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DIREITO CONSTITUCIONAL Princípios Constitucionais. CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual. Princípios Constitucionais. 1. ACEPÇÃO DO TERMO PRINCÍPIO
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DIREITO CONSTITUCIONALPrincípios Constitucionais CEAP – Profº. Francisco Arrelias Especialista em Direito Processual
Princípios Constitucionais • 1. ACEPÇÃO DO TERMO PRINCÍPIO • A palavra "Princípio", do latim pricipium, significa, numa acepção vulgar, início, começo, origem das coisas. Não é este, porém, o sentido que adotamos quando nos referimos aos "princípios constitucionais".
Princípios Constitucionais • Na linguagem filosófica, o termo foi introduzido por Anaximandro com o significado de fundamento, causa. Não indica a coisa, mas a razão de ser da coisa ensina J.Cretella Júnior, pois, no âmbito da filosofia, principio é o fundamento ou razão para justificar por que é que as coisas são o que são.
2. NORMAS, PRINCÍPIOS E REGRAS • 1. os princípios ao exigem um comportamento especifico, isto é, estabelecem ou pontos de partida ou metas genéricas; as regras, ao contrário, são especificas ou em pautas; 2 os princípios tem um peso ou importância relativa, ao passo que as regras tem uma inponibilidade mais estrita; assim, os princípios comportam avaliações, sem que a substituição de um por outro de maior peso signifique a exclusão do primeiro; já as regas embora admitam exceções, quando contraditadas provocam a exclusão do dispositivo colidente; 3. o conceito de validade cabe bem para as regras, mas não para os princípios que, por serem submetidos a avaliação de importância, mais bem se encaixam no conceito de legitimidade.
Princípios Constitucionais • E qual seria a diferença entre regras e princípios? • A resposta não é simples, mas se pode, com a ajuda de doutrinadores, chegarem a uma distinção satisfatória.
Princípios Constitucionais • Para saber como distinguir, no âmbito do conceito norma, entre regras e princípios, é uma tarefa particularmente complexa, podendo, porém, ser utilizado os seguintes critérios por ele sugeridos CANOTILHO:
Princípios Constitucionais • "a) O grau de abstração: os princípios são normas com um grau de abstração relativamente elevado; de modo diverso, as regras possuem uma abstração relativamente reduzida.
Princípios Constitucionais • b) Grau de determinabilidade na aplicação do caso concreto: os princípios, por serem vagos e indeterminados, carecem de mediações concretizadoras (do legislador? do juiz?), enquanto as regras são susceptíveis de aplicação direta.
Princípios Constitucionais • c) Caráter de fundamentalidade no sistema de fontes de direito: os princípios são normas de natureza ou com um papel fundamental no ordenamento jurídico devido à sua posição hierárquica no sistema das fontes (ex: princípios constitucionais) ou à sua importância estruturante dentro do sistema jurídico (ex: princípio do Estado de Direito).
Princípios Constitucionais • d) ´Proximidade da idéia de direito` : os princípios são ´Standards` juridicamente vinculantes radicados nas exigências de ´justiça` (DWORKIN) ou na ´idéia de direito` (LARENZ); as regras podem ser normas vinculantes com um conteúdo meramente formal.
Princípios Constitucionais • e) Natureza normogenética: os princípios são fundamento de regras, isto é, são normas que estão na base ou constituem a ratio de regras jurídicas, desempenhando, por isso, uma função normogenética fundamentante" (Apud ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de Princípios Constitucionais. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, p. 65).
3. PRINCÍPIOS EXPRESSOS E NÃO EXPRESSOS: "DESCOBRINDO" OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS • Com efeito, os princípios jurídicos podem estar expressamente enunciados em normas explícitas ou podem ser descobertos no ordenamento jurídico, sendo que, neste último caso, eles continuam possuindo força normativa. Ou seja, não é por não ser expresso que o princípio deixará de ser norma jurídica. Reconhece-se, destarte, normatividade não só aos princípios que são, expressa e explicitamente, contemplados no âmago da ordem jurídica, mas também aos que, defluentes de seu sistema, são anunciados pela doutrina e descobertos no ato de aplicar o Direito
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS • Guardam os valores fundamentais da ordem jurídica. • São regras que formam todo o sistema de normas e diretrizes básicas do ordenamento constitucional. • Contém os mais importantes valores que informam a elaboração da Constituição da República Federativa do Brasil (este é o nome oficial do Brasil). • São dotados de normatividade.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS • têm efeito vinculativo • constituem regras efetivas, definitivas com valores políticos e jurídicos. • Se estes princípios não forem obedecidos por qualquer instrumento jurídico no país, deve ser retirado do mundo jurídico, porque será inconstitucional, por ter ferido de morte as regras principiológicas da Constituição Federal.
Os princípios constitucionais possuem 03 (três) importantes funções na ordem jurídica: • Função Fundamentadora: estabelecem regras básicas e diretrizes de todo o ordenamento jurídico. Derrogam situações anteriores, estabelecem um direcionamento do Estado. • Função Supletiva: integrativos da ordem jurídica e seus instrumentos, se a lei for omissa, o juiz deve decidir, pela ordem, de acordo com a analogia, com os costumes e com os princípios gerais do direito (art. 4º LICC) • Função Interpretativa: alcança o verdadeiro sentido da lei, por sua efetividade, sua aplicação, dando instrumentos de interpretação da Constituição em relação às leis infraconstitucionais.
Em caso de conflitos de princípios, deve ser ponderado o bem jurídico mais importante. Algumas regras, para esta ponderação: 1ª regra: o critério hierárquico - Pelos critérios tradicionais de interpretação, a CF vale mais que qualquer norma; as leis valem mais que atos administrativos; 2ª regra: o critério cronológico – a lei posterior revoga a anterior; 3ª regra: o critério da especialidade – lei específica prevalece sobre a regra geral.
Quais são os princípios constitucionais? Art. 1.º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Fundamentos Constitucionais: • Forma Republicana de Governo; • Forma Federativa de Estado; • Indissolubilidade do Estado Federativo; • Estado Democrático de Direito (que se diferencia do que seja Estado Democrático e Estado de Direito); • Brasil como estado soberano; • A cidadania e a dignidade da pessoa humana como fundamentos de existência do Estado Brasileiro.
Art. 2.º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. A Tripartição dos Poderes: arrolada entre os princípios fundamentais. Teoria elaborada por Montesquieu abordada inicialmente por Aristóteles, demonstrou que a divisão possibilitaria maior controle do poder que se encontra nas mãos do Estado. O sistema do Checks and Balances. O sistema de separação de poderes é a divisão funcional do PODER POLÍTICO do Estado, com atribuição de cada função governamental básica a um órgão independente e especializado, sendo 03 (três) as funções básicas: Poder Legislativo / Poder Executivo / Poder Judiciário.
OBJETIVOS FUNDAMENTAIS: Art. 3.º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.