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Efeitos dos Recursos. Efeito suspensivo Impedimento da produção (imediata) dos efeitos da decisão – suspensão dos efeitos. Ferramenta estratégica para o advogado – sentenças/decisões condenatórias Questão de política legislativa, é regra no sistema recursal brasileiro = Conseqüências??
E N D
Efeitos dos Recursos
Efeito suspensivo • Impedimento da produção (imediata) dos efeitos da decisão – suspensão dos efeitos. • Ferramenta estratégica para o advogado – sentenças/decisões condenatórias • Questão de política legislativa, é regra no sistema recursal brasileiro = Conseqüências?? • Exceções: agravo de instrumento (527, III, ope judicis), Resp e REX (542, p. 2º)e alguns casos de apelação (art. 520, I a VII, todos do CPC) • Efeito ativo (Tribunais) → antecipação de tutela recursal AP/CPC: será exceção
Sentença com capítulos sujeitos a regras distintas? Indenização Por dano moral Confirma pedido de tutela Antecipada – Retirar nome SPC Sem efeito suspensivo Com efeito suspensivo
2. Efeito devolutivo • Inerente a todos os recursos – devolução (=entrega) da matéria para apreciação do Tribunal • Extensão = Pedido • Transferência, ao órgão ad quem, do conhecimento da matéria impugnada • Limitação da apreciação do pedido pelo órgão ad quem • Restrita/definida pelo recorrente (art. 515, CPC) – tantum devolutum quantum appellatum • Apenas ocorre devolução da matéria expressamente mencionada no pedido recursal • Profundidade = Fundamentos (causa de pedir) • Ampla (art. 515, par. 2º, CPC)
Só se pode recorrer se houver sucumbência Pedido: Tantum devolutum quantum apelatum (515, CPC) Profundidade – ampla, ilimitada (515, par. 2º, CPC) Pedido 3 Pedido 1 Pedido 2 A D G PROFUNDIDADE FUNDAMENTOS B E H C F I PEDIDO EXTENSÃO