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Direito Empresarial Professor: Otto Eduardo Fonseca Lobo. UNIDADE VII: DEPÓSITO, CONTA CORRENTE E CONTRATOS BANCÁRIOS. 7.1. Depósito mercantil.
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7.1. Depósito mercantil • Conceito: É o contrato pelo qual uma pessoa denominada depositante, entrega à outra, denominada depositária, um objeto móvel para guardar, até que o depositante o reclame. Será mercantil o depósito proveniente de uma causa do comércio, em poder do comerciante ou por conta do comerciante (Art. 627 do CC/02). • “Exercitada por pessoas ou por empresas habilitadas, no âmbito público e no plano privado, a atividade possibilita a guarda e a conservação de coisas ou de valores, à disposição do titular, cabendo ao depositário a respectiva conservação, para devolução na época ou no momento oportuno” (Carlos Alberto Bittar).
7.1. Depósito mercantil • Características do contrato de depósito: • Não pode existir o depósito sem a tradição da coisa, isto é, o deve ocorrer a entrega do bem pelo depositante ao depositário. No entanto, a tradição da coisa pode ser dispensada, uma vez que coisa se encontre em poder do depositário; b) O depositário deverá guardar a coisa. Após o seu recebimento, o depositário tem a obrigação da guarda e conservação da coisa, tendo o mesmo cuidado e precaução como se o bem fosse seu (Art. 629 do CC/02);
7.1. Depósito mercantil • A coisa deverá ser restituída. É obrigação do depositário de restituir a coisa, na ocasião ajustada, ou quando reclamada. Caso o depósito seja decorrente do ajuste das partes (chamado de regular ou voluntário), extingue-se no prazo de vinte e cinco anos, podendo ser renovado por mútuo consentimento das partes (Lei nº 2.313/54, Art. 1º). Se o depositário não restitua a coisa depositada, poderá sofrer graves sanções, como a prisão, a qual não poderá exceder um ano (Constituição Federal, Art. 5º, LXVII).
7.1. Depósito mercantil • Bilateral: pois gera obrigações para o depositante e para o depositário; • Real: somente se aperfeiçoa com a entrega da coisa; • Oneroso: uma vez que o depositário deve ser compensado pela guarda do objeto que lhe é confiado. Quanto ao Depósito Civil poderá ser gratuito e conseqüentemente unilateral; • Típico e nominado: pois está previsto em lei.
7.1. Depósito mercantil • Espécie do depósito: a) Depósito Voluntário: Existe a livre convenção dos contratantes. O depositário deverá restituir a coisa depositada sob pena de ser preso; (Art. 629 do CC/02); b) Depósito Necessário: Independe da vontade das partes. O depositante é obrigado a entregar a coisa à pessoa estranha, por ocasião de uma calamidade, incêndio ou inundação (Art. 647 do CC/02); c) Depósito Judicial: É aquele determinado por um mandado judicial.
7.1. Depósito mercantil • São obrigações do depositante: a) Pagar a remuneração ao depositário se convencionado (Art. 628, § único do CC/02); b) Reembolsar o depositário das despesas necessárias; c) Responder pelo risco do contrato de depósito.
7.1. Depósito mercantil • São obrigações do depositário: a) Guardar a coisa sob seu poder (Art. 629 do CC/02); b) Ter o devido cuidado com a coisa depositada como se fosse sua (Art. 629 do CC/02); c) Não se utilizar do bem sem autorização do depositante (Art. 640 do CC/02);
7.1. Depósito mercantil d) Manter a coisa no estado em que lhe foi entregue; e) Restituir a coisa ao depositante (Art. 631 e Art. 633 do Código Civil de 2002); f) Responder pelos riscos da coisa se houver convenção neste sentido; g) Não transferir o depósito sem autorização do depositante (Art. 640 do Código Civil de 2002).
7.1. Depósito mercantil • O contrato mercantil se resolve pelas seguintes hipóteses: • Vencimento do prazo; b) Manifestação do depositante; c) Iniciativa do depositário; d) Morte ou incapacidade do depositário; e) Decurso de prazo de 25 anos quando não reclamado o bem (Lei nº 2.313/54, Art. 1º).
7.2. Conta corrente • Conceito: O contrato de conta corrente implica um sistema de reciprocidade entre duas pessoas que, durante certo período, utilizam-se de recursos pertencentes ao outro, sem que sejam considerados, como devedores ou credores. • “Conta corrente é o contrato segundo o qual duas pessoas convencionam fazer remessas recíprocas de valores – sejam bens, títulos ou dinheiro -, anotando os créditos daí resultantes em uma conta para posterior verificação do saldo exigível mediante balanço” (Fran Martins).
7.2. Conta corrente • No contrato de conta corrente uma parte (pessoa física ou jurídica) ajusta com o banco a guarda de dinheiro em conta-corrente. No contrato de depósito bancário, o banco torna-se proprietário do numerário depositado, obrigando-se, contudo, a restituí-lo ao depositante quando solicitado, na mesma espécie, quantidade e qualidade (operação passiva). • Bittar ensina que não se pode confundir conta corrente com a operação contábil de escrituração, “pois os valores inscritos perdem a sua exigibilidade autônoma, podendo ser reclamado o saldo apenas no vencimento convencionado”.
7.2. Conta corrente • Bilateral: pois gera obrigações para ambas as partes que nele figuram; • Consensual: é formado pelo simples consentimento de ambas as partes; • Oneroso: porque são convencionadas vantagens para ambas as partes; • Comutativo: pois as obrigações são equivalentes para os correntistas.
7.2. Conta corrente • São características do contrato de conta corrente: a) O contrato de conta-corrente, supõe uma série de operações sucessivas e recíprocas entre as partes, que serão anotadas nas contas, como partidas de débito e crédito. b) A cada final de ano, caso não se tenha estabelecido um período, serão somadas as partidas de débito e as de crédito, verificando-se o saldo, que será a diferença entre os débitos e os créditos. c) Somente é permitida a entrada de créditos resultantes das operações a ela destinadas.
7.2. Conta corrente d) Havendo remessa, por parte de um correntista, para outro fim que não alimentar a conta, não deverá aí figurar. e) Os correntistas durante a vigência do contrato, não poderão julgar-se credor ou devedor, pois isto somente se obterá no momento do encerramento da conta. f) O saldo apurado no encerramento da conta será exigível por parte daquele que aparecer como credor. g) A apuração desse saldo será feita pelo balanço das parcelas de débito e crédito anotadas na conta.
7.2. Conta corrente • “O fechamento da conta opera-se a critério dos contratantes, ou, à falta de estipulação, por período de seis meses e, uma vez solicitado por um dos titulares, cabe a sua efetivação, não se admitindo recusa dos demais” (Bittar). • O encerramento da conta não significa necessariamente a extinção do contrato. • Pode-se contudo, coincidir o encerramento da conta com a extinção do contrato.
7.2. Conta corrente • O contrato de conta-corrente extingue -se: (a) Pelo vencimento do prazo fixado; • Pelo distrato; • Pela resilição unilateral; • Pela falência de um dos correntistas, porém o banco terá o direito de se habilitar no recebimento do saldo; (e) Pela morte ou incapacidade de um dos contraentes
7.3. Bancos e operações bancárias 7.3.1. Abertura de Crédito • Pelo contrato de abertura de crédito, o banco se obriga a colocar à disposição do cliente determinada soma para ser utilizada, mediante condições ajustadas, para restituição acrescida de juros, correção monetária e comissões, tornando-se assim, credor do cliente (operação ativa). Podendo ser retirado por meio de saque único ou repetido. • O prazo para restituição pode ser ajustado entre as partes, podendo assim ser certo, há também a possibilidade do prazo ser indeterminado, sob cláusulas convencionadas.
7.3. Bancos e operações bancárias 7.3.1. Abertura de Crédito • O contrato de abertura de crédito, poderá ser à descoberto ou garantido. Será à descoberto quando o banco, pela confiança que lhe inspira o cliente, a conceder baseado no crédito pessoal do devedor, considerando suficiente, como garantia, o seu patrimônio; será garantida se o banco exigir penhor, hipoteca, retenção de valores, caução, fiador ou avalista. • A utilização do crédito verifica-se mediante saques na conta-corrente, que criam, para o creditado, determinadas obrigações, como a de pagamento de juros sobre o saldo devedor e a de restituição das quantias utilizadas.
7.3. Bancos e operações bancárias 7.3.1. Abertura de Crédito • Extingue-se o contrato de abertura de crédito: • Pelo advento do termo final, se por prazo determinado; • Pela denúncia, do creditador ou do creditado, caso seja por tempo indeterminado; • Restituição ao banco, por parte do creditado, das importâncias utilizadas; • Inadimplemento da obrigação de pagar juros, declaração de falência, ou morte do creditado.
7.3. Bancos e operações bancárias 7.3.2. Desconto Bancário • O desconto bancário é um contrato pelo qual o banco antecipa ao interessado, geralmente uma empresa comercial, o valor correspondente de títulos de crédito à vencer, mediante prévio abatimento de sua remuneração. • O mais usual é o desconto de duplicatas. O cliente endossa a duplicada para o banco, que se torna titular do crédito que estes títulos incorporam. O banco, por sua vez, paga ao cliente, na data do endosso, o valor da duplicata, abatendo suas taxas de juros pelo adiantamento.
7.3. Bancos e operações bancárias 7.3.2. Desconto Bancário • No vencimento, o banco cobra a quantia designada no título do sacado e fica com a integridade do valor. Em caso de inadimplemento do sacado, o valor adiantado é cobrado do cliente, que recebe o título de volta, (direito de regresso do banco).
7.3. Bancos e operações bancárias 7.3.3. Antecipação Bancária • Consiste no adiantamento de certa quantia em dinheiro, vinculada a uma garantia real. Essa garantia pode consistir em mercadorias ou títulos representativos das mesmas, tais como os conhecimentos de depósitos e warrants ou conhecimentos de transporte, como também podem consistir em títulos de crédito cotados nas Bolsas de Valores ou Mercadorias. • No mútuo e na abertura de crédito a garantia é um acessório facultativo, enquanto na antecipação, a garantia é da essência do contrato. • No desconto os títulos passam para a propriedade do banco, o que não ocorre na antecipação, pois os títulos depositados servem apenas de garantia.
7.3. Bancos e operações bancárias 7.3.4. Cartas de Crédito • São ordens escritas dadas por um banco a outro estabelecimento de crédito, localizado em praça diferente, para que esse ponha à disposição de uma ou mais pessoas determinadas certa quantia que deve ser retirada, total ou parcialmente, num prazo especificado. • A abertura de crédito pode ser autorizada por carta, telegrama, fax, e-mail e o beneficiário pode ser uma ou mais pessoas.
7.3. Bancos e operações bancárias 7.3.4. Cartas de Crédito • Características das cartas de crédito: • Constar de um documento escrito, emanado do banco que autorizar a abertura do crédito; • Referir-se a uma ou mais pessoas determinadas; • O crédito aberto deve ser limitado; • Deve ser fixado o prazo para a utilização do crédito.