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POLÍTICAS DE FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO NO BRASIL

POLÍTICAS DE FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO NO BRASIL. PERSPECTIVA HISTÓRICA. 1º elo: Liame entre Constituição, impostos e recursos vinculados. 1824 – imperial – ensino primário – prestação estatal gratuita

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POLÍTICAS DE FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO NO BRASIL

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  1. POLÍTICAS DE FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO NO BRASIL PERSPECTIVA HISTÓRICA

  2. 1º elo: Liame entre Constituição, impostos e recursos vinculados. • 1824 – imperial – ensino primário – prestação estatal gratuita • 1891 – (liberal) – retira a gratuidade e impõe a laicidade e o Estado como o detentor da validade dos diplomas e certificados.

  3. Constituição de 1934 – marco básico de uma intervenção estatal-nacional decisiva no sistema de ensino. • Aplicação de parte da arrecadação de impostos no ensino primário. Financiamento obrigatório. (União e municípios, nunca menos de 10% e Estados e DF nunca menos de 20%). • Criação de fundos de educação. • Resposta aos anseios de renovação educacional (Manifesto dos pioneiros da educação nova)

  4. Constituição (outorgada) de 1937 – retira a vinculação constitucional de recursos para a educação. • Constituição promulgada de 1946: • Retoma a vinculação de impostos – Fundo Nacional. • Distingue rede publica e privada • Retoma a obrigatoriedade e gratuidade do ensino primário. • Repõe a autonomia dos Estados na organização dos sistemas de ensino. • Sob esta Constituição deu-se a Lei 4024/61 das Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

  5. Lei 4024/61. • “Permanece e se amplia por estabelecer a necessidades de metas quantitativas e qualitativas postas em um plano nacional de educação”. • Bastante emendada após o golpe de 1964 revogando a vinculação dos impostos para a educação.

  6. Em 1967 há a determinação da faixa etária de 7 a 14 anos para freqüentar o ensino primário, obrigatório e gratuito. • Em 1968 – lei 5540/68 – Reforma Universitária (AI 5) • Constituição 1988 afirma a educação como o 1º dos direitos sociais, direito civil e político e como dever do Estado. Ensino fundamental, direito público e subjetivo e o Ensino Médio é posto como progressivamente obrigatório. • Separação dos recursos de saúde e alimentação. • Emenda 14 de 1996, que subvincula os recursos vinculados no FUNDEF (Lei 9424/96) • Dezembro de 1996 – LDB 9394/96. • Pela Lei 10172 de 2001 o Congresso aprova o PNE. • Emenda Constitucional 53/06, cria o FUNDEB.

  7. 2º elo: Burocracia presente no aparelho do estado que por meio técnico, estatísticas e cálculos, ofereceu subsídio à tomada de decisões com relação às políticas educacionais. • Decreto Lei 4958/42 – Fundo Nacional de Ensino Primário vinculado a um convênio – União prestaria assistência técnica e financeira. (Estados 15% chegando a 20% em 5 anos/ Municípios 10% a 15% em 5 anos). 1944 – efetivação do convênio. • Decreto 8529/46, Lei Orgânica do Ensino Primário. • Decreto 37082/55, regulamentação dos recursos destinados ao Fundo do Ensino Primário (70% construções e equipamentos didáticos, 25% em alfabetização de jovens/adultos e 5% bolsas de estudos para capacitação de pessoal docente – INEP)

  8. LDB 1961 • Confirmava a vinculação constitucional orçamentária e incumbia o Conselho Nacional de Educação à elaboração PNE. • Conceito de custo/aluno – três níveis administrativos do poder público no financiamento da unidade escolar. • Valorização do professor e articulação da escola com a comunidade.

  9. 3º elo: verificar a intervenção direta do aparato de Estado no âmbito empresarial por meio do salário-educação. • Constituição de 1934 – responsabilidade das empresas com a educação escolar de seus empregados e seus filhos. • Carta de 1937 – consolidação da CLT + decreto Lei 5452/43 – 1946 – 1967 – 1969 – benefícios às empresas que atendessem a essa responsabilidade.

  10. Plano Nacional de Educação tinha também como meta providenciar novas fontes de recursos: • Salário-educação ( projeto de lei que se torna lei em 1964, regulamentada em 1965 e alterada em 1966.) • Determinar o custo do ensino primário por aluno

  11. Constituição de 1988 • O EF terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação recolhida pelas empresas na forma da Lei. • Resultado: pacto pela valorização do Magistério e qualidade da educação – FUNDEF – disciplinamento dos recursos vinculados e subvinculados.

  12. FUNDEB • Amplia o foco para a educação básica em todos os seus níveis e modalidades. • Piso salarial profissional para os profissionais do magistério público*

  13. A educação é um direito público subjetivo. • Titular: qualquer pessoa • Sujeito: Estado • O não cumprimento por parte das autoridades implica em responsabilidade da autoridade competente. (art. 208, P. 2)

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