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Mecanismos para a eficiência na tributação de PIS e COFINS Andréa Medrado Darzé. Contribuição ao PIS. Instituída pela Lei Complementar nº 7/70 para atender o anseio social de participação do empregados no resultado das empresas
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Mecanismos para a eficiência na tributação de PIS e COFINS Andréa Medrado Darzé
Contribuição ao PIS • Instituída pela Lei Complementar nº 7/70 para atender o anseio social de participação do empregados no resultado das empresas • Acesso por razões específicas: aposentadoria, casamento, aquisição da casa própria. • Base de Cálculo: Faturamento do sexto mês anterior • Decretos-Lei nºs 2.445/88 e 2.449/88 • Alteram Base de Cálculo, alíquota e prazos (semestralidade para trimestral) • STF: RE 148.754/RJ – DL’ssão inconstitucionais – tributação deve ser nos moldes da LC nº 07/70 – Resolução do Senado 45/95.
Contribuição ao PIS • Constituição Federal/88 • Art. 239: A arrecadação decorrente das contribuições para o PIS, criado pela LC nº 7/70, (...), e para o PASEP, criado pela LC nº 8/70, (...), a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. • Lei nº 9.715/98 (MP nº 1.212/95) • Alterações: alíquota: 0,65%; bc: faturamento do mês
FINSOCIAL • Decreto Lei nº1.940/82: • Institui o FINSOCIAL destinado a custear investimentos de caráter assistencial em alimentação, habitação popular, saúde, educação, justiça e amparo ao pequeno agricultor. • Duas fontes de custeio: (i) 0,5% sore o faturamento para empresas em geral e (ii) 5% sobre o IRPJ (prestadoras de serviço) • Alterações de alíquotas: Leis 7.787/89, 7894/89, 8.147/90 • CF/88 – ADCT Art. 56. Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o DL nº 1.940/82 (...) passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com programas e projetos em andamento.
COFINS • Lei Complementar nº 70/91: • Institui a COFINS para custeio da Seguridade Social • Base de Cálculo: Faturamento • Alíquota: 2% • ADC 01/DF: É constitucional a LC nº 70/91
PIS/COFINS • Lei nº 9.718/98 (MP 1.724/98): • Unifica a base de cálculo do PIS e da COFINS • Altera a alíquota da COFINS para 3% (permissão apenas no primeiro ano da compensação de 1/3 da contribuição efetivamente paga com a CSLL devida). • Alargamento das bases de cálculo: RECEITA • Art. 3º (...) • § 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.” (declarado inconstitucional pelo STF RE 527.602 e, posteriormente, revogado pela Lei nº 11.941/09)
Receita X Faturamento • CF - distribuição de competências - diferentes perspectivas recortadas da realidade (renda, receita, faturamento, patrimônio, propriedade etc.) • “Receita”: Ingresso definitivo novo que remunera negócios jurídicos do exercício da atividade econômica ou empresarial, pela: • Venda – de mercadorias ou serviços (faturamento) • Cessão onerosa e temporária: de bens ou direitos (aluguel, royalties) • Remuneração de investimentos (juros) • “Receita” é gênero; “Faturamento” é espécie.
PIS/COFINS • Lei nº 10.637/02 : • Institui o regime não cumulativo para o PIS; • Base de cálculo: receita bruta • Altera a alíquota da PIS de 0,65% para 1,65%, mas assegura o direito a créditos. • Lei nº 10.833/03: • Institui o regime não cumulativo para o COFINS; • Base de cálculo: receita bruta • Altera a alíquota da COFINS de 3% para 7,6%,mas assegura o direito a créditos. • Unifica regras de tributação para o PIS e a COFINS
PIS/COFINS não cumulativo • Exclusões do novo regime: 1. Receitas: • Sujeitas à substituição tributária; • Venda de veículos usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço, por PJs com objeto social de compra e venda de veículos; • Serviços de telecomunicações; • Venda de jornais e periódicos e prestação de serviços jornalísticos e de radiodifusão; • Sujeitas ao RET do Mercado Atacadista de Energia (MAE);
PIS/COFINS não cumulativo • Exclusões do novo regime: 1. Receitas: • Contratos firmados anteriormente a 31/10/03(atendidos os requisitos da lei); • Transporte coletivo de passageiros; • Venda de mercadoria por lojas francas instaladas na zona primária de portos ou aeroportos, • Execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31/12/15, • Revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31/10/03.
PIS/COFINS não cumulativo • Exclusões do novo regime: 1. Receitas: • Diálise, raio X, radiodiagnóstico, radioterapia, quimioterapia e banco de sangue; • Educação infantil, ensino fundamental, médio e educação superior; • Edição de periódicos relativos aos assinantes de serviços públicos de telefonia; • Serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro; • Empresas de call center, telemarketing, tele cobrança e tele atendimento em geral;
PIS/COFINS não cumulativo • Exclusões do novo regime: 1. Receitas: • Hotelaria, organização de feiras e eventos, cf. Ministério da Fazenda e do Turismo; • Atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas; • Comercialização de pedra britada, areia para construção civil e de areia de brita;
PIS/COFINS não cumulativo • Exclusões do novo regime: 2. Pessoas: • Instituições financeiras e de seguros (BACEN e SUSEP); • Operadoras de plano de assistência a saúde; • Tributadas pelo IR com base no lucro presumido ou arbitrado; • Pessoas jurídicas tributadas pelo SIMPLES NACIONAL, • Pessoas jurídicas imunes a impostos (PIS, 1% sobre a folha de salários, COFINS, isenção das receitas decorrentes de atividades próprias); • Órgãos públicos, autarquias, fundações públicas, • Sociedades cooperativas, exceto agropecuárias e consumo; • Hospital, pronto socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia, fonoaudiologia e laboratório;
PIS/COFINS não cumulativo • Exclusões do novo regime: 2. Pessoas: • Parques temáticos; • Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos relativas às receitas decorrentes de serviços postais e telegráficos; • Concessionáriasoperadoras de rodovias; • Agências de viagem e deturismo.
PIS/COFINSCenário Atual • CUMULATIVIDADE AINDA É A REGRA: • CF, art. 195 [...] • “§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.” • Regime do IRPJ (Lucro Real) não é parâmetro para “setor de atividade econômica” • Não-cumulatividade é imprópria p/ “receita”; • Não-cumulatividade plena = lucro > CSLL
PIS/COFINS • Regimes de apuração: • Cumulativo (Lei 9.718/98 para PIS e COFINS) • Não cumulativo (PIS - Lei 10.637/02; e COFINS - Lei 10.833/03) • Regimes de incidência: • Plurifásico • Substituição- ex.: cigarros (Lei 9.715/98, art. 5º), motocicletas (MP 2.158-35/01, art. 43) etc. • Monofásico– ex.: derivados de petróleo (Lei 9.990/00), medicamentos (Lei 10.147/00), veículos e peças (Lei 10.485/02), bebidas, álcool (Lei 10.833/03) etc. • Múltiplas possibilidades para algumas PJ: • Cumulativo e não cumulativo, não-cumulativo c/ monofásico ; Cumulativo c/ substituição,
PIS/COFINS cumulativo Alteração da BC • Lei nº 9.718/98 Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. [NR pelo art. 52 da Lei nº 11.973, de 13/05/14]
PIS/COFINS cumulativo • Até 2015: faturamento (???) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. COFINS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A COFINS incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis, uma vez que "o conceito de receita bruta sujeita à exação tributária envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais" (...) 2. Deveras, "a base de incidência da COFINS é o faturamento, assim entendido o conjunto de receitas decorrentes da execução da atividade empresarial e (b) no conceito de mercadoria da LC 70/91 estão compreendidos até mesmo os bens imóveis, com mais razão se há de reconhecer a sujeição das receitas auferidas com a operações de locação de bens móveis à mencionada contribuição”. 3. Consequentemente, a definição de faturamento/receita bruta engloba as receitas advindas das operações de locação de bens móveis, que constituem resultado mesmo da atividade econômica empreendida pela empresa. (...) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Proposição de verbete sumular. (REsp929.521/SP, Rel. Min. Luiz Fux, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe13/10/09)
PIS/COFINS Cumulativo • A partir de 2015: receita bruta da atividade • Decreto-Lei nº 1.598/77 (NR dada pelo art. 52 da Lei nº 11.973, de 13/05/14) : Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
PIS/COFINSnão cumulativo • Lei nº 10.833/03 (COFINS não cumulativa – NR dada pelo art. 55 da Lei nº 11.973/2014) e Lei nº 10.637/02 (PIS não cumulativo – NR dada pelo art. 54 da Lei nº 11.973/2014): Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598/77, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Recuperação de custos e despesas IRPJ [...] RECUPERAÇÃO DE DESPESAS, TRIBUTAÇÃO - Em conformidade com o art. 53 da Lei n° 9.430, de 1996, os valores recuperados, correspondentes a despesas, deverão ser adicionados ao lucro presumido para determinação do imposto de renda, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.” (CARF, Ac. nº 1302-00.159 – Primeira Seção) No mesmo sentido: Ac. 1803-00.346, 1a. Seção - 3a. TE em 07/04/2010. • Regra: recuperação de custo não é receita! Adição à base de cálculo do IRPJ só para neutralizar efeitos.
Descontos condicionais e bonificações [...] “OUTRAS RECEITAS. DESCONTOS CONDICIONAIS RECEBIDOS. REDUÇÃO DO PASSIVO SEM CONTRAPARTIDA NO ATIVO. PERÍODO A PARTIR DE FEV/99. LEI Nº 9.718/98. TRIBUTAÇÃO. Nos termos da Lei nº 9.718/98, a receita bruta, base de cálculo da COFINS a partir de fevereiro de 1999, inclui os descontos condicionais recebidos de fornecedores e não informados nas notas fiscais, por implicarem em redução do passivo sem contrapartida no ativo. BONIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. Não se subsumem ao conceito de faturamento, nem no conceito de receita, a obtenção de descontos mediante a bonificação de mercadorias, eis que tais vantagens não se originam da venda de mercadorias nem da prestação de serviços, mas estão ligados essencialmente a operações que ensejam custos e não receitas. Recurso provido em parte. (CC, Ac. 203-10.152, em 18.05.05)
Cessão de crédito de ICMS CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 [...] CESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS. A cessão de ICMS, gerado de operações de exportação, anteriormente registrado como encargo tributário não materializa ingresso de elemento novo. O aumento do resultado do exercício da pessoa jurídica no momento da recuperação do custo tributário provê o retorno à situação patrimonial anterior, não reunindo condições de qualificá-la no conceito de receita.” (CARF, Ac nº 3803-000.781, em 30.09.10) • Cedente do crédito apura deságio (perda), nunca receita!
Créditos fiscais de ICMS IRPJ: [...] INCENTIVO FISCAL. CRÉDITOS DE ICMS. RECEITA. ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA. Ao restar demonstrado que os créditos fiscais de ICMS, concedidos pelo Poder Público Estadual a título de incentivos fiscais, se caracterizam, à luz da legislação federal, como subvenções correntes para custeio ou operação, os valores correspondentes a tais créditos devem receber o tratamento de receitas tributáveis. Tais receitas são alcançadas pelo conceito de “acréscimos” de que cuida o art. 225 do RIR/99, e devem integrar a “receita bruta e acréscimos”, base de cálculo dos recolhimentos mensais por estimativa a que estão obrigados os contribuintes optantes pela apuração anual do lucro real. (CARF, Ac. nº 130100.495, em 23.02.2011, 1ª. TO, 3ª. Câmara)
Crédito presumido de IPI CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. IMPOS-SIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS O crédito presumido de IPI é parcela relacionada à redução de custos e não à obtenção de receitanova, oriunda do exercício da atividade empresarial. A noção de faturamento, identificada com as bases de cálculo do PIS e da COFINS, corresponde à receita bruta derivada da venda de mercadorias, de serviços e de mercadorias e serviços. (CARF, Ac. nº 1803-00.346, 1a. Seção, 07/04/10)
Vendas Inadimplidas • STF- RE 586.482 (23.11.11) “O Sistema Tributário fixou regime de competência como regra geral para apuração dos resultados da empresa, e não o regime de caixa; [...] fato gerador ocorre com aperfeiçoamento do contrato de compra e venda (entrega do produto) e não com o recebimento do preço acordado; [...] inadimplemento é evento posterior que não compõe o critério material da hipótese de incidência das referidas contribuições; [...] não há disposição legal permitindo a exclusão das chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições.”
Vendas Inadimplidas • Vendas inadimplidas = Não é receita • Lucro Presumido: permite a apuração pelo regime de caixa. Nunca será tributada a venda inadimplida. Razão? Base de cálculo é a mesma = RECEITA. • Lucro Real: possibilidade de deduzir “perdas no recebimento de crédito” para o IRPJ e CSLL. Mesmo critério para PIS/COFINS? Hipótese de incidência é o direito ao crédito, não a receita
Classificação contábil • STF - RE 606.107/RS (22/05/13, PLENÁRIO) “[...] V – O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei 10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre o total das receitas, “independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Ainda que a contabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação. A contabilidade constitui ferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada nesta seara pelos princípios e regras próprios do Direito Tributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.”
Receita partilhada e transferências Revenda de veículo • CARF: REVENDEDORA DE VEÍCULOS NOVOS. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DA OPERAÇÃO. A base de cálculo do PIS das revendedoras de veículos novos é o valor total constante das notas fiscais de venda ao consumidor. EXCLUSÃO DO INCISO III DO § 2º DO ART 3º DA LEI Nº 9.718/98- Oinciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, revogado pela MP nº 1.991-18/00, era regra de eficácia contida, que dependia de regulamentação por norma expedida pelo Poder Executivo para produzir seus efeitos. Resultado do julgamento: Recurso da Fazenda Nacional negado por unanimidade (Processo: 10845.000152/2002-02, CSRF, 3ª Turma, 08.03.12)
Receita partilhada e transferências - Vales • CARF: COFINS. RECEITAS DE VALE TRANSPORTE. As vendas de vale transporte por associação civil que reúne empresas de transporte coletivo de passageiros, não constituem receitas dessas entidades. Tais recursos passam a constituir receitas das concessionárias do transporte coletivo de passageiros, quando utilizados os vales-transporte prestados os serviços. Recurso de ofício negado. (CARF, Ac. n° 105-15.465,Sessão de 08.12.05)
Receita partilhada e transferências - Vales • ENTENDIMENTO DA SRFB: BASE DE CÁLCULO COFINS. EXCLUSÃO. EMPRESAS CONTRATADAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VALES. A base de cálculo da Cofins é o faturamento, que corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Sendo assim, nas operações nas quais a pessoa jurídica atue como intermediária, distribuindo ou comercializando produtos ou serviços por permissão ou concessão de terceiros, juntamente com outros serviços por ela própria prestados, a quantia total que receber dos adquirentes dos respectivos produtos ou serviços, apropriada em suas contas do Ativo Circulante, constitui sua receita, devendo integrar a base de cálculo da contribuição por ela devida. (Solução de Consulta 304/2008; 8ª Região Fiscal)
Receita partilhada e transferências – Ag. Turismo • ENTENDIMENTO DA SRFB: SIMPLES NACIONAL. AGÊNCIAS DE TURISMO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. A intermediação na venda e comercialização de passagens individuais ou em grupo, passeios, viagens e excursões, bem como a intermediação remunerada na reserva de acomodações em meios de hospedagem, são operações em conta alheia, da agência de turismo. Nesses casos, a base de cálculo do Simples Nacional é apenas o resultado da operação (comissão ou adicional recebido pela agência). Já a prestação de serviços receptivos, diretamente ou por subcontratação, e a operação de viagens e excursões são operações em conta própria, da agência de turismo. Nesses casos, a base de cálculo do Simples Nacional é composta pelo valor integral pago pela contratante, aí incluídos os valores repassados às eventuais subcontratadas. (Solução de consulta nº 298, pela SRRF – 9ª. RF, em 31/10/08)
Receita partilhada e transferências – Adm. de Pedágio • CARF: COFINS. RECEITA PRÓPRIA. ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO. SISTEMA EXPRESSO DE COLETA E REPASSE DE PEDÁGIO. Atividade que proporciona aos usuários um serviço diferenciado de pagamento de pedágio, caracterizando atuação como intermediário, em que o valor do pedágioé recebido do usuário e repassado à concessionária. Recurso de Ofício negado(Acórdão 3403-002.175, em 21/05/2013)
Receita partilhada e transferências – Ag. Ser. Temp. • CARF EMPRESA DE TRABALHADOR TEMPORÁRIO, VALORES RELATIVOS AO CUSTO COM MÃODE-OBRA. NÃO EXCLUSÃO. Nas empresas de trabalho temporário, fornecedoras de mão-de-obra, as despesas com pessoal não podem ser excluídas da base de cálculo da COFINS, sendo o faturamento dado pela soma dos valores totais das faturas/notas fiscais de serviços emitidas por essas empresas. NOTA FISCAL/FATURA, PREÇO DOS SERVIÇOSPRESTADOS. A nota fiscal/fatura representa o valor dos serviços prestados pelo emitente ao seu destinatário, no valor da importância total nela consignada.Recurso negado. (Ac. 3401-00.939, em 05.01.2013)
Receita partilhada e transferências – Ag. Ser. Temp. • STJ. REsp 954.719 – SC, Min. Herman Benjamin, em 13.11.07. 2ª Turma PIS. COFINS. LOCAÇÃO. MÃO-DE-OBRA. Os salários e encargos sociais referentes à mão-de-obra que a sociedade intermediadora dispõe ao tomador do serviço integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, visto que esses valores ajustam-se ao conceito de faturamento. • STJ.REsp 613.709 – SC, Min. José Delgado, em 14.11.07. 1ª Seção ISS. BASE DE CÁLCULO. AGÊNCIA. TRABALHO TEMPORÁRIO. A Seção, ao prosseguir o julgamento, reconheceu que a locação de mão-de-obra temporária configura uma atividade de agenciamento, cuja receita é apenas a comissão. Sendo assim, a base de cálculo do ISS das sociedades dedicadas a essa atividade tão-somente deve incidir sobre a comissão paga pelo agenciamento dos trabalhadores temporários
Receita partilhada e transferências – Ag. Ser. Temp. • STJ PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. (...) PRESTADORAS DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA (LEI 6.019/74). VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS ENCARGOS TRABALHISTAS. (...) A definição de faturamento/receita bruta, no que concerne às empresas prestadoras de serviço de fornecimento de mão-de-obra temporária (regidas pela Lei 6.019/74), engloba a totalidade do preço do serviço prestado, nele incluídos os encargos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores para tanto contratados, que constituem custos suportados na atividade empresarial. (...) (REsp 1141065/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª SEÇÃO, DJe 01/02/10)
Receita partilhada e transferências – Roaming • CARF: COFINS. RECEITAS DE TERCEIROS. TELEFONIA CELULAR."ROAMING". As receitas de "roaming“, mesmo recebidas pela operadora de serviço móvel pessoal ou celular com quem o usuário tem contrato, não se incluem na base de cálculo da COFINS por ela devida. A base de cálculo da contribuição é a receita própria, não se prestando o simples ingresso de valores globais, nele incluídos os recebidos por responsabilidade e destinados desde sempre à terceiros, como pretendido "faturamento bruto" para, sobre ele, exigir o tributo. Recurso especial provido. (CSRF - Ac 02/02.223, em 24.01.06)
Receita partilhada e transferências – Interconexão • CARF BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. REGIME CUMULATIVO. VALORES DE INTERCONEXÃO PAGOS A OUTRAS OPERADORAS. INDEDUTIBILIDADE. Os valores pagos pelas empresas de telecomunicações a outras operadoras de telefonia a título de interconexão não são excluídos da base de cálculo do PIS e Cofins, que nessa atividade continuam submetidos ao regime cumulativo, onde vigora a incidência bis in idem e os custos não são dedutíveis. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 170 do CTN a compensação só é admitida na existência de créditos líquidos e certos contra a Fazenda Nacional. Recurso Voluntário Negado Direito Creditório Não Reconhecido (Ac 3301-002.316, DOU 31.07.14 )
Receita partilhada e transferências • RECEITA TRANSFERIDA OU PARTILHADA COM TRIBUTAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA RECEITA: • CARACTERÍSTICAS: • Intermediação de negócios; • Remunera negócio jurídico de diferentes atividades, individualizadas e praticas por diferentes pessoas; • Titularidade e disponibilidade dos recursos definidos desde o início, mesmo que recebidos por uma só pessoa (transparência); • Ingresso econômico temporário.
Receita partilhada e transferências • INGRESSO DE VALORES QUE SÃO TRANSFERIDOS, PORÉM SERÃO TRIBUTADOS PELO TOTAL: • CARACTERÍSTICAS: • Ingresso remunera diferentes agentes e atividades; • Natureza de exploração econômica de atividade de 3º; • Não há especificação prévia nem individualizada dos valores de titularidade de 3ºs (pagador não conhece o valor a ser repassado a cada destinatário); • Definição da partilha a posteriori; • Ingresso econômico assume natureza de definitividade; • Ingresso total é receita do recebedor e o valor repassado é custo
Receita partilhada e transferências • CRITÉRIOS JURÍDICOS PARA DEFINIR INGRESSOS DE TERCEIROS : • Transparência ao pagador (quantia certa e previamente definida no contrato); • Registro na contabilidade como contrapartida em conta de passivo (sem transitar pelo resultado) • Não deve se prestar a remunerar atividade do recebedor; • Não pode ser registrado como custo.
PIS/COFINS - CRÉDITOS • Lei nº 10.833/2003: Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: I - bens adquiridos para revenda, exceto [... monofásicos]; II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes [...]; III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos [...]; IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividadesda empresa;
PIS/COFINS - CRÉDITOS • Lei nº 10.833/2003: Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica [...]; VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
PIS/COFINS - CRÉDITOS • Lei nº 10.833/2003: [...] § 2º Não dará direito a crédito o valor: (NR dada pela Lei 10.865/04) I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. § 3º O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação: I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País; III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.
PIS/COFINS - CRÉDITOS • Lei nº 10.865/2004: Art. 31. É vedado, a partir do último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o desconto de créditos apurados na forma do inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 , relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004. § 1º Poderão ser aproveitados os créditos referidos no inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos de ativo imobilizado adquiridos a partir de 1º de maio. § 2º O direito ao desconto de créditos de que trata o § 1º deste artigo não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens e direitos do ativo permanente. § 3º É também vedado, a partir da data a que se refere o caput, o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
Conceito de insumo • Lei nº 10.833/2003: Art. 3o [...]: II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes [...]; • “bens e serviços” não são insumos pela própria natureza; • “bens e serviços” precisam ser utilizados como insumos; • utilizar como implica exame de cada caso (fato) e não apenas da norma;
Conceito de insumo • Diferentes sentidos para o vocábulo “INSUMO”: • Econômico= fatores de produção (capital + trabalho) • Físico = elemento que compõe um produto ou é consumido no processo de produção (legislação do IPI) • Funcional = elemento de uma atividade exercida para obtenção de contrapartida que a remunera (receita) Concepção a ser adotada depende do pressuposto de fato de incidência do tributo.
Conceito de insumo • IN SRF nº 247/2002 (art. 66) e nº 404/2004 (art. 8º) § 5º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende-se como insumos: I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; II - utilizados na prestação de serviços: a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
Conceito de insumo • CARF • Insumo para PIS/COFINS = legislação IPI O aproveitamento dos créditos do PIS no regime da não cumulatividade há que obedecer às condições específicas ditadas pelo artigo 3° da Lei n° 10.637, de 2002, c/c o artigo 66 da IN SRF n° 247, de 2002, com as alterações da IN SRF n° 358, de 2003. Incabíveis, pois, créditos originados de gastos com seguros (incêndio, vendaval etc.), material de segurança (óculos, jalecos, protetores auriculares), materiais de uso geral (buchas para máquinas, cadeado, disjuntor, calço para prensa, catraca, correias; cotovelo, cruzetas, reator para lâmpada), peças de reposição de máquinas, amortização de despesas operacionais, conservação e limpeza, e manutenção predial. No caso do insumo "água", cabível a glosa pela ausência de critério fidedigno para a quantificação do valor efetivamente gasto na produção. (Ac. 203-12.469 – 3ª. Câmara do 2º CC) • Atividade da empresa: Fabricação de calçados
Conceito de insumo • CARF • Insumo para PIS/COFINS = legislação IRPJ O conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos pela não cumulatividade de PIS e Cofins deve ser entendido como toda e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, não devendo ser utilizado o conceito trazido pela legislação do IPI, uma vez que a materialidade de tal tributo é distinta da materialidade das contribuições em apreço.(Ac. 3302-00.226 – 3ª. Seção do CARF) • Atividade da empresa: Fabricação de móveis • Insumos: serviços sob encomenda para empresa preponderantemente exportadora, materiais para manutenção de máquinas e equipamentos, energia elétrica e outros.