410 likes | 480 Views
DIREITO CIVIL I. SEMANA 5 AULA 9. A PESSOA JURÍDICA. SEMANA 5 AULA 9.
E N D
DIREITO CIVIL I SEMANA 5 AULA 9
A PESSOA JURÍDICA SEMANA 5 AULA 9
Antônio Luckyless ao chegar na garagem de seu prédio, pela manhã, observou que seu automóvel encontrava-se amassado. Diante do fato, Antônio procurou o Síndico para que este tomasse providências no sentido de ressarcir o dano causado ao automóvel de sua propriedade. Entretanto, foi surpreendido pelo Síndico que lhe informou nada poder fazer uma vez que o condomínio não é pessoa jurídica, logo, não pode ser responsabilizado pelos danos que por ventura ocorram nas suas dependências. Com dúvida sobre a pertinência do que foi dito pelo síndico, Luckyless procura você, seu advogado pessoal, para uma consulta jurídica. À luz do caso acima narrado, responda justificadamente: a)Está correta a afirmação do Síndico? Justifique. b)O condomínio pode figurar no pólo passivo de uma relação jurídica? Justifique. SEMANA 5 AULA 9
Josimar de Sant´Anna, próspero comerciante estabelecido na cidade de Salvador/BA, é um cidadão de bons princípios. Ao saber que herdara todos os bens de seu rico tio solteirão que morrera na Suíça, tratou de buscar dar uma finalidade social à metade de tudo que herdara. Instituiu uma fundação por escritura particular, com finalidade educacional não lucrativa para as crianças carentes da Baixa do Sapateiro, e com dotação de bens livres, tendo registrado o instrumento no Cartório de Títulos e Documentos, deixando de mencionar a maneira de administrá-la. Diante do caso acima exposto, pergunta-se: A) Josimar fez a escolha jurídica correta ao criar uma fundação e não uma associação? Justifique. B) O procedimento adotado para criação da fundação está de acordo com a lei? Por quê?Justifique. SEMANA 5 AULA 9
A empresa Clean Serviços de Limpeza Ltda, prestadora de serviço de limpeza, foi despejada da sua sede, por falta de pagamento de alugueres. De fato, parou de exercer suas atividades, pois dispensou seus empregados por telegrama e encontra-se em local incerto e não sabido. Além dos ex-empregados que não receberam um tostão sequer pela rescisão do contrato de trabalho, diversos credores tentaram receber seus créditos, em vão. No curso de um dos processos ajuizados por uma empresa credora, a Detergentes Clariol Ltda, foi constatado que um dos sócios da Clean Serviços de Limpeza Ltda. transferiu sua parte na sociedade para o manobrista da garagem de seu prédio, além de contrair de má-fé diversas dívidas em nome da empresa. A sociedade não possui qualquer ativo para pagar suas dívidas. Pergunta-se: a) A empresa Clean Serviços de Limpeza Ltda. está legalmente extinta? b) Qual solução jurídica para os credores receberem seus créditos? SEMANA 5 AULA 9
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PESSOA JURÍDICA 1. Conceito; natureza jurídica; classificação e constituição. 2. Nacionalidade e domicílio. 3. A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 4. Regime jurídico das associações e fundações. 5. Extinção das Pessoas Jurídicas SEMANA 5 AULA 9
Nossos objetivos nesta semana Discorrer sobre as diversas concepções acerca da teoria da pessoa jurídica. Introduzir o entendimento do conceito de pessoa jurídica e sua natureza jurídica. Apresentar as diversas classificações das pessoas jurídicas de direito público e privado. Apontar as formas de constituição e extinção da pessoa jurídica. Identificar as diversas formas de domicílio civil da pessoa jurídica de direito público e privado. SEMANA 5 AULA 9
CONCEITO DE PESSOA JURÍDICA Existe muita discussão têm ocorrido sobre o verdadeiro conceito de pessoa jurídica. Para alguns, as pessoas jurídicas são seres de existência anterior e independente da ordem jurídica, se apresentando ao direito como realidades incontestáveis (teoria orgânica da pessoa jurídica). Para outros, as pessoas jurídicas são criações do direito e, assim, fora da previsão legal correspondente, não se as encontram em lugar algum (teoria da ficção da pessoa jurídica). Hoje, para a maioria dos teóricos, a natureza das pessoas jurídicas é a de uma idéia, cujo sentido é partilhado pelos membros de uma comunidade jurídica, que a utilizam na composição de seus interesses. Sendo assim, ela não preexiste ao direito. SEMANA 5 AULA 9
O que é a pessoa jurídica? A pessoa jurídica é um sujeito de direito personalizado, assim como as pessoas físicas, em contraposição aos sujeitos de direito despersonalizados, como o nascituro, a massa falida, o condomínio horizontal, etc. Desse modo, a pessoa jurídica tem a autorização genérica para a prática de atos jurídicos bem como de qualquer ato, exceto o expressamente proibido. SEMANA 5 AULA 9
Pessoa jurídica é, assim, a entidade ou instituição que, por força das normas jurídicas criadas, tem personalidade e capacidade jurídicas para adquirir direitos e contrair obrigações. Ela nasce do instrumento formal e escrito que a constitui (art. 45 CC), ou diretamente da lei que a institui. SEMANA 5 AULA 9
PRINCIPAL CARACTERÍSTICA. A pessoa jurídica, embora formada por pessoas naturais, tem vida própria e autônoma não se confundindo com a vida de seus membros. SEMANA 5 AULA 9
CLASSIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA SEMANA 5 AULA 9
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO 1- P. J. D. EXTERNO: Regidas pelo Direito Internacional, abrangendo: ONU/OEA, UNESCO, FIFA, Nações Estrangeiras; entre outros. São criadas através de tratados internacionais, fatos históricos, criação constitucional. – art. 42 novo CC – Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. SEMANA 5 AULA 9
2.. P.J. D. INTERNO: (art. 41) Enumera o Código as pessoas jurídicas desta classe : a) ADM. DIRETA - União, os Estados, os Territórios(retorno dos territórios pelo CC 2002), os Municípios e o Distrito Federal. b) ADM. INDIRETA : art. 41, IV – autarquias, e V – demais entidades de caráter público criadas por lei. Ex.: São exemplos de Autarquias, no âmbito federal, INSS; IBAMA; INCRA . c) FUNDAÇÕES PÚBLICAS: Fim específico, sem fins lucrativos. Surgem quando a lei individualiza um patrimônio a partir de bens pertencentes a uma pessoa jurídica de direito público, afetando-o à realização de um fim administrativo e dotando-o de organização adequada. Ex.: Fundação Nacional de Cultura – instituída por lei. SEMANA 5 AULA 9
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO São as sociedades civis ou comerciais, as associações, os partidos políticos, as fundações e as entidades paraestatais, como as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos; são instituídas por iniciativa de particulares, conforme o art. 16 do CC. Iniciam sua personalidade jurídica com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização do Poder Executivo.. SEMANA 5 AULA 9
FUNDAÇÕES PARTICULARES: É um acervo de bens livres, que recebe da lei a capacidade jurídica para realizar as finalidades pretendidas pelo seu instituidor, em atenção aos seus estatutos; sua natureza consiste na disposição de certos bens em vista de determinados fins especiais, logo esses bens são inalienáveis (RT, 252:661); uma vez que assegura a concretização dos objetivos colimados pelo fundador, embora, em certos casos, comprovada a necessidade de venda, esta possa ser autorizada pelo magistrado, ouvido o MP, que a tutela, para oportuna aplicação do produto em outros bens destinados ao mesmo fim (RT, 242:232, 172:525, 422:162; CC, arts. 26 e 30).. SEMANA 5 AULA 9
Sociedade civil: é que visa fim econômico ou lucrativo, que deve ser repartido entre os sócios, sendo alcançado pelo exercício de certas profissões ou pela prestação de serviços técnicos; tem ela uma certa autonomia patrimonial e atua em nome próprio, pois sua existência é distinta dos sócios (CC, art. 20), de modo que os débitos destes não são da sociedade e vice-versa. SEMANA 5 AULA 9
Associações: Não tem fim lucrativo ou intenção de dividir o resultado, embora tenha patrimônio, formado por contribuição de seus membros para a obtenção de fins culturais, educacionais, esportivos, etc. SEMANA 5 AULA 9
Sociedades comerciais: Visam lucro, mediante exercício de atividade mercantil; para diferenciá-la da civil, basta considerar-se a natureza das operações habituais; se estas tiverem por objeto atos de comércio, a sociedade será comercial, caso contrário, civil. SEMANA 5 AULA 9
Empresa pública: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. SEMANA 5 AULA 9
Sociedade de economia mista: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria a União ou à entidade de Administração Indireta. SEMANA 5 AULA 9
PARTIDOS POLÍTICOS Associações civis que têm por escopo assegurar dentro do regime democrático, os direitos fundamentais estatuídos pelo CF/88. Foram considerados como pessoa jurídica de direito privado pela Lei 9.096, de 19.09.1995. SEMANA 5 AULA 9
Entes Despersonalizados Constituem um conjunto de direitos e obrigações, de pessoas e de bens sem personalidade jurídica e com capacidade processual, mediante representação; dentre eles podemos citar a família, as sociedades irregulares, a massa falida, as heranças jacente e vacante, o espólio e o condomínio. Não preenchem as condições legais e formais para serem enquadrados como pessoas jurídicas, por falta de alguns requisitos ou pela sua situação jurídica “sui generis”. SEMANA 5 AULA 9
Existência legal • As pessoas jurídicas de direito público iniciam-se em razão de fatos históricos, de criação constitucional, de lei especial e de tratados internacionais, se tratar-se de pessoa jurídica de direito público externo; nas pessoas de direito privado, o fato que lhes dá origem é a vontade humana, sem necessidade de qualquer ato administrativo de concessão ou autorização, salvo os casos especiais do CC (arts. 18 e 20,§§ 1º e 2º), porém a sua personalidade jurídica permanece em estado potencial, adquirindo status jurídico, quando preencher as formalidades ou exigências legais; o processo genético apresenta-se em 2 fases: a do ato constitutivo, que deve ser escrito, e a do registro público. SEMANA 5 AULA 9
Capacidadedapessoajurídica Decorre da personalidade que a ordem jurídica lhe reconhece por ocasião de seu registro; essa capacidade estende-se a todos os campos do direito; pode exercer todos os direitos subjetivos, não se limitando à esfera patrimonial; tem direito à identificação, sendo dotada de uma denominação, de um domicílio e de uma nacionalidade; a pessoa jurídica tem capacidade para exercer todos os direitos compatíveis com a natureza especial de sua personalidade. SEMANA 5 AULA 9
Responsabilidade contratual A pessoa jurídica de direito público e privado, no que se refere à realização de um negócio jurídico dentro do poder autorizado pela lei ou pelo estatuto, deliberado pelo órgão competente, é responsável, devendo cumprir o disposto no contrato, respondendo com seus bens pelo inadimplemento contratual (CC, art. 1.056); terá responsabilidade objetiva por fato e por vício do produto e do serviço. SEMANA 5 AULA 9
Responsabilidade extracontratual As pessoas de direito privado devem reparar o dano causado pelo seu representante que procedeu contra o direito; respondem pelos atos ilícitos praticados pelos seus representantes, desde que haja presunção juris tantum de culpa in eligendo ou in vigilando , que provoca a reversão do ônus da prova, fazendo com que a pessoa jurídica tenha de comprovar que não teve culpa nenhuma (STF, Súmula 341); as pessoas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano; bem como as de direito privado que prestem serviços públicos. SEMANA 5 AULA 9
Fim da pessoa jurídica A pessoa jurídica tem o seu fim através da dissolução, deliberada entre seus membros, ou quando é cassada a autorização para seu funcionamento, porém subsiste até a conclusão da liquidação. Concluída a liquidação, será cancelada a inscrição da pessoa jurídica. Ainda poderá ter seu fim por determinação legal ou por ato do governo. SEMANA 5 AULA 9
Domicílio da pessoa jurídica Domicílio: é a sua sede jurídica, onde os credores podem demandar o cumprimento das obrigações; é o local de suas atividades habituais, de seu governo, administração ou direção, ou, ainda, o determinado no ato constitutivo. SEMANA 5 AULA 9
As regras sobre o domicílio das pessoas jurídicas concentraram-se num mesmo dispositivo legal, bordejando as pessoas jurídicas de direito público interno e as pessoas jurídicas de direito privado. SEMANA 5 AULA 9
Domicílio da pessoa jurídica de direito público interno • Diz o Código que o domicílio: • da União é o Distrito Federal; • b) dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; e • c) dos Municípios, o lugar onde funcione a administração municipal. Releva advertir que as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei foram enquadradas na categoria genérica das chamadas demais pessoas jurídicas de que cuida o Código Civil , a cujo regime jurídico equiparam-se para efeito de domicílio. SEMANA 5 AULA 9
Domicílio das demais pessoas jurídicas À exceção da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, as pessoas jurídicas, de direito público interno ou de direito privado, têm como domicílio: a) o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações; ou b) o lugar designado no estatuto ou contrato social ou ato constitutivo. SEMANA 5 AULA 9
Domicílio plural • Característica que merece destaque é a de que a pessoa jurídica, se dispuser de estabelecimentos em lugares diferentes, será dotada de domicílio plural. SEMANA 5 AULA 9
DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA Conforme o perfil, as características e as necessidades da pessoa jurídica, pode-se, perfeitamente, fragmentar a sua unidade nuclear, de cujos pedaços compõem-se outros estabelecimentos, a fim de otimizar a atuação da entidade, ao tempo em que cada uma delas será considerada domicílio para os atos individualmente praticados. SEMANA 5 AULA 9
Pluralidade de Domicílios • O regime adotado pelo Código Civil foi o de privilegiar a existência de mais de um domicílio, seja pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, razão por que se disse que o legislador perfilhou a escola que cultiva a pluralidade de domicílio. • Plural ou singular, o que importa, porém, é que haja pelo menos um domicílio, haja vista que não é crível a existência de pessoa jurídica ou de pessoa natural , ainda que desprovida de toda sorte de bens materiais, sem domicílio, como representação do local em que possa a ser encontrada. SEMANA 5 AULA 9
Preponderância do domicílio • O domicílio da pessoa jurídica de direito privado é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, isto quando dos seus estatutos não constar eleição de domicílio especial. O parágrafo 1º do mesmo artigo estabelece que se houver mais de um estabelecimento relativo a mesma pessoa jurídica, em lugares diferentes, cada qual será considerado domicílio para os atos nele praticados. • Caso a pessoa jurídica só tenha sede no estrangeiro, em se tratando de obrigação contraída por agência sua, levar-se-á em consideração o estabelecimento, no Brasil, a que ela corresponda, como emana do parágrafo 2º do já citado art. 75, CC. Dispõe a Súmula 363, do STF: "A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou do estabelecimento, em que se praticou o ato". SEMANA 5 AULA 9
Saiba mais O Código de Processo Civil, em seu art. 88, I, e no parágrafo único, também disciplina a matéria, dispondo: "Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; Parágrafo único. Para o fim do disposto no n° I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal". SEMANA 5 AULA 9
Solução do caso 1 Antônio Luckyless ao chegar na garagem de seu prédio, pela manhã, observou que seu automóvel encontrava-se amassado. Diante do fato, Antônio procurou o Síndico para que este tomasse providências no sentido de ressarcir o dano causado ao automóvel de sua propriedade. Entretanto, foi surpreendido pelo Síndico que lhe informou nada poder fazer uma vez que o condomínio não é pessoa jurídica, logo, não pode ser responsabilizado pelos danos que por ventura ocorram nas suas dependências. Com dúvida sobre a pertinência do que foi dito pelo síndico, Luckyless procura você, seu advogado pessoal, para uma consulta jurídica. À luz do caso acima narrado, responda justificadamente: a) Está correta a afirmação do Síndico? Justifique. Não, pois o condomínio sendo um ente despersonalizado, ou entidade formal, apresenta capacidade processual, logo, responde por todos os danos causados em suas dependências, desde que não se conheça o verdadeiro culpado. b)O condomínio pode figurar no pólo passivo de uma relação jurídica? Justifique. Sim, pois o ente despersonalizado apresenta capacidade processual. Logo, é sujeito de direitos e deveres na ordem civil. Obs: Nem todos os grupos constituídos para a consecução de um fim comum gozam de personalidade. Têm capacidade processual , porém não têm personalidade jurídica.Exemplos: espólio (acervo de bens do falecido); condomínio; herança jacente ou vacante (art 1819 CC); massa falida. (vide art 12, III, IV, V, VII, VI do CPC) SEMANA 5 AULA 9
Solução do caso 2 Josimar de Sant´Anna, próspero comerciante estabelecido na cidade de Salvador/BA, é um cidadão de bons princípios. Ao saber que herdara todos os bens de seu rico tio solteirão que morrera na Suíça, tratou de buscar dar uma finalidade social à metade de tudo que herdara. Instituiu uma fundação por escritura particular, com finalidade educacional não lucrativa para as crianças carentes da Baixa do Sapateiro, e com dotação de bens livres, tendo registrado o instrumento no Cartório de Títulos e Documentos, deixando de mencionar a maneira de administrá-la. Diante do caso acima exposto, pergunta-se: a) Josimar fez a escolha jurídica correta ao criar uma fundação e não uma associação? Justifique. Gabarito sugerido: Sim. As fundações constituem um patrimônio personalizado destinado a um fim. A fundação constituiu-se de um patrimônio personalizado destinado a um fim, enquanto a associação caracteriza-se por constituir um agregado de pessoas naturais ou jurídicas no qual o patrimônio tem papel secundário, ou mero acessório, o que não é o que se apresenta no presente caso concreto. b) O procedimento adotado para criação da fundação está de acordo com a lei? Por quê?Justifique. Não. A instituição fundacional é nula, integralmente, como nulo é o seu registro. Justificativa: Conforme art. 62 CC, a criação de uma fundação deve ser através de escritura pública, por isso a nulidade absoluta do ato. SEMANA 5 AULA 9
NÃO ESQUEÇA DE LER O CONTEÚDO RELATIVO À SEMANA 6 PARA A PRÓXIMA AULA E FAÇA OS EXERCÍCIOS NA WEBAULA!Até lá!!!! SEMANA 5 AULA 9