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Estrutura do SFN Sistema Financeiro Nacional (primeira parte). Conhecimentos Bancários. Professor Nelson Guerra Ano 2013 – Aulas presenciais. www.CursoSolon.com.br. ESTRUTURA SIMPLIFICADA DO SFN. Órgão normativo. Entidades supervisoras.
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Estrutura do SFN Sistema Financeiro Nacional (primeira parte) Conhecimentos Bancários Professor Nelson GuerraAno 2013 – Aulas presenciais www.CursoSolon.com.br
ESTRUTURA SIMPLIFICADA DO SFN Órgão normativo Entidades supervisoras É função do SFN viabilizar a intermediação entre poupadores de recursos e tomadores de recursos, possibilitando ao setor produtivo mais eficiência. C M N Conselho Monetário Nacional CNSPConselho Nac.Seguros Privados CNPCConselho Nacional de Prev.Compl. CNPCSuper.Nac.dePrev.Compl.
ESTRUTURA SIMPLIFICADA DO SFN Órgão normativo Entidades supervisoras Este grupo compreende as AUTORIDADES DO SFN, a quem compete estabelecer e baixar as regras para funcionamento operacional dos mercados financeiros. C M N Conselho Monetário Nacional CNSPConselho Nac.Seguros Privados CNPCConselho Nacional de Prev.Compl. CNPCSuper.Nac.dePrev.Compl.
ESTRUTURA SIMPLIFICADA DO SFN Órgão normativo Entidades supervisoras Entidades operadoras do SFN • Instituições financeiras de depósito à vista • Sistema de Liquidação e Custódia • Demais Instituições Financeiras • Bolsas de Valores • Bolsas de Mercadorias e Futuros • Outros Intermediários Financeiros C M N Conselho Monetário Nacional CNSPConselho Nac.Seguros Privados • Autoridades ligadas aos mercados de: • Seguro (e resseguro) • Capitalização e • Previdência CNPCConselho Nacional de Prev.Compl. CNPCSuper.Nac.dePrev.Compl.
SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL • Órgão máximo do SFN. • É responsável pela fixação das diretrizes da política econômica do País. • É formado pelo: • ministro da Fazenda (que é o presidente do CMN), • ministro do Planejamento e • presidente do Banco Central. Órgão normativo C M N Conselho Monetário Nacional
SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL • Órgão máximo do SFN. • É responsável pela fixação das diretrizes da política econômicado País. • É formado pelo: • ministro da Fazenda (que é o presidente do CMN), • ministro do Planejamento e • presidente do Banco Central. Órgão normativo C M N Conselho Monetário Nacional POLÍTICA ECONÔMICA: Trata-se da política utilizada pelo Governo para obter desenvolvimento econômico, pleno emprego, estabilidade de preços e distribuição de renda.
SUBDIVISÃO DA POLÍTICA ECONÔMICA POLÍTICA MONETÁRIA POLÍTICA FISCAL POLÍTICA CAMBIAL SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL • Órgão máximo do SFN. • É responsável pela fixação das diretrizes da política econômicado País. • É formado pelo: • ministro da Fazenda (que é o presidente do CMN), • ministro do Planejamento e • presidente do Banco Central. Órgão normativo C M N Conselho Monetário Nacional Conteúdo pertencente a outro material.
SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Órgão normativo • PRINCIPAIS FUNÇÕES • Autorizaremissões de papel-moeda. • Fixar as diretrizese normasdapolítica cambial, inclusive quanto à compra e venda de ouro. • Disciplinar o créditoemtodas as modalidades. • Determinar o percentual do depósitocompulsório. • Regulamentar as operações de redesconto. • Regular a constituição, o funcionamento e a fiscalização de todas as instituiçõesfinanceiras do país. C M N Conselho Monetário Nacional
SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Órgão normativo Entidades supervisoras • Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, com a responsabilidade de fazercumpriras disposiçõesconforme as normasexpedidaspelo CMN. • Através do BCB que o Governointervémdiretamente no SFN. • Tem sedeem Brasília, possuindorepresentações no Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Ceará e Pará. • Seusdiretores, incluindo o diretor-presidenteformam um grupodenominadoCOPOM – Comitê de PolíticaMonetária (Veja material sobrePolíticaEconômica e Monetária). C M N Conselho Monetário Nacional
SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL • PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: • Emitir papel-moeda e moeda metálica; • Receber recolhimentos compulsórios; • Realizar operações de redesconto e empréstimo às instituições financeiras; • Efetuar operações de compra e venda de títulos públicos federais; • Exercer o controle de crédito; • Autorizar o funcionamento das instituições financeiras e fiscalizá-las; • Vigiar e controlar o fluxo de capitais estrangeiros no país; • Regular a execução dos serviços de compensação (a compensação é executada pelo Banco do Brasil). Órgão normativo Entidades supervisoras C M N Conselho Monetário Nacional Portanto, o CMN estabelece as diretrizes e o BCB executa o que for necessário para fazercumpri-las.
SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Órgão normativo Entidades supervisoras • Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda. • O presidente e seusdiretoressãoescolhidosdiretamentepeloPresidentedaRepública. • Órgãovoltadopara o desenvolvimento do mercado de títulos e valoresmobiliários. • São títulos e valoresmobiliários: ações, debêntures, bônus de subscrição, opções de compra e venda de commodities. C M N Conselho Monetário Nacional
SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Órgão normativo Entidades supervisoras • PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: • Fortalecer o mercado acionário e incentivar os investimentos. • Assegurar o funcionamento das Bolsas. • Proteger os titulares contra manipulação de preços e outros atos ilegais. • Fiscalizar a emissão, o registro, a distribuição e a negociação dos títulos emitidos pelas S.A. de capital aberto. • Assegurar o acesso do público a informações sobre valores mobiliários negociados e sobre as companhias que os tenham emitido. C M N Conselho Monetário Nacional Portanto, a CVM é umaespécie de BCB do mercadomobiliário.
Conclusão: Órgão máximo do SFN:CMN – CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL Objetivo do SFN: É a intermediação financeira, ou seja, o SFN transfere recursos financeiros de agentes superavitários (quem tem recursos) para agentes deficitários (quem necessita de recursos).
SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Órgão normativo Entidades supervisoras C M N Conselho Monetário Nacional CRSFN - CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: Órgão colegiado independente, de segundo grau, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda. PRINCIPAL ATRIBUIÇÃO: Julgar em segunda e última instância administrativa os recursos relativos a penalidades aplicadas pelo Bacenpor infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros, de consórcios e de crédito industrial e rural, inclusive PROAGRO.
SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Órgão normativo Entidades supervisoras Entidades operadoras do SFN • Instituições financeiras de depósito à vista • Sistema de Liquidação e Custódia • Demais Instituições Financeiras • Auxiliares Financeiros • Administradores de Recursos de Terceiros C M N Conselho Monetário Nacional Principais instituições: Bancos Comerciais Bancos Múltiplos Caixas Econômicas Cooperativas de Crédito
SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Órgão normativo Entidades supervisoras • Instituições financeiras de depósito à vista • Sistema de Liquidação e Custódia • Demais Instituições Financeiras • Auxiliares Financeiros • Administradores de Recursos de Terceiros C M N Conselho Monetário Nacional Bancos Comerciais • Formam a base do sistema monetário. • Intermedeiam recursos financeiros de quem tem (captação) e os distribuem através de crédito seletivo a quem necessita (aplicação), criando moeda através do efeito multiplicador do crédito. • Objetiva fornecer crédito de curto e médio prazo para PF, comércio, indústria e prestadores de serviços. • Depósito compulsório: Instrumento criado para controlar a criação de moedas realizada pelo crédito.>>>
SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Órgão normativo Entidades supervisoras • Instituições financeiras de depósito à vista • Sistema de Liquidação e Custódia • Demais Instituições Financeiras • Auxiliares Financeiros • Administradores de Recursos de Terceiros C M N Conselho Monetário Nacional Bancos Comerciais • Exemplos de captação de recursos (operações passivas): • Depósitos à vista (contas-correntes); depósitos a prazo (CDB e RDB); Recursos de Instituições financeiras oficiais; Tarifas e float de prestação de serviços (cobrança, arrecadação de tributos e de convênios etc). • Exemplos de aplicação de recursos (operações ativas): • Desconto de títulos, cheques especiais, crédito rural, operações de câmbio etc.
SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Órgão normativo Entidades supervisoras • Instituições financeiras de depósito à vista • Demais instituições financeiras • Demais Instituições Financeiras • Auxiliares Financeiros • Administradores de Recursos de Terceiros C M N Conselho Monetário Nacional Bancos de Investimento • Criados para conceder créditos de médio e longo prazo para as empresas. • Não possuem conta-corrente. • Atuam na abertura de capital das empresas e na subscrição de novas ações (IPO e underwrinting). • Administram fundos de investimento. • Captam através de emissão de CDB/RDB e venda de cotas de fundos. • Financiam capital fixo para as empresas.
SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Órgão normativo Entidades supervisoras • Instituições financeiras de depósito à vista • Sistema de Liquidação e Custódia • Demais Instituições Financeiras • Auxiliares Financeiros • Administradores de Recursos de Terceiros C M N Conselho Monetário Nacional Bancos Múltiplos • A partir de 1988, os bancos comerciais foram autorizados a atuarem também em outras áreas. • Tornaram-se bancos múltiplos, com um só caixa e um só balanço. • Suas carteiras (negócios) podem reunir: • Carteira comercial (função de banco comercial); • Carteira de investimento (função de banco de investimento) • Carteira de Crédito, Financiamento e Investimentos; • Carteira de Crédito Imobiliário; • Carteira de Desenvolvimento; • Carteira de Arrendamento Mercantil (Leasing). >>>
SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Órgão normativo Entidades supervisoras • Instituições financeiras de depósito à vista • Sistema de Liquidação e Custódia • Demais Instituições Financeiras • Auxiliares Financeiros • Administradores de Recursos de Terceiros C M N Conselho Monetário Nacional Bancos Múltiplos • Para ser considerado múltiplo, o banco deve possuir pelo menos duas das carteiras mencionadas, sendo uma delas comercial ou de investimento. • Quando um banco possui uma carteira comercial, é considerado uma instituição monetária. • Deve constituir um CNPJ para cada carteira, podendo publicar um único balanço.
SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Órgão normativo Entidades supervisoras • Instituições financeiras de depósito à vista • Sistema de Liquidação e Custódia • Demais Instituições Financeiras • Auxiliares Financeiros e Administradores de Recursos de Terceiros C M N Conselho Monetário Nacional • São instituições autônomas, coordenadas por conselhos administrativos, que auxiliam na execução da política creditícia do governo. • Principais funções: estimular poupança popular, captar depósitos a vista e demais recursos em operações de crédito, conceder empréstimos a governos, conceder CDC, administrar loterias, administrar os recursos do FGTS, financiar habitação popular e saneamento básico, dentre outras. Caixas Econômicas
SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Órgão normativo Entidades supervisoras • Instituições financeiras de depósito à vista • Sistema de Liquidação e Custódia C M N Conselho Monetário Nacional • São instituições que prestam serviços financeiros de captação e de crédito apenas aos seus associados, podendo receber repasses de outras instituições financeiras e realizar aplicações no mercado financeiro. • São constituídas como Sociedades Limitadas, com forma e natureza jurídica próprias. Cooperativas de Crédito
SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Órgão normativo Entidades supervisoras • Instituições financeiras de depósito à vista • Demais Instituições Financeiras • Auxiliares Financeiros e Administradores de Recursos de Terceiros C M N Conselho Monetário Nacional • São bancos constituídos sob a forma de sociedades anônimas FECHADAS que diferenciam-se dos demais por terem como acionistas, exclusivamente, as Cooperativas de Crédito. • São exemplos de Bancos Cooperativos: Bancoob, Sicredi e Unicred. • É vedada a sua participação no capital social de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Bancos Comerciais Cooperativos
SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Órgão normativo Entidades supervisoras • Instituições financeiras de depósito à vista • Demais Instituições Financeiras • Outros Intermediários Financeiros • Bolsas de Valores e Bolsas de Mercadorias e Futuros C M N Conselho Monetário Nacional • São sociedades anônimas ou associações civis, com o objetivo de manter local ou sistema adequado ao encontro de seus membros e à realização entre eles de transações de compra e venda de títulos e valores mobiliários, em mercado livre e aberto. • No Brasil há oito Bolsas de Valores. A BM&FBovespa S.A. é a mais famosa. >>> Bolsas de Valores
SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Órgão normativo Entidades supervisoras • Instituições financeiras de depósito à vista • Demais Instituições Financeiras • Outros Intermediários Financeiros • Bolsas de Valores e Bolsas de Mercadorias e Futuros C M N Conselho Monetário Nacional • Criada em 2008 pelos acionistas da Bovespa Holding S.A. e da BM&F S.A., a BM&FBovespanegocia suas próprias ações. • Opera em pregão eletrônico (Bovespa) e viva voz (BM&F), e via internet, através do HomeBroker. • É a maior da América Latina e uma das cinco maiores do mundo. BM&FBovespa
SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Órgão normativo Entidades supervisoras • Instituições financeiras de depósito à vista • Demais Instituições Financeiras • Outros Intermediários Financeiros • Bolsas de Valores e Bolsas de Mercadorias e Futuros C M N Conselho Monetário Nacional • São associações privadas civis, com objetivo de efetuar o registro, a compensação e a liquidação, física e financeira, das operações realizadas em operações de hedging (proteção). • Comercializam contratos futuros de commodities agropecuárias, índices, taxas de juro, moedas e metais e outros ativos financeiros futuros. Bolsa de Mercadorias e Futuros
SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Órgão normativo Entidades supervisoras C M N Conselho Monetário Nacional • Instituições financeiras de depósito à vista • Demais Instituições Financeiras • Outros Intermediários Financeiros • Auxiliares Financeiros e Administradores de Recursos de Terceiros • São autorizadas pela CVM para operam em bolsas de valores e bolsas de futuros. • Compram e vendem no mercado em nome de investidores, cobrando corretagem. • Portanto, atuam em nome de terceiros, mas também podem atuar por conta própria. • Também administram fundos e clubes de investimento, e intermedeiam operações de câmbio. • São supervisionadas conjuntamente pelo BACEN e CVM. Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários(CTVM)
SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Órgão normativo Entidades supervisoras C M N Conselho Monetário Nacional • Instituições financeiras de depósito à vista • Demais Instituições Financeiras • Outros Intermediários Financeiros • São autorizadas pela CVM para intermediar operações com títulos e valores mobiliários: renda fixa, ações, debêntures e também no mercado de commodities e compra e venda de ouro físico. • São conjuntamente supervisionados pelo BACEN e CVM. • Importante: Decisão conjunta do BACEN e CVM, em março/2009, estabeleceu que não há mais diferença de atuação entre as CTVM e DTVM. Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários(DTVM)
SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Órgão normativo Entidades supervisoras • Instituições financeiras de depósito à vista • Demais Instituições Financeiras • Sistema de Liquidação e Custódia (Clearing) • Auxiliares Financeiros e Administradores de Recursos de Terceiros C M N Conselho Monetário Nacional Objetivo: Mitigar (abrandar) o risco de liquidez.Principais clearinghouses: SELIC • Títulos Públicos Federais (LFT, LTN e NTN) CETIP • Títulos Privados (CDB, SWAP) e públicos estaduais e municipais.
SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Órgão normativo Entidades supervisoras • Instituições financeiras de depósito à vista • Sistema de Liquidação e Custódia (Clearing) • Demais Instituições Financeiras • Auxiliares Financeiros e Administradores de Recursos de Terceiros C M N Conselho Monetário Nacional • Sistema informatizado criado pelo BACEN e ANDIMA. • Concretiza operações envolvendo títulos públicos federais (e também os estaduais e municipais emitidos até janeiro/1992). • Títulos: LFT, LTN, NTN-B, NTN-C, NTN-D e NTN-F. • Liquidação em tempo real (D+0). • Vantagem: GARANTIA da validade da transação. SELIC Sistema Especial de Liquidação e Custódia NÃO CONFUNDA: O SELIC (o sistema acima) com a taxa SELIC, pois esta última é apenas o nome que o mercado dá à taxa básica de juros definida periodicamente em reuniões do COPOM.
SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Órgão normativo Entidades supervisoras • Instituições financeiras de depósito à vista • Sistema de Liquidação e Custódia (Clearing) • Demais Instituições Financeiras • Auxiliares Financeiros e Administradores de Recursos de Terceiros C M N Conselho Monetário Nacional • Semelhante ao SELIC, porém envolvendo títulos privados: CDB, CDI, Debêntures, CPR, Cotas de fundos de investimento, Derivativos, SWAP, opções e outros títulos de renda fixa. • Também registra os títulos públicos estaduais e municipais emitidos após jan/1992. • Registro e liquidação em D+1. CETIP Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos
SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Órgão normativo Entidades supervisoras • Instituições financeiras de depósito à vista • Demais Instituições Financeiras • Outros Intermediários Financeiros • Auxiliares Financeiros e Administradores de Recursos de Terceiros C M N Conselho Monetário Nacional • São instituições privadas, constituídas como sociedades anônimas, que visam o financiamento do consumo, captando recursos no mercado por meio, principalmente, da colocação de letras de câmbio. • Dependem de autorização do BC para funcionarem; seguem regras próprias definidas em lei e atuam primordialmente na carteira de crédito direto ao consumidor e crédito pessoal (financiamento de bens e serviços). • Nomes considerados mais famosos: Losango, Fininvest, Taí, BV Financeira e Omni. Sociedades de Crédito, Investimento e Financiamento(Financeiras)
SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Órgão normativo Entidades supervisoras • Instituições financeiras de depósito à vista • Demais Instituições Financeiras • Outros Intermediários Financeiros • Auxiliares Financeiros e Administradores de Recursos de Terceiros C M N Conselho Monetário Nacional • Devem ser constituídas como sociedades anônimas devendo constar de sua denominação social a expressão Arrendamento Mercantil, e dependem de autorização do BC para funcionarem. • Sua principal atividade e a prática de operações de arrendamento mercantil ou leasing; operação semelhante a uma locação, em que o cliente, ao final do contrato, tem o direito de renová-lo, adquirir o bem ao preço fixado em contrato ou devolver o bem a empresa. Sociedades de Arrendamento Mercantil
SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Órgão normativo Entidades supervisoras • Instituições financeiras de depósito à vista • Demais Instituições Financeiras • Outros Intermediários Financeiros • Auxiliares Financeiros e Administradores de Recursos de Terceiros C M N Conselho Monetário Nacional • Fazem parte do sistema nacional de bancos, atuando como agente financeiro no desenvolvimento dos estados, dando assistência ao desenvolvimento nas áreas da indústria e agropecuária, propiciando crescimento econômico e social. • Sua principal atividade é disponibilizar nos estados o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários ao financiamento, a médio e longo prazos, de projetos que visem promover o desenvolvimento econômico e social, conforme determinação governamental. • Obs.: Apesar do que sugere o nome, o BNDES não é um banco de desenvolvimento, tendo atuação nacional. Bancos de Desenvolvimento
SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Órgão normativo Entidades supervisoras • Instituições financeiras de depósito à vista • Demais Instituições Financeiras • Outros Intermediários Financeiros • Auxiliares Financeiros e Administradores de Recursos de Terceiros C M N Conselho Monetário Nacional • São instituições financeiras na forma de Sociedade Anônima, que atuam no financiamento habitacional. • Suas operações passivas (captação) são: depósitos de poupança, a emissão de letras e cédulas hipotecárias e depósitos interfinanceiros. • Suas operações ativas são: financiamento para construção de habitações, abertura de crédito para compra ou construção de casa própria, financiamento de capital de giro a empresas incorporadoras, produtoras e distribuidoras de material de construção. Sociedade deCrédito Imobiliário
SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Órgão normativo Entidades supervisoras • Instituições financeiras de depósito à vista • Demais Instituições Financeiras • Outros Intermediários Financeiros • Auxiliares Financeiros e Administradores de Recursos de Terceiros C M N Conselho Monetário Nacional • São constituídas sob a forma de sociedade civil, sendo de propriedade comum de seus associados. • Suas operações ativas são, basicamente, direcionadas ao mercado imobiliário e ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). • As operações passivas são constituídas de emissão de letras e cédulas hipotecárias, depósitos de cadernetas de poupança, depósitos interfinanceiros e empréstimos externos. Associação de Poupança e Empréstimos
PROVAS DE CONCURSOS 01. (BB 2006) NÃO se refere a uma competência do Banco Central do Brasil: a) exercer a fiscalização das instituições financeiras. b) executar os serviços do meio circulante. c) emitir moeda-papel e moeda metálica. d) receber os recolhimentos compulsórios. e) fixar as diretrizes e normas da política cambial. Respostas: 01-E
PROVAS DE CONCURSOS 02. (BB 2010) O Conselho Monetário Nacional (CMN) é integrado pelo Ministro da Fazenda, a) Presidente do Banco Central do Brasil e Presidente da Comissão de Valores Mobiliários. b) Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e Presidente do Banco Central do Brasil. c) Presidente do Banco Central do Brasil e membros do Comitê de Política Monetária. d) Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e Presidente do Banco Central do Brasil. e) Presidente do Banco do Brasil e Presidente da Caixa Econômica Federal. Respostas: 02-b
PROVAS DE CONCURSOS QUESTÃO 03 Questão a402j- Resposta: a
PROVAS DE CONCURSOS QUESTÃO 04 Questão y203x- Resposta: c
PROVAS DE CONCURSOS QUESTÃO 05 Questão s106i- Resposta: d
PROVAS DE CONCURSOS QUESTÃO 06 Questão m304u- Resposta: b
PROVAS DE CONCURSOS QUESTÃO 07 Questão i105g- Resposta: d
PROVAS DE CONCURSOS QUESTÃO 08 Questão r114r- Resposta: d
PROVAS DE CONCURSOS QUESTÃO 09 Questão r314r- Resposta: b
PROVAS DE CONCURSOS QUESTÃO 10 Questão r114r- Resposta: d
PROVAS DE CONCURSOS QUESTÃO 11 Questão r334r- Resposta: b
PROVAS DE CONCURSOS QUESTÃO 12 Questão t492t- Resposta: a
PROVAS DE CONCURSOS 13. (BB 2011) O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) é um órgão colegiado, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, que julga recursos I. em segunda e última instância administrativa. II. em primeira instância, de decisões do Banco Central do Brasil relativas a penalidades por infrações à legislação cambial. III. de decisões da Comissão de Valores Mobiliários relativas a penalidades por infrações à legislação de capitais estrangeiros. Está correto o que consta em a) I, apenas. b) II, apenas c) I e III, apenas. d) II e III, apenas. e) I, II e III. Respostas: 13-a