresa e as comunicações devem ser feitas por meio dos formulários eletrônicos disponíveis no site do COAF: www.coaf.fazenda.gov.br
3. Prevenção à Ilícitos Financeiros • Sanções Administrativas: • IPs e seus administradores estão sujeitas as seguintes sanções adminitrativas em função do descumprimento das obrigações de KYC, cadastro, monitoramento, adoção de políticas internas e reporting: • advertência; • multa pecuniária (até 2x valor da operação ou de seu lucro real ou R$20mi); • inabilitação temporária até 10 anos para exercício de cargos administrativos; e • cassação ou suspensão de autorização para exercício de atividade ou funcionamento. • As penalidades impostas dependem do tipo de falta cometida.
4. Desafios Regulatórios • Cadastro: identificação do usuário final da conta de pagamento de acordo com o modelo de negócios adotado • A Circular BACEN nº 3.680/13 determina a necessidade de identificação do “usuário final de conta de pagamento”. • Contudo, dependendo do modelo de negócios adotado por uma IP, há dificuldades em obter informações do “usuário final”. • Modelo “BtoC”: relação tripartite; ou • Modelo “BtoBtoE”: relação quadripartite. • Mercado com grande volume e baixas margens por operação. Preocupação com a implementação de sistema de controle. Custo Regulatório
4. Desafios Regulatórios • Cadastro: identificação do usuário final de conta de pagamento de acordo com o modelo de negócios adotado (cont.) • Modelo “BtoC”: a prestação dos serviços de pagamento é diretamente com o usuário final. Este modelo de serviço é conhecido mundialmente como “BtoC”, do inglês, “business to client” (“empresa para cliente”). • Exemplos típicos desse modelo de negócio são aqueles praticados no setor de pagamentos pela internet. Concepção, gestão, comercialização e distribuição Solicitação de reembolso Instituição de Pagamento no centro de uma relação “BtoC” MODELO DE NEGÓCIOS “BtoC” (relação tripartite) CLIENTES = USUÁRIOS-FINAIS ESTAB. COMERCIAIS Utilização USUÁRIOS-FINAIS
4. Desafios Regulatórios • Cadastro: identificação do usuário final da conta de pagamento de acordo com o modelo de negócios adotado (cont.) • Modelo “BtoBtoE”: a prestação dos serviços de pagamento é com as pessoas jurídicas, entretanto, os usuários-finais dos instrumentos de pagamento são os empregados, funcionários ou colaboradores destas pessoas jurídicas. Este modelo de serviço é conhecido como “BtoBtoE”, do inglês, “business to business to employees” (“empresa para empresa para empregado”). • Exemplos típicos desse modelo de negócio são aqueles praticados no setor de vouchers sociais (e.g., vale-refeição, vale-alimentação e vale-cultura). Instituição de Pagamento Solicitação de reembolso Concepção, gestão e comercialização no centro de uma relação “BtoBtoE” MODELO DE NEGÓCIOS “BtoBtoE” (relação quadripartite) CLIENTES ESTAB. COMERCIAIS (pessoas jurídicas) USUÁRIOS-FINAIS Distribuição Utilização empregado funcionário e colaborador
4. Desafios Regulatórios • Cadastro: identificação do usuário final das contas de pagamento de acordo com o modelo de negócios adotado (cont.) • Riskbased approach: necessidade de verificação do perfil de cada risco por modelo de negócio, no contexto do mercado de atuação da IP, para entender se determinado setor da indústria é visado no processo de lavagem de dinheiro ou no financiamento ao terrorismo. • natureza restrita do uso do instrumento de pagamento (por legislação própria - PAT e PCT - ou em razão do regulamento); • liquidez limitada, sem fungibilidade por dinheiro em espécie; • uso restrito por gênero de produtos em rede credenciada pré-determinada; • originação clara e definida (i.e., cliente pessoa jurídica contratante na relação “BtoBtoE”); • escala limitada dos aportes nos instrumentos de pagamento (e.g., cartão pré-pago de baixo valor); • restrição geográfica do uso do instrumento de pagamento (doméstico vs. internacional).
Bruno Balduccini T: + 55 (11) 3247-8681E: bbalduccini@pn.com.brSócio do Pinheiro Neto Advogados (São Paulo), atua nas áreas de direito bancário, financeiro e cambial; operações estruturadas e seguros e resseguros. Atuou como foreignassociateno Sullivan & Cromwell LLP, EUA, de 1997 a 1998 . É bacharel em direito pela PUC-SP e mestre em direito (LL.M.) pela Boston University (EUA).