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INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO: O QUE VOCÊ PRECISA SABER?. LUIZ CARLOS WISINTAINER. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA X GOVERNO. PRÁTICAS ORÇAMENTÁRIAS. Planejamento – Ênfase bastante importante. É através do Planejamento que são estabelecidas as regras do “jogo”. Plano Plurianual – PPA
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INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO: O QUE VOCÊ PRECISA SABER? LUIZ CARLOS WISINTAINER
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA X GOVERNO
PRÁTICAS ORÇAMENTÁRIAS Planejamento – Ênfase bastante importante. É através do Planejamento que são estabelecidas as regras do “jogo”. Plano Plurianual – PPA Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO Lei Orçamentária Anual - LOA
BASE LEGAL DO PPA A composição do PPA está estampada no art. 165 da CF, que determina o planejamento “longo prazo” para as administrações públicas. Art. 165 (...) § 1° - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
BASE LEGAL DO PPA Quando pensarmos em “forma regionalizada” não podemos atrair as atenções somente para a administração pública federal. Os Municípios, também, devem seguir a parte territorial para elaborar o PPA, mas não tão abrangente como a União. Pode-se citar os bairros, linhas, localidades, distritos. Art. 167, § 1°, da CF/88 Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
BASE LEGAL DO PPA As despesas de capital investimentos, inversões financeiras, equipamentos, material permanente, veículos, obras, devem constar no PPA para que se assegurem a sua execução no Orçamento Anual. Conceito importante trazido pela CF sobre a composição do PPA é a expressão “outras delas decorrentes”, que significa que nenhum investimento pode, sozinho, atingir os objetivos traçados pelo administrador público. Exemplo disso é uma obra que mesmo após construída se não tiver equipamentos, recursos humanos e manutenção, de nada adiantará para a sociedade. Os Programas de duração continuada que na visão do TCE são aqueles com duração acima de 12 meses, também deverão constar no PPA.
CONCEITOS IMPORTANTES Diretrizes: Apontam ou traçam as direções, regulam os planos de governo, estabelecem critérios para o planejamento. São os resultados principais que serão desenvolvidos. Objetivos: Detalhamento ou decomposição dos programas, que deverão ser atendidos, de forma a concretizar as diretrizes. Indicam os resultados pretendidos pela Administração Metas: São a mensuração das ações de governo para definir, quantitativa e qualitativamente, o que se propõe ser atendido e qual parcela da população se beneficiará com a referida ação.
CONCEITOS IMPORTANTES Programa: Corresponde à unidade básica de planejamento composta por um conjunto articulado de ações que se traduzem em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade. Ações são as iniciativas necessárias para cumprir os objetivos dos programas. Uma ação pode se concretizar sendo um Projeto, Atividade, Operações Especiaisou Outras Ações.
CONCEITOS IMPORTANTES Projeto deve-se entender um conjunto de operações limitadas no tempo, que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, das quais resulta um produto. Exemplo, a pavimentação de uma rodovia, a construção de um hospital, de um posto de saúde, a renovação da frota de veículos ou a duplicação de vias públicas. Atividade é o conjunto de operações ilimitadas no tempo, que tem o sentido de continuidade e que concorre para a manutenção da ação governamental. Exemplo de Atividade, cita-se a renovação da sinalização vertical ou horizontal de uma rodovia, despesas para a manutenção da máquina administrativa dos Governos.
CONCEITOS IMPORTANTES Operações Especiais são ações que não contribuem para manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta ao Estado sob forma de bens ou serviços, mas que servem para a sociedade. Exemplo clássico de operação especial é o pagamento dos juros e amortização das dívidas contraídas pela administração pública. Outras Ações deve-se entender aquelas ações que contribuem para a consecução do objetivo do programa e não demandam recursos orçamentários.
EXEMPLO 1 Programa: 0297 Energia na Região Norte Objetivo: Ampliar a capacidade de oferta de geração e transmissão de energia elétrica da Região Norte e exportar os excedentes para as demais regiões do Sistema Interligado Nacional. Meta: 1 Ampliação Ação: Projeto - 1897 Ampliação do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica no Estado do Pará (PA) Recursos: 2009 – 42.000.000 2010 – 98.586.792
EXEMPLO 2 Programa: 0297 Energia na Região Norte Objetivo: Ampliar a capacidade de oferta de geração e transmissão de energia elétrica da Região Norte e exportar os excedentes para as demais regiões do Sistema Interligado Nacional. Meta: 1 Ampliação Ação: Atividade - 4467 Manutenção de Sistema de Geração de Energia Elétrica na Região Norte Recursos: 2008 – R$ 43.000.000 2009 – R$ 41.000.000 2010 – R$ 15.000.000 2011 – R$ 15.000.000
MAIS EXEMPLOS Programa: Gestão do Transporte Escolar Ações: Manutenção do Transp. Escolar (Atividade) Aquisição de veículos (Projeto) Programa: Gestão do Saneamento Básico Ações: Obras e Instalações (Projeto) Aquisição de veículos (Projeto) Manutenção dos Serviços (Atividade)
ETAPAS DE ELABORAÇÃO DO PPA Definição da metodologia de elaboração e estruturação do Plano; Adequação do órgão coordenador à atividade de elaboração do PPA; Desenvolvimento de sistema de elaboração do PPA; Definição das diretrizes de governo; Elaboração dos programas do PPA pelos órgãos setoriais; Análise da consistência e da viabilidade física e financeira da programação setorial elaborada para consolidação do pleno; Consolidação do PPA; Encaminhamento do Plano à Câmara Municipal para aprovação; Execução e acompanhamento do PPA
PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ELABORAÇÃO DO PPA • Planejamento tendo como orientação uma estratégica de desenvolvimento de longo prazo; • O Plano como instrumento para orientação estratégica e a gestão da ação de governo; • Planejamento Participativo; • Fortalecimento do conceito de revisão periódica do Plano com participação; • Desenvolvimento regional e local associado ao planejamento nacional e territorial; e, • Valorização da Gestão: • Os orçamentos anuais integrados ao Plano; • O Programa como Unidade de Gestão para resultados na Sociedade.
ESQUEMA PARA ENTENDER O PPA Promessas de campanha Diretrizes e prioridades de governo em relação ao candidato/Prefeito Previsão dos recursos orçamentários e sua distribuição entre os setores ou programas Diretrizes , objetivos e prioridades dos órgãos setoriais compatíveis com os propósitos do prefeito (eleito)
CRONOGRAMA DE ELABORAÇÃO 1 - Orientações Estratégicas de Governo – até 30/04 2 - Orientações Estratégicas das Secretarias – 14/04 até 30/04 3 – Sensibilização – 19/03 até 25/04 4 - Metodologia de Elaboração de Programas – 02/01 até 14/03 5 - Capacitação dos Técnicos envolvidos – 08 à 17/04 6 - Cenário Econômico (Municipal) – Até 31/05 7 - Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – 15/03 até 15/04 8 - Elaboração de Programas – 30/04 até 07/08 8.1 – Qualitativa – 30/04 até 15/06 8.2 – Quantitativa – 15/06 até 07/08 9 - Projeto de Lei do PPA – 15/06 até 29/08 10 – Divulgação – 29/08
ESQUEMA BÁSICO PARA O PPA Problemas são demandas não satisfeitas, carências ou oportunidades identificadas, que, ao serem reconhecidas e declaradas pelo governo, passam a integrar a sua agenda de compromissos. O Programa é, portanto, o instrumento que articula um conjunto de ações (orçamentárias e não-orçamentárias) suficientes para enfrentar um problema, devendo seu desempenho ser passível de aferição por indicadores coerentes com o objetivo estabelecido. Entende-se como resultado de um programa a efetividade no alcance do objetivo proposto, ou seja, a transformação ou mudança em uma realidade concreta a qual o programa se propôs modificar.
ESQUEMA METODOLÓGICO OBJETIVOS ESTRATÉGICOS MACRO OBJETIVO n MACRO OBJETIVO 1 MACRO OBJETIVO 2 PROGRAMA 2 PROGRAMA n PROGRAMA 1 AÇÃO n AÇÃO 2 AÇÃO 1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS • Compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital; • Orientará a elaboração da LOA; • Disporá sobre as alterações na legislação tributária; • Conterá autorização específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título [...] (ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista);
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS • Deve estabelecer parâmetros para iniciativa de lei de fixação das remunerações no âmbito do Poder Legislativo; • Dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas; • Estabelecerá os critérios de limitação de empenho; • Disporá sobre normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas com recursos dos orçamentos; • Estabelecerá condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS • Anexo de Metas Fiscais; • Anexo de Riscos Fiscais; • Definir com base na receita corrente líquida a forma de utilização e o montante da reserva de contingência, para atendimento exclusivo de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; • Dispor sobre a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso; • Dispor sobre a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita;
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS • Definição de despesa irrelevante, para os fins do art. 16, da LRF; • Condições especiais para contratação de horas extras, quando as despesas com pessoal exceder a 95% do seu limite.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Anexo de Metas e Prioridades para o Próximo Exercício Programa: Escola para Todos Ação 1: Material Didático Produto: Exemplar Distribuído Unidade de Medida: Unidade Meta: 5.000 Ação 2: Alfabetização de Jovens e Adultos Produto: Aluno Matriculado Unidade de Medida: Unidade Meta: 10.000
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS RESULTADO PRIMÁRIO = RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (-) DESPESAS NÃO- FINANCEIRAS Receitas não-financeiras Receitas arrecadadas no exercício (-) receitas de operações de crédito (-) receitas de privatização (-) receitas de aplicações financeiras Despesas não-financeiras Total de despesas (-) Despesas com juros (-) Despesas com amortização da dívida
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A meta de resultado primário deve ser estabelecida em função da necessidade ou não de redução do endividamento do ente da federação em relação à sua Receita Corrente Líquida (RCL). As metas devem ser estabelecidas para o próximo exercício financeiro e para mais dois, sendo estes últimos meramente indicativos.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS RESULTADO NOMINAL = (Resultado Primário) + (conta de juros nominais), onde: Conta de juros nominais = Recebimentos - pagamentos de juros decorrentes de operações de crédito realizadas O resultado nominal irá caracterizar a necessidade ou não de financiamento do setor público junto a terceiros. Fórmula Opcional de Cálculo do Resultado Nominal = (Dívida apurada no dia 31 de dezembro do exercício anterior) – (Dívida apurada no dia 31 de dezembro do exercício corrente)
Resultado Nominal verifica a evolução da Dívida Fiscal Líquida. Para o bimestre o Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida ao final do bimestre de referência e o saldo ao final do bimestre anterior. No exercício, representa a diferença entre o saldo da DFL acumulada até o final do bimestre de referência e o saldo em 31/12 do exercício anterior de referência. Dívida Fiscal Líquida = DCL + Receita de Privatização + Passivos Reconhecidos. Dívida Consolidada Líquida = DC – Ativo Disponível – (Haveres Financeiros – RP Processados).
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA Orçamento Anual – Instrumento de programação para viabilizar a concretização de ações planejadas no PPA, obedecida a LDO. É uma Lei especial que contém a discriminação da receita e da despesa pública, de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA Serão detalhados objetivamente todos os programas e metas estabelecidos no PPA e na LDO. Deverá ser encaminhado ao poder legislativo até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro, portanto até 31 de agosto, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA É o processo pela qual se elabora, expressa, executa e avalia o nível de cumprimento da quase totalidade do programa de governo, para cada período orçamentário. É um instrumento de governo, de administração e de efetivação e execução dos planos gerais de desenvolvimento sócio-econômico. É a partir do Orçamento que o administrador fará com seus objetivos e metas possam ser colocados em prática, visando sempre o bem estar da comunidade.
ORÇAMENTO PÚBLICO Unidade: Neste princípio, o orçamento deve ser uno, isto é, cada unidade governamental deve possuir apenas um orçamento. Unidade orçamentária tende a reunir em um único total todas as receitas do Estado, de um lado, e todas as despesas, do outro. • Universalidade: • Aqui, o orçamento contém todas as receitas e todas as despesas do Estado. O cumprimento a este princípio traz para as casas Legislativas algumas condições, a saber: • conhecer a montante dos gastos públicos programados; • Impedir que o Poder Executivo realize receita e gastos sem autorização legislativa.
ORÇAMENTO PÚBLICO Anualidade: Este princípio dispõe que o orçamento, enquanto previsão de receita e despesa deve referir-se, sempre, a um período limitado de tempo Especificação ou discriminação: Tem por escopo vedar as autorizações globais, tanto para arrecadar tributos como para aplicar os recursos financeiros. Exclusividade: A Lei orçamentária não conterá matéria estranha à previsão da receita e a fixação da despesa.
ORÇAMENTO PÚBLICO Não afetação das receitas: Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos. Equilíbrio: O que importa é o resultado líquido que se obtém da combinação das políticas de financiamento e gastos. A apuração eventual de SUPERÁTIV OU DÉFICIT deve ser apreciada levando-se em linha de conta a situação geral da economia e os objetivos sociais de caráter não econômico.
DESTINAÇÃO DE RECURSOS Destinar é reservar para determinado fim ou emprego. Destinação da Receita Pública é o processo pelo qual os recursos públicos são vinculados a uma despesaespecífica ou a qualquer que seja a aplicação de recursos desde a previsão da receita até o efetivo pagamento das despesas constantes dos programas e ações governamentais. Destinação Vinculada – é o processo de vinculação de fonte na aplicação de recursos em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela legislação vigente. Destinação Ordinária – é o processo de alocação livre de fonte parcial ou totalmente não vinculada, à aplicação de recursos para atender às finalidades gerais do ente.
PPA LDO LOA
CRÉDITOS ADICIONAIS • Suplementares; • Especiais; • Extraordinários Suplementares: Quando os créditos orçamentários, inclusive os Créditos Adicionais, abertos e aditados ao orçamento anual, são ou se tornam insuficientes, a lei autoriza a abertura de créditos suplementares. Estes estão diretamente relacionados ao orçamento.
CRÉDITOS ADICIONAIS Especiais: Abre-se crédito especial para um novo programa, projeto ou atividade, discriminado por seus elementos de despesa. O crédito especial cria novo programa para atender a objetivo não previsto no orçamento. Extraordinários: Somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, ou calamidade pública.
TRANSPARÊNCIA O Art. 48 assim dispõe: São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal...
TRANSPARÊNCIA Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processo de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
CONTROLE O controle é aprimorado pela maior transparência e qualidade das informações, exigindo uma ação fiscalizadora mais efetiva e contínua dos Tribunais de Contas. Neste momento o Tribunal de Contas de Santa Catarina está buscando uma fiscalização mais qualificada através do Sistema de Controle Interno do Município.
RESPONSABILIZAÇÃO A responsabilização deverá ocorrer sempre que houver o descumprimento das regras, com a suspensão das transferências voluntárias, das garantias e da contratação de operações de crédito, inclusive ARO. Os responsáveis sofrerão as sanções previstas na legislação que trata dos crimes de responsabilidade fiscal.
RESPONSABILIZAÇÃO • Decreto-Lei n° 2848, 07/12/40 – Código Penal • Decreto-Lei n° 201, 27/02/67 – Resp. Prefeitos e Vereadores • Lei n° 8.429, 02/06/92 – Sanções aos agentes públicos em caso de enriquecimento ílicito. • Lei n° 1.079, 10/04/50 • Lei n° 10.028, 19/10/00 – Lei dos Crimes Fiscais
COMO PARTICIPAR? Movimentos associativos Visitas ao Poder Legislativo
COMO PARTICIPAR? Fiscalizando Governo Denunciando
Muito Obrigado Tel. (48) 3221-3628(48) 8404-1614luiz.6278@tce.sc.gov.br Luiz Carlos Wisintainer