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Seminário Internacional de Cooperativismo O Cooperativismo e o desenvolvimento sustentável. Marco Regulatório e a Nova Lei Cooperativa. Odacir Klein. Cooperativas e Cooperativismo. 1969. Aliança Brasileira de Cooperativas - ABCOOP. +. União Nacional das Associações Cooperativas: UNASCO. =.
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Seminário Internacional de Cooperativismo O Cooperativismo e o desenvolvimento sustentável Marco Regulatório e a Nova Lei Cooperativa Odacir Klein
1969 Aliança Brasileira de Cooperativas - ABCOOP + União Nacional das Associações Cooperativas: UNASCO = Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB • A OCB foi registrada em Cartório em 08/06/1970. • Em seu documento vestibular defendia a livre organização, sem autorização prévia para funcionamento.
Lei 5.764/71 • Cooperativas • Sistema cooperativista
Lei 5.764/71 - Cooperativas • Sociedade de pessoas • Atividade econômica de proveito comum • Adesão livre e controle democrático • Ausência de lucro: rentabiliza o associado • Neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social
Lei 5.764/71 - Cooperativas Classificação: • Singulares • Centrais ou federações: mínimo de 3 singulares • Confederações: mínimo de 3 centrais ou federações de modalidades diferentes
Lei 5.764/71 -Intervenção Estatal • Autorização para funcionamento • Dissolução, pelo cancelamento da autorização para funcionar • Liquidação com nomeação de liquidante • Intervenção administrativa • Revogada pela Constituição Federal de 1988 O Conselho Nacional do Cooperativismo era órgão normativo
Lei 5.764/71 - Sistema Representação: • OCB: formada por entidades estaduais • Manter registro das cooperativas • Integrar os ramos • Atuar em defesa do sistema
Constituição Federal • Revogou a intervenção no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos Art. 5º XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; • Cláusula Pétrea – Art. 60 • § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: • IV - os direitos e garantias individuais.
Constituição Federal • Consagrou o fortalecimento do sistema: Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
Constituição Federal • Destacou o ato cooperativo: Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Lei 5.764/71 -Definição:
Distribuição dos Empregados do Sistema OCB quanto ao gênero Fonte: OCB
Números no Sistema OCB por Ramo Fonte: OCB
Números no Sistema OCB por Região Fonte: OCB
De fato, de acordo com o artigo 5º, XX, da Constituição Federal, “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado”. Não fosse o bastante, o inciso XVIII do mesmo artigo 5º. proibiu a interferência estatal no funcionamento das cooperativas. Entretanto, ao obrigar as cooperativas a associarem-se às organizações requeridas para poderem funcionar, o artigo 107 da Lei nº 5764/71 não afrontou a Constituição Federal. Isto porque, a imposição do registro tratado nos autos pelo referido artigo 107, não implicou interferência estatal direta no seu funcionamento. Vale dizer, não importou em ato que subordinasse as cooperativas à gestão estatal ou a ato decisório estatal. Processo Nº 583.00.2007.112398-6 - TJSP COBRATE COOPERATIVA BRASILEIRA DE TRANSPORTE move “AÇÃO RENOVATÓRIA” contra ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE SÃO PAULO – OCESP – e ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS - OCB
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Processo nº: 0035394-26.2011.8.26.0053 Classe – Assunto: Mandado de Segurança – Organização Político-administrativa / Administração Pública Impetrante: Cooperativa de Produção, Coleta, Triagem e Benef de Materiais Recicláveis Jaçanã – “Cooperativa sem Fronteiras” Impetrado: Diretor de Departamento Téc. do Depto. De Limp Urb da Sec Mun de Serviços da PMSP Portanto, porque não há constrangimento ao direito à livre associação, mas simples regulação de atividade econômica pelo Estado, faz-se legítima a exigência, fundada em lei, de registro da cooperativa junto à OCESP.
Sistema? • Sistemas?
Obrigado!Odacir Klein odacir@kleineassociados.com Brasília - DF Centro Empresarial Liberty Mall SCN Quadra 2 bloco D torre A sala 23170712-903 - Brasília - DFFone/Fax: 55 (61) 3328.0740 Porto Alegre - RS Av. Carlos Gomes, 141 - 12º andar 90480.003 - Porto Alegre - RS Fone/Fax: 55 (51) 2102.0372 www.kleineassociados.com