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Direito constitucional aula 13 e 14. Diferença entre imunidade e isenção. Estudos das Imunidades. São os casos do art. 150, VI, “a, b, c ,d” da CF:
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Estudos das Imunidades São os casos do art. 150, VI, “a, b, c ,d” da CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”
Esses são os casos de imunidade genérica, sendo fundadas em valores constitucionais ligados à: Liberdade religiosa, liberdade política, liberdade sindical, liberdade de expressão, direito à cultura e etc. O constituinte tinha por finalidade tutelar e incentivar tais preceitos, logo as imunidades tem por escopo incentivar alguma área ou proteger determinado instituto. Por isso as imunidades são ligadas aos objetivos do Estado.
Espécies de imunidade • Imunidade recíproca (art. 150, VI, “a”): “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;” O fundamento desta imunidade é o Princípio Federativo (art. 60, § 4, I da CF).
Entes da federação A constituição declina em vários momentos quais são os entes da federação, como no art. 1 e 18, expressamente, vejamos: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos” “Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”
A partir da análise legal, podemos chegar a algumas conclusões: A)Temos uma federação sui generis, já que esta é formada por: união, estado e municípios, ou seja, um terceiro elemento distinto do normal. B)Há autonomia entre os entes, já que é garantida uma organização legislativa, administrativa e governamental. C)Havendo respeito ao Princípio da indissolubilidade do pacto federativo, logo não há direito de secessão.
Logo, podemos dizer que a federação brasileira é formada por: • União; • Estados membros; • Municípios; • Distrito Federal. Esquema para entender: União + Estados + Municípios + DF = Estado Federal Brasileiro
Estudo Específico dos Entes • União federal A problemática: A leitura do art. 1 da CF (Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos) parece que a União se confunde com a República federativa do Brasil, já que não é mencionada no dispositivo. Todavia, o art. 18 (Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição) estabelece que a organização político-administrativa da república federativa compreende a União, Estados, DF e Municípios.
Observação de José Afonso: “Dizer que a república federativa do Brasil é formada pela União indissolúvel dos Estados, municípios e do Distrito Federal não é diverso de dizer que ela compreende União, Estados, Distrito Federal e municípios, porque a união indissolúvel (em minúsculo) do art. 1º é, a mesma união (em maiúscula) do art. 18”. Quer dizer: O termo união nos dois deve ser interpretado como pessoa jurídica de direito público, apesar de apresentar-se como substantivo no artigo 1 e como nome próprio no artigo 18.
É imunidade intergovernamental, vem do equilíbrio federativo, pois dentro do território temos esferas do poder. Atenção!: Esse recai sobre impostos, todavia, com relação aos outros tributos, temos 2 correntes: 1ª Corrente: Não paga qualquer tributo (Hugo de Brito); 2ª Corrente: Só não paga imposto, o resto paga.
Cuidado!: Quando um ente da federação compra bens não ha incidência da imunidade recíproca sobre o IPI e ICMS, pois quem paga o tributo é o industrial, comerciante ou produtor. Exemplo: Sou dono da fábrica de carros e irei vender frota para o Estado de SP e requeiro imunidade de IPI. Futuro estudo de D. Administração: Empresas públicas e sociedade de economia mista não têm imunidade recíproca, salvo empresas públicas que desempenharem função exclusiva e obrigatória do Estado. (correios)
Imunidade para templos de qualquer culto “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto;” O seu fundamento art. 6 VI ao VIII garantia de liberdade religiosa e art. 19, I da CF o Estado laico. Após a proclamação da república, o Brasil se tornou laico (sem religião oficial). Questão de concurso: se o Brasil é laico como temos feriados religiosos?
A regra imunitória sobre os templos, independe da extensão da igreja ou do número de adeptos. Conceito de culto e templo. Culto: É a manifestação religiosa e de seus valores. Templo: Esse é o mais importante, temos 3 grandes teorias: • Teoria clássico-restritiva: É o local destinado à celebração do culto. Exemplo: O IPTU não recai sobre a igreja, mas recai sobre a casa do padre.
Teoria clássico-literal: Templo é tudo aquilo que direta viabiliza o culto. Exemplo: O IPTU não recai sobre a igreja nem a casa do padre e nem tão pouco o IPVA sobre veículo para trabalhos eclesiásticos. • Teoria Moderna: O templo é entidade que extrapola o plano do conjunto de coisas, abrange toda a dimensão de religião. Neste sentido, todo patrimônio, renda e serviços relacionados com a finalidade religiosa estariam abarcados na imunidade. Atenção!: O STF tem entendido a adoção da teoria moderna de templo. (RE 257,700/MG- 2000 e RE 247.809/RJ-2007).
Exemplo: Uma igreja que aluga o seu imóvel tem de pagar IPTU? Depende. • 1 Caso: Se a locação se destina a promover regular exercício do culto, manutenção de assistência e amparo. Estaremos diante da finalidade religiosa desse imóvel, logo, não incide IPTU. • 2 Caso: Igreja proprietária de dezenas de imóveis locados com típica finalidade imobiliária de receitas (ganhar dinheiro). Nesse caso, não há imunidade de IPTU.
“Art. 150, IV, c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;” 1- Dos partidos políticos: Os partidos políticos são criaturas constitucionais que dão sustento ao regime democrático e ao pluralismo político. O fundamento para sua imunidade é a liberdade política (art. 1, V da CF). Obs.: A única exigência é o registro do partido no TSE.
2- Entidade sindical: Fundada na liberdade sindical (art. 8 da CF). Cuidado!: A imunidade abarca tão somente as entidades sindicais dos empregados. São incluídas na imunidade: • Sindicatos (art. 511 CLT); • Federações (art. 534 CLT); • Confederações (art. 535 CLT); • Centrais sindicais. Exemplo: Imóvel do sindicato destinado a lazer não sofre IPTU.
3- Instituições de Educação: Essa se funda na difusão da educação e do ensino (art. 205, 208 e 214 da CF). Dada sua importância, deve ser vista de forma lato-senso, pois atinge escolas, faculdades, museus, teatros, bibliotecas e centros de pesquisa; ou seja, a educação formal e informal. 4-Entidades de assistência social: São aqueles que auxiliam o Estado no atendimento dos direitos sociais, tais como: Saúde, segurança, maternidade, trabalho, e outros. Exemplo: ONG’s, entidades beneficentes, organizações de voluntariado e etc. Cuidado: os dois só tem imunidade se forem sem fins lucrativos.
Requisitos da parte final do art. 150, VI, “c”: temos duas expressões : “Art. 150, IV, c) sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;” A) Atendidos os requisitos da lei: Estarmos diante de dispositivo não auto-aplicável, mas regulado pelo CTN, logo para ter a imunidade os quatro devem: 1- Aplicarem seus recursos no país; 2- Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros.
b) Sem fins lucrativos: só educação e assistência. Cuidado!: Sem fins lucrativos não é o mesmo que vedação ao lucro, mas a apropriação do lucro. O resultado positivo não é vedado, mas deve ser investido na própria instituição. O lucro é necessário para a entidade se manter (pagamento de pessoal). Exemplo: Instituição de educação privada que cobra mensalidade de alunos, mas os lucros são reinvestidos aos seus fins institucionais, como: Pagar professores, instalações, equipamentos e etc.
Imunidades do art. 150, VI, “d”: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.” Fundamento: na liberdade de expressão, difusão da cultura e utilidade social. Imunidade dos objetos
Estudo específico: 1- Livros: está ligado a liberdade de expressão e difusão do conhecimento. A imunidade existe para difusão de conhecimento e idéias, por isso incluem os manuais técnicos e apostilar (RE 18403/2000 SP). Parte crescente da doutrina afirma que o livro eletrônico e CD-ROM são imunes. Obs.: Os livros que não vinculam idéias não tem imunidade. Exemplo: Livro de ponto, livro de bordo e livros fiscais.
2- Jornais: direito a informação são aqueles que visam difundir notícias e informações escritas aos seus leitores. Inclui gazetas, informativos e etc. OBs.: Até mesmo as propagandas vinculadas no corpo do jornal são imunes (RE 87049-SP e RE 91662). 3- Periódicos: Nesta temos qualquer publicação com periodicidade, até mesmo revista sem conteúdo intelectual, como material pornográfico, álbum de figurinhas, listas telefônicas dentre outras.
4- Papel: É o único insumo (matéria prima) previsto na alínea “d”. Cuidado: Somente utilizado em livros, jornais e periódicos. Esse poderia ser ampliada às tintas e máquinas usadas em produção de livros, jornais e periódicos, mas o STF limitado ao papel.