330 likes | 457 Views
UNIC – Universidade de Cuiabá Unidade Sorriso. DIREITO CIVIL I. Classificação das Pessoas Jurídicas Espécies de Pessoas Jurídicas Extinção das Pessoas Jurídicas. Classificação das Pessoas Jurídicas. Quanto à nacionalidade:
E N D
UNIC – Universidade de Cuiabá Unidade Sorriso DIREITO CIVIL I Classificação das Pessoas Jurídicas Espécies de Pessoas Jurídicas Extinção das Pessoas Jurídicas
Classificação das Pessoas Jurídicas • Quanto à nacionalidade: • As PJs podem ser classificadas em nacionais (organizadas conforme a lei brasileira e que tenham no Brasil a sede de sua administração) ou estrangeiras (que não podem, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no país). • As PJs estrangeiras podem ser acionistas de Sociedade Anônima brasileira, ressalvados os casos proibidos por lei (CC, art. 1134). Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
Quanto à estrutura interna, podem ser divididas em: • Corporações: Pessoas reunidas para a melhor consecução de um objetivo comum (conjunto de pessoas). Dividem-se em: • Associações: • Sem fins lucrativos. • Sociedades: • Com fins lucrativos. • Fundações: Patrimônio personalizado, destinado a determinado fim (conjunto de bens). Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
As corporações se subdividem em associações e sociedades. O que as difere? • A finalidade lucrativa das sociedades. • As associações não têm fins lucrativos (os fins devem ser religiosos, morais, culturais, assistenciais, desportivos ou recreativos). • As sociedades podem ser simples ou empresárias (ambas visam a auferir lucro). Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
Sociedades simples: profissionais de uma mesma área que se associam para trabalhar juntos (dentistas, advogados, engenheiros etc). • Sociedades empresárias: têm por objeto o exercício de atividade própria de empresário: quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (conceito de empresário, art. 966, CC). • São objeto de estudo do Direito Empresarial. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
As fundações constituem acervo de bens, que recebe personalidade jurídica para a realização de fins determinados. • Compõem-se de dois elementos: • Patrimônio: conjunto dos bens em si. • Fim: estabelecido pelo instituidor no ato constitutivo. Não pode ser lucrativo. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
Quanto à função ou órbita de atuação: • As PJs podem ser classificadas em de direito público e de direito privado. • As pessoas jurídicas de direito público podem ser subdivididas em de direito público interno e externo. • Direito público externo: Estados da comunidade internacional (incluindo a Santa Sé), e organismos internacionais regidos pelo direito internacional público (art. 42, CC) como a ONU, OTAN, OMC etc. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
Pessoas jurídicas de direito público interno se subdividem em: • Da administração direta: • União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios. • Da administração indireta: • Autarquias, fundações públicas e demais entidades de caráter público criadas por lei. São órgãos descentralizados, criados por lei, com personalidade própria para o exercício de atividade de interesse público. • As pessoas jurídicas de direito público interno são objeto de estudo do Direito Administrativo. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
Espécies de Pessoas Jurídicas de Direito Privado • De acordo com a redação atual do art. 44 do CC, são pessoas jurídicas de direito privado: • I – as associações; • II – as sociedades; • III – as fundações; • IV – as organizações religiosas; • V – os partidos políticos; • VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
Parágrafo 1º: são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. • Tal parágrafo está diretamente relacionado à liberdade religiosa garantida na Constituição Federal. • Parágrafo 3º: os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. • Trata-se de trecho legal de eficácia limitada. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
As Associações • As associações são pessoas jurídicas de direito privado constituídas de pessoas que reúnem os seus esforços para a realização de fins não econômicos. • Tal definição legal ressalta dois aspectos importantes: o aspecto eminentemente pessoal das associações (são conjuntos de pessoas, não necessariamente de bens) e os fins não econômicos. • Na verdade, o termo correto seria “não lucrativos”, já que as associações podem realizar atividades econômicas para a própria manutenção ou mesmo para o aumento de seu patrimônio. O que é vedado é repartição dos lucros entre os associados. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
Não há entre os membros de uma associação direitos e obrigações recíprocas, como há nas sociedades. • Os fins devem ser altruísticos (o oposto de egoístas), científicos, artísticos, beneficentes, religiosos, educativos, culturais, políticos ou recreativos. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
O estatuto das associações deverá conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade (art. 54, CC): • I – a denominação, os fins e a sede da associação; • II – os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; • III – os direitos e deveres dos associados; • IV – as fontes de recursos para sua manutenção; • V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; • VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução; • VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. • É permitido ao associado retirar-se a qualquer tempo, já que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” (CF, art. 5º, XX). Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
Cabe privativamente à assembleia geral: • I – destituir os administradores; • II – alterar o estatuto. • A assembleia geral é o principal órgão deliberativo de uma associação. É a reunião dos associados a fim de decidir os rumos do grupo dotado de personalidade jurídica. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
Em caso de dissolução da associação, os bens remanescentes serão destinados a entidade de fins não econômicos designada no estatuto. Caso o estatuto seja omisso, será escolhida por deliberação dos associados instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes. • Associados que tenham contribuído para com o patrimônio da associação podem ser restituídos com tais bens remanescentes (art. 61, par. 1º). Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
As Sociedades • Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica (lucrativa) e a partilha, entre si, dos resultados. • Podem ser simples ou empresárias (definições já vistas anteriormente). Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
As sociedades empresárias podem ser: • Sociedade em nome coletivo; • Sociedade em comandita simples; • Sociedade em comandita por ações; • Sociedade limitada; • Sociedade anônima ou por ações; • Todas são objeto de estudo do direito empresarial. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
As Fundações • Constituem um acervo de bens, que recebe personalidade jurídica para a realização de fins determinados, de interesse público, de modo permanente e estável. • Decorrem da vontade do instituidor e seus fins devem ser de natureza religiosa, moral, cultural ou assistencial. Uma vez instituído, o fim é imutável. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
Art. 62: Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. • Portanto, os dois elementos essenciais à fundação são o patrimônio e o fim; ambos são estabelecidos pelo instituidor. • O fim não pode ser lucrativo, mas social, de interesse público (religioso, moral, cultural ou de assistência). Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
A doutrina tem entendido que tal rol é exemplificativo, e não taxativo: fundações de fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente são plenamente legítimas. Veda-se apenas a criação de fundações de fins lucrativos. • É necessário que os bens sejam livres: qualquer ônus ou encargo sobre eles poderia desfalcar ou inviabilizar o patrimônio da fundação. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
A constituição da fundação se desdobra em quatro fases: • 1) O ato de dotação ou de instituição: compreende a reserva ou destinação de bens livres, com indicação dos fins a que se destinam e a maneira de administrá-los. • Poderá ser realizado por ato inter vivos (entre vivos – escritura pública) ou causa mortis (devido à morte - testamento). • Credores podem anular tal ato, caso o mesmo seja fraudulento; herdeiros podem anulá-lo, caso ofenda a herança legítima. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
2) A elaboração do estatuto: • Pode ser direta ou própria (pelo próprio instituidor) ou fiduciária (por pessoa de confiança por ele designada). • Se o instituidor não elabora o estatuto nem estabelece alguém para fazê-lo, o Ministério Público poderá tomar a iniciativa. Se a pessoa incumbida não cumprir o encargo em 180 dias (ou no prazo estabelecido pelo instituidor), também caberá ao MP a elaboração. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
3) A aprovação do estatuto: • O estatuto é encaminhado ao Ministério Público Estadual para aprovação. • Antes, verificará se o objeto é lícito, se foram seguidas as diretrizes do instituidor e se os bens são suficientes. • O MP, em quinze dias, aprovará o estatuto, indicará modificações que entender necessárias ou lhe denegará a aprovação. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
4) O registro: • Feito no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. • É indispensável, pois só com ele a fundação passa a ter existência legal (o registro do ato constitutivo tem natureza constitutiva). • As fundações extinguem-se em duas hipóteses: se se tornar ilícita (nociva), impossível ou inútil a sua finalidade; se vencer o prazo de sua existência. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
As organizações religiosas • O inciso referente às organizações religiosas foi inserido por lei posterior ao CC-2002. A redação original as tratava como associações de fins religiosos. • Devem ser aplicadas às organizações religiosas as normas referentes às associações, mas apenas naquilo em que houver compatibilidade. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
Uma entidade religiosa não pode limitar-se a ter apenas um fim, pois sua própria manutenção presume movimentação financeira, mesmo não sendo tal aspecto o seu objetivo principal. • Poderiam enquadrar-se como fundações, mas as regras de instituição das fundações inviabilizariam a criação de entidades religiosas. • O parágrafo 1º do art. 44 do CC veda ao poder público a negativa do reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. Tal vedação não é absoluta, cabendo ao Judiciário averiguar se a organização religiosa atende aos requisitos necessários ao registro do ato constitutivo. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
Partidos Políticos • Têm natureza própria. Seus fins são políticos, não se caracterizando pelo fim econômico ou não. • A doutrina afirma que os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, devendo ser a eles aplicado o CC. • Os partidos políticos são regulamentados pela lei 9096/95. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
Extinção da Pessoa Jurídica • O início da existência legal de uma PJ de direito privado decorre do registro do ato constitutivo. Já o ato de dissolução pode ter de quatro formas diversas: • Convencional; • Legal; • Aministrativa; • Judicial. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
A dissolução convencional ocorre por deliberação dos seus membros, conforme quorum estabelecido no estatuto ou na lei. • Da mesma forma que a vontade humana, materializada no ato constitutivo, pode vir a gerar ente dotado de personalidade jurídica, pode também extingui-la. • Entre as hipóteses legais de extinção convencional está a falta de pluralidade de sócios se a sociedade simples não for reconstituída em 180 dias; Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
A extinção legal decorre de motivo determinado em lei, como a decretação de falência (lei 11101/2005); morte dos sócios (CC, art. 1028); desaparecimento do capital, nas sociedades de fins lucrativos. • A extinção administrativa ocorre quando as pessoas jurídicas dependem de autorização do Poder Público e esta é cassada, seja por infração a disposição de ordem pública ou prática de atos contrários aos fins declarados no seu estatuto, seja por se tornar ilícita, impossível ou inútil sua finalidade. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
A extinção judicial ocorre quando se configura algum dos casos previstos em lei ou no estatuto, mas a entidade continua a existir, o que obriga um dos sócios a ingressar em juízo. • O art. 1034 do CC apresenta rol exemplificativo de hipóteses de extinção judicial da PJ: quando anulada a sua constituição; quando exaurido o fim social, ou verificada sua inexequibilidade. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches
O processo de extinção da PJ realiza-se pela dissolução e pela liquidação. • A liquidação se refere ao patrimônio e concerne ao pagamento das dívidas e da partilha entre os sócios. • CC, art. 51: nos casos de dissolução da PJ ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. • Em outras palavras: a PJ se extingue apenas após a liquidação. O cancelamento da inscrição da PJ não é realizado quando ela é dissolvida, mas apenas com o encerramento da liquidação (art. 51). Professor Luiz Gabriel Correia Sanches