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DIREITO CIVIL I

UNIC – Universidade de Cuiabá Unidade Sorriso. DIREITO CIVIL I. Evolução histórica do Direito Civil Princípios do Direito Civil. Evolução histórica do Direito Civil.

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DIREITO CIVIL I

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  1. UNIC – Universidade de Cuiabá Unidade Sorriso DIREITO CIVIL I • Evolução histórica do Direito Civil • Princípios do Direito Civil

  2. Evolução histórica do Direito Civil • No direito romano, o direito civil era o “direito da cidade”. Abrangia todo o direito vigente (penal, administrativo, processual etc.) • Na Idade Média, apesar de manter características do direito romano, sofreu a concorrência do direito canônico (da Igreja). • Na Idade Moderna, no direito anglo-americano, a expressão civil law correspondia ao direito moderno, e as matérias relativas ao nosso direito civil eram chamadas privatelaw. • Passou a ser um dos ramos do direito privado, tendo sido o primeiro a regulamentar as relações entre particulares. A partir do séc. XIX passa a se aproximar da definição atual do direito civil. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  3. Nosso Código Civil possui duas partes: • A parte geral, baseada em normas de direito subjetivo, é relativa às pessoas, aos bens, aos fatos jurídicos, atos e negócios jurídicos, nulidades, prescrição e decadência. • A parte especial apresenta normas sobre o direito das obrigações; direito de empresa; direito das coisas; direito de família; direito das sucessões. • Há ainda um livro complementar com disposições finais e transitórias. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  4. Conceito de Direito Civil Direito Civil é o ramo do direito privado destinado a reger relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos encarados como tais, ou seja, enquanto membros da sociedade. • Serpa Lopes • É o direito de todas as pessoas, por disciplinar as relações interpessoais sem fazer referências às condições sociais ou culturais. • Regula as relações mais simples da vida cotidiana, como as de marido e mulher, pai e filho, credor e devedor, alienante e adquirente, proprietário e possuidor, condômino e vizinho, testador e herdeiro. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  5. Princípios do Direito Civil • A) Personalidade: todo ser humano é sujeito de direitos e obrigações, pelo simples fato de ser humano. Nem sempre foi assim. • B) Autonomia da vontade: a capacidade jurídica da pessoa humana lhe confere o poder de praticar ou abster-se de certos atos, conforme sua vontade. Não é respeitado em sociedades onde impera o fundamentalismo religioso. • C) Liberdade de estipulação negocial: permissão de outorgar direitos e de aceitar deveres, nos limites legais, dando origem a negócios jurídicos. • D) Propriedade individual: o homem, pelo seu trabalho ou pelas formas admitidas em lei, pode exteriorizar sua personalidade por meio de bens móveis ou imóveis que passam a constituir seu patrimônio. Não é respeitado no socialismo/comunismo. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  6. E) Intangibilidade familiar: reconhecimento da família como uma expressão imediata de seu ser pessoal. A unidade familiar deixou de ser uma idealização legal e passou a englobar as variadas formas encontradas em nossa sociedade. • F) Legitimidade da herança e do direito de testar: entre os poderes que as pessoas têm sobre seus bens, está o de transmiti-los, total ou parcialmente, a seus herdeiros. • G) Solidariedade social: função social da propriedade e dos negócios jurídicos, a fim de conciliar os interesses da coletividade com os dos particulares. Medidas contrárias à especulação. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  7. Origem do Código Civil • Após décadas de tentativas frustradas de codificação, o Presidente Campos Sales nomeia, em 1899, Clóvis Bevilacqua para realizar tal tarefa. • Bevilacqua apresentou no final do mesmo ano, um projeto que, após 16 anos de debates, transformou-se no Código Civil promulgado em 1° de janeiro de 1916, entrando em vigor um ano depois. • O CC-16 foi revogado pelo atual Código, de 2002, que tramitou por 26 anos antes de finalmente ter sido aprovado. • O CC 2002 também revogou a primeira parte do Código Comercial de 1850, assim como toda legislação civil e comercial que com ele não seja compatível. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  8. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro • A antiga LICC (Lei de Introdução ao Código Civil) advém do decreto-lei n° 1.657/42, que revogou a antiga LICC, do CC-16, modificando vários princípios que haviam inspirado o legislador de 1916. • Trata-se de uma norma sobre normas, ou lexlegum. Ao contrário da maioria das leis, a LINDB não dispõe sobre condutas humanas ou atos jurídicos, mas sim sobre interpretação e aplicação de outras leis. • É instrumento de hermenêutica (ciência da interpretação normativa, que tem o escopo de descobrir o objetivo e o alcance das normas). Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  9. Perguntinha de concurso: a LICC (LINDB) faz parte do CC? • Reposta: não, é lei autônoma. Hoje, com a alteração do nome da lei, a resposta ficou um pouco mais óbvia, já que não faz mais menção ao Código Civil. • A lei teve o nome alterado no fim de 2010 para “Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro”. O que pode ter motivado tal alteração? Houve restrição ou ampliação do âmbito de atuação da lei? • A motivação da mudança foi formalizar um reconhecimento já consolidado na doutrina e na jurisprudência: o de que os ditames da Lei de Introdução não ficam restritos ao Direito Civil, mas atingem o ordenamento jurídico brasileiro como um todo. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  10. De uma maneira resumida, a LINDB regulamenta os seguintes temas: • art. 1°: Quando há o início da vigência da lei; • art. 2°: Tempo e espaço da obrigatoriedade da lei: onde e quando ela é aplicada; • art. 3°: A não admissão da ignorância da lei vigente como desculpa para descumpri-la; • art. 4°: Os instrumentos de integração de normas (analogia, costumes, princípios gerais); • art. 5°: Os métodos de interpretação (a busca pelos fins sociais da lei); • art. 6°: Direito intertemporal: a lei retroage ou não? “Efeito imediato e geral, exceto perante ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.” • arts. 7° a 19: Normas de Direito internacional privado com intuito de solucionar conflitos de jurisdição (a lei de qual país deve ser usada em cada hipótese descrita nos artigos). Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  11. Art. 1°: VacatioLegis e Vigência legal • As normas nascem com a promulgação, mas só começam a vigorar (tornam-se obrigatórias) após publicação no Diário Oficial. • Em regra, a lei passa a ter validade 45 dias após sua publicação. Esse intervalo de tempo é chamado de vacatiolegis. • A justificativa é a de que o cidadão precisa ter um prazo razoável para tomar conhecimento da lei antes que a mesma entre em vigor. • O legislador pode abrir mão desse prazo caso a lei seja de pequena repercussão. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  12. Lembre-se: vigência é diferente de vigor (ou força), que por sua vez é diferente de eficácia, que não têm relação com validade. • Vigência: caráter temporal; espaço de tempo em que a lei tem validade. • Validade: adequação formal e material ao ordenamento; formal com relação ao processo de criação; material é a conformidade com a CF, é a validade de conteúdo. • Vigor: força vinculante da norma; impossibilidade de os sujeitos absterem-se de cumpri-la. • Eficácia: produção concreta de efeitos. Possui subdivisões. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  13. Normas de eficácia plena: não dependem de qualquer outra norma para produzir efeitos. A princípio, toda norma deve ser assim. • Normas de eficácia limitada: dependem de norma posterior para ter eficácia. Ex.: os artigos da CF que regulamentam a atuação do STJ (Superior Tribunal de Justiça) são anteriores à criação do STJ. • Normas de eficácia contida: a lei posterior pode vir a restringi-la (contê-la). Ex.: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” É plena, até que sobrevenha a restrição. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  14. Pegadinhas relacionadas à vacatiolegis: • Vigência de lei brasileira no estrangeiro: três meses após a publicação. Se o prazo estipulado para a lei entrar em vigor no Brasil for superior a três meses, o que acontece? A lei entra em vigor primeiro no exterior e depois no Brasil? • Não. Nesse caso, a lei entra em vigor simultaneamente no Brasil e nos Estados estrangeiros. • Lei criada para corrigir texto de outra. O prazo é contado da publicação da primeira ou da segunda lei? • A lei criada para corrigir outra é considerada lei nova, devendo passar pelo devido processo antes de ser promulgada. Portanto, o prazo de vigência a ser respeitado é o da lei nova. No entanto, sendo o caso de mero erro de grafia facilmente identificável, pode-se contar o prazo da vacatiolegis a partir da publicação da primeira. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  15. Pelo princípio da continuidade, a norma estará em vigência enquanto não surgir outra que a altere ou revogue. • Revogação é gênero, que possui duas espécies: ab-rogação e derrogação. • Ab-rogação é a supressão total da norma. • Derrogação é a supressão parcial. A norma continua em vigor, exceto seus dispositivos atingidos pela derrogação. • A revogação pode ainda ser expressa ou tácita (silenciosa; implícita). Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  16. Haverá revogação expressa quando o texto legal expressamente estabelecer quais dispositivos legais deixam de vigorar com a edição da lei nova. • Revogação tácita ocorre quando a lei nova revoga lei anterior que seja com ela materialmente incompatível. • Então, quando a lei diz “revogam-se todas as disposições em contrário” há revogação expressa ou tácita? Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  17. Revogação expressa não significa revogação específica. Mesmo que a lei não enumere todas as leis que estão sendo revogadas, mencioná-las genericamente é característica de revogação expressa. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  18. Ainda no tópico da revogação, há o fenômeno da repristinação. Afinal, que diabo é isso? • Antes de elucidar o significado do termo, cabe esclarecer que no Brasil não há repristinação. • Repristinação significa “restauração do antigo”. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  19. É um cenário formado por 3 leis sucessivas: • Lei A, revogada pela Lei B, revogada pela Lei C. • Em um ordenamento jurídico em que a repristinação seja a regra, a revogação da lei B pela lei C traria de volta à vida a lei A. • No Brasil (art. 2°, pár. 3° da LINDB), salvo disposição em contrário, a revogação da lei revogadora não restaura a primeira lei revogada. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  20. Art. 3° • “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.” • Tal norma tem o objetivo de assegurar a estabilidade de nosso ordenamento jurídico, garantindo sua eficácia global, ao não admitir o erro de direito. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  21. Territorialidade e temporalidade • A norma nova atinge apenas casos futuros ou regula também situações prévias? A lei brasileira vale no estrangeiro? O estrangeiro é obrigado a obedecer a lei brasileira? Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  22. Quanto à temporalidade, devemos aplicar os princípios da retroatividade e da irretroatividade das normas. • Uma norma retroativa é aquela que “age para trás”; “retro-age”; atinge relações jurídicas anteriores à sua vigência. • Uma norma irretroativa age apenas a partir de sua vigência, não atingindo fatos passados. • Mas quando, afinal, uma norma retroage ou não? Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  23. Diz o art. 6° da LINDB: a norma em vigor tem efeito imediato e geral, respeitando sempre o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. • Vamos às definições das hipóteses de irretroatividade: • Ato jurídico perfeito é aquele realizado em conformidade com as normas vigentes à época em que se consumou. Contrato pactuado, assinado e cumprido com cláusula que, posteriormente, é considerada abusiva: não gera qualquer tipo de nulidade. • Direito adquirido é aquele que já se incorporou ao patrimônio e à personalidade do seu titular. Se a maioridade passar a ser de 25 anos, que tem 19 não deixará de ser considerado maior e capaz. • Coisa julgada é a decisão judicial contra a qual não mais caiba recurso. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  24. A lei civil, assim como toda lei em geral, é irretroativa, pois seus efeitos esbarram nessas três situações: coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido. Retroatividade é exceção. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  25. Quanto à territorialidade, a norma é aplicada em todo o território do Estado, inclusive o ficto: • Embaixadas; • Consulados; • Navios de guerra onde quer que estejam; • Navios mercantes em águas territoriais ou em alto-mar; • Navios estrangeiros (menos os de guerra) em águas territoriais; • Aeronaves em espaço aéreo do Estado (mesmas regras dos navios). Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  26. Extraterritorialidade: estatuto pessoal. • Hipótese em que a lei de um Estado acompanha o cidadão no estrangeiro para regular seus direitos em outro país. Possibilidade de aplicação, dentro do território nacional, de lei de outro Estado. • Baseia-se ou na nacionalidade ou no domicílio. No Brasil o critério utilizado é o do domicílio. • Exceção à regra: sentenças e leis alienígenas não serão aceitas no Brasil caso ofendam a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  27. Resumo do conflito de normas no espaço (art. 7° em diante) • Em questões sobre começo e fim da personalidade, nome, capacidade, direitos de família: lei do país de domicílio da pessoa. • Em questões relativas a bens: lei do país onde estão situados. • Em questões envolvendo obrigações: lei do país onde foram constituídas. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  28. Interpretação e Aplicação de normas (arts. 4° e 5°) • Quando o juiz aplica a norma geral ao caso concreto, ocorre a chamada subsunção do fato à norma. • Segundo o art 5°, o juiz deve sempre fazê-lo em atenção aos fins sociais da lei e àquilo que exige o bem comum. • Para a correta subsunção é necessária uma interpretação correta por parte do magistrado. A norma é um molde em que o fato deve se encaixar corretamente. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  29. A interpretação das normas (hermenêutica) é o meio de desvendar o sentido e o alcance das normas jurídicas. • Entre as diferentes técnicas de interpretação estão: • Gramatical: atinente aos termos, pontuação, origem etimológica etc. • Lógica: estuda as normas por meio de raciocínios lógicos. • Sistemática: busca entender a norma através da análise do sistema em que ela se insere. • Histórica: procura averiguar os antecedentes da norma. • Sociológica ou teleológica: busca adaptar o sentido da norma às exigências sociais. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  30. Se o juiz não encontra norma em que o fato concreto “se encaixe” (não consegue realizar a subsunção do fato à norma), torna-se necessário utilizar a integração normativa(art. 4°). • Os meios de integração normativa são: analogia, costumes e princípios gerais de direito. • A essas fontes supletivas somam-se a doutrina, a jurisprudência e a equidade. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  31. Retomando as fontes do Direito em espécie • 1) Leis • 2) Costumes • 3) Doutrina • 4) Jurisprudência • 5) Analogia • 6) Princípios Gerais do Direito • 7) Equidade Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  32. Analogia é a aplicação de uma norma a um caso originalmente não previsto pelo legislador, mas semelhante à hipótese que deu ensejo à criação da norma. • O fato de haver lacuna (buraco, espaço vago) na lei não exime o juiz da obrigação de dizer o direito (exercer a jurisdição – dicção do direito). • Caso não haja lei que se aplique ao caso concreto, o magistrado pode utilizar de norma que regule caso semelhante. • É um processo revelador de normas implícitas. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  33. Não havendo lei análoga, usa-se o costume. • O costume jurídico é formado por dois elementos: o uso e a convicção jurídica. Deriva portanto de longa prática uniforme, constante, pública e geral de determinado ato. • O costume influencia os operadores do Direito e doutrinadores, que expressam suas ideias em seus tratados. Se essas ideias forem aceitas por seus contemporâneos, tornam-se doutrina. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  34. Existem três espécies de costume: • Secundumlegem (segundo a lei – já previsto em lei); • Praeterlegem (além da lei – caráter supletivo. Ex.: cheque pré-datado); • Contra legem (contra a lei. “Lei que não pega” ou lei que cai em desuso). Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  35. Quando não for possível utilizar a analogia ou o costume, resta ao magistrado utilizar os princípios gerais de direito. • São normas de valor genérico que orientam a compreensão do sistema jurídico em sua aplicação e integração, estejam ou não positivadas. • Muitos desses princípios estão contidos expressamente em normas, mas a maioria está implícita no sistema jurídico civil. • Exemplos de princípios gerais: moralidade; igualdade de direitos e deveres; proibição do locupletamento ilícito (enriquecimento sem causa); o de que quem exerce seu direito não prejudica ninguém etc. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  36. Em último caso, resta o julgamento por equidade. É “a justiça do caso concreto”. • A equidade é a autorização de apreciar equitativamente, segundo a lógica do razoável, interesses e fatos não determinados pelo legislador, estabelecendo uma norma individual para o caso concreto ou singular. • Traduzindo para o português: o legislador autoriza o juiz a julgar como achar melhor. Pode ser utilizada em qualquer hipótese? NÃO, apenas quando expressamente autorizado em lei. • É o máximo de discricionariedade dada ao magistrado. Mesmo assim, ele deve se ater aos limites autorizados pelo sistema jurídico. • Ex.: cabe ao juiz determinar o valor dos honorários advocatícios em casos de pequeno valor ou de valor inestimável. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  37. Duas fontes do Direito em espécie restantes: Doutrina e Jurisprudência • Doutrina é a opinião dos doutos / juristas / doutrinadores. É aquilo que é escrito e defendido por um doutrinador. • É a principal fonte de definições de termos vagos ou subjetivos contidos nas leis. Ex.: mulher honesta; prazo razoável; justa causa. • Quando falta clareza à lei, o que ocorre constantemente, é a doutrina que tira as dúvidas dos operadores do Direito. • É possível, e bastante corriqueiro, que haja conflitos entre as opiniões dos doutrinadores. Inúmeros institutos do Direito têm definições e funções diferentes (e às vezes opostas), de acordo com qual doutrinador está sendo consultado. • Por tal motivo, é importante ter acesso à opinião do maior número possível de doutrinadores respeitados, a fim de poder se utilizar da opinião daquele que melhor se adequar aos seus interesses naquele momento Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

  38. Jurisprudência • Também conhecido como costume judiciário, é conjunto de julgados em um mesmo sentido. • É o reconhecimento de uma conduta como obrigatória pelos Tribunais. • É importante lembrar que a jurisprudência majoritária não obriga o juiz a julgar da mesma forma, mas possui grande influência no momento da decisão. • Não é interessante profissionalmente para o magistrado que suas decisões sejam reformadas em segunda instância ou em instâncias superiores. Portanto, é interessante seguir a jurisprudência dos Tribunais superiores, mesmo que não estejam em consonância com sua opinião pessoal. Professor Luiz Gabriel Correia Sanches

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