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4.1. O médico e as relações de consumo : – a responsabilidade do médico aferida mediante o cauteloso exame dos meios por ele empregados em cada caso;
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4.1. O médico e as relações de consumo: • – a responsabilidade do médico aferida mediante o cauteloso exame dos meios por ele empregados em cada caso; • – a utilização, pelo médico, de procedimentos conhecidos e testados, aprovados pelos organismos internacionais, como parâmetro de apuração de sua responsabilidade;
– obrigação médica ou paramédica de resultado na cirurgia plástica e em procedimentos técnicos de exame laboratorial; • – o dever do médico de informar o paciente, ou sua família, de seu estado, da metodologia e técnica a serem utilizadas, dos riscos e possibilidades de cura, como dever inerente da profissão (art. 6, II, do CDC); • – o tratamento médico alcançado pelos princípios do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2o e 3o da Lei no 8.078/90);
– o defeito ou falha da pessoa jurídica na prestação de serviços médicos independe de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; • – apenas a responsabilidade do médico, enquanto profissional liberal individual, continua no campo subjetivo (art. 14, § 4o), avaliada de acordo com o art. 186 do Código Civil e seus princípios tradicionais.
4.2. Natureza da responsabilidade médica: • – a natureza da responsabilidade médica disposta no atual Código (art. 951); • – os arts. 948 a 950 do Código tratam das situações de responsabilidade dos profissionais médicos; • – nos termos do CDC, a responsabilidade do médico ou outro profissional da saúde é subjetiva;
– os hospitais, clínicas e assemelhados se colocam na posição de fornecedores de serviços, sob a teoria do risco, respondendo objetivamente pelos erros de seus profissionais; • – a responsabilidade do médico ocorre desde o diagnóstico clínico ou laboratorial, estendendo-se até depois da cura do paciente, enquanto necessitar ele de monitoramento;
– o paciente como co-partícipe do sucesso ou insucesso da atividade médica; esse contrato será intuitu personae na maioria das vezes, bilateral, de trato sucessivo, oneroso; • – quando a iniciativa do médico é unilateral, passando a tratar de pessoa, ainda que contra a vontade dela, a responsabilidade profissional emerge da conduta e não do contrato;
– o médico que atua como funcionário público, causando dano a paciente, sua conduta deve ser absorvida pela responsabilidade objetiva do art. 37, § 6o, da Constituição; • – considera-se na responsabilidade médica a responsabilidade por fato próprio e por fato de terceiro;
– os médicos agem como empregados ou prepostos de hospitais, clínicas, casas de saúde e associações ou nos chamados convênios (art. 932, III); • – os convênios médicos mantêm para com o paciente uma obrigação de resultados no tocante ao bom atendimento médico que oferecem, através do contrato ou através de qualquer propaganda veiculada pela imprensa;
– no campo da responsabilidade extracontratual, deve ser considerado o dever do médico de prestar assistência nos casos urgentes e graves quando instado, podendo responder pelo crime de omissão de socorro na esfera penal (art. 13, § 2o, do CP); • – o erro profissional do médico ocorre quando a conduta médica é correta, mas a técnica empregada é incorreta; na conduta médica incorreta haverá imperícia, ensejadora da culpa.
4.3. Relação médico-paciente: • – não se tratando de cirurgia estético- embelezadora ou de exames clínicos, radiológicos e assemelhados, a obrigação médica é de meio; se não pode o médico assegurar a cura, sua obrigação será de resultado;
– a necessidade do médico de conciliar o dever de informação acerca do estado de saúde com a preservação da moral e do equilíbrio psíquico do doente é objeto do art. 59 do Código de Ética Médica (Resolução do Conselho Federal de Medicina no 1.246, de 08.11.88);
– quanto ao paciente que se recusa a receber transfusão de sangue por convicção religiosa, cabe ao médico pedir autorização judicial ou respeitar a vontade do paciente e seus familiares, se não houver risco iminente; • – o dever do médico de salvar a vida do paciente independe de autorização judicial ou convicção religiosa.
4.4. Ética médica e responsabilidade: • – a norma fundamental do Código de Ética médica está no seu art. 1o: • “A medicina é uma profissão que tem por fim cuidar da saúde do homem, sem preocupações de ordem religiosa, racial, política ou social, e colaborar para a prevenção da doença, o aperfeiçoamento da espécie, a melhoria dos padrões de saúde e de vida da coletividade.”
– o Código de Ética estatui que o médico deve colaborar com a Justiça sempre que nomeado perito; • – a responsabilidade da obrigação de meio do médico descrita no art. 30 do Código de Conduta: • “O alvo de toda atenção do médico é o doente, em benefício do qual deverá agir com o máximo zelo e o melhor de sua capacidade profissional.”
– o médico tem princípios acerca do sigilo profissional basicamente em três diplomas legais: Código Civil, Código de Processo Penal e Código de Ética Médica; • – de acordo com o art. 229 do Código Civil atual, ninguém pode ser obrigado a depor sobre fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
– o art. 207 do Código de Processo Penal estatui que são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada e desejarem prestar seu testemunho; • – o Código de Ética Médica possui vários dispositivos sobre o dever de sigilo do médico.
4.5. Cirurgia plástica como obrigação de resultado: • – a cirurgia estética está autorizada no art. 51 do Código de Ética: • “São lícitas as intervenções cirúrgicas com finalidade estética, desde que necessárias ou quando o defeito a ser removido ou atenuado seja fator de desajuste psíquico.”
– na cirurgia plástica, o profissional deve garantir o resultado almejado: • “O profissional que se propõe a realizar cirurgia visando melhorar a aparência física do paciente, assume o compromisso de que, no mínimo, não lhe resultarão danos estéticos, cabendo ao cirurgião a avaliação dos riscos. Responderá por tais danos, salvo culpa do paciente ou a intervenção de fator imprevisível, o que lhe cabe provar” (DTJ – 3a T – Ag. Reg. no Agr. de Instr. no 37.060-9-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro).
4.6. Responsabilidade pela anestesia: • – a anestesia possui um procedimento próprio e destacado, fazendo emergir a responsabilidade do anestesista e seus auxiliares, de forma independente da atividade do cirurgião;
– existem três etapas nítidas na atividade do anestesista: • I) uma fase preparatória, na qual o profissional avalia o estado do paciente e escolhe a melhor técnica; • II) o trabalho durante a ministração das drogas e o monitoramento do paciente durante a cirurgia; • III) a atividade de recobro do paciente à consciência e o monitoramento dos efeitos da anestesia após o procedimento cirúrgico;
– não está isento, o cirurgião condutor da cirurgia, de total responsabilidade; a responsabilidade do cirurgião com o anestesista é solidária; • – a anestesia estampa uma obrigação de meio, por ser uma atividade-meio que viabiliza a intervenção cirúrgica.
4.7. Complexidade da prova da culpa. • A responsabilidade médica no Código de Defesa do Consumidor: • – a prova da culpa, pelo sistema tradicional do Código Civil, assim como o nexo causal entre a conduta e o dano, incumbem à vítima, ao paciente e seus herdeiros, tanto na relação contratual, como na relação extracontratual;
– a prova da culpa médica ficará sujeita às intempéries da prova no processo; a culpa deve ser avaliada pelo juiz dentro dos princípios da obrigação de meio, na formação do livre convencimento do magistrado; • – presente a responsabilidade objetiva, ao autor da conduta cabe unicamente isentar-se da indenização, provando que a diligência foi empregada, não existindo defeito na prestação do serviço, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3o);
– apenas os profissionais liberais, como enfatizado, terão suas condutas apuradas segundo os princípios da culpa no CDC (art. 14, § 4o); • – no campo da responsabilidade, o defeito na prestação de serviço médico no sistema do consumidor não difere, em tese, do defeito por fato do produto ou dos serviços em geral; • – o risco pelo desenvolvimento na atividade médica, na utilização da melhor técnica, recomendação dos melhores tratamentos e dos medicamentos presentes no mercado.
4.8. Responsabilidade do dentista: • – o exercício da odontologia é regulado entre nós pela Lei no 5.081, de 24 de agosto de 1966; a odontologia tem autonomia própria, não sendo considerada como parte da Medicina, como ocorre em outros países; • – a responsabilidade dos dentistas está igualada na lei civil com a dos médicos, cirurgiões e farmacêuticos (art. 951 do presente Código);
– na odontologia, há especialidades que se constituem claramente obrigações de resultado, como a restauração de dentes, a odontologia preventiva, a prótese dental e a radiologia; • – outras situações não admitem que se assegure um resultado, constituindo-se geralmente obrigação de meio, como a traumatologia buco/maxilo/facial, a endodontia, a periodontia, a odontopediatria, a ortodontia etc.