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1. DIREITO CIVIL E COMERCIAL.2º. PERÍODO ADMINISTRAÇÃO. Faculdade Raimundo Marinho
Campus Penedo
Julho – 2010
3. Plano de Aula2º. Período Administração. Ementa.
DIREITO CIVIL E COMERCIAL.
4. Ementa NOÇÃO DE ESTADO E SUA ORIGEM HISTÓRICA. SOCIEDADE MODERNA. RELAÇÃO ENTRE PODER, POLITICA E DIREITO CONSTITUCIONAL. ESTADO DE DIREITO E ESTADO DEMONCRATICO DE DIREITO. O MINISTÉRIO PÚBLICO E SEU PAPEL INSTITUCIONAL. CIDADANIA; FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO E SUA CORRELAÇÃO COM A BUSCA DE EFICIENCIA ADMINISTRATIVA. PROCESSO HISTÓRICO DE EVOLUÇÃO DA GESTAO PUBLICA: PATRIMONALISTA, BUROCRÁTICA E GERENCIAL EM CORRELAÇÃO COM OS NOVOS CONCEITOS JURIDICOS DAS AGENCIAS REGULADORAS; DAS PARCERIAS PUBLICO/PRIVADO E DA RESPONSALIBIDADE FISCAL. OS PARÂMETROS DA LEI RESPONSABILIDADE FISCAL E ESTRUTURA PÚBLICA DE CONTROLE INTERNO E EXTERNO. O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO E O CONTROLE SOCIAL. ASPECTOS CONSTITUCIONAIS SOBRE DENUNCIA, REPRESENTAÇÃO, AÇÃO PÚBLICA E AÇÃO POPULAR.
5. Prólogo Desde o princípio dos tempos, os povos primitivos, por força do impulso da própria sobrevivência, associaram-se em grupos, e dentro desses grupos, desde logo, criaram normas de comportamento social.
Esses grupos tinham na ordem natural e no conjunto de normas as limitações de suas atividades.
Todavia, os interesses destes grupos e suas aptidões eram sempre voltados à paz social.
6. Embora não apresentassem as notas essenciais que a ciência moderna atribui ao mundo jurídico.
Sendo ainda um complexo indiferenciado, no qual só mais tarde irão definir-se, como corpos distintos.
O sentimento religioso, a moral, apoiando em todas normas de caráter costumeiro, anônimas, criadas e crescidas por impulso espontâneo da consciência coletiva, norteavam o empírico direito positivo.
7. A esse conjunto normativo foi dado, por extensão, o nome de direito positivo, mormente quando aflora da fórmula:
“Ubi societas ibi jus - onde está a sociedade está o direito”.
Por essas normas ajusta-se a conduta das sociedades primitivas (socii) a um padrão comum.
É o padrão que convém à unidade e coesão do grupo social.
8. Esta sociedades, ao erigir à categoria comportamental, buscava-se a preservação, a garantia e a tutela do bem social, como escopo de proteção e garantia.
O homem é um animal sujeito as leis que regem a sociedade, voltadas à sobrevivência ou a perpetuação da espécie.
Se ele mata, buscam as razões que levaram ao desvio de conduta: Se biológicas (vida); Mesológicas (meio Ambiente); Sociológicas (convivência social).
9. A sociedade busca a Paz Social, não importa a razão, pois a índole humana é selvagem e egoísta.
É o homem, em suma, um bruto, que se encontra disposto a promover o embate contra aqueles que contrariam e atrapalham suas ambições.
10. As primeiras Sociedades
11. A Origem da Sociedade A vida em sociedade oferece evidentes benefícios ao homem.
Também é evidente que trás uma série de limitações, que de tal modo chegam a afetar a sua própria liberdade.
Se o homem continua a vivendo em sociedade é por um ato de vontade, pois se pode admitir que é a própria natureza do homem leva a limitações impostas pela vida social.
12. Esta aceitação sobre as diretrizes a respeito da organização estatal, nos leva a aceitação da própria existência do Estado.
Aristóteles (Sec. IV a.C) aduz que o homem é ser social por natureza. Afirma que, “o homem é naturalmente um animal político”.
Para o filosofo grego os irracionais também vivem em permanente associação meramente por instinto, vez que só o homem possuem razão e sentimento do bem e do mal, do justo e do injusto.
14. Santo Tomás de Aquino
15. Oreste Ranelletti, in Insituzioni di Diritto Pubblico, Parte Geral, p. 3, citado por Dalmo de Abreu Dallari, p. 11, verbo ad verbo: “o homem é induzido fundamentalmente por uma necessidade natural, porque o associar-se com os outros seres humanos é para ele condição essencial de vida”.
Conclusão: “a sociedade é o produto da conjugação de um simples impulso associativo natural e da cooperação da vontade humana”.
17. Tinha um parâmetro com os contratualista seria a total submissão da vida social à razão e à vontade.
O homem vive inicialmente em “estado de natureza” designando-se por esta expressão não só os estágios mais primitivos da história mas, também, a situação de desordem que se verifica sempre que os homens não tem suas ações reprimidas.
18. Direito
A definição exata de Direito nunca foi ponto pacífico entre os pensadores.
Ao longo da História diversas formas de conceituação desta ciência (área de conhecimento) foram aceitas, e logo após abandonadas, face a própria evolução, donde o proibido hoje não o é, mais amanhã.
19.
O Direito já foi visto como algo de “inspiração divina”, ou tendo como fonte a “natureza”, sempre como algo que tende a realizar a Justiça através de regras e do elemento coercitivo imposto pelo Estado.
Este é o diferencial da ciência do Direito das demais normas sociais, v.g.: éticas, morais e religiosas.
20.
O Direito é arte das coisas humanas (humanum est), brilhantemente traduzida pelo jurisprudente romano Celso:
Ius est ars boni et aequi - “o direito é a arte do bom e do justo”.
O justo, traduz a idéia de eqüitativo, de equânime.
21. Evolução do Direito
Julio Fabbrinni Mirabete, eminente mestre, preleciona que a história do Direito é a história da humanidade.
Surgiu com o próprio homem e o tem acompanhado através dos tempos, pois dele nunca se afastou, mormente quando o crime, qual sombra sinistra, sempre esteve ao seu derredor.
22. O Direito surgiu com a evolução humana, pois, vem o homem reagindo à agressão.
Esta reação já era encontrada nos clãs e nas tribos primitivas, gerando as relações totêmicas (sagradas).
Quando houvesse a quebra de algum tabu (proibição sagrada, ligada às religiões primitivas), instituiu-se punições para aplacara a ira dos deuses.
23. O homem não tendo condições de explicar os fenômenos naturais, passou a relacioná-los aos deuses, que agiam de acordo com os gravames e as condutas dos grupos sociais.
Viviam os grupos sociais envoltos em ambiente mágico (vedas) e religioso.
A peste, a seca, e todos os fenômenos naturais eram tidos como manifestações maléficas resultantes das forças divinas (totem).
24. Os deuses encolerizados pela pratica de atos contrários às normas de comportamentos exigiam reparação.
Para aplacar a ira dos deuses, os grupos sociais criaram uma série de proibições de cunho religiosos, sociais e políticas, que ficaram conhecidas como tabus.
25. As infrações a estas normas (infrações totêmicas) sempre levava as reprimendas, as quais permitiam que a coletividade através das punições desagravassem a entidade ultrajada, gerando-se daí, o que modernamente denominamos de pena e crime.
26. Noções de Direito Conceito:
Direito é o conjunto de normas gerais e positivas, que regulam a vida social.
Direito Objetivo – é a norma; de acordo com ela devem agir os indivíduos.
Direito Subjetivo – é a faculdade; quando se diz que alguém tem direito a algo, está-se referindo a um direito subjetivo.
27. Classificação do Direito Positivo O Direito deve ser visto como um todo.
As normas, princípios e instituições devem relacionar-se de forma harmônica, formando um só sistema.
A palavra “direito” vem do latim directus, “que segue regras pré-determinadas ou um dado preceito”. A palavra faz referência à deusa romana da justiça, Justitia, que segurava em suas mãos uma balança com fiel.
28. Dizia-se que havia justiça quando o fiel estava absolutamente perpendicular em relação ao solo: de rectum.
Os olhos vendados, todos são iguais, perante a lei.
29. O termo ius passou a ser entendido como “mandar”, “ordenar”, da raiz sânscrita ju.
No período romano, o termo directum passou a ser mais empregado para referir o direito.
Directum, do verbo dirigere, tem origem em regere, “reger”, “governar”.
Do latim clássico ius, gerou em português os termos “justo”, “justiça”, “jurídico”, “juiz’, etc.
30. Divisão do Direito Positivo O Direito Positivo divide-se:
Direito Público – Disciplina os interesse gerais da coletividade.
É composta por normas de aplicação obrigatória, cogentes, impositivas. V.g.: Constitucional, Administrativo, Tributário, Penal, Processual (Penal e Civil), Internacional, etc.
31. Direito Privado
Disciplina as relações dos indivíduos entre si. V.g.: Civil e Comercial.
Obs.: Uma corrente de juristas defendem um terceiro gênero, denominado de DIREITO SOCIAL, cujos princípios são concomitantemente do Direito Público e do Direito Privado. C.g.: Código de Defesa do Consumidor, e o próprio Direito do Trabalho.
32. Direito Civil Conceito.
Direito civil é o ramo do Direito Privado destinado a reger as relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre os indivíduos enquanto membros da sociedade.
Divide-se em:
Parte geral; e,
Parte especial.
33. Parte Geral:
Normas sobre pessoas físicas e jurídicas, domicílios, bens e fatos jurídicos.
Parte Especial:
Normas sobre Direitos das Obrigações, Direito de Empresa, Direito das Coisas, Direito de Família, Direito das Sucessões e Disposições finais e transitórias.
34. Fontes do Direito Quando se fala em fonte, refere-se àquelas regras que levam ao surgimento de uma norma de Direito.
Fontes:
A Lei, compreendida em sentido lato sensu (amplo), como toda e qualquer espécie normativa, ou seja, a norma posta coativamente pelo Estado. Todos os atos decorrentes do poder legiferente e do poder normativo.
35. Art. 5º., II, CF – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
A lei é a principal fonte de Direito. As demais são acessórias.
Usos e Costumes – também denominado de direito consuetudinário e a reiteração constante e uniforme de uma conduta, na convicção de esta ser obrigatória. V.g.: Escócia com o uso de saiotes, etc.
36. Doutrina – é a conceituação e interpretação da lei feita pelos estudiosos do Direito, formando o sistema teórico de princípios aplicáveis ao direito positivo.
Jurisprudência – conjunto uniforme e constante das decisões judiciais sobre casos semelhantes, sempre no mesmo sentido.
37. Pessoa Física e Pessoa Jurídica Pessoa Natural (Física)
É o ser humano considerado como sujeito de obrigações e direitos.
Art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Personalidade
É o conjunto de capacidades da pessoa.
Inicio – nascimento com vida, ainda que efêmera.
38. Individualização
Nome – reconhecimento da pessoa na sociedade.
É composto por prenome, patronímico (sobrenome) e agnome (Júnior, Filho, Neto, etc.)
Estado – posição na sociedade; modo particular de existir (v.g.: estado civil, profissão, etc.).
39. Domicilio – lugar onde a pessoa estabelece residência com ânimo definitivo.
Considera-se ainda domicilio o local onde a pessoa exerce sua profissão.
Se uma pessoa tiver várias residências, o domicílio pode ser qualquer uma delas.
Domicilio eleitoral – é o local onde a pessoa escolhe para exercer e cumprir seus direitos e obrigações.
40. Fim da Pessoa Natural Morte real – óbito comprovado. Extingue-se a personalidade.
Morte civil – não existe mais; resquícios: deserdação.
Morte presumida – o individuo que desaparece e não deixa representante ou dá noticias.
41.
Comoriência
Quando dois ou mais indivíduos morrem na mesma ocasião e não se pode avaliar que morreu primeiro. Presume-se que morreram ao mesmo tempo.
V. g.: efeitos da herança, etc.
42. Pessoa Jurídica Pessoa Jurídica é a pessoa representativa de um ato jurídico. Sua existência não está condicionada a nenhum fenômeno natural (nascer com vida).
Aparece na esfera do Direito como decorrência da exteriorização consciente de vontade do Homem.
Ao constituírem a pessoa jurídica “os homens praticam atos prévios, que são os dados fáticos, com que operam”.
43. Ente resultante da criação da lei para facilitar a atuação humana em certas relações.
A lei empresta-lhe personalidade, capacitando-a para ser sujeito de direitos e obrigações.
44. Noção de Estado De acordo com Dalmo de Abreu Dallari in Elementos de Teoria Geral do Estado, ed. Saraiva, 27ª Edição, a denominação Estado (latim status = estar firme), significa situação permanente de convivência e ligada à sociedade política, aparece pela primeira vez em “O Príncipe” de Maquiavel, em 1513.
Aflora três posições fundamentais sobre a origem do Estado:
45. 1 – Para um grupo de autores, o Estado, assim como a própria sociedade, existiu sempre, pois desde que o homem vive sobre a terra acha-se integrado numa organização social, dotada de poder e com autoridade para determinar o comportamento de todo o grupo.
Eduard Meyer e Wilhelm Koppers, afirmam que o Estado é um elemento universal na organização social humana.
46. 2 - Uma segunda ordem de autores admite que a sociedade humana existiu sem o Estado durante um certo período. Que após foi criado para atender às necessidades ou às conveniências dos grupos sociais.
3 – A terceira posição é aquela que só admitem como Estado a sociedade política dotada de certas características bem definidas.
47.
Aduzem que o conceito de Estado não é conceito geral válido para todos os tempos, mas é um conceito concreto, que surge quando nascem a idéia e a prática da soberania, que só ocorreu no século XVII.
Já a origem do Estado Moderno surge com o Absolutismo.
48. Maquiavel defendia o Estado como um fim em si mesmo, afirmando que os soberanos poderiam utilizar-se de todos os meios - considerados lícitos ou não - que garantissem a conquista e a continuidade do seu poder.
As ações do Estado são regidas pela racionalidade e não pela moral.
49. Já a idéia de Estado Democrático aparece no século XVIII, através dos valores fundamentais da pessoa humana, a exigência de organização e funcionamento do Estado enquanto órgão protetivo daqueles valores.
Dalmo Dallari destaca a base do conceito de Estado Democrático que é a noção de governo do povo, derivada da etimologia do termo democracia.
50. Faz ainda menção aos três grandes movimentos político-sociais responsáveis pela condução ao Estado Democrático, quais seriam:
Revolução Inglesa, com influência de John Locke e expressão mais significativa no Bill of Rights (Uma Lei a afirmar os Direitos e Liberdades do Sujeito e resolver a sucessão da Coroa) em1689;
51. Revolução Americana com seus princípios expressos na Declaração de Independência das treze colônias americanas em 1776; e,
a Revolução Francesa, com influência de Voltaire e Rousseau, dando universalidade aos seus princípios, devidamente expressos na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.
52. Estado de Direito O Estado de Direito é uma situação jurídica, ou um sistema institucional, no qual cada um é submetido ao respeito do direito, do simples indivíduo até a potência pública.
O estado de direito é assim ligado ao respeito da hierarquia das normas, da separação dos poderes e dos direitos fundamentais.
53. O Estado de Direito confere aos indivíduos a titularidade de direitos públicos subjetivos e, portanto, de posições jurídicas ativas que podem ocupar nos eventuais confrontos que venham a ter com a autoridade pública e, mesmo, com outros particulares.
Demonstrando desta forma a supremacia da lei como escuderia e guardiã dos direitos e garantias individuais.
54. No Estado de Direito os mandatários políticos são submissos às leis promulgadas.
A teoria da separação dos poderes de Montesquieu, afirma a distinção dos três poderes (executivo, legislativo e judiciário) e suas limitações mútuas.
O poder do Estado é uno e indivisível. A função do poder se divide em três grandes funções: a função legislativa, a função judicial e a função executiva.
55. O estado de direito se opõe às monarquias absolutas de direito divino (que pensava ter recebido seu poder de Deus)
Luis XIV, de França, não admitia qualquer limitação: “O Estado, sou eu”,
O estado de direito não exige que todo o direito seja escrito. A Constituição do Reino Unido, v.g., é fundada unicamente nos costumes: não dispõe de disposições escritas.
56. A base estrutural para que um estado seja realmente Estado de Direito não é apenas a lei, mas também a obediência aos princípios fundamentais que dão garantias ao cidadão.
Enquanto a lei não possui raiz e pode ser mudada a qualquer momento, os princípios são imutáveis pois é ele o fundamento de todo o ordenamento jurídico.
57. Três são os princípios que norteiam o Estado democrático de Direito e dão base a tributação, o princípio:
da legalidade;
da segurança jurídica; e,
da justiça.
São estes os sustentáculos do sistema tributário por entender que são eles dão sustentação do Estado de Direito e do ordenamento jurídico.
58. Legalidade - determina uma forma de governo onde a soberania é a lei.
É a força e o imperativismo da norma jurídica que forma o princípio da legalidade pois o indivíduo tem que observar de forma imperialista os impostos pela lei, dessa forma é insofismável a veracidade que o princípio da legalidade possui um poder de mando de forma tal que não permite a liberdade natural destacada por Rousseau.
59. Para Kelsen o Estado de Direito tem como fundamento o princípio da legalidade, John Locke entendia que o cidadão no seu estado natural não conseguia viver sem comando pois os conflitos eram constantes e para dirimir estes conflitos outorgaram direitos ao governante a fim de que estes agissem dando o direito a quem tinha, pensamento de Rousseau e Montesquieu.
60. No Estado de Direito a governância deve estar sob a égide da lei que é neutra agindo contra ou a favor de quem ela alcançar, porém, surgem na democracia moderna as seguintes dúvidas:
as leis dão garantias jurídicas ao cidadão?
Sim, pois todo poder emana do povo e o legislador é escolhido pelo povo, e em seu nome será exercido.
61. O Poder Legislativo ao criar uma lei, a faz impulsionado pela emoção do momento ou baseado em fatos isolados que ocorreram não atentando à realidade futura e às conseqüências que esta pode trazer, não se preocupando em verificar se a lei é benéfica ou não ao povo que é o sujeito de direito obrigado a cumpri-la. V.g.: o crime hediondo, etc.
62. Estado Democrático de Direito O Estado Democrático deve aparecer com a noção de reduzir antíteses econômicas e sociais, isto se torna possível com a devida aplicação da Constituição Federal (colocada no ápice de uma pirâmide escalonada), que representa o interesse da maioria.
Para chegar-se a idéia atual de Estado Democrático foram necessárias inúmeras rupturas e transformações no Estado de Direito.
63. A lei aparece como instrumento de reestruturação social, não devendo atrelar-se à sanção ou à promoção.
O Estado Democrático de Direito apresenta a incorporação de conteúdos novos com o aumento de direitos e mudanças no próprio conteúdo do Direito.
Aflora uma mudança na regra jurídica, quando o preceito genérico e abstrato é agregado de um direito interpretado a um conjunto de valores e princípios.
64. A concepção formal é submetida à concepção material ou substancial, o Estado adquire um caráter mais dinâmico e mais forte do que a sua concepção formal, ou seja, as normas devem estar submetidas às variações sociopolíticas, analisando-as de acordo com os princípios democráticos de direito.
65. O Ministério Público e seu papel institucional Na Idade Média o próprio poder judicante concentrava-se nas mãos do monarca, que era detentor do poder absoluto.
O Ministério Público surge como instituição juntamente com a formação do Estado Moderno europeu, representando uma reação contra a excessiva concentração de poderes na figura do monarca.
66. Nesta fase “pré-descobrimento”, o Ministério Público surge orientado basicamente pelos seguintes princípios:
I. A superação da vingança privada (só possível ao poderoso e ao rico);
II. entrega da ação penal a um órgão público tendente à imparcialidade;
III. a distinção entre Juiz e acusador;
67. IV. tutela dos interesses da coletividade e não só daquele do fisco do soberano; e,
V. execução rápida e certa das sentenças dos juízes.
O Ministério Público, portanto, surge historicamente com o advento da separação dos poderes do Estado Moderno.
68.
O Ministério Público, como instituição, nasce como um braço do Poder Executivo.
Procuradores do rei, os promotores de justiça buscavam defender os interesses da sociedade, então encarnados na figura do Estado, conforme preceituava a teoria liberal da tripartição dos poderes.
69. O Ministério Público caracteriza uma de suas marcas de nascença, qual seja, representar simultaneamente os interesses do Estado e do Governo, situação que no Brasil perdurou até a Constituição Federal de 1988.
70.
O que se sabe sobre a evolução do Ministério Público é que houve um processo paulatino de formação e separação da atividade acusatória do âmbito do Poder Judiciário.
71. O Ministério Público no Brasil No Brasil, o Ministério Público encontra suas raízes no Direito Lusitano vigente no país nos períodos colonial, imperial e início da república.
As Ordenações Manuelinas de 1521 já mencionavam o Promotor de Justiça e suas obrigações perante as Casas da Suplicação e nos juízos das terras.
72.
Nelas estavam presentes as influências dos direitos francês e canônico.
Segundo estas, o Promotor deveria ser alguém "letrado e bem entendido para saber espertar e alegar as causas e razões, que para lume e clareza da justiça e para inteira conservação dela convém”.
73. Papel Institucional do MP O Promotor de Justiça atuava como um fiscal da lei e sua execução.
Nas Ordenações Filipinas de 1603 são definidas as atribuições do Promotor de Justiça junto às Casas de Suplicação.
Com a criação do Tribunal da Relação da Bahia (1609), foi definida pela primeira vez a figura do Promotor de Justiça que, juntamente com o Procurador dos Feitos da Coroa e da Fazenda, integrava o Tribunal composto por dez desembargadores.
74. No novo regimento deste Tribunal a ação do Ministério Público era assim definida:
“O Procurador dos Feitos da Coroa e Fazenda deve ser muito diligente, e saber particularmente de todas as cousas que tocarem à Coroa e Fazenda, para requerer nellas tudo o que fizer a bem de minha justiça; para o que será sempre presente a todas as audiências que fizer dos feitos da coroa e fazenda, por minhas Ordenações e extravagantes”.
75. Em 1751 foi criada outra Relação na Cidade do Rio de Janeiro.
Esta viria a se transformar em Casa de Suplicação do Brasil em 1808, cabendo-lhe julgar recurso da Relação da Baía.
Neste novo tribunal o cargo de Promotor de Justiça e o cargo de Procurador dos Feitos da Coroa e Fazenda separaram-se e passaram a ser ocupados por dois titulares.
76. Era o primeiro passo para a separação total das funções da Procuradoria da República (que defende o Estado e o fisco) e o Ministério Público, somente tornada definitiva com a Constituição Federal de 1988.
O Código de Processo Penal do Império de 1832 foi dado tratamento sistemático ao Ministério Público.
77. Código Processual Penal (1832) colocava o Promotor de Justiça como órgão da sociedade, titular da ação penal.
Conforme esclarece Costa Machado: “art. 36 (do estatuto criminal de 1832) que podiam ser promotores aquelas pessoas que pudessem ser jurados; dentre estes, preferencialmente, os que fossem instruídos em leis”.
78. Uma vez escolhidos, haviam de ser nomeados pelo governo na Corte ou pelo presidente das províncias.
O art. 37 competia ao Promotor de Justiça: denunciar os crimes públicos, e policiais, o crime de redução à escravidão de pessoas livres, cárcere privado, homicídio ou tentativa, ferimentos com qualificações, roubos, calúnias, injúrias contra pessoas várias.
79. O Código de Processo Civil de 1939 estabeleceu a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público em diversas situações, especialmente na condição de “custos legis” (Promotor de Justiça) passa a atuar como fiscal da lei apresentando seu parecer após a manifestação das partes.
80. A sua intervenção visava proteger basicamente os valores e interesses sociais então considerados indisponíveis ou mais importantes como as relações jurídicas do direito de família, casamento, registro e filiação, defesa dos incapazes, defesa da propriedade privada (daí a intervenção em feitos de usucapião, testamentos e disposições de última vontade, etc.).
81. Deste modo, inicia-se o fenômeno do “parecerismo” que marcará toda uma tradição de praxis jurídica do Ministério Público até os dias de hoje.
O Código de Processo Penal de 1941 consolidou a posição do Ministério Público como titular da ação penal e deu-lhe poder de requisição de instauração de inquérito policial e outras diligências no procedimento inquisitorial.
82. A Constituição Federal de 1937 fazia alusão exclusivamente ao Procurador Geral da República como chefe do Ministério Público Federal e instituía o “Quinto Constitucional”, mecanismo pelo qual um quinto dos membros dos Tribunais deveria ser composto por profissionais oriundos do Ministério Público e Advocacia, alternadamente.
83. A Constituição de 1969 autorizou os Ministérios Públicos a se organizarem em carreira por leis estaduais.
A Lei Complementar nº 40 de 14/12/1981 aduz, ser o Ministério Público uma “instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, e responsável, perante o Judiciário, pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade, pela fiel observância da Constituição e das Leis”.
84. Tal definição viria a ser praticamente repetida no artigo 127 da Constituição Federal de 1988.
A Carta Política de 1988, aduz em seu artigo 129 as seguintes funções institucionais:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
85. II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
86. IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
87. VII- exercer o controle externo da atividade policial, na forma da Lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII- requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
88. IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria de entidades públicas.
89. A Constituição Federal de 1988, ampliou o âmbito de sua atuação funcional para além dos limites de sua atividade perante o Poder Judiciário.
Ao ampliar os limites e extensão do inquérito civil, de sua atuação de fiscalização e promoção dos interesses sociais, o Promotor de Justiça passou a ter importante papel como instituição mediadora dos conflitos e interesses sociais.
90. A sua tarefa institucional ampliou-se no plano da realização de acordos, promoção da efetiva implementação da justiça social através do seu envolvimento direto (a não apenas através dos autos do processo) com os problemas sociais.
91. Cidadania Ser cidadão é respeitar e participar das decisões da sociedade para melhorar suas vidas e a de outras pessoas.
Ser cidadão é nunca se esquecer das pessoas que mais necessitam.
A cidadania deve ser divulgada através de instituições de ensino e meios de comunicação para o bem estar e desenvolvimento da nação.
92. A história da cidadania confunde-se em muito com a história das lutas pelos direitos humanos.
A cidadania esteve e está em permanente construção; é um referencial de conquista da humanidade, através daqueles que sempre lutam por mais direitos, maior liberdade, melhores garantias individuais e coletivas.
93. Ser cidadão é ter consciência de que é sujeito de direitos.
Direitos à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade, enfim, direitos civis, políticos e sociais.
Mas este é um dos lados da moeda.
Cidadania pressupõe também deveres.
94. O cidadão tem de ser cônscio das suas responsabilidades enquanto parte integrante de um grande e complexo organismo que é a coletividade, a Nação, o Estado, para cujo bom funcionamento todos têm de dar sua parcela de contribuição.
Somente assim se chega ao objetivo final, coletivo: a justiça em seu sentido mais amplo, ou seja, o bem comum, a Paz Social.
95. No dizer de Dalmo Dallari:
“A cidadania expressa um conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo. Quem não tem cidadania está marginalizado ou excluído da vida social e da tomada de decisões, ficando numa posição de inferioridade dentro do grupo social”.
96. Fundamentos Constitucionais do D. Administrativo. Segurança Jurídica
O homem no seu estado natural gozava de certos privilégios como afirma Jean J. Rousseau:
“O que destinge do animal é, em primeiro lugar, a liberdade; por ela o homem quer e não quer; deseja e teme”.
97. O Contrato Social Jean Jacques Rousseau (1.762) em seu livro “O Contrato Social”, onde a vida é considerada sobre a basa de um contrato em que cada contratante condiciona sua liberdade ao bem da comunidade, procurando proceder sempre de acordo com as aspirações da maioria.
98. O cidadão ao submeter-se ao Contrato Social com o Estado o fez em busca de uma garantia jurídica de que este seria capaz de lhe dar proteção através de uma normatização, a fim de que, todos pudessem viver em harmonia.
A lei deve ser obedecida e entre estas leis estava a lei que lhes exigia pagar determinado tributo a fim de que o ente público pudesse cumprir seu papel de governo.
99. Segurança Jurídica
A segurança jurídica fundamenta-se no princípio de que todos os cidadãos são intocáveis, fisicamente bem como os seus patrimônios e direitos adquiridos, desde que estes estejam dentro do liame da lei, e seus atos não venham a contrariar nenhum princípio legal.
100. No campo tributário está na garantia de que nenhum tributo será instituído ou aumentado sem lei prévia que determine e que não se pode cobrar tributo no exercício financeiro.
A Constituição Federal de 1988 veio dar garantias ao cidadão a fim de que o Estado não extrapolasse o limite no campo tributário, sob pena de transformar tributo em confisco.
101. Justiça O Poder Legislativo é responsável por criar e aprovar leis.
Sendo representante legal do povo deve este obedecer aos princípios fundamentais dos direitos e garantias individuais e não buscar somente a constitucionalidade das Leis, mas, também, a busca da justiça.
É de particular interesse registrar que não se pode falar em segurança jurídica simplesmente pelo fato de que existe uma norma constitucional.
102. Andrade Filho, in Teoria de Valores), expressa: “Segundo Aristóteles a justiça é a virtude da cidadania, na qual cada um, por sua própria formação trata todos iguais”.
Os sistemas jurídicos dos povos civilizados projetam-no para figurar no subsolo de todos os preceitos, seja qual for à porção da conduta a ser disciplinada.
103. Salomão instituiu altos impostos ao ponto do povo Judeu não mais suportar.
Após sua morte sobe ao trono seu filho Reoboão pessoa que deu um exemplo de mau governo pela falta de justiça.
O povo judeu pede a Reoboão que amenizasse os tributos e a resposta foi que ele seria mais severo do que seu pai.
104. Sua ação de injustiça foi tão desastrosa que culminou na divisão territorial de Israel de forma que nunca mais pode se recompor, conseqüência da injustiça praticada ao povo.
A irremovibilidade do Estado democrático de Direito no tocante as leis tributárias deve estar firmado nos pilares da legalidade, segurança jurídica e justiça.
105. Toda vez que de alguma forma os poderes Judiciário, Executivo ou Legislativo agirem de forma que venham a ferir o povo estará diretamente ferindo o Estado democrático de Direito.
As limitações do Estado estão na harmonia e na independência dos poderes que possuem competência própria para agirem dentro das funções que lhes fora atribuída pela Lei Maior.
106. Controle Social É a participação da sociedade civil no planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações da gestão pública e na execução das políticas e programas públicos.
É uma ação conjunta entre Estado e sociedade em que o eixo central é o compartilhamento de responsabilidades com vistas a aumentar o nível da eficácia e efetividade das políticas e programas públicos.
107. A Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, estabelece o Controle Social como um de seus componentes, garantindo a participação da sociedade na execução e no acompanhamento do Programa.
108. Agências Reguladoras Agência reguladora é uma pessoa jurídica de Direito Público, geralmente constituída sob a forma de autarquia especial tem a finalidade é regular e/ou fiscalizar a atividade de determinado setor da economia de um país, v.g., regula os setores de energia elétrica, telecomunicações, produção e comercialização de petróleo, recursos hídricos, mercado de audiovisual, planos de saúde, aviação civil, etc.
109. A modernização do Estado administrativo, relacionados aos conceitos e aos seus deveres, em especial na prestação de serviço público, aliado ao princípio do “Estado Bem-Estar”, surgiu o princípio da descentralização como hoje o conhecemos.
Esta descentralização visa facilitar a execução dos objetivos do Estado, com eficiência técnica, jurídica e financeira, proporcionando aos consumidores dos serviços públicos maior satisfação.
110. Função Regulatória A regulação exercida pelas agências possui papel fundamental no cumprimento das políticas determinadas pelo Estado, sua função é gerencial (técnica) e de controle sobre os entes regulados, cujo objetivo é delimitar a intervenção estatal junto a setores privados, conjunta ou isoladamente, para impor normas de conduta que visem obriga-los a atingir o bem estar da comunidade.
111. Podemos citar a guisa de exemplos: ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), ANP (Agência Nacional do Petróleo) e a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), etc., a todas elas para a regulação e controle de atividades até então exercidas pelo Estado como monopólio.
112. Em última análise, a função primordial das Agências Reguladoras é compatibilizar a qualidade do serviço prestado com a tarifa a ser paga, tais elementos devem ser equivalentes e atender os anseios da sociedade, equacionando o serviço desejável com o preço que se dispõe a pagar.
Tal preço deve ser justo para ser baixo ao consumidor, e garantir adequada taxa de retorno ao capital investido.
113. Natureza jurídica As agências reguladoras são autarquias de regime especial, instituídas em razão do fim do monopólio estatal e são responsáveis pela regulamentação, controle e fiscalização de serviços públicos, atividades e bens transferidos ao setor privado.
Tal natureza é essencial para que desempenhem efetivamente seu papel, que consiste em intervir no domínio econômico e fiscalizar a prestação de serviços públicos, ou seja, deveres específicos do Estado.
114. Por ter natureza autárquica, com todas as independências estruturais anteriormente explicitadas, as agências reguladoras devem ser constituídas através de lei, e por representar opção discricionária de descentralização de certa função, a mencionada lei é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo.
115. Estrutura A principal característica das agências reguladoras é a autonomia, que se concretiza pelo mandato fixo de seus dirigentes, que não devem coincidir entre si, pela captação da receita própria, pela isenção das regras salariais do setor público, e pelo período de transição por que devem passar seus dirigentes.
116. Parceria Público/Privado A Lei n° 11.079/2004, trouxe consigo uma multiplicidade de questionamentos doutrinários atinentes a diversos aspectos das concessões patrocinada e administrativa, modalidades de parceria público-privada (PPP), inclusive face à já existente concessão de serviço público comum, disciplinada pela Lei n° 8987/95.
117. Celso Antônio Bandeira de Mello, doutrina:
As parcerias público-privadas (PPPs) devem ser consideradas modalidades de concessão de serviço público, e o seu objeto só pode ser a prestação de um serviço público.
Seu objeto será necessariamente a prestação de utilidade ou comodidade pelos administrados.
118. O art. 2º, §2º, da Lei n° 11.079/2004, “concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens”.
Serviços públicos (comerciais, industriais e sociais) também são admitidos como objeto de concessões administrativas.
119. A concessão de serviços públicos, lato sensu, delega ou atribui a prestação desses serviços a entes privados ou públicos, mas não a titularidade dos mesmos, limitada à Administração Pública competente, poderíamos visualizá-los como atividades dela exclusivas.
120. Lei de Responsabilidade Fiscal A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000) estabelece limites ao gestor público, notadamente nas finanças públicas.
A responsabilidade na gestão fiscal, é composta de ações em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização como premissas básicas.
121. O Art. 2º da LRF, define: a) Ente da Federação – a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
b) Empresa Controlada – empresa (sociedade) cuja maioria do capital social, com direito a voto, pertença direta ou indiretamente, a Ente da Federal;
c) Empresa Estatal Dependente – empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal.
122. Lei de Diretrizes Orçamentárias – L.D.O. Trata-se de Leis, a cada ano, para fixar as bases do orçamento do ano seguinte. Deverá explicara as condições conjunturais previstas (cenários macroeconômicos, inflação, receitas, etc.).
Lei Orçamentária - é a enunciação quantificada e pormenorizada da receita esperada e dos programas e projetos que vão ser realizadas no exercício seguintes a sua elaboração.
123. Administração Direta - na LRF é a parte da administração pública nos três Poderes, com vinculo direto ao seu titular.
Divida Pública - aumento e qualquer forma de assunção de dividas, por novos empréstimos, ou re-escalonamento dos existentes, ou ainda da colocação de títulos (ações referidas como endividamento).
124. Os Poderes do Estado Três atividades fundamentais emerge do Estado:
1 – Criação das normas jurídicas, ou atividades legislativa;
2 – Administração da coisa pública, ou atividade administrativa; e,
3 - Composição dos conflitos, ou atividade jurisdicional.
125. Alguns mestres do direito preferem dizer que se trata de funções, tendo-se assim a função legislativa, a função administrativa ou executiva, e a função jurisdicional.
Outros se referem a poder, e assim temos os Poderes:
Legislativo;
Executivo; e,
Judiciário.
126. Divisão dos Poderes Poder - significa força para que se possa fazer ou executar certas coisas.
Não há Estado sem poder.
O poder deve mostrar-se presente na vida dos governados a fim de manter, principalmente, a ordem social, a segurança e a liberdade individual.
O exercício do poder está concentrado em diversos órgãos estatais.
127. São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, - determina o art. 2.º, da CF:
Legislativo;
Executivo; e,
Judiciário.
128. Poder Legislativo Poder Legislativo - tem a função principal de elaborar as normas jurídicas ou as leis.
O Poder Legislativo “é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal” (CF, art. 44).
129. Senado
Os Senadores representam seus Estados.
Cada Estado-membro e o Distrito Federal elegerão três senadores com mandato de oito anos, renovando-se a representação de quatro em quatro anos, alternadamente por um e por dois terços, eleitos pelo princípio majoritário.
130. Câmara dos Deputados
A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo e seus componentes são eleitos por quatro anos, por voto direto e secreto, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal (CF, art. 45).
131. Atribuições do Poder Legislativo
A principal tarefa do Poder Legislativo é de editar regras jurídicas.
No âmbito federal, as leis ordinárias ou comuns situam-se em 4.º lugar, no quadro da hierarquia legislativa e são aquelas que seguem o processo legislativo comum para a respectiva aprovação, como veremos em seguida.
132. Poder Executivo
Poder Executivo - tem a função de governar e administrar o Estado.
O Brasil adota o presidencialismo como regime de governo, por conferir a chefia do Estado e do governo a um órgão unipessoal, a Presidência da República, auxiliados pelos Ministros de Estado, diz o art. 76 da CF.
133.
A chefia do Poder Executivo pertence ao Presidente da República, com duas funções:
a) Chefe de Estado; e,
b) Chefe do governo.
134. Chefia de Estado - na chefia de Estado, em nome do país, o Presidente da República representa o Brasil na comunidade internacional dos Estados soberanos, com a tarefa principal da defesa externa;
Chefia do Governo - na chefia do governo, o Presidente da República tem a principal tarefa de dirigir a máquina administrativa, sempre auxiliado pelos seus Ministros.
135. Medidas Provisórias Constituição Federal anterior a de 1988, em seu art. 55, permitia ao Presidente da República, em caso de urgência ou de interesse público relevante, e desde que não houvesse aumento de despesa, expedir Decretos-leis.
O Presidente da República, do dia para a noite, tinha o direito de mandar publicar o Decreto-lei, que era uma lei com a mesma eficácia de uma lei ordinária.
136. A Medida Provisória tem apenas força de lei e é de autoria do Presidente da República.
É o que dispõe o seu art. 62 da Carta Política de 1988:
“Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”.
137. Presidente da República Condições para ser Presidente da República:
1 - ser brasileiro nato.
V.g.: aos naturalizados, embora possam votar e ser votados, é vetado ocupar os cargos de Presidente ou Vice-Presidente.
2 - a idade mínima para ser Presidente é de 35 anos e ele poderá ser reeleito para mais um mandato (art. 14, § 5.º, da CF). O seu mandato é de quatro anos.
138. “A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente” (CF, art. 77).
139. Poder Judiciário O Poder Judiciário tem a função de aplicar as leis, dirimindo os litígios com definitividade.
O Poder Legislativo tem por missão principal fazer as leis para o Judiciário aplicá-las, administrando a Justiça.
O Poder Judiciário soluciona os conflitos de interesses em cada situação específica com definitividade, tem como meta principal ditar o direito, para pôr fim a um litígio.
140. Organização do Poder Judiciário De acordo com a Constituição Federal, o Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
I – o Supremo Tribunal Federal;
II – o Superior Tribunal de Justiça;
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
141. IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios (art. 92).
142. Supremo Tribunal Federal O Supremo Tribunal Federal.
É o mais alto pretório (Corte) de Justiça do Brasil.
A sua sede é na Capital Federal e sua jurisdição se estende por todo o território nacional.
Compõe-se de onze ministros.
Trata das questões constitucionais.
143. Superior Tribunal de Justiça O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
O número de componentes do Tribunal poderá ser maior, de acordo com eventuais necessidades do órgão.
Serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.
144. Tem competência para julgar recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais, ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratados ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face de lei federal;
c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
145. Tribunais e Juízes do Trabalho São órgãos da Justiça do Trabalho:
I – o Tribunal Superior do Trabalho;
II – os Tribunais Regionais do Trabalho;
III – as Varas do Trabalho.
146. Tribunal Superior do Trabalho
O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal.
147. Tribunais Regionais do Trabalho
Os Estados da Federação e o Distrito Federal terão, cada um, pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho, que é um órgão de instância superior com o fim de rever as decisões das Varas do Trabalho.
148. Varas do Trabalho Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular, com a finalidade de conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores.
Nas comarcas onde não existirem as Varas do Trabalho, a atribuição de sua jurisdição pertencerá aos juízes de direito (CF, art. 112).
149. Tribunais e Juízes Eleitorais São órgãos da Justiça Eleitoral:
I – o Tribunal Superior Eleitoral;
II – os Tribunais Regionais Eleitorais;
III – os Juízes Eleitorais;
IV – as Juntas Eleitorais.
O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
150. a) mediante eleição, pelo voto secreto:
três Juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
dois Juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
b) Por nomeação do Presidente da República:
dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
151. Tribunais Regionais Eleitorais Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão, mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
152. c) de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
d) por nomeação, pelo Presidente da República: dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
153. Juizados Especiais A CF (art. 98) - criou os Juizados Especiais compostos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
154. Sociedade e o Estado Conceito de Estado.
É a comunidade de homens, fixados sobre um território, com poder de ação, de mando e de coerção.
Elementos essenciais do Estado: o povo, o território e o governo.
155. Povo Povo ou população é o elemento humano do Estado, são os participantes desta sociedade política, cuja participação se dá através do direito de votar e ser votado.
Ex.: Um turista estrangeiro, a passeio no Brasil ou em qualquer outro Estado, não faz parte do povo brasileiro.
156. Nação
Nação é um grupo de indivíduos que se sentem unidos pelos mesmos interesses e, principalmente, por ideais e aspirações comuns.
Dicionário AURÉLIO - Nação (do latim natione) Agrupamento de seres, geralmente fixos num território, ligados por origem, tradições e lembranças, costumes, cultura, interesses e aspirações, e em geral por uma língua.
157. Toda nação almeja ser povo de um Estado.
Estado é uma sociedade e se formam por ato de vontade.
Nação é comunidade, se coloca em outro plano, independente da vontade, existindo como fato antes mesmo que seus membros tomem consciência de sua existência.
Donde, em poucas linhas podemos dizer que “povo é uma entidade jurídica, nação é uma entidade moral”.
158. Território
Território é a base física, a porção do globo ocupada por um único Estado.
É óbvio que no território de um Estado somente possam incidir suas normas.
Caso contrário, se outro Estado concorresse com outras normas, teríamos o conflito de Estados, a se resolver por vias diplomáticas ou através de intervenção Federal. V.g.: Política do ICMS, etc.
159. Governo ou Poder Político
Governo ou Poder Político é a possibilidade efetiva que tem o Estado de obrigar os indivíduos a fazerem ou não fazerem alguma coisa, e seu objetivo deve ser o bem comum.
160. Soberania Ao falar sobre o governo de um Estado, não se pode deixar de abordar o que seja soberania estatal.
Donde Soberania é a impossibilidade de um Estado interferir noutro.
É a qualidade do Poder do Estado.
Todo governo estatal é soberano.
V.g.: invasão do Equador pela Colômbia.
161. A soberania do Estado se manifesta interna e externamente.
Soberania Interna – se dá quando o Estado impõe normas e as aplica no seu dia a dia.
Soberania Externa – se dá quando existe o respeito mútuo e recíproco entre os Estados na ordem internacional, além da impossibilidade de ingerência de um país em outro.
162. Não há subordinação nem dependência nas relações entre os Estados e sim igualdade.
163. O Estado Democrático de Direito e o Controle Social O Controle Social está diretamente relacionado com o Estado Democrático de Direito, tendo em conta os princípios da transparência e da participação popular, que se intensifica quanto mais os valores democráticos como igualdade, dignidade, participação e representatividade.
No controle social, à obtenção de informações está previsto na CF, no art. 5º, item XIV.
164. Quanto mais bem informado estiver o cidadão, melhor pode participar dos processos de decisão e transformação.
O fortalecimento da atuação da sociedade não deve implicar enfraquecimento do Estado, mas numa ação conjunta, fortalecendo a democracia e a cidadania: “todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (…) impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo…”.
165. Como exercer o Controle Social, mecanismo de atuação e defesa de que se valem os cidadãos, corporificado nos Conselhos, Comitês e Fóruns, por exemplo, sem que seus representantes populares percam seus objetivos e não passem a manter uma postura de “validadores” de políticas preestabelecidas? É o grande desafio, no Estado Democrático de Direito.
166. O Estado Democrático de Direito e o Controle Social Na administração deve ser respeitado os ditames da lei, em um ordenamento jurídico, no direito privado deve-se fazer tudo aquilo que a lei não proíbe; já no direito público apenas é permitido fazer aquilo que a lei prescreve”.
Ademais não bastar atender à lei formal para se obter uma conduta administrativa legal, posto incidir na administração à lei ética: separa o bem do mal, o honesto do desonesto, o justo do injusto, etc.
167. Segundo o jurista português José Joaquim Gomes Canotilho: “o Estado que está sujeito ao direito; atua através do direito; positiva as normas jurídicas informadas pela idéia de direito”.
168. Assim, o controle da Administração está fulcrado nas normas elaboradas pelos representantes do povo, estabelecendo tipos e modos de controle de toda atuação administrativa, para a defesa da própria Administração e dos direitos dos administrados.
169. Etimologia Conceito.
A palavra controle tem origem no latim roulum, em francês rôle, designando o rol dos contribuintes pelo qual se verificava a operação do arrecadador.
Hely Lopes conceitua controle como: “... a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro”.
170. A doutrina utilize tipos, formas, sistemas de controle sem muita propriedade didática, denotando certa mudança na classificação do controle, segundo vários aspectos, abaixo discorreremos sobre os mais importantes, vejamos:
Controle preventivo ou prévio (a priori) – é aquele verificado antes da realização da despesa ou da liquidação da despesa.
É o mais antigo, porém emperra a máquina administrativa suspendendo a eficácia do ato até sua análise pelo órgão competente.
171. Controle concomitante – é efetuado durante a realização da despesa. É considerado o mais eficaz, visto poder o ato tido como irregular poderia ser sobrestado durante a sua consecução, evitando, assim, maior dispêndio para o erário. Como ilustração deste tipo de controle, tem-se as auditorias do Tribunal de Contas, a fiscalização de concursos públicos e procedimentos licitatórios, dentre outros.
172. Controle subseqüente ou corretivo (a posteriori) – é o feito após a realização do ato de despesa.
É a forma mais comum, mas também a mais ineficaz, pois verificar as contas de um gestor terminada sua gestão torna a reparação do dano e a restauração do statu quo ante muito difíceis.
173. Controle Externo A origem dos órgãos de controle remonta à gênese embrionária dos Estados, presentes tais controles já aos tempos do Código de Manu (indiano), no Séc. XIII a.C.
Na Antiga China existia um órgão fiscalizador da administração financeira, chefiado por um censor, que examinava toda a atividade estatal, inclusive a do rei, algo inimaginável até o período do advento do Estado Moderno, sucessor do Estado Absolutista.
174. Nas Antigas Grécia (logistas) e Roma (questores) que a atividade de fiscalização do Estado recebeu institucionalização, servindo de inspiração para as demais gerações.
Na França e Inglaterra, no período medieval, foram criados órgãos de controle, os Chambres de Comptes e Exchequer, os quais originaram os modelos de controle: Tribunais de Contas e Controladorias.
175. No Brasil, com a vinda da Família Real (1808), deu-se a origem do controle das contas pública.
O Príncipe Regente D. João VI lavrou alvará criando o Erário Régio e Conselho de Fazenda.
Os doutrinadores são unânimes ao asseverar não haver país democrático sem a presença de um órgão de controle com a missão de fiscalizar e garantia à sociedade a boa gestão do dinheiro público.
176. Embora os Tribunais de Contas e Controladorias tenham o mesmo escopo, ou seja, fiscalizar as contas da Administração Pública, possuem profundas distinções, a saber: (a) as Controladorias são órgãos monocráticos, já os Pretórios de Contas são órgãos de decisão coletiva; (b) as Controladorias têm avançado sistema de fiscalização, dotadas de competência para análise do mérito do ato administrativo, que, segundo Hely Lopes:
177. “... consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feita pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência e oportunidade e justiça do ato a realizar”.
O Tribunal de Contas analisa a regularidade e conformidade do ato, como corolário do princípio da legalidade, e da adequação do ato à norma legal.
A Carta Política de 1988, deu aos Tribunais de Contas autonomia (caput do artigo 70), para apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade dos atos administrativos da Administração Direta e Indireta.
178. Aspectos Constitucionais: Denúncia Denúncia - é o ato pelo qual o Promotor de Justiça, como Custus legis (guardião da lei), Da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato, (que) te darei o direito), formaliza a acusação perante o juízo competente, dando inicio a ação penal.
Dano ex delicto - dano causado pelo delito.
Hélio Tornaghi, eminente processualista, nos ensina que denúncia é o ato pelo qual o Ministério Público manifesta a vontade do Estado de que se faça justiça.
179.
A atuação de Ministério Público, na área penal, entre outras atribuição, temos:
Denúncia quando se trata de ação pública; e,
Queixa quando na ação privada; e,
Petição quando o fato não for criminoso, na aplicação de medida de segurança.
180. Ação Penal Na Ação Penal Pública é de competência do Ministério Público, podendo ser dividida em:
Ação Penal Pública incondicionada, quando o Ministério Público como representante do Estado propõe a Ação Processual, buscando a satisfação do Estado face a transgressão penal.
Ação Penal Pública Condicionada, quando é condicionada a representação do ofendido, ou requisição do Ministério da Justiça.
181. Representação
Representação - autorização dada pela vitima do crime ou seu representante legal para que a autoridade policial, o Promotor de Justiça ou o Juiz determinem a instrução de inquérito policial, a fim de que o órgão do Ministério Público possa oferecer a denuncia nos crimes de ação pública dependente dessa formalidade.
182. Há casos em que a lei torna a ação penal pública dependente de representação do ofendido, ex vi art. 100, § 1° do Código Penal.
O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao Juiz, ao órgão de Ministério Público ou a autoridade policial.
183. Ação Civil Pública Ação Civil Pública é um instrumento processual, de ordem constitucional, destinado à defesa de interesses difusos (paz publica, segurança, meio ambiente, etc., de natureza indivisíveis) e coletivos (grupos, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si).
Mesmo estando referida no capítulo da Constituição Federal relativo ao Ministério Público (artigo 129, inciso III).
184. A ação civil pública foi criada e pela Lei 7.347/85, sendo disciplinada por essa lei e pelos dispositivos processuais do Código de Defesa do Consumidor, que juntos compõem um sistema processual integrado (artigo 21 da primeira e 90 do segundo).
Subsidiariamente, aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil (art. 19 da Lei 7.347/85).
185. Sua propositura pode ser feita pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios.
Em razão da intrincada organização da administração pública no Brasil, também podem promovê-la:
1 - as autarquias;
2 - as empresas públicas;
3 - as fundações; e,
4 - as sociedades de economia mista.
186. Por meio da ação civil pública pode-se fazer a defesa em juízo do meio ambiente, do consumidor, de bens de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e urbanístico.
Pode-se também combater lesões e ameaças à ordem econômica e à economia popular.
187. Interesses Difusos - são todos aqueles interesses caracterizados por estarem relacionados a um bem indivisível, que não pode ser atribuído em sua totalidade ou em partes a qualquer dos interessados.
Os sujeitos relacionados aos interesses difusos possuem variável grau de determinação, sendo, no entanto, impossível sua atribuição individualizada a qualquer deles.
188. Coletivos também têm objeto indivisível, mas contrariamente aos difusos, podem ser atribuídos a um grupo ou uma classe.
O Código de Defesa do Consumidor introduziu nova categoria aos interesses coletivos, os chamados individuais homogêneos.
Esses últimos são individuais, mas, por terem uma origem comum, podem ser levados a juízo de maneira coletivo, por meio de uma única ação.
189. Ação Popular É o recurso jurídico que pode ser utilizado por qualquer um do povo para comparecer perante o Estado denunciando a existência de qualquer ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Legitimidade - Qualquer eleitor (mesmo aqueles que acabam de completar 16 anos de idade) é parte legítima para ingressar com uma ação popular.
190.
A Ação Popular, no direito processual civil brasileiro, é um instituto jurídico de natureza constitucional, por meio do qual se objetiva atacar não só ato comissivo mas também a omissão administrativa, quando conjugados dois requisitos - ilegalidade e lesividade.
191. Hely Lopes Meirelles - afirma que a ação popular é um instituto de natureza constitucional, utilizado pelo cidadão, visando ao reconhecimento judicial da invalidade de atos ou contratos administrativos, desde que ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, incluindo-se as autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas que recebam subvenções públicas.
192. Condições para a propositura da Ação:
a) Ser eleitor, isto é, cidadão brasileiro, no gozo dos seus direitos cívicos e políticos;
b) ilegalidade ou ilegitimidade, que o ato seja contrário ao direito por infringir as normas específicas que regem sua prática ou se desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública; e,
193. c) lesividade, isto é, há necessidade de que o ato ou a omissão administrativa desfalquem o erário ou prejudiquem a Administração, ou que ofendam bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade.
A jurisprudência é firme nessa mesma convicção de que a ação popular só se viabiliza com a presença simultânea da ilegalidade e da lesividade do ato impugnado.
194. A ação popular, sob o ponto de vista de um conceito legal do termo político, é uma forma de o indivíduo, enquanto participante da sociedade, atuar isoladamente, como fiscalizador dos atos dos governantes e daqueles que recebem, sob qualquer justificativa, dinheiro, bens ou valores públicos.
195. Bibliografia AZMABUJA, Dary. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Globo, 2000.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil.
_____ . Código Tributário Nacional e Constituição Federal. 37 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
GRINOVER, Ada Pelegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 8 ed. Forense Universitária, 2007.
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
196. Bibliografia Complementar COTRIN, Gilberto Vieira. Direito e Legislação: Introdução ao Direito. 23 ed. São Paulo, ed. Saraiva.
Constituição Interpretada pelo STF, Tribunais Superiores e Textos Legais. São Paulo, 2006.